Alex Carneiro Medeiros

Alex Carneiro Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 157052

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ALEX CARNEIRO MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0006793-37.2012.8.16.0058 Processo:   0006793-37.2012.8.16.0058 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   BRAULINO PEREIRA DIAS TETSUYA UEDA VITELIO FURLAN Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. As partes comunicaram a realização de acordo, mov. 446.1, requerendo sua homologação. É o breve relato do estritamente necessário. Passo a fundamentar e decidir. Considerando o que consta dos autos, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, ambos do CPC, observadas as formalidades legais. Custas processuais remanescentes na forma do acordo, indeferida a aplicação do contido do contido no art. 90, § 3 do CPC, visto que a ação já encontra-se em fase de liquidação de sentença. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores contidos no acordo, restituindo-se o saldo ao Banco Requerido, abatendo-se as custas processuais, já apuradas. Levantem-se todas as constrições judiciais realizadas nestes autos, se ainda persistirem. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001944-46.2012.8.16.0050   Processo:   0001944-46.2012.8.16.0050 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$50.000,00 Exequente(s):   Liverio Antonio Bernardo Executado(s):   BANCO DO BRASIL Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 572.1, assim, expeçam-se os respectivos alvarás para transferência dos valores depositados nos autos conforme requerido. 2. No mais, intime-se o banco para manifestar sobre o pedido de complementação do depósito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016521-31.2012.8.16.0017 Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de mov. 113.1. Maringá, local e data indicados no sistema eletrônico Juliano Albino Manica Juiz de Direito JV
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0072368-22.2015.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 405.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 402.1, a qual declarou encerrada a prova pericial, destacando que as diligências requeridas pelo réu foram realizadas dentro dos parâmetros técnicos adequados e que as questões remanescentes, notadamente quanto à ausência de localização dos extratos bancários, serão consideradas para fins de análise do mérito do incidente, em sede de decisão final. Argumenta a parte embargante que: a) a decisão é omissa quando ao pedido de análise pericial de um extrato paradigma obtido pelo embargante, oriundo de outro caso, que o Banco do Brasil S.A. alega ser falso, mas o embargante afirma ser verdadeiro. Busca com a análise confrontar a metodologia pericial e os critérios de busca utilizados pelo Banco, que concluíram pela ausência dos extratos questionados nas microfilmagens; b) a omissão apontada não é meramente formal, mas impacta diretamente o direito à produção de prova, o extrato paradigma, cuja análise foi requerida, é elemento crucial para aferir a confiabilidade da perícia; c) a resposta do perito (evento 396.1) reafirma a metodologia empregada, mas não aborda o pedido de análise do extrato paradigma; d) a verificação depende de uma simples diligência: a apresentação pelo Banco das fichas (microfilmes) físicas mencionadas no petitório de evento 399. O autor manifestou-se em evento 410.1, alegando que: a) inexiste omissão do juízo, sendo a intenção da parte embargante modificar a decisão, demonstrando claro inconformismo da parte; b) a decisão de evento 402.1 possui conteúdo de baixa carga decisória visto que se limita a relatar os autos e declarar encerrara a instrução probatória incidental, pelo simples fato de que todas as diligências requeridas pelas partes foram cumpridas e realizadas a contento pelo perito; c) no mérito, os embargantes insistem nas mesmas teses de que possuiriaum extrato paradigma, todavia, trata-se de assunto totalmente alheio ao presente e os métodos e critérios deste processo não se confundem com outros, sendo que o próprio mérito da prova documental ainda sequer foi analisado pelo Juízo. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. 