Elaine Cristina Piccin Mesquita

Elaine Cristina Piccin Mesquita

Número da OAB: OAB/SP 157081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Cristina Piccin Mesquita possui 74 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TST, TRF3, TRT15, TJRJ, TRT5, TRT20, TJMS
Nome: ELAINE CRISTINA PICCIN MESQUITA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011399-81.2025.5.15.0042 AUTOR: ANANDA FERREIRA BISPO RÉU: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d1061 proferida nos autos. DECISÃO Postula a autora, em petição identificada sob o Id 0a6703f, a concessão de tutela de urgência (obrigação de fazer consistente em determinar o retorno à jornada de trabalho anteriormente praticada). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não é possível, em sede de cognição sumária, uma tomada de decisão inaudita altera pars, porque, a princípio, a elaboração das escalas de trabalho e dos locais de prestação de serviço atende ao interesse do empregador em sua atividade empresarial, e não aos interesses do empregado. Assim, a pretensão aludida demanda análise detalhada e exercício do contraditório pela reclamada, não sendo possível deferir o pleito da autora neste momento. Indefere-se, portanto, a concessão de tutela de urgência postulada. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2025. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular flsa Intimado(s) / Citado(s) - HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000173-34.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: ALISON EDUARDO SANTOS RECLAMADO: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA Fica o beneficiário (ALISON EDUARDO SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. MAGDA SUELY MATOS COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISON EDUARDO SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR RORSum 0011551-96.2023.5.15.0011 RECORRENTE: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA RECORRIDO: ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e8f02 proferida nos autos. RORSum 0011551-96.2023.5.15.0011 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA ANA JULIA SACONATO SOSTENA (SP496491) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) Recorrido:   Advogado(s):   HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA ELAINE CRISTINA PICCIN MESQUITA (SP157081)   RECURSO DE: ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 2e0de15; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 1814bd9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR RORSum 0011551-96.2023.5.15.0011 RECORRENTE: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA RECORRIDO: ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e8f02 proferida nos autos. RORSum 0011551-96.2023.5.15.0011 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA ANA JULIA SACONATO SOSTENA (SP496491) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) Recorrido:   Advogado(s):   HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA ELAINE CRISTINA PICCIN MESQUITA (SP157081)   RECURSO DE: ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 2e0de15; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 1814bd9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000173-34.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: ALISON EDUARDO SANTOS RECLAMADO: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA Fica V.Sa. notificada para:  ciência da liberação do crédito, bem como para proceder à liquidação do julgado, deduzindo-se o valor liberado (R$136,40, correspondente à restituição do desconto efetuado no salário, conforme sentença transitada em julgado), no prazo de 30 (trinta) dias, observando que deverão ser discriminados os valores da contribuição previdenciária, devidos pelo empregado e empregador, bem como do imposto de renda devido pelo empregado, com as respectivas bases de cálculo. Ressalte-se que cópia da planilha de cálculos juntada aos autos deverá ser apresentada, também, em arquivo de formato excel, PJe-Calc ou compatível, enviando-a para o e-mail: 29avarassa@trt5.jus.br à disposição do Calculista, identificando o número do processo a que se refere. Saliente-se, ainda, que a referida planilha eletrônica não deve vir protegida por senha, sob pena de ser devolvida, sendo que a falta de envio dessa planilha para o e-mail indicado acarretará o arquivamento provisório do processo. Advirta-se de que escoado o prazo de dois anos, a contar do término do lapso temporal concedido para dar impulso inicial à execução, será decretada a prescrição intercorrente (art. 878 c/c art. 11-A da CLT). SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. CAMILA PINHO E ALBUQUERQUE SAMPAIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALISON EDUARDO SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011661-51.2024.5.15.0079 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011191-81.2024.5.15.0091 RECORRENTE: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9564b22 proferida nos autos. RORSum 0011191-81.2024.5.15.0091 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA ELAINE CRISTINA PICCIN MESQUITA (SP157081) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA DE OLIVEIRA FERNANDES CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA (SP477897) ELSON RIBEIRO DA SILVA (SP304505) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876)   Id 9390d17: A reclamada Claro SA alega que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos em face da Empresa e não foi interposto recurso, no aspecto. Requer sua exclusão do polo passivo. A r. sentença de Id d0e7629 "...IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda reclamada CLARO SA" e os recursos interpostos não se insurgem em relação a essa matéria. Ciência aos demais litigantes para eventual manifestação quanto ao requerimento ora apresentado pela reclamada, sendo o silêncio interpretado como concordância e a consequente exclusão da Claro SA do polo passivo. Independentemente da determinação supra, prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id df7ce70; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 61499bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / BIS IN IDEM A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - BRUNA DE OLIVEIRA FERNANDES
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