Lidia Maria Coelho
Lidia Maria Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 157412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Maria Coelho possui 150 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LIDIA MARIA COELHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (141)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500655-53.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Segundo o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, oespólioserá representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Caso o inventário não tenha sido aberto (ou até que o inventariante preste compromisso), o espólio será administrado e representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC). Sobre o administrador provisório, o art. 1.797 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)". Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE ANTERIOR PROPOSITURA DE PARTILHA. BANCENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. 1. Uma vez que o falecimento do devedor se deu apenas depois de ter sido ordenada a sua citação na execução fiscal, não sendo necessária, assim, a extinção do feito, bastando o redirecionamento ao responsável tributário. 2. O falecimento do executado acarreta a imediata transferência da posse de seu patrimônio aos seus sucessores (CC, artigo1784); quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, esta apenas passa aos sucessores após a realização da partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (CTN, artigo131,II, c/c artigo1.998doCC). 3. Ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens do executado falecido no curso da execução fiscal, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, uma vez que, não se sabe se existe patrimônio a ser partilhado, e qual o quinhão que eventualmente lhes tocaria. Enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao próprio espólio. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva das executadas, não se justifica a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros localizados em consulta ao sistema BACEN-JUD. 5. Agravo legal não provido. (TRF-4 - AI:503172494201440400005031724-94.2014.404.0000, Relator:GISELE LEMKE, data de Julgamento: 25/02/2015, PRIMEIRA TURMA data dePublicação: D.E. 26/02/2015)". Considerando que não há notícias nos autos sobre a abertura de inventário ou arrolamento, a responsabilidade tributária é somente doespólioe não da viúva ou dos filhos, ainda que um deles seja o administrador provisório dosbens. Isto posto, serão indeferidos atos de constrição em relação a bens pessoais do(a) representante do espólio, eis que a execução deve recair sobre os bens do espólio, podendo atingir os quinhões recebidos por eventuais herdeiros. Com efeito, segundo a legislação aplicável à espécie, aexecuçãofiscalpoderá ser promovida contra oespólioou os sucessores, sendo que, quanto aos sucessores, a responsabilidade é limitada ao montante doquinhãorespectivo (art. 131, II e III, do CTN). Isto posto, há a necessidade de se verificar se não houve encerramento de inventário ou arrolamento, caso em que é integralmente responsável pela dívida oespólio, ou se a partilha foi finalizada, poderá a dívida ser exigida diretamente dos sucessores, limitada aosbensrecebidos em sucessão. Assim, por ora procedam-se às pesquisas de bens em nome do de cujus via Sisbajud, Renajud e Infojud. Restando infrutíferas ou insuficientes, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para a livre penhora e avaliação de tantos bens do espólio quantos bastem para a satisfação do débito indicado pela exequente, e intimação do(a) representante do espólio da penhora realizada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, certifique-se o prazo para a interposição de embargos e dê-se vista à exequente. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500693-65.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500736-02.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de SEISCENTOS E DEZ REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS. 1 - O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a ação executiva em tela é de tal forma desproporcional que não representa a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ademais, como alternativa a propositura de execuções com valores irrisórios, que tão somente congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, em flagrante prejuízo ao interesse público, a Administração poderia se valor o protesto extrajudicial de CDA's, mecanismo legal e de constitucionalidade já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E anbsp Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. 2 - Não bastasse a fundamentação acima, revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora (o último Sisbajud retornou um bloqueio de APENAS R$ 22,13). Assim, existe outro motivo que corrobora a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.I.C. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500777-66.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique a z. Serventia os valores disponíveis em conta judicial após a transferência do montante bloqueado via Sisbajud. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar expressamente sobre eventual levantamento ou desbloqueio. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500795-87.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500841-76.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS. 1 - O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a ação executiva em tela é de tal forma desproporcional que não representa a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ademais, como alternativa a propositura de execuções com valores irrisórios, que tão somente congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, em flagrante prejuízo ao interesse público, a Administração poderia se valor o protesto extrajudicial de CDA's, mecanismo legal e de constitucionalidade já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E anbsp Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. 2 - Não bastasse a fundamentação acima, revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora (o último Sisbajud retornou um bloqueio de APENAS R$ 22,43). Assim, existe outro motivo que corrobora a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500855-60.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Marisa da Costa Carvalho Robles - - LARISSA ROBLES RODRIGUES - - Lívia Robles de Camargo e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente. Havendo restrições via RENAJUD, determino a imediata retirada. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), PATRÍCIA PRADO (OAB 207874/SP), PATRÍCIA PRADO (OAB 207874/SP)
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