1.2. No mérito, não merecem acolhimento os argumentos da parte embargante. Conforme já consignado na decisão embargada (evento 402.1), a prova pericial foi encerrada após a realização de diligências técnicas adequadas, com base em metodologia reconhecida e devidamente explicada pelo Sr. Perito (evento 396.1). Especificamente quanto ao ponto alegado pela parte embargante, verifica-se que a diligência de consulta direta às microfichas, reiteradamente requerida, foi de fato realizada por meio da inspeção óptica direta das mídias físicas, bem como por meio da utilização de sistema computacional apropriado disponibilizado pelo Banco do Brasil, com acesso às imagens digitalizadas constantes das microfichas, (conforme exposto no laudo de evento 396.1), sendo, portanto, suprida de forma satisfatória. No tocante ao denominado “extrato paradigma”, é de se destacar que, além de não integrar os presentes autos, refere-se a documentos e partes alheios a este processo, razão pela qual não pode ser objeto de análise pericial incidente nos presentes autos. Ademais, eventual análise do referido extrato não teria o condão de influenciar a resolução do incidente em trâmite, considerando que os critérios periciais empregados se restringiram à documentação efetivamente constante neste feito, sendo irrelevante eventual discordância quanto à veracidade de documentos externos e desconexos da presente demanda. Assim, verifica ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta omissão, pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 405.1) e, no mérito, REJEITO- OS , por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 2. Cumpra-se a parte final do item “2” da decisão de evento 402.1. 3. Diante do recolhimento de custas certificadas em evento 370.1., conforme informado em evento 412.1, dê prosseguimento à carta precatória expedida em evento 330.1 à comarca de Niterói/RJ. 3.1. Caso necessário, intime-se a parte autora para complementação das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008445-26.2011.8.16.0058 Processo:   0008445-26.2011.8.16.0058 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$243.980,97 Autor(s):   Espólio de GETULIO FERRARI representado(a) por LILIAN VARGAS FERRARI Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o quantum debeatur apurado, tendo em vista que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, que se falar na aplicação dos encargos moratórios atinentes à fase de cumprimento de sentença. 2. No mais, em atenção às manifestações de seq. 449 e 450, à perita para respondê-las, em 30 dias, de maneira explicativa e pormenorizada (ponto a ponto, caso as questões suscitadas ainda não tenham sido respondidas nos autos), pontuando eventuais questões pendentes de decisão por este Juízo para que possam ser apreciadas. 3. Após, digam as partes em 15 dias. Ressalto que eventuais impugnações às explicações apresentadas pela perita deverão ser formuladas de forma fundamentada e pormenorizada, não sendo aceitas impugnações genéricas. 4. Ao final, v. cls.. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-50.2016.8.16.0133 Processo:   0001446-50.2016.8.16.0133 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$35.393.018,53 Exequente(s):   Banco do Brasil Executado(s):   CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA Clerisson Fabiano Poloto Ferreira PÓDIUM ADMINISTRADORA DE BENS SA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual houve a penhora dos seguintes bens imóveis: 1) Lote de terras n. 14-M, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 2.595 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 2) Lote de terras n. 12-/T-2, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 3674 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 3) Lote de terras n. 12-U, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 6,00 alqueires, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 4456 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 4) Lote de terras n. 12-T-1-A, da subdivisão do lote n. 12-T-1, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 4,43 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 5810 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 5) Lote de terras n. 14-G, 14-H, 14-I, 14-J, 14-K, 16-W, 16/W-1, 16-Y, 16/Y-1, 16-Z, 17, 17- A e 17/A-1, da subdivisão do lote n. 14, 16 e 17, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 156,09 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 8649 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 6) Lote de terras n. 13-K, da subdivisão do lote n. 13, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 14,52 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 21.593 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; e 7) Lote de terras n. 14-Q-1, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 12,10 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 31.624 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de propriedade da parte Executada Pódium Administadora de Bens S/A, conforme termo de penhora seq. 161.1. Realizada a avaliação do bem (seq. 306), a parte Exequente impugnou o laudo de avaliação dos bens penhorados (seq. 315.1). Intimada, a parte executada (seq. 316.1), discordou parcialmente do laudo apresentado e pugnou por nova avaliação. Decisão determinando diligências complementares (seq. 325.1). Em cumprimento à ordem judicial, sobreveio o laudo de reavaliação (seq. 328.1), elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, no qual se procedeu à nova valoração dos imóveis, com base em amostras do mercado local, detalhamento das fontes utilizadas, aplicação de fatores de homogeneização e exposição de critérios objetivos. A parte executada (seq. 331.1) impugnou a reavaliação, reiterando vícios técnicos e apontando divergência com laudo particular por ela juntado, que apontaria valor superior aos bens. A parte exequente (seq. 332.1), por sua vez, anuiu de forma excepcional aos valores atribuídos, com o objetivo de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem prejuízo de eventual nova avaliação caso não haja arrematantes em leilão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. A parte executada apresentou impugnação à reavaliação dos imóveis penhorados (mov. 328.1), alegando a persistência de vícios anteriormente apontados, bem como divergência relevante em relação à avaliação particular juntada aos autos (mov. 316.1), com diferença superior a R$ 7,6 milhões. Sustenta que o laudo do oficial de justiça carece de clareza e fundamentação técnica quanto aos critérios utilizados, imputando-lhe a aplicação de percentuais de correção considerados arbitrários. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição da reavaliação apresentada e a nomeação de perito avaliador judicial para nova avaliação dos bens penhorados. Todavia, razão não lhe assiste. Em que pese as alegações deduzidas, o auto de avaliação (mov. 328.1), acompanhado de justificativas técnicas, apresenta de forma expressa e detalhada todos os critérios utilizados, com descrição individualizada das características dos bens, de seu estado de conservação, localização, área, uso do solo, existência de benfeitorias e valor atribuído, conforme exigido pelo art. 872 do CPC, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a renovação da perícia, nos termos do art. 873 do mesmo diploma legal. O art. 873 do CPC, inclusive, estabelece hipóteses taxativas para reavaliação judicial, admitindo-a apenas em caso de (i) erro ou dolo do avaliador, (ii) majoração ou diminuição do valor do bem e (iii) fundadas dúvidas do juízo quanto ao valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, restou configurada nos autos. A impugnação não apresenta prova técnica minimamente robusta que comprometa a validade do laudo judicial. O documento particular colacionado pela executada, elaborado por profissional por ela contratado, tem natureza unilateral, não foi precedido de inspeção in loco e não se sustenta como prova suficiente para infirmar a conclusão técnica do avaliador oficial. Trata-se, em verdade, de manifestação que expressa apenas a irresignação da parte com os valores obtidos. Ressalte-se ainda que o próprio laudo impugnado detalha as amostras consideradas para formação do valor venal, com indicação das fontes públicas e comerciais consultadas, coordenadas geográficas, valores por alqueire e critérios de homogeneização (tais como distância até a PR-323, topografia, presença de área de reserva e benfeitorias), evidenciando metodologia objetiva e técnica. O oficial de justiça também esclareceu que as avaliações anteriormente constantes dos autos, inclusive a de mov. 306, eram insuficientes diante da limitação de dados disponíveis à época. Com a superação dessa limitação, procedeu-se à retificação fundamentada dos valores, agora com respaldo técnico e empírico. O laudo judicial, portanto, está em conformidade com o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que exige a descrição precisa do imóvel, o método adotado e a justificativa dos valores atribuídos. No mesmo sentido, a parte exequente, ainda que tenha registrado que os valores da reavaliação estão acima dos parâmetros de mercado usualmente adotados, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar o laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas que, por si só, não afastam a presunção de imparcialidade e veracidade do documento produzido por servidor investido de fé pública. Dessa forma, verifica-se que o laudo impugnado atendeu a todos os requisitos legais e normativos aplicáveis, não havendo vício, erro ou dúvida substancial que justifique nova avaliação. 2.1. Pelo exposto, REJEITO as impugnações à avaliação de seq.  315.1, 316.1, 331.1 e 332.1. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de reavaliação de seq. 328.1. Ciência as partes. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada dos bens objeto de penhora, sob pena de cancelamento do ato. 5. Após, concluso para deliberação. Intimações e demais diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente.   Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 350) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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