Vanessa Carla Vidutto Berman

Vanessa Carla Vidutto Berman

Número da OAB: OAB/SP 156854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007065-11.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LEONIDAS ANTONIO BELLOTTO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 374488347: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192789-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Adilsom Luis Palomino - Agravante: Carlos Roberto Palomino (Curador(a)) - Agravado: O Juizo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls. 1676/1679, a qual, dentre outras deliberações, arbitrou honorários advocatícios na importância de R$8.061,60 (1,50% sobre R$ 537.440,00) para os causídicos que tutelaram os interesses do requerente neste feito a partir de maio/2024, devendo os contratantes ajustar entre si o modo pelo qual a devolução do valor pago em excesso deverá ser feita pelos profissionais ao contratante. Inconformados, os recorrentes, sustentam, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma posto que , a decisão agravada que ordenou a devolução de parte da verba honorária contratada entre os Agravantes e seus patronos não atentou para diversas peculiaridades do presente caso; a devolução de verba honorária já paga pelos Agravantes aos seus patronos também viola o artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo que os patronos serão frontalmente prejudicados. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 1720/1721. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas no que tange à devolução de parte dos honorários advocatícios já adimplidos, mantendo-se, por ora, o valor originalmente pactuado, até pronunciamento definitivo do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. À P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Vanessa Carla Vidutto (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5010554-10.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILCE DE ABREU SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004283-60.2025.4.03.6183 AUTOR: SHIMIKO TANAKA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004228-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MIGUEL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.124 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005362-21.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ALBANO DE ALMEIDA REIS FILHO SUCESSOR: STELLA MARIA REIS VENTURA, IRENE MARIA REIS Advogados do(a) SUCESSOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID. 373630859 - Ante o alegado pela parte exequente, devolvam-se os autos à CEAB-DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o correto cumprimento da obrigação de fazer, observando que no ID. 340513472 - Pág. 10 foi decidido que é possível a concessão de pensão por morte de ambos os genitores, devendo promover a implantação do benefício com DIB em 25/06/2013 (data de falecimento da genitora, STELLA CAMARGO REIS) e DCB em 07/02/2023 (data de falecimento de ALBANO DE ALMEIDA REIS FILHO) a fim de possibilitar a elaboração da conta de liquidação pela procuradoria do INSS. Com a resposta, intime-se novamente a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias Após, prossiga-se nos termos da decisão que deu início à execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5006950-63.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BOANERGES RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050503-31.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. 3. Tudo regularizado, CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. 4. Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 5. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006997-55.2023.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vander Fernando Barroso - Embargdo: Geny de Mello Barroso (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos, com imposição de sanção. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE POR NÃO APRECIADA A IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMBARGADA, APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS VÍCIOS INVOCADOS. 3.- O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU A QUESTÃO. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DA EMBARGADA RECONHECIDA. 4.- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone Barroso (OAB: 166348/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Vanessa Carla Vidutto (OAB: 156854/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001751-11.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO MARCIANO CPF: 771.545.846-53 RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CPF: 16.745.465/0001-01 e outros DECISÃO Em sequência às determinações deste Juízo, o autor, na petição de ID 10484091840, formalizou a emenda à petição inicial para fins de inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente demanda e ratificou o valor da causa retificado ex officio em decisão anterior, qual seja, R$ 829.600,00 (oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais). Dessa forma, acolho a emenda à inicial apresentada pelo autor, determinando a inclusão formal da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da presente demanda. Da Incompetência Absoluta do Juízo e Remessa dos Autos à Justiça Federal Uma vez acolhida a emenda à inicial e ratificado o valor da causa em R$ 829.600,00 (oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais), torna-se imperativa a análise da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O valor anual estimado para o tratamento com o medicamento Cemiplimabe, calculado em 17 aplicações anuais a um custo médio de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) por dose, totaliza R$ 829.600,00 (oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, firmou entendimento definitivo sobre a competência para o processamento de demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, notadamente no julgamento do Tema 1234. As teses fixadas naquele julgamento estabelecem diretrizes claras para a distribuição da competência entre a Justiça Comum e a Justiça Federal. A tese pertinente ao caso concreto estabelece que: "(i) quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos, a demanda tramitará na Justiça Federal e a União custeará integralmente o medicamento;" Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA 1234 . MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALOR DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS . APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ajuizada para compelir o fornecimento de medicamento oncológico. O agravante invoca a aplicação do Tema 1234 do STF, a Súmula Vinculante 60 e a Lei nº 14 .758/2023, para sustentar a incompetência da Justiça Estadual e a responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, cujo valor anual supera 210 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2.1 . Incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria e da parte - Acolhida. A matéria envolve fornecimento de medicamento oncológico, com valor superior a 210 salários-mínimos, e ação ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). 2 .2. Embora se reconheça o caráter essencial do direito à saúde, o julgamento do STF no Tema 1234, com modulação de efeitos, estabeleceu diretrizes vinculantes sobre a competência e responsabilidade federativa em casos de judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS. 2.3 . No caso concreto, a ação foi proposta após a publicação do acórdão paradigma, e o custo anual do tratamento oncológico ultrapassa o limite legal de 210 salários-mínimos. Preenchidos, portanto, os critérios objetivos para fixação da competência da Justiça Federal e atribuição da responsabilidade à União. 2.4 . A decisão agravada deve, portanto, ser reformada quanto à competência e para inclusão da União, sem prejuízo da manutenção provisória da medida de urgência até nova deliberação do juízo federal, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 3 . Dou provimento ao recurso, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com preservação dos efeitos da tutela de urgência até nova manifestação judicial competente. Tese de julgamento: "1. As ações relativas a fornecimento de medicamentos oncológicos, com custo anual superior a 210 salários-mínimos e ajuizadas após a publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, são de competência da Justiça Federal. 2 . Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo custeio do tratamento é da União, impondo-se sua integração ao polo passivo da demanda." AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25 .066267-3/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): ELAINE CAMARGO MENDES TERRA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 06626814620258130000, Relator.: Des.(a) LEITE PRAÇA, Data de Julgamento: 12/04/2025, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Para fins de aplicação da tese supracitada, considerando o valor do salário mínimo em vigor, que para janeiro e fevereiro de 2025 foi de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o montante correspondente a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos é de R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais). Ao confrontar o valor anual do tratamento de R$ 829.600,00 (oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais) com o limite de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos (R$ 318.780,00), verifica-se que o custo do tratamento do autor é, de fato, muito superior ao patamar estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como critério definidor da competência da Justiça Federal. A demanda, portanto, preenche integralmente a condição estabelecida na tese (i) do Tema 1234 do STF, o que desloca a competência para a Justiça Federal. Conclui-se, assim, pela incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal competente. Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a ANTONIO MARCIANO. 2. ACOLHO a emenda à petição inicial apresentada pelo autor (ID 10484091840), para formalizar a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda e ratificar o valor da causa em R$ 829.600,00 (oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais), conforme já retificado por este Juízo. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo. 3. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Camanducaia para processar e julgar a presente demanda, em virtude do valor anual do tratamento pleiteado ser superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, nos termos da tese (i) fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234. 4. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas e baixas necessárias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, diante da natureza urgente da demanda envolvendo direito à saúde. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou