Marcelo Landini De Lima

Marcelo Landini De Lima

Número da OAB: OAB/SP 157316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Landini De Lima possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELO LANDINI DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013079-58.2024.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.R.N.M. - Vistos. PIA de fls. 206/209: Ausente impugnação, nos termos do § 5º, do artigo 41, da Lei nº 12.594/12, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se por novos relatórios bimestrais, com as informações atuais sobre o cumprimento da medida pelo adolescente. Intime-se. - ADV: MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804177-34.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOSE ANTONIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em complementação à decisão retro, corrijo de ofício, o erro material dela constante, para determinar que, ao invés de expedir-se ofício ao INSS, que seja expedido ofício ao banco Itaú para que, no prazo de 05 dias, suspenda imediatamente, nos proventos da parte autora, os descontos questionados. VALENÇA, 7 de julho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013079-58.2024.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.R.N.M. - Nota de Cartório: Fica o defensor intimado para manifestação, no prazo legal, acerca do Plano Individual de Atendimento juntado aos autos, fls. 205/209. - ADV: MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500167-27.2024.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO ROBERTO MELO MOURA ROSA - Vistos. Pg. 72/81: A atipicidade que pode conduzir à absolvição sumária é apenas aquela de natureza formal, consoante se depreende da redação do inciso III do art. 397 do CPP. Observe-se: "III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou" O fato somente não constituirá crime evidentemente se não ocorrer adequação típica formal. A análise da atipicidade material da conduta, viés pelo qual perpassa a tese de insignificância, vai além da tipicidade formal e pressupõe esta. Para incursão sobre a atipicidade material de uma conduta o Estado-Juiz deverá valorar a própria conduta à luz da dogmática punitiva e diretrizes penais do garantismo constitucional. Portanto, não se trata de análise que possa ser feita em cognição sumária, mas apenas no próprio veredicto de mérito, observado o devido processo legal e os argumentos acusatórios à luz da paridade de armas. Por conseguinte, relego a tese de insignificância da conduta para o momento do julgamento propriamente dito, quando será possível analisar com todas as circunstâncias e provas, se o fato praticado pode ser considerado um irrelevante penal sob a ótica da tipicidade material. A justa causa não se confunde com a questão da adequação típica. Considera-se justa causa para ação penal a existência de lastro probatório mínimo capaz de sustentar a persecutio criminis in iudice. No presente caso, a ré foi presa em flagrante e o flagrante, como sabido, é a "certeza visual do crime". De conseguinte, há suporte probatório suficiente para o desenvolvimento da actio poenale. Embora a defesa alegue que o réu não foi submetido a reconhecimento pessoal, também não há elementos, no momento para se concluir a necessidade de fazê-lo, uma vez que o suposto agressor foi identificado pela vítima, através de fotografia. Ademais é prescindível como único meio de prova capaz de configurar o crime descrito no artigo 157 do Código Penal, o reconhecimento pessoal, quando outros elementos de prova, como os depoimentos prestados pela vítima e testemunha, além do relatório policial elaborado por ocasião das investigações, são suficientes para embasar a denúncia. A questão deverá ser melhor avaliada após a regular instrução, oportunidade em que, o reconhecimento fotográfico, poderá ser ratificado. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designo o próximo dia 24 de julho de 2025, às 15:45 horas, no formato remoto/misto ou presencial. INTIMEM-SE o denunciado, a vítima, bem como as testemunhas arroladas na peça acusatória, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial. Requisite-se as apresentações dos policiais civis e militares, bem como do denunciado. Ciência ao M. Público e Defesa. Anote-se. - ADV: MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000287-47.2024.8.26.0575 (processo principal 0008024-58.2011.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Thiago Nogueira da Silva - Vistos. Págs. 277/278: INTIME-SE operito para manifestação acerca daimpugnaçãoapresentada. Após, vista às partes. Intime-se. - ADV: LUCIANO LANDINI DE LIMA (OAB 143772/SP), MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804177-34.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOSE ANTONIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I) Ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se, onde couber. II) Preliminarmente, consigno o entendimento já pacificado quanto à possibilidade de responsabilização do INSS neste tipo de demanda, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostos descontosindevidosrelativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Em igual sentido a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. (Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900) Assim, esclareça a parte autora se pretende a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, neste caso, emendando-se a inicial no prazo de 15 dias e ficando ciente de que haverá declínio para a Vara Federal de Barra do Piraí. III) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Responsabilidade Civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM JOSE ANTONIOem face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduz a parte autora que percebeu recentemente em seus proventos do INSS, descontos referentes a diversas rúbricas, em sua maioria vinculada à contratação de seguros junto à parte ré, sendo que os valores descontados mensalmente são da ordem de R$215,38, mas que não guarda nenhuma relação jurídica com a parte ré e não obtém qualquer contrapartida em seu favor e que justifique os descontos. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos da parte autora. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento dos requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC. Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC. Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a não existência de qualquer vínculo junto à parte ré e que justifique os descontos efetivados, acrescentando, ainda, que não recebe nenhuma contrapartida prestada pela parte ré, o que corporifica o fumus boni iuris. Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar. No caso em tela, é prudente a suspensão dos descontos, pela negativa de relação jurídica e principalmente pela indicação de que a parte autora não recebe qualquer contrapartida, mormente em se tratadno de tantos seguros. Assim, se por um lado a suspensão dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao suposto credor, por outro, qualquer desconto que advenha de relações jurídicas não anuídas, pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam suspensos os descontos questionados na exordial. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 05 dias, suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da parte autora. IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora, que sequer se manifestou sobre o tema. Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse na tramitação pelo Juízo 100% digital. VALENÇA, 13 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500633-21.2024.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: G. C. C. - Apelante: M. V. D. A. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA VOLTADA À IMPROCEDÊNCIA OU A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO. PARTICIPAÇÃO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06. TIPO MISTO ALTERNATIVO. QUAISQUER DOS VERBOS OFENDEM O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. CABIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES ANOTADAS NO ART. 122 DO E.C.A. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO INFRACIONAL, NOS MOLDES DO ART. 122, II, DO ECA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO DELETÉRIO. PROPOSTA SOCIOEDUCATIVA INTENSIFICADA. CRITÉRIO DA EXCEPCIONALIDADE (ART. 122, § 2º., DO E.C.A.). REAVALIAÇÃO, NO MÁXIMO, SEMESTRALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, §2º., DO ECA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Silva (OAB: 220415/SP) (Defensor Dativo) - Marcelo Landini de Lima (OAB: 157316/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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