Viviani Lopes Montuori

Viviani Lopes Montuori

Número da OAB: OAB/SP 157519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviani Lopes Montuori possui 89 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 89
Tribunais: TST, TRT2, TJSP, TRT15, STJ, TJMG, TRT12, TRF3
Nome: VIVIANI LOPES MONTUORI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001210-16.2018.5.02.0242 RECLAMANTE: ANGELO PORTO RECLAMADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdfa62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. JULIO CEZAR KUSHIDA DESPACHO   Vistos Id. 8ad0f50. Ante a existência de credor hipotecário, a fim de evitar arguição de futuras nulidades, inclua-se como terceiro interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A,  CNPJ: 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 474,  Vila Olímpica - SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 (À Gestão de Ofícios e Determinações judiciais) e intime-a  por oficial de justiça para apresentar eventual debito referente ao imóvel de matricula nº 14.334, av. 20. do CRI de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA REGINA CRUZ COSTA - GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CARMEN FERNANDES PUCCI
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2994218/SP (2025/0266375-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PEDRO LUIS DOS REIS ALVES ADVOGADOS : AMANDA PROTÁSIO DA SILVA - SP393142 RODRIGO FERREIRA DE MOURA SILVA - SP435107 AGRAVADO : FERNANDO MANUEL DOS SANTOS ALVES AGRAVADO : SUSANA MARIA ABRAHAO SZEWIERENKO ADVOGADOS : VIVIANI LOPES MONTUORI - SP157519 VILMARA IAGUE RASO AICHINGER - SP160560 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2994218/SP (2025/0266375-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PEDRO LUIS DOS REIS ALVES ADVOGADOS : AMANDA PROTÁSIO DA SILVA - SP393142 RODRIGO FERREIRA DE MOURA SILVA - SP435107 AGRAVADO : FERNANDO MANUEL DOS SANTOS ALVES AGRAVADO : SUSANA MARIA ABRAHAO SZEWIERENKO ADVOGADOS : VIVIANI LOPES MONTUORI - SP157519 VILMARA IAGUE RASO AICHINGER - SP160560 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019773-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1004746-27.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Flávia Barros Egido - Musashi Cursos Jurídicos Ltda - - Samira Huda Nasrallah Martin Rodrigues - Vistos. 1. Fls. 106/211 e 215/216: Como alegado pela parte executada, é de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 130.195, do 3º CRI da Capital, por se tratar de bem de família, protegido nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90. Com efeito, a parte executada, ao comparecer a estes autos com o petitório de folhas 159/164, apresentou farta documentação comprobatória de que, de fato, reside com seus filhos no bem. É certo que os executados também são condôminos de terceiros no imóvel de matrícula 111.802 (folhas 115/122), o que, todavia, não exclui a proteção ao bem que efetivamente reside a executada, sendo, ainda, certo que até prova em contrário, o bem é impenhorável: bem imóvel, até prova em contrário, é "bem de família" e, portanto, impenhorável em sua totalidade, nos termos da Lei n° 8.009/90 - Ação rescisória procedente (TJSP: Ação Rescisória 0037709-31-2007.8.26.000 - Rel. Des. Paulo Hatanaka - DJ: 16.08.2010). Posto isso, reconheço o imóvel em questaõ como bem de família e reconsidero a decisão de fls. 98/99. Caso já tenha havido o registro, dou por levantada a constrição operada nos autos sobre o bem imóvel de matrícula 130.195, do 3º CRI da Capital. 2. Em consequência, em 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VIVIANI LOPES MONTUORI (OAB 157519/SP), VIVIANI LOPES MONTUORI (OAB 157519/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001210-16.2018.5.02.0242 RECLAMANTE: ANGELO PORTO RECLAMADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c037dc proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DECISÃO     Vistos. Pretende o exequente a penhora do  imóvel objeto da matrícula nº 14.334 registrada no OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS/CARTÓRIO DE COTIA  juntada sob id. 16b7a95, adquirido pelo(a) sócio(a)  CARMEN FERNANDES PUCCI, CPF: 084.804.428-24. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: AVENIDA PROFESSORA ANNA NASTARI BRUNETTI, 28 Cadastrada no  INCRA OU COM INSCRIÇÃO CADASTRAL URBANA sob nº 23252-12-17-0001-00-000-3. Por se tratar de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre a sua totalidade, sobretudo para viabilizar a venda em hasta pública (executado é detentor de 100% do imóvel). Expeça-se Mandado, a fim de que seja procedida à penhora e avaliação do referido imóvel, bem como fornecidas certidões de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhora. Nomeio como depositário o executado CARMEN FERNANDES PUCCI, CPF: 084.804.428-24. Quando da diligência, deve-se dar ciência da penhora a quem estiver na posse do imóvel. Expeça-se o competente mandado. 1. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar quanto à existência de débitos fiscais e condominiais, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instruindo a resposta com documentos que permitam apurar a existência de débitos fiscais. Caso o imóvel se localize em condomínio, deverá o sr. oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, intimar o síndico para que informe, em 5 (cinco) dias, o valor de eventuais débitos condominiais, com documentos que permitam apurar a existência de débitos condominiais, sob pena de desobediência. Não sendo hipótese de imóvel localizado em condomínio, deverá o sr. oficial de justiça, certificar esta condição. Efetive-se, oportunamente, a constrição por meio eletrônico. Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Ato nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016), o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC). Já quanto a eventuais eventuais débitos condominiais, entende-se pela regra do art. 1.345 do Código Civil que o adquirente responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas condominiais, cabendo a ele, na hipótese de débitos anteriores à assinatura do auto de arrematação serem adimplidos pelo arrematante, remanescendo o seu direito de propor ação regressiva em face do antigo proprietário. O adquirente também responderá pelos débitos fiduciários/ hipoteca, uma vez que o gravame acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida na forma do art. 1419 do mesmo Código Civil. Atualizem-se os valores da execução. Cumpra-se.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO PORTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001210-16.2018.5.02.0242 RECLAMANTE: ANGELO PORTO RECLAMADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c037dc proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DECISÃO     Vistos. Pretende o exequente a penhora do  imóvel objeto da matrícula nº 14.334 registrada no OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS/CARTÓRIO DE COTIA  juntada sob id. 16b7a95, adquirido pelo(a) sócio(a)  CARMEN FERNANDES PUCCI, CPF: 084.804.428-24. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: AVENIDA PROFESSORA ANNA NASTARI BRUNETTI, 28 Cadastrada no  INCRA OU COM INSCRIÇÃO CADASTRAL URBANA sob nº 23252-12-17-0001-00-000-3. Por se tratar de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre a sua totalidade, sobretudo para viabilizar a venda em hasta pública (executado é detentor de 100% do imóvel). Expeça-se Mandado, a fim de que seja procedida à penhora e avaliação do referido imóvel, bem como fornecidas certidões de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhora. Nomeio como depositário o executado CARMEN FERNANDES PUCCI, CPF: 084.804.428-24. Quando da diligência, deve-se dar ciência da penhora a quem estiver na posse do imóvel. Expeça-se o competente mandado. 1. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar quanto à existência de débitos fiscais e condominiais, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instruindo a resposta com documentos que permitam apurar a existência de débitos fiscais. Caso o imóvel se localize em condomínio, deverá o sr. oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, intimar o síndico para que informe, em 5 (cinco) dias, o valor de eventuais débitos condominiais, com documentos que permitam apurar a existência de débitos condominiais, sob pena de desobediência. Não sendo hipótese de imóvel localizado em condomínio, deverá o sr. oficial de justiça, certificar esta condição. Efetive-se, oportunamente, a constrição por meio eletrônico. Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Ato nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016), o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC). Já quanto a eventuais eventuais débitos condominiais, entende-se pela regra do art. 1.345 do Código Civil que o adquirente responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas condominiais, cabendo a ele, na hipótese de débitos anteriores à assinatura do auto de arrematação serem adimplidos pelo arrematante, remanescendo o seu direito de propor ação regressiva em face do antigo proprietário. O adquirente também responderá pelos débitos fiduciários/ hipoteca, uma vez que o gravame acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida na forma do art. 1419 do mesmo Código Civil. Atualizem-se os valores da execução. Cumpra-se.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA REGINA CRUZ COSTA - GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CARMEN FERNANDES PUCCI
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2908087/SP (2025/0129562-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : ANDRE LUIZ GONÇALVES - SP357081 EMBARGADO : SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA ADVOGADOS : ROBERTO DE SOUZA - SP183226 FABIO NEUBERG PAES DE BARROS - SC020483 INTERESSADO : TERRAMOTO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MARIA INÊS RIELLI RODRIGUES - SP056935 INTERESSADO : ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 INTERESSADO : PWF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : VIVIANI LOPES MONTUORI - SP157519 INTERESSADO : SARABJEET SINGH BEDI ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LAGUNA - SP357874 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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