Adriana Camilo Picinin

Adriana Camilo Picinin

Número da OAB: OAB/SP 157391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ADRIANA CAMILO PICININ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ofício de levantamento de penhora assinado eletrônicamente em id 1459. Ao interessado para diligenciar seu cumprimento.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001034-71.2025.8.26.0539 (processo principal 0006232-80.2011.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Nilvia Brandini Nantes - Massa Falida de Irlofil Produtos Alimentícios Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Habilitação de crédito retardatária. Recolhimento de custas iniciais devido. Inteligência dos arts.8º e 10 da Lei nº11.101/05 e art.4º, §8º, da Lei Estadual nº11.608/2003. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo não provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2239167-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Em sendo assim, providencie o habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ AURÉLIO MARVULLE (OAB 366512/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO (OAB 280392/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 165671/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP), FABIO MARAGNI (OAB 359407/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000226-28.2009.8.26.0539 (539.01.2009.000226) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Amado dos Santos - Vistos. Sigam os autos ao Partidor. Após, digam todos os interessados. Int. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001357-52.2020.8.26.0539 (processo principal 1002177-88.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Jose Carlos Garcia Perez - Maurício de Almeida e outro - Exequente : recolher custas para as pesquisas requeridas, no prazo legal. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP), ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501186-79.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JULIA KAROLINY SILVA - Vistos. Vistos. JULIA KAROLINY SILVA, qualificado nos autos, foi condenado em definitivo ao pagamento de 1 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Cálculo da Multa Penal (fls. 163). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência da ré JULIA KAROLINY SILVA , e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156389-08.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Antonio Acrisio Alves Pastana - Agravado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM MOTIVAÇÃO PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alex dos Santos Soares (OAB: 264381/SP) - Marcelo Picinin (OAB: 143815/SP) - Adriana Camilo Picinin (OAB: 157391/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 03/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 144. RECURSO INOMINADO 0802146-66.2025.8.19.0206 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802146-66.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00077208 RECTE: ALINE CHRISTINA MARINS MARINHO ADVOGADO: JOÃO VICENTE CORDEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-157391 RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO OAB/RJ-181838 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500519-93.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - EDILAINE MARCIANO DE AQUINO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO EDILAINE MARCIANO DE AQUINO como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. As circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. Portanto, fixo a pena final de EDILAINE MARCIANO DE AQUINO em 1 (um) mês de detenção. Considerando a pena aplicada e a primariedade, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Em virtude da grave ameaça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Considerando a pena aplicada em 1 (um) mês de detenção, mostra-se desproporcional a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos, motivo pelo qual deixo de aplicar o "sursis" penal. Ausentes os requisitos para a segregação cautelar, a acusada poderá recorrer em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno EDILAINE MARCIANO DE AQUINO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios no máximo, acaso nomeada a defensora. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501186-79.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JULIA KAROLINY SILVA - Vistos. Expeça-se a Guia de Execução Penal à ré (CPF: 437.970.858-69). Int. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003581-04.2024.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.B.F. - Requerente : fornecer o endereço completo, com CEP para expedição de mandado. - ADV: ADRIANA CAMILO PICININ (OAB 157391/SP)
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