Lidia Maria Coelho

Lidia Maria Coelho

Número da OAB: OAB/SP 157412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidia Maria Coelho possui 149 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LIDIA MARIA COELHO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (140) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500693-65.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500736-02.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de SEISCENTOS E DEZ REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS. 1 - O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a ação executiva em tela é de tal forma desproporcional que não representa a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ademais, como alternativa a propositura de execuções com valores irrisórios, que tão somente congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, em flagrante prejuízo ao interesse público, a Administração poderia se valor o protesto extrajudicial de CDA's, mecanismo legal e de constitucionalidade já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E anbsp Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. 2 - Não bastasse a fundamentação acima, revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora (o último Sisbajud retornou um bloqueio de APENAS R$ 22,13). Assim, existe outro motivo que corrobora a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.I.C. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500777-66.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique a z. Serventia os valores disponíveis em conta judicial após a transferência do montante bloqueado via Sisbajud. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar expressamente sobre eventual levantamento ou desbloqueio. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500795-87.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500841-76.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS. 1 - O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a ação executiva em tela é de tal forma desproporcional que não representa a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ademais, como alternativa a propositura de execuções com valores irrisórios, que tão somente congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, em flagrante prejuízo ao interesse público, a Administração poderia se valor o protesto extrajudicial de CDA's, mecanismo legal e de constitucionalidade já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E anbsp Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. 2 - Não bastasse a fundamentação acima, revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora (o último Sisbajud retornou um bloqueio de APENAS R$ 22,43). Assim, existe outro motivo que corrobora a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500855-60.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Marisa da Costa Carvalho Robles - - LARISSA ROBLES RODRIGUES - - Lívia Robles de Camargo e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente. Havendo restrições via RENAJUD, determino a imediata retirada. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), PATRÍCIA PRADO (OAB 207874/SP), PATRÍCIA PRADO (OAB 207874/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500934-39.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Ao Cartório: Proceda-se à inserção da restrição de transferência no(s) veículo(s) indicado(s) pela exequente, por meio do Renajud. À Oficiala de Justiça: a) Intime-se o(s) executado(s) a, em 10 dias, indicar a localização e endereço exatos em que se encontra(m) o(s) veículo(s) indicado(s) pela exequente na petição retro, para que seja penhorado, advertindo-o(a) expressamente de que, nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatório à dignidade da justiça o descumprimento desta determinação, ficando sujeito(s), em tal caso, a multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, conforme preceitua o parágrafo único do aludido artigo 774 do CPC, e também ao bloqueio via RENAJUD da circulação de tal(is) automóvel(is) (hoje bloqueada apenas a transferência), com o fito de compelir a cumprir este dever processual de fazer (art. 497 do mesmo diploma legal). b) Localizado(s) o(s) veículo(s) acima descrito, proceda-se desde já a PENHORA e AVALIAÇÃO, intimando-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, nos quais poderá(ão) alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 03 (três). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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