Rodrigo Ramos De Arruda Campos

Rodrigo Ramos De Arruda Campos

Número da OAB: OAB/SP 157768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Ramos De Arruda Campos possui 76 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJRJ, TJMG, TRF1, TJAM, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 0000630-78.2007.4.03.6115 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TECUMSEH DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 028. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046137-64.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0000554-56.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00495378 AGTE: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S A ADVOGADO: NATÁLIA STEIN OAB/SP-375515 AGDO: MARIA APARECIDA GONÇALVES LEITE DE SOUZA ADVOGADO: ULISSES COELHO NANTES OAB/RJ-157768 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030278-13.1991.4.03.6100 EXEQUENTE: FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663, MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A requer a execução da condenação imposta à UNIÃO FEDERAL, consistente no pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o montante recebido a título de incorporação do índice de 11,98%.sobre os vencimentos de servidores públicos federais. Citada nos termos do art. 730 do antigo CPC, a executada opôs embargos à execução (Id 13989495, p. 114). A exequente requereu a expedição de ofício precatório relativo à parte incontroversa (Id 13989495, ps. 115/116). A executada se manifestou contrariamente à expedição do requisitório, diante da apelação apresentada nos autos dos embargos à execução. Digitalizados os autos, foi suspenso o feito aguardando decisão final dos embargos. Traslado de cópias dos embargos à execução n. 2000.61.00.005721-7 (Id raiz 141715886). Determinada a expedição dos ofícios requisitórios (Id 141831799). Expedidos os ofícios requisitórios (Id raiz 242234446), foram as partes cientificadas do teor das minutas dos requisitórios (Id 242235224). A União manifestou ciência da expedição dos requisitórios (Id 243112898) e a exequente quedou-se inerte. Transmitidos os ofícios requisitórios (Id raiz 244520662). Juntado o extrato de pagamento das requisições de pequeno valor (Id 249195984). Comunicada a disponibilização do depósito (Id 249195999), a exequente permaneceu inerte. Juntado o extrato de pagamento do precatório (Id 312448941). Comunicada a disponibilização do depósito (Id 332617095), a exequente manifestou ciência dos pagamentos realizados (Id 339562744). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000788-24.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra sentença proferida em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional para que não seja obrigada a apresentar toda a documentação exigida para a revisão do lançamento ocorrido no autos de infração n. 35.830.511-0. Prestadas as informações, a liminar foi indeferida. A apelante impetrante requer, em síntese, que o recurso seja provido para que seja reformada a sentença de primeira instância e seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir os documentos indicados na intimação e efetue o recálculo da multa com base nos elementos e nas provas colhidas pela fiscalização à época da autuação. Com contrarrazões, subiram os autos também por força da remessa necessária. Após inclusão do feito em pauta de julgamento de 10/06/2025, sobreveio petição de Id. 323623631 em que postula a parte impetrante " a desistência do presente Mandado de Segurança e sua extinção, com amparo no Tema 530 da Repercussão Geral do STF, no sentido de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Com registro de que, conforme decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, a desistência do mandado de segurança é possível a qualquer momento antes do término do julgamento e independe de anuência da parte contrária, cabível o pedido de desistência formulado, enquanto não transitada em julgado decisão. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DESISTÊNCIA. TEMA 530 STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O decisum explicitou que, nos termos em que decidido pelo E. STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF 530), a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. - Precedente do E. STJ no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. -Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007091-42.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não comporta provimento, mormente porque as razões trazidas pela recorrente não alteram o entendimento adotado na decisão recorrida. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante” (STJ, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019). 3. Deve ser mantida a decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante, nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-05.2022.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024); AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 530/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A parte impetrante, após julgamento de sua apelação, porém antes de decorrido o prazo recursal, postulou a desistência do presente mandado de segurança. 3. No que pertine à possibilidade de desistência do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral no julgamento do RE nº 669.367 (Tema 530), reafirmou sua jurisprudência no seguinte sentido: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. 4. Ressalta-se que a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 530/STF não traz qualquer impeditivo ao tipo de resultado de decisões prévias de mérito para fins de conferir ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança, a qualquer momento antes do término do julgamento. Não se olvida que referida tese estabelece como termo final para a possibilidade de desistência o "término do julgamento". Contudo, enquanto passível a interposição de recurso, remanesce o direito à desistência do writ, na exata medida em que a interposição recursal implicaria novo julgamento, ressaltando-se, entretanto, que exigir a interposição de recurso apenas para, em sequência, viabilizar o requerimento da desistência da impetração é medida que visaria cumprir apenas um formalismo extremo, contrário aos princípios da celeridade e eficiência processuais. 5. Enquanto não transitada em julgado a decisão terminativa, há que se entender como possível o pedido de desistência do mandado de segurança, na forma autorizada pela tese do Tema n.º 530/STF. 6. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018527-25.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024). Isto posto, homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema PJe. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURA TUMA DE ATHAYDE (OAB 7865/AM), ADV: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 20526/DF), ADV: ELLEN KOHASHI DE FREITAS (OAB 6145/AM), ADV: ADELCI MARIA IANNUZZI MENDONÇA (OAB 1214/AM), ADV: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), ADV: ANA LUIZA MORAES REBOUÇAS (OAB 5891/AM), ADV: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB 231839/SP), ADV: EDMARA KELLEN DE LIMA SOARES (OAB 7621/AM), ADV: EDILAINE NOGUEIRA BRILHANTE (OAB 7246/AM), ADV: GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 96700/SP), ADV: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS (OAB 157768/SP), ADV: MARCELLO PEDROSO PEREIRA (OAB 205704/SP), ADV: MARIA GABRIELA ANDRÉ LINS (OAB 28433/DF), ADV: JOÃO ROBERTO DOS ANJOS FILHO (OAB 12389/AM), ADV: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO (OAB 27333/DF), ADV: MARCELLO PEDROSO PEREIRA (OAB 208571/RJ) - Processo 0213702-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1SENAI - Serviço Nacional de Apredizagem Industrial - Departamento NacionalB0 - EXECUTADA: B1Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.B0 - Vistos, À Secretaria para certificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 706/721e do recolhimento das custas de impugnação de fls. 768/777. Tão somente após findo o decurso de prazo da presente Decisão, retornem-me os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014103-82.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014103-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REVOCOAT DO BRASIL INDUSTRIA DE ADESIVOS E SELANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A e RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: REVOCOAT DO BRASIL INDUSTRIA DE ADESIVOS E SELANTES LTDA - CNPJ: 10.354.813/0001-33 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016568-46.2016.4.03.6100 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MATTEL DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 D E S P A C H O ID 365080418: Promova-se a restauração da classe (procedimento comum cível) e partes (autor: Mattel do Brasil Ltda./ réu: União Federal - Fazenda Nacional) de origem e arquivem-se os autos de forma definitiva. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou