Eduardo Soto Pires
Eduardo Soto Pires
Número da OAB:
OAB/SP 157811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Soto Pires possui 55 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP, TRT18, TRT4, TRT1, TRT2, TRT17
Nome:
EDUARDO SOTO PIRES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010180-80.2024.5.03.0081 AUTOR: EVELI MARIA DA SILVA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8da389 proferido nos autos. dvs Vistos os autos. Considerando que os pedidos formulados contra a segunda até a décima terceira rés foram julgados improcedentes, retifique-se a autuação para que, doravante, conste apenas a primeira reclamada no polo passivo. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 26c2325. GUAXUPE/MG, 11 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA - JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA - LIVAN JEANS LTDA - ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA - PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA - ST 88 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - WP CONFECCOES LTDA - UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - FORTE JEANS LTDA - CONFECCOES DINHOS LTDA - DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010180-80.2024.5.03.0081 AUTOR: EVELI MARIA DA SILVA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8da389 proferido nos autos. dvs Vistos os autos. Considerando que os pedidos formulados contra a segunda até a décima terceira rés foram julgados improcedentes, retifique-se a autuação para que, doravante, conste apenas a primeira reclamada no polo passivo. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 26c2325. GUAXUPE/MG, 11 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVELI MARIA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000766-42.2025.5.02.0046 REQUERENTE: SAULO FRANCISCO MARTINS DE JESUS REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6313292 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Sentença de liquidaçao às fls. 131 (id a278aef); Devolução de prazo para as reclamadas contestarem cálculos às fls. 247 (id 8dd4a01) Impugnação das rés RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A e NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA às fls. 249 e 319 com o mesmo conteúdo; Mesmo intimada, a ré COMPANHIA RIO BONITO – COMUNICACOES não se manifestou. São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário VISTOS 1- As rés insurgem-se contra a apuração de horas extras, base de cálculo de folga e intervalos, SAT e verbas previdenciárias. 2 – Quanto às horas extras, com razão, eis que não constam de título executivo, nos termos de acórdão de fls. 18 (id 4c33abb). Merece reparo. 3 – Quanto à base de cálculo de folga e intervalos, equivoca-se a ré. A uma porque acórdão às fls. 21 (id 8d12633 - Pág. 8) foi claro ao fixar a base de cálculo como o salário fixo acrescido das demais verbas de natureza salarial e a duas porque, analisando contracheques juntados aos autos, certo é que as “horas extras fixas” são pagos com habitualidade e são base para recolhimentos previdenciários e fiscais. Nada a reparar. 4 – Quanto ao percentual SAT, com razão. A própria informa estar enquadrada no CNAE 6010-1/00 (atividade preponderante: Atividades de rádio), cujo percentual de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é de 1%, conforme a tabela contante do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010. Observe o obreiro. 5 – Sobre os recolhimentos previdenciários, com razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. 6 - Nesses termos, intime-se o reclamante para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos: 6.1 – utilize-se do PJECalc; 6.2 – mantenha a atualização para 01/06/2025; 6.3 – aplique o IPCA-E como correção monetária e TR como juros na fase pre judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, apure tão somente a taxa selic RECEITA FEDERAL; 6.4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 6.5 – exclua a apuração de horas extras por extrapolação de jornada; 6.6 – apure percentual SAT de 1%; 6.7 – exclua a apuração de verbas previdenciárias patronais 7 – No silêncio ou descumprimento arquivem-se os autos nos termos do art 11-A da CLT. 8 - Cumprido, e tendo em vista que todas as insurgências já foram analisadas, voltem os autos conclusos para homologação. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. - COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES - NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000766-42.2025.5.02.0046 REQUERENTE: SAULO FRANCISCO MARTINS DE JESUS REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6313292 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Sentença de liquidaçao às fls. 131 (id a278aef); Devolução de prazo para as reclamadas contestarem cálculos às fls. 247 (id 8dd4a01) Impugnação das rés RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A e NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA às fls. 249 e 319 com o mesmo conteúdo; Mesmo intimada, a ré COMPANHIA RIO BONITO – COMUNICACOES não se manifestou. São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário VISTOS 1- As rés insurgem-se contra a apuração de horas extras, base de cálculo de folga e intