Lidia Maria Coelho
Lidia Maria Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 157412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Maria Coelho possui 130 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
LIDIA MARIA COELHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (122)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500753-04.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Antonio Jose de Souza - Vistos. Desentranhem-se as páginas 69/71, que não dizem respeito aos presentes autos. 2. Fica a excipiente intimada para se manifestar sobre a resposta à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP), HIAGO MARIANO DE SOUZA (OAB 432351/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500768-70.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tente-se a citação, à princípio por carta, no endereço indicado pela parte, na petição retro. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500789-46.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Bloqueio SISBAJUD retro - expedição de carta de intimação em nome do(s) executado(s). - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500713-56.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Bloqueio SISBAJUD retro - expedição de carta de intimação em nome do(s) executado(s). - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500812-89.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de DOIS MIL E CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS. Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500759-11.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a súmula nº 392 do Eg. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal apenas em face do "contribuinte originário". Ocorre, porém, que a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que tal pessoa faleceu antes da distribuição da demanda. Friso que tal circunstância é de crucial importância. Isso porque o exequente se limitou a apontar como sujeito passivo da exação, com exclusividade, pessoa que já havia falecido. Logo, ainda que pleiteie a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, haverá inequívoca alteração do sujeito passivo da CDA, providência que, como visto, é expressamente vedada pelo entendimento do Eg. STJ, há muito sumulado. Tivesse o óbito ocorrido no decorrer da demanda, seria adequado, sob a perspectiva jurídica, o prosseguimento do feito. A questão é que, no caso concreto, isso não ocorreu. Ele é muito anterior a isso. Conclusão: há flagrante e irreversível ilegitimidade passiva ad causam, exigindo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o Eg. STJ: "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). E também o Eg. TJ/SP: "Execução fiscal. IPTU. Executado falecido antes do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de substituição da CDA. Aplicação da Súmula 392 do STJ. Nega-se provimento ao recurso." (Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 05/03/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas à parte executada, haja vista que sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896. Sem honorários, pois não houve pretensão resistida. Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito. Providencie-se o necessário para as respectivas baixas. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO SANTIAGO GOMES ARAUJO (OAB 457971/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; Apelado(a)(s) - SERAFIM PEREIRA DOS SANTOS; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 09:00 horas. . A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço caciv14@tjmg.jus.br, até quatro horas antes do início da sessão. Adv - BRENO MOSSEN RIOS, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JULIANA MOSSEN SANTIAGO, MARIANA BARROS MENDONCA, RAFAEL COSTA CRUZ ROCHA.
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