Vivian Medina Guardia

Vivian Medina Guardia

Número da OAB: OAB/SP 157225

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: VIVIAN MEDINA GUARDIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002408-35.2023.8.26.0526 (processo principal 0005559-73.2004.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Batista Godois - Fls. 149: vista ao exequente. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004656-37.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Milton Aparecido Santos - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao setor competente para cumprimento da ordem judicial concedida em favor do(a) autor(a) Milton Aparecido Santos (CPF 532.796.899-53, data de nascimento: 19.11.1965, filiação: Miguel Marcelino dos Santos e Maria Aparecida Custódio). Prazo: 30 dias. O ofício com a resposta deverá ser digitalizado em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail itu1cv@tjsp.jus.br, sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente como ofício. Encaminhe-se para cumprimento. Após, para prosseguimento, deverá ser interposto incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por CLAUDECI RUIVO DE OLIVEIRA na recuperação judicial de EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 16.396,87 e pleiteia a sua habilitação. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 05/96. Na fl. 144 e 277, o Administrador Judicial informou que o autor já está incluído na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 5.638,11 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária, e opinou pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 15.349,84 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 278. Na petição de fls. 289/290, a parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo AJ. O Parquet estadual, à fl. 299, anuiu com a orientação adotada pelo AJ. Nas fls. 310/311, as Recuperandas concordaram com a habilitação do crédito da autora, conforme os cálculos do AJ. É o relatório. Decido. Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito, para que conste a importância de R$ 15.349,84 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado. Assim, as alegações da parte autora de fls. 289/290 não procedem. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por CLAUDECI RUIVO DE OLIVEIRA em face das recuperandas seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 15.349,84 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Observe-se, contudo, a JG deferida à fl. 136. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001303-76.2025.8.26.0286 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.A.L.T. - Ao arquivo, após as devidas anotações. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000249-02.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Giannini S.a. - Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Multissetorial Bs Np - - Banco Itaú Unibanco S.A. - - Mix Digital Ltda Me - - Patricia Marques Marcondes da Silva - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - SIGMA CREDIT SEGURADORA S/A - - Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Epix Capital Securitizadora S/A - - Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial Multiplo Np - - Davi Hsu Fan Wei-me - - Epix Capital Securitizadora S/A - - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp de Responsabilidade Limitada - - Red Performance RJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - Redfactor Factoring Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisetorial - - FS Tatui Securitizadora S/A - - Aparecida Robaino de Souza - - Claudilene Oliveira da Silva - - Eva Martins Brandão de Proença - - João Victor de Oliveira Moreira - - Leticia Moraes Gomes - - Luciana Neves de Camargo - - Soneide Lima da Silva Barbosa - - Wilson Francisco da Silva e Ou - - Daniela Silva Wanderley - - Leandro Belchor - - Leonardo Rosso Toneto - - Amanda Santos Ribeiro - - Ivanilde Silva de Melo - - Maria Nilce de Azevedo - - Sheila Carnauba Gimenez - - Master Freight Transportes Internacionais Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Dfc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np. - - Banco Bradesco S.A. - - Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PANDA FROTAS LTDA (MAGGI RENT A CAR) - - Adgm Banco Securitizadora de Crédito S/A e outros - Adgm Securitizadora de Crédito S/A - Rotormax Compressores Ltda. - Me - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Fatima Marcia de Araujo Risso - - Plata S/A Securitizadora - - IOX Special Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Ms Open Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Emunah Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Emunah Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Vistos, Fls. 3851/3857, 3863/3904, 3909/3911 e 4071/4180. Ciente. Fls. 3912/3979. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 3980/4067. Ciente da juntada de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos credores. Fl. 4181. Ciente de manifestação da recuperanda acerca do Relatório Mensal de Atividades. Fls. 4184/4192. Ante o parecer da AJ, determino que a Limite Securitizadora S.A passe a constar como titular do crédito atualmente arrolado em favor de UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A, ficando deferida a substituição processual. Determino o mesmo procedimento em favor de Aliança Asset Securitizadora S/A, em substituição a DFC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP. Providencie a Auxiliar do Juízo a atualização do Quadro-Geral de Credores. Intime-se a IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado para que preste os esclarecimentos solicitados pela AJ às fls. 4186/4187, para fins de verificação da cessão de crédito informada. Após, à AJ. Fls. 4193/4320, 4321/4499 e 4502/4507. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a regularidade das cessões de crédito informadas e sobre os esclarecimentos prestados por Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Fls. 4500/4501 e 4508/4517. Ciente de manifestações da AJ. Ciência à recuperanda. Fls. 4518/4551. A Administradora Judicial acostou Ata de Assembleia em segunda convocação e informou a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em todas as classes, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/05. Comunicou, ainda, que houve ressalvas dos credores Banco Bradesco S.A, Red - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP - Responsabilidade Limitada e Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. Diante das ressalvas mencionadas e das objeções ao Plano apresentadas, manifeste-se a Administradora Judicial para fins de controle de legalidade do PRJ, no prazo de 15 dias corridos. Tendo em vista que a equalização do passivo fiscal é condição para a concessão da recuperação judicial, apresente a recuperanda as Certidões Negativas de Débitos e/ou as Certidões Positivas com Efeito Negativo nos âmbitos federal, estadual e municipal, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 11.101/05, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Ciência ao Ministério Público da Comarca de Salto/SP, aos credores e demais interessados. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB 434419/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ANDREA ASSIS LOPES DOMINGOS (OAB 342152/SP), JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB 434419/SP), MARCIA ADRIANA MANSANO (OAB 430312/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), LAIS DEL MONTE DE MATOS TOLEDO LAZAROU (OAB 424971/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO (OAB 235392/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SHEILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 243610/SP), DIOGO ALBORNOZ PEREIRA (OAB 68119/RS), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), SANDRO ULGUIM RAMOS (OAB 131523/RS), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000152-34.2021.8.26.0286 (processo principal 1005320-34.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SÃO PAULO MANTENEDORA DO HOSPITAL SANTA LUCINDA - Luciane Aparecida de Oliveira Simoes - - Mirian Adauto Simoes - Ciência à parte interessada da pesquisa Infojud, juntada aos autos como documentos sigilosos. Pesquisa Renajud negativa. Manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008543-53.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Callegari de Angelo - - Gabriele Costa Lima de Angelo - Fiat Automóveis S/A - - Maggi Veículos Ltda - Diante do exposto, concluo ser o procedimento da presente demanda incompatível com os termos da Lei n.º 9.099/95, devido à necessidade deperícia, razão pela qualJULGOEXTINTOo processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 3º, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I.C - ADV: AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005106-67.2025.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.Q.F. - Comparecimento da(s) parte(s) interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s) de que o processo aguardará por trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011734-36.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: IONIZIO DERVAL Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAIS Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, requerendo que eventuais parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação sejam declaradas prescritas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A parte autora, em réplica, sustentou a inocorrência da prescrição. Conforme a regra prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação de benefício não recebida a tempo, ressalvado o direito ao próprio benefício. No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado em 24/08/2022, e a ação foi ajuizada em 30/11/2022. A data do ajuizamento da ação é posterior ao quinquênio que antecede o protocolo da inicial. Portanto, não há parcelas de benefício vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, não havendo que se falar em prescrição. Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. B) MÉRITO A controvérsia principal nos autos reside na possibilidade de reconhecimento e cômputo do período de 01/02/2004 a 05/04/2006, laborado pela parte autora na empresa Nova Boni Produtos Alimentícios Ltda., uma vez que o INSS, na análise administrativa, considerou este vínculo encerrado em 31/01/2004. A parte autora fundamenta seu pedido na anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde consta admissão em 02/05/1995 e saída em 05/04/2006, na função de motorista. Conforme a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." As anotações em CTPS constituem, portanto, início de prova material relevante para a comprovação do tempo de serviço. A presunção de veracidade das anotações na CTPS é relativa (juris tantum), podendo ser afastada somente mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte que alega a irregularidade ou fraude. Ao analisar a CTPS da parte autora, não se verifica, visualmente, qualquer rasura ou indício de fraude na anotação da data de saída (05/04/2006) para o vínculo com a empresa Nova Boni Produtos Alimentícios Ltda. A anotação parece regular e contemporânea. Com efeito, o ônus da prova da alegação de irregularidade ou fraude na anotação era da parte ré (INSS), que não se desincumbiu. Ademais, a inconsistência apontada pelo INSS refere-se à ausência de remunerações no CNIS após a competência 01/2004. Contudo, a responsabilidade pelo lançamento das informações no CNIS e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados é do empregador, não do empregado (Art. 30 da Lei nº 8.212/1991). A falha do empregador em cumprir suas obrigações legais, ou a inércia do INSS em fiscalizá-lo (Art. 243 do Decreto nº 3.048/1999), não pode ser imputada ao trabalhador, impedindo o reconhecimento de seu tempo de serviço devidamente anotado em CTPS sem indícios de fraude. Assim, diante da presunção de veracidade da anotação na CTPS e da ausência de prova produzida pelo INSS capaz de infirmá-la, conclui-se que o período de 01/02/2004 a 05/04/2006, laborado na empresa Nova Boni Produtos Alimentícios Ltda., deve ser computado integralmente. