Horacio Perdiz Pinheiro Neto

Horacio Perdiz Pinheiro Neto

Número da OAB: OAB/SP 157407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 384
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJPI, TJPE, TJBA, TRT1, TJAL, TJSC, TJSP, TJPA, TJTO, TJAM, TRT15, TJMG, TJPR, TJRS
Nome: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000892-94.2025.5.02.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 18/6/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado. Picos (PI), 18 de junho de 2025 Bela. WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1002133-80.2016.5.02.0058 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:616e590 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002133-80.2016.5.02.0058 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS, MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                                 Agravo de petição (Id c0ad169) em face da sentença de Id 35841be. Insiste na necessidade do prévio esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal para, somente após isso, direcionar a execução contra si. Contraminuta da exequente sob Id 0805531. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço. 2. DO MÉRITO No processo do trabalho, não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, sendo suficiente que promova meios de cobrança necessários à configuração do inadimplemento, ou seja, que demonstre, por indícios razoáveis, que a obrigação não será por ela cumprida. Conforme alega a própria recorrente, a ex-empregadora do reclamante está insolvente, portanto, incontroversa a impossibilidade de arcar com os créditos deferidos ao trabalhador. Patente, assim, que não há falar em prematuridade do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Neste sentido, o C. TST já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-10005-93.2014.5.01.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019). "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-ARR-20466-77.2014.5.04.0522, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). Destaco, ainda, que o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e a responsável subsidiária. Justamente por isso, o credor não está obrigado a tentar previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente esgotamento dos meios de execução contra seus sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o instituto de benefício de ordem em face do responsável subsidiário, não havendo falar na anterioridade da execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal (Precedentes). Assim, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador serviços, que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida com base na Súmula 333 do TST." (TST-Ag-ARR-798- 91.2012.5.09.0671, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014). Registro, por fim, que, ao efetuar o pagamento da dívida, a responsável subsidiária sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar, no Juízo Competente, ação de regresso contra a devedora principal a fim de pleitear o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Não foi violado qualquer preceito constitucional, legal, jurisprudência dominante ou princípio aplicado ao direito. (artigos 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal, artigo 855-A da CLT, bem como os artigos 133 e 137 do CPC.) Nego provimento.                                 Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator          SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1002133-80.2016.5.02.0058 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:616e590 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002133-80.2016.5.02.0058 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS, MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                                 Agravo de petição (Id c0ad169) em face da sentença de Id 35841be. Insiste na necessidade do prévio esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal para, somente após isso, direcionar a execução contra si. Contraminuta da exequente sob Id 0805531. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço. 2. DO MÉRITO No processo do trabalho, não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, sendo suficiente que promova meios de cobrança necessários à configuração do inadimplemento, ou seja, que demonstre, por indícios razoáveis, que a obrigação não será por ela cumprida. Conforme alega a própria recorrente, a ex-empregadora do reclamante está insolvente, portanto, incontroversa a impossibilidade de arcar com os créditos deferidos ao trabalhador. Patente, assim, que não há falar em prematuridade do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Neste sentido, o C. TST já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-10005-93.2014.5.01.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019). "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-ARR-20466-77.2014.5.04.0522, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). Destaco, ainda, que o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e a responsável subsidiária. Justamente por isso, o credor não está obrigado a tentar previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente esgotamento dos meios de execução contra seus sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o instituto de benefício de ordem em face do responsável subsidiário, não havendo falar na anterioridade da execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal (Precedentes). Assim, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador serviços, que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida com base na Súmula 333 do TST." (TST-Ag-ARR-798- 91.2012.5.09.0671, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014). Registro, por fim, que, ao efetuar o pagamento da dívida, a responsável subsidiária sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar, no Juízo Competente, ação de regresso contra a devedora principal a fim de pleitear o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Não foi violado qualquer preceito constitucional, legal, jurisprudência dominante ou princípio aplicado ao direito. (artigos 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal, artigo 855-A da CLT, bem como os artigos 133 e 137 do CPC.) Nego provimento.                                 Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator          SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYS SANTANA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1002133-80.2016.5.02.0058 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:616e590 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002133-80.2016.5.02.0058 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS, MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                                 Agravo de petição (Id c0ad169) em face da sentença de Id 35841be. Insiste na necessidade do prévio esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal para, somente após isso, direcionar a execução contra si. Contraminuta da exequente sob Id 0805531. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço. 2. DO MÉRITO No processo do trabalho, não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, sendo suficiente que promova meios de cobrança necessários à configuração do inadimplemento, ou seja, que demonstre, por indícios razoáveis, que a obrigação não será por ela cumprida. Conforme alega a própria recorrente, a ex-empregadora do reclamante está insolvente, portanto, incontroversa a impossibilidade de arcar com os créditos deferidos ao trabalhador. Patente, assim, que não há falar em prematuridade do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Neste sentido, o C. TST já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-10005-93.2014.5.01.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019). "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-ARR-20466-77.2014.5.04.0522, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). Destaco, ainda, que o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e a responsável subsidiária. Justamente por isso, o credor não está obrigado a tentar previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente esgotamento dos meios de execução contra seus sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o instituto de benefício de ordem em face do responsável subsidiário, não havendo falar na anterioridade da execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal (Precedentes). Assim, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador serviços, que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida com base na Súmula 333 do TST." (TST-Ag-ARR-798- 91.2012.5.09.0671, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014). Registro, por fim, que, ao efetuar o pagamento da dívida, a responsável subsidiária sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar, no Juízo Competente, ação de regresso contra a devedora principal a fim de pleitear o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Não foi violado qualquer preceito constitucional, legal, jurisprudência dominante ou princípio aplicado ao direito. (artigos 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal, artigo 855-A da CLT, bem como os artigos 133 e 137 do CPC.) Nego provimento.                                 Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator          SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000471-76.2025.5.02.0087 REQUERENTE: EDUARDO MONTEIRO DAMASCENO REQUERIDO: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722f261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MONTEIRO DAMASCENO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000719-32.2025.5.02.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000719-91.2025.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000619-41.2025.5.02.0361 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mauá na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011441-59.2023.5.15.0056 RECORRENTE: LEONARDO ALVES FREITAS RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0011441-59.2023.5.15.0056 (ROT) ORIGEM:  VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA  RECORRENTE: LEONARDO ALVES FREITAS  RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA, NORTE ENERGIA S/A, RIO PARANA ENERGIA S.A., TIBAGI ENERGIA SPE S/A, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS, AES TIETE ENERGIA S.A., CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Da r. sentença ID 8cc709c que julgou procedente em parte a ação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante. Insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Regulares as representações. Dispensado o parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL A presente reclamação foi ajuizada em 28/09/2023 e trata de pedidos decorrentes de relação contratual que vigeu de 12/08/2016 a 03/03/2023. Ora, não obstante a vigência do novo regramento consolidado tenha iniciada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando-se a propositura da demanda em data posterior, bem como o período contratual em discussão, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores, vigentes até 10/11/2017 e, após, a nova legislação. Isso porque, embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. Questão superada. RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo a r. sentença rejeitado o pedido de condenação das reclamadas em responsabilidade, tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus, uma vez que não delimitou objetivamente os períodos de prestação de serviços para cada tomadora, impedindo definir exatamente o período em que cada uma se beneficiou de sua força de trabalho, recorre o mesmo. O Reclamante pleiteia, em síntese, que seja reconhecida a  responsabilidade subsidiária das Reclamadas. Afirma que os contratos de prestação de serviços eram destinados diretamente às prestadoras de serviços. Alega que as reclamadas não comprovaram a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando culpa in vigilando. Declara que, quando não é possível delimitar o tempo à disposição de cada tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária deve ser estabelecida com base no período de vigência do contrato de trabalho. No caso, o reclamante, por intermédio da 1ª reclamada, no exercício de suas atividades de mergulhador RASO B prestou serviços nas reclamadas, se beneficiando as mesmas da prestação de serviços do obreiro, estabelecendo-se relação de terceirização de serviços. Com efeito, o fato de o reclamante ter se ativado em favor de várias empresas ao longo de seu contrato de trabalho e a ausência de delimitação específica de cada período, não afastam a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST. Nesse sentido, recentíssima jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. De fato, o e. TRT, ao concluir que "a forma como se dava a prestação de serviços, a uma multiplicidade de empresas, restringindo-se a cobranças de dívidas e negociação de boletos, não permite a delimitação da responsabilidade de cada uma das demais reclamadas, tampouco o período de prestação de serviços para cada uma delas", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Dessa maneira, correta a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas. Agravo não provido, com aplicação de multa" (RR-1000572-57.2021.