Geraldo Hernandes Domingues
Geraldo Hernandes Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 157047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Hernandes Domingues possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
GERALDO HERNANDES DOMINGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017672-87.2000.8.26.0562 (562.01.2000.017672) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elizabeth Julia Vasconcelos Justo - - Elder Alves Justo - - Adriana Abrusio Soares Justo - - Elber Alves Justo e outros - Ruth Maria Limaverde Fabiano - - Antonio Luiz Fabiano Neto - Renata Bittencourt Paiva - Ciência as partes do v.Acórdão. - ADV: PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), GLÁUCIA HELENA RODRIGUES DE MENESES GUAREZEMINI (OAB 164179/SP), ATHAYDE DELPHINO JUNIOR (OAB 177956/SP), FABIANA MARIA PINTO SAUEIA (OAB 198429/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), BRUNO LIMAVERDE FABIANO (OAB 159290/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), ANTONIO LUIZ FABIANO NETO (OAB 48890/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), BRUNO LIMAVERDE FABIANO (OAB 159290/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), HEITOR EMILIANO LOPES DE MORAES (OAB 101328/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (OAB 511811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113997-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Elmer Alves Justo e outros - Agravante: Andrea Renata Rodrigues Manso Justo - Agravada: Ruth Maria Limaverde Fabiano - Agravado: Antonio Luiz Fabiano Neto - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, INDEFERINDO A PENHORA DO IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE GRAVAME ANOTADO NA MARGEM DA MATRÍCULA NA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO, OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS SITUAÇÕES, OU FATOS JURÍGENOS, NÃO CONSTANTES DO REGISTRO PÚBLICO EM FACE DE TERCEIROS - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA - INCIDÊNCIA RETILÍNEA DO ART. 54, II, E § 1.º, DA LEI 13.097/15, COMBINADO COM O ART. 792, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES AO TEMPO DA ALIENAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Bruno Limaverde Fabiano (OAB: 159290/SP) - Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP) - Antonio Luiz Fabiano Neto (OAB: 48890/SP) - Maria Beatriz Silva Rocha (OAB: 511811/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010247-05.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beatriz Cristina Isidoro Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018091-21.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Brisamar Administração de Imóveis Ltda - Gabriela Barbosa Teixeira - - Valeria Barbosa Bicho e outro - (X) Ciência a exequente quanto a mensagem eletrônica recebida por ( e-mail ) de fls. 879/898, para manifestação no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP), GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011616-34.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Sanz Roque - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ausente impugnação, homologo o saldo remanescente de R$ 27.676,85 para jul/2024 (fls. 796/797). Como todos os recursos transitaram em julgado e, ante a concordância dos exequentes, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 1. Para o levantamento dos valores (inclusive os depositados antes de 01/03/2017), os pedidos devem estar acompanhados do formulário MLE. Assim, para viabilizar a expedição do MLE no Portal de Custas, a parte exequente deverá apresentar as seguintes informações (CC nº 318/2023 - DJE 09/05/2023): 1- comprovante ATUALIZADO da situação cadastral do CPF junto a Receita Federal, que valerá como prova de vida (exceto para os advogados) a ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2-Conta Judicial número: 3- Comprovante de depósito Fls.: 4- Valor a transferir: R$ 5- Beneficiário nome: 6- CPF ou CNPJ do beneficiário: 7- Crédito em nome de: 8- CPF ou CNPJ: 9- Registro da OAB: (necessário também para a Sociedade de Advogados para o crédito) 10-- Folha da Procuração/Substabelecimento: 11- Banco (nome do banco e respectivo número com e dígitos): 12- Agência número: 13- Conta número: 14- Tipo de conta (corrente ou poupança): Advirto, desde já, que o não preenchimento ou a incorreção nos dados informados em qualquer dos campos acima impossibilitará o crédito na conta favorecida. Com tal providência, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), MARCELA DI PINTO NEVES ALMEIDA (OAB 317552/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017672-87.2000.8.26.0562 (562.01.2000.017672) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elizabeth Julia Vasconcelos Justo - - Elder Alves Justo - - Adriana Abrusio Soares Justo - - Elber Alves Justo e outros - Ruth Maria Limaverde Fabiano - - Antonio Luiz Fabiano Neto - Renata Bittencourt Paiva - Vistos. Fls. 1238/1247: Tendo em vista o requerimento apresentado pelo credor, defiro a expedição da certidão do art. 828 do CPC. No mais, ciência as partes sobre o cálculo atualizado apresentado pelo credor. Intime-se. - ADV: SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (OAB 511811/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), SUZETE RANGINHA R DE OLIVEIRA (OAB 61367/SP), ANTONIO LUIZ FABIANO NETO (OAB 48890/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), PAULO BARBOSA CAMPOS (OAB 45324/SP), HEITOR EMILIANO LOPES DE MORAES (OAB 101328/SP), FABIANA MARIA PINTO SAUEIA (OAB 198429/SP), BRUNO LIMAVERDE FABIANO (OAB 159290/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), BRUNO LIMAVERDE FABIANO (OAB 159290/SP), ATHAYDE DELPHINO JUNIOR (OAB 177956/SP), GLÁUCIA HELENA RODRIGUES DE MENESES GUAREZEMINI (OAB 164179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050812-45.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Rosemary Souza Augusto - Vistos. 1. Como todos os recursos transitaram em julgado e, diante da manifestação da parte exequente (fls. 446/447), reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas (fls. 448/451). Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)