Maristela Sayuri Harada

Maristela Sayuri Harada

Número da OAB: OAB/SP 157025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maristela Sayuri Harada possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARISTELA SAYURI HARADA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0305244-20.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marilia Sampaio de Campos Morais - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012685-84.2017.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 78/126 e 127/169: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Marília Sampaio de Campos Morais, os quais estão relacionados à pág. 170. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 171. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página mencionada ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), MARCELO KIYOSHI HARADA (OAB 211349/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FABIANE LOUISE TAYTIE (OAB 196664/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARISTELA SAYURI HARADA (OAB 157025/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402892-86.1999.8.26.0053 (053.99.402892-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Espólio Mario Jose da Silva - - Regina Adelaide Fernandes - - Alice dos Santos Pereira e outros - Erwin Wiesenhofer (viúvo meeiro de Maria de Fátima Vieira Montenegro) - - Alaide Fioroni - - Salvador Donizetti Fioroni - - Terezinha Nicolau Adum - - Sandra Helana Adum - - Ana Lucia Adum - - Maria Claudia Adum - - Michel Adum - - Alaide Fioroni - - MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA MONTEIRO - - ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA - - JOÃO PAULO FIORETTO BIANCONI DE OLIVEIRA - - PEDRO PAULO FIORETTO BIANCONI DE OLIVEIRA e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Execução nº 2009/000093 VISTOS 1. Fls. 2473/2577. Dê-se vista aos patronos Felícia Ayako Harada e Kiyoshi Harada acerca dos documentos juntados para ciência e eventual manifestação, em 10 (dez) dias. 2. Fls. 2595/2611. Tendo em vista a sobrepartilha com a inclusão do precatório, defiro a habilitação dos herdeiros de MARIA SOARES DE OLIVEIRA ( certidão de óbito: fl. 2407 - CPF: 063.936.858-16 ), ante a regularidade da documentação trazida: A - MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA (fl. 2413 - RG: 18.361.031-3 e CPF: 111.356.578-07) - Quinhão: 33,33%; B - ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA (fl. 2417 - RG: 25821522 e CPF: 269.409.668-97) - Quinhão: 33,33%; C - JOÃO PAULO FIORETTO BIANCONI DE OLIVEIRA (fls. 2423 - RG: 50.671.491-3 e CPF: 384.644.028-05) - Quinhão: 16,67 %; D - PEDRO PAULO FIORETTO BIANCONI DE OLIVEIRA (fls. 2425 - RG: 57.758.101-6 e CPF: 384.644.048-59) - Quinhão: 16,67 %. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono DIÓGENES DE BRITO TAVARES , OAB-SP 256.888, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2412, 2416, 2422 e 2424 . Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7009972-49.2008.8.26.0500. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), KIYOSHI HARADA (OAB 20317/SP), FABIANE LOUISE TAYTIE (OAB 196664/SP), MARISTELA SAYURI HARADA (OAB 157025/SP), MARCELO KIYOSHI HARADA (OAB 211349/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), JENNIFER PEREIRA SIMÃO VEROSPI (OAB 345270/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), DIOGENES DE BRITO TAVARES (OAB 256888/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP), FELICIA AYAKO HARADA (OAB 27133/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5005197-63.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GISELE CRISTINA DINALI CPF: 061.901.356-76 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, passo direto à fundamentação. A autora celebrou contrato de financiamento com o réu a fim de adquirir um veículo, no valor financiado de R$17.392,14 (dezessete mil trezentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, tendo sidos pagas, até o presente momento, 20 (vinte) parcelas. Ocorre que após analisar os encargos financeiros aplicados, concluiu que a taxa de juros aplicada é abusiva e superior à média empregada pelo mercado. Assim, pugnou pelos efeitos da liminar para “suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas restantes, evitando que a autora continue pagando valores excessivos enquanto aguarda a decisão final” (sic). Desta feita, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, entretanto, sem desnecessárias delongas, examinando detidamente os elementos contidos nos autos, verifica-se que não há como prosperar a presente ação nesta sede. É que, o que pleiteia a requerente, precipuamente, é a revisão contratual, mormente quanto aos encargos inseridos pela instituição financeira ré no contrato de empréstimo objeto desta demanda. Nesta formatação, busca a parte autora discussão relativamente ao patamar de juros e consectários aplicados sobre a contratação. Portanto, está sem sombra de dúvida visando provimento jurisdicional que busca discutir todo o complexo de uma relação contratual, em que contesta os cálculos feitos pela parte ré. Destarte, patente a complexidade do pedido, que afasta a competência deste juizado para conhecer e julgar o feito, posto que inarredável a necessidade de exame pericial. Neste sentido, oportuno colacionar Enunciado do FONAJE. Vejamos: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (Nova Redação – Aprovada no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011). Prevê o art. 3o da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Reconhece-se como complexa a causa que envolva não só a necessidade de produção de provas técnicas intrincadas e específicas, como também as de alta indagação, complicadas, cujos elementos requeiram análises mais cuidadosas, no aspecto jurídico e técnico, por parte de quem pretende o direito invocado, contrariando a simplicidade e celeridade que devem ser imprimidas aos processos no Juizado Especial. A prova técnica admitida no Juizado Especial, vista sob os princípios que o norteiam, é aquela simples, célere, sobre questões que não exijam altas indagações. No caso dos autos, a questão como posta, necessariamente demandará a realização de perícia técnica, como alhures consignado, inviabilizando o processamento do feito ao albergue do rito do Juizado Especial. Portanto, outra solução não há senão se extinguir o processo, sem apreciar-lhe o mérito, deixando ainda de remetê-lo ao juízo cível competente, tendo em vista a incompatibilidade de ritos entre o Código de Processo Civil e o procedimento sob o rito da Lei 9.099/95. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 98, I, da Constituição da República c/c art. 51, II, da lei 9099/95. Por fim, considerando-se o disposto no artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova de que realmente não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cancele-se a audiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
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