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com o reconhecimento do período de 01/02/2004 a 05/04/2006, o tempo total de contribuição da parte autora em 24/08/2022 (Data de Entrada do Requerimento - DER) deve ser recalculado. O Relatório de Tempo do INSS (ID 269899354) considerou 34 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 421 meses de carência até a DER. O período adicional ora reconhecido é de 01/02/2004 a 05/04/2006, totalizando 2 anos, 2 meses e 5 dias. Somando-se o período reconhecido administrativamente ao período ora reconhecido judicialmente, o tempo total de contribuição da parte autora em 24/08/2022 (DER) é de 34a 6m 18d + 2a 2m 5d = 36 anos, 8 meses e 23 dias. A parte autora completou 55 anos em 13/12/2021. Na DER (24/08/2022), possuía 55 anos, 8 meses e 11 dias de idade. Considerando que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), faz jus ao benefício se preencher os requisitos de alguma das regras de transição ou da regra permanente. Das Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 unificou as aposentadorias programadas e estabeleceu regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS na data de sua promulgação. Para os homens, a regra permanente exige 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição (Art. 19). As regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição são as dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. A regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 se aplica aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que, na referida data, contavam com mais de 33 anos de contribuição (homem). Exige o cumprimento cumulativo de 35 anos de contribuição e um período adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019. Em 13/11/2019, a parte autora possuía 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição (considerando o período integral na Nova Boni até 05/04/2006). Para atingir 35 anos, faltavam 3 anos, 2 meses e 23 dias (35a - 31a 9m 7d). O pedágio de 50% sobre este tempo faltante é de 1 ano, 7 meses e 11 dias (50% de 3a 2m 23d). O tempo total de contribuição exigido por esta regra de transição é a soma dos 35 anos mais o pedágio: 35a + 1a 7m 11d = 36 anos, 7 meses e 11 dias. Conforme apurado, a parte autora possuía em 24/08/2022 (DER) 36 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, superando, portanto, o tempo mínimo exigido pela regra do pedágio de 50%. O requisito de carência de 180 meses também foi cumprido (421 meses em 24/08/2022). Diante do exposto, defere-se o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019). A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 24/08/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IONIZIO DERVAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I. Reconhecer e computar, para fins de tempo de contribuição, o período de 01/02/2004 a 05/04/2006, laborado pela parte autora na empresa Nova Boni Produtos Alimentícios Ltda. II. Conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do Pedágio de 50% (Artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), a partir da Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/08/2022 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER). III. Pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício concedido desde a DIB (24/08/2022) até a data da efetiva implantação do benefício. Faculta-se à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002753-64.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Silvia Maria Tavernaro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos (art. 357 do CPC). Retornam os autos em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a sentença para determinação da realização de nova perícia médica e laudo socioeconômico, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Considerando que a controvérsia cinge-se à comprovação da deficiência da autora e sua gradação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIOECONÔMICA. Para realização da perícia médica NOMEIO a especialista em Medicina do Trabalho, Dra. CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA, que deverá observar obrigatoriamente: a) Aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme Portaria Interministerial nº 01/2014; b) Avaliação dos 7 domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária; c) Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, quando aplicável; d) Pontuação final para classificação da deficiência: grave ( 5.739), moderada (5.740 a 6.354), leve (6.355 a 7.584) ou insuficiente ( 7.585). QUESITOS DO JUÍZO: A autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena na sociedade? Qual(is) o(s) tipo(s) de impedimento(s) identificado(s) (físico, mental, intelectual, sensorial)? Qual a pontuação obtida em cada um dos 7 domínios avaliados pelo IFBrA? Foi aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy? Em caso positivo, qual a pontuação final após sua aplicação? Com base na pontuação total, a autora enquadra-se como pessoa com deficiência grave, moderada, leve ou a pontuação é insuficiente para caracterização da deficiência? Qual a data provável do início da deficiência identificada? Para realização da perícia socioeconômica NOMEIO a assistente social JULIA GIRALDI BALDI. QUESITOS DO JUÍZO: Descreva as condições socioeconômicas da autora e seu núcleo familiar. A autora necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades da vida diária? Em quais situações? Existem barreiras ambientais, arquitetônicas ou atitudinais que limitam a participação da autora na sociedade? Como a condição de saúde da autora impacta em sua vida doméstica, laboral e social? A autora tem acesso a recursos de tecnologia assistiva ou adaptações necessárias? Fixo os honorários periciais médicos em R$362,00 para cada profissional, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº02/2024, a serem requisitados pelo sistema AJG-TRF da 3ª Região. Faculto às partes, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Após, INTIMEM-SE as peritas para darem início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. Novos documentos serão admitidos nas hipóteses do artigo 435, do novo Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação a eles, o artigo 437, § 1º, do mesmo Código. Int. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
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