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a várias tomadoras não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Exige-se, para a responsabilização subsidiária das múltiplas tomadoras, apenas a demonstração de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001304-29.2016.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). "I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . Ante a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . Ante a possível contrariedade à Súmula 331 , IV , do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . Na forma do art. 282, § 2.º, do CPC/2015 (art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . 1 . Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços, bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. O Tribunal Regional consignou que "houve prestação de serviço em favor da 2ª e 3ª rés" e que "a empregadora da autora prestava serviços para várias empresas como confessado pela reclamante". A Corte de origem, no entanto, concluiu que não havia efetiva terceirização de serviços, tratando-se de contratação de serviço sem qualquer ingerência, controle ou fiscalização por parte das demais reclamadas e "dentro da estrutura física da 1ª reclamada (TRANS-EXPERT)" . 2. É incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho da reclamante, contratada para exercer a função de encarregada de tesouraria. Ademais, necessário ressaltar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial à demonstração da exclusividade na prestação dos serviços da reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho da reclamante mediante empresa interposta é suficiente para se reconhecer a terceirização de serviços. 3. Acrescente-se que este Tribunal Superior vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, bem como de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST. (...)" (RR-100729-20.2016.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Assim, cuida-se de hipótese de terceirização de mão de obra, em que o reclamante discute, em sede recursal, a questão relativa à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (das reclamadas) em face dos direitos sonegados pelo empregador formal. Desse modo, na condição de tomadoras dos serviços do Reclamante, em razão dos contratos de terceirização de mão de obra, as Reclamadas respondem subsidiariamente pelas verbas da condenação. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 932, III, do CC). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 186 c/c 933 do CC, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Com relação ao tema, é de se considerar a r. decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da ADPF 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Portanto, a decisão reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os riscos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Nesse sentido, com a decisão mencionada, passou-se a admitir a terceirização também na atividade-fim do tomador de serviços que atue em atividade eminentemente empresarial (que vise a obtenção de lucro), como é o caso dos autos. Logo, agora é possível e plenamente lícita, a terceirização tanto na atividade-meio como na atividade-fim, nas atividades empresariais, ensejando assim, a responsabilização sempre subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas e previdenciários. Por todo o exposto, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Isto porque a responsabilidade subsidiária alcança todos os débitos como decorrência do instituto da subsidiariedade em si. No caso em exame, foi reconhecido inadimplemento de diversos direitos da parte autora, o que demonstra que a fiscalização foi insuficiente. Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Em relação à limitação temporal e proporcional quanto as contratações e prestações de serviços restou demonstrado pelas provas que : segunda Reclamada, NORTE ENERGIA S/A,, celebrou um Contrato de Prestação de Serviços com a primeira Reclamada, por 36 meses a contar da assinatura do contrato em 12/01/2021, id. b2a1446. A terceira Reclamada, RIO PARANA ENERGIA S.A - apresentou o Contrato de Prestação de Serviço com vigência e prazo dos serviços no id. 02c937d. A quarta Reclamada, TIBAGI ENERGIA SPE S/A, apresentou o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a real Empregadora, de por 30dias,( Cláusula 6). Já, a quinta Reclamada, CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO , afirmou na defesa, que firmaram contrato de 20/06/2017 até 25/06/2018 e até 25/12/2019. A sexta reclamada - CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS, afirmou na defesa, que firmaram contrato de o primeiro de 13/05/2013 até 12/05/2017eo outro de 01/07/2017 até 30/06/2020. Por fim, sétima reclamada - AES BRASIL OPERACOES S.A., declarou em defesa que as datas registradas aos trabalhados estão especificados no id. f8b3844. Desse modo, reforma-se parcialmente a r. sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, NORTE ENERGIA S/A, RIO PARANA ENERGIA S.A, TIBAGI ENERGIA SPE S/A,, CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS, AES BRASIL OPERACOES S.A., ao pagamento dos créditos deferidos ao obreiro, observando-se os períodos descritos na delimitação acima. (smo)         Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE LEONARDO ALVES FREITAS E O PROVER, para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, NORTE ENERGIA S/A, RIO PARANA ENERGIA S.A, TIBAGI ENERGIA SPE S/A,, CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS, AES BRASIL OPERACOES S.A., conforme identificados ( nos contratos), ao pagamento dos créditos deferidos ao obreiro, ficando restrita a responsabilidade de cada uma aos respectivos períodos em que foram beneficiárias, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo.               Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental), LUÍS HENRIQUE RAFAEL e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TIBAGI ENERGIA SPE S/A, o(a) Dr.(a) Juliana de Cássia dos Santos Guimarães. Sessão realizada em 03 de julho de 2025.           LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA
Página 1 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou