Tatiana Ferreira Evangelista Santos

Tatiana Ferreira Evangelista Santos

Número da OAB: OAB/SP 156898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Ferreira Evangelista Santos possui 198 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRT2, TJSC, TJRJ, TJSP
Nome: TATIANA FERREIRA EVANGELISTA SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) PRECATÓRIO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0830477-63.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A AOCARTÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FILIPE DOS SANTOS DE ALMEIDA propõe a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pleiteia o desbloqueio de conta e a sua manutenção e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que realizou um empréstimo junto ao banco C6 e transferiu o valor para sua conta no Banco Santander, Agência 1522, Conta 60053150-2, para uso em suas transações financeiras; após realizar compras, pagamentos de boletos e transferências, a conta foi bloqueada pelo Santander com saldo de R$ 10.202,27, sob alegação de suspeita de fraude devido ao alto valor movimentado, incomum para o histórico da conta; nos dias 26/08/2024 e 29/08/2024, compareceu à agência, vide protocolos D1529 e D1526, comprovou a origem lícita do valor, decorrente de empréstimo pessoal, mas o banco manteve a conta bloqueada, sem justificativa plausível, mesmo após apresentação de provas. Sustenta que o bloqueio impede de realizar pagamentos essenciais, como contas, plano de saúde, aluguel, compras, causando transtornos, vergonha e constrangimento, já que sempre foi bom pagador. Aduz que a responsabilidade é objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, que não proporcionaram a segurança esperada; o bloqueio indevido configura ato ilícito, gerando dever de reparação. Em cognição sumária, pleiteia o desbloqueio imediato da conta. A parte ré na contestação sustenta que o bloqueio da conta foi automático, determinado pela CIP, por solicitação do Banco Nubank, devido a irregularidades em boleto fraudulento; apenas acatou a ordem da CIP, vinculada ao Banco Central, para prevenir fraudes, não tendo praticado ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Aduz que não há falha na prestação de serviços, pois agiu em conformidade com normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional; não há nexo causal, culpa ou dano comprovado pelo autor, conforme exigido pelo art. 186 do Código Civil; a parte autora não apresentou provas de prejuízos concretos, e o bloqueio visou proteger terceiros, vítimas de fraude, não havendo violação à honra ou dignidade. Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 98 do CPC. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. O ponto controvertido reside na legitimidade, legalidade e responsabilidade pelo bloqueio da conta corrente do autor. A parte autora afirma não ter qualquer vínculo com o NUBANK, visto que alega ter solicitado empréstimo junto ao BANCO C6, conforme documento no id. 163450656. No entanto, a parte ré, afirma que a solicitação de bloqueio decorreu de solicitação do NUBANK, sendo acatado pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Para esclarecimento fático da controvérsia, determino a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), associação privada, entidade sem fins lucrativos, cadastrada no CNPJ 04.391.007/0001-32, endereço eletrônico FINANCEIRO@CIP-BANCOS.ORG.BR, bem como ao NUBANK, para que esclareçam a razão do pedido do bloqueio da conta da parte autora. SANTANDER conta 60053150-2, agência 1522. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1001712-04.2024.5.02.0481 AUTOR: BRUNO SOARES CONCEICAO RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7bf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. ANA KARINE ARAUJO DE BRAGA   SENTENÇA Por quitado o débito exequendo, declaro EXTINTA a presente execução. Considerando ínfimo o saldo disponível em conta judicial, transfira-se o valor à União.  Liberem-se a restrição BNDT e eventuais constrições em convênios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1001712-04.2024.5.02.0481 AUTOR: BRUNO SOARES CONCEICAO RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7bf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. ANA KARINE ARAUJO DE BRAGA   SENTENÇA Por quitado o débito exequendo, declaro EXTINTA a presente execução. Considerando ínfimo o saldo disponível em conta judicial, transfira-se o valor à União.  Liberem-se a restrição BNDT e eventuais constrições em convênios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOARES CONCEICAO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015817-63.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.L.M. - J.C.M. - Vistos. Fls. 390: defiro o prazo de quinze dias, conforme solicitado. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: TATIANA FERREIRA EVANGELISTA SANTOS (OAB 156898/SP), JULIO CEZAR DAS NEVES (OAB 474587/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para dia 02/09/2025 às 12:30 horas, a ser realizada na MODALIDADE PRESENCIAL no 5º andar sala 502.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0801986-80.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE DA CONCEICAO FABRICIO RÉU: EDITORA FTD S A Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, III, b do CPC. Se for o caso, com o depósito, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001140-50.2021.5.02.0482 RECLAMANTE: VALTER LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a393d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora para que se manifeste se renuncia ao valor que ultrapassa o valor para emissão de RPV do Município de São Vicente (R$8.157,41) no prazo de 05 dias. SAO VICENTE/SP, 25 de julho de 2025. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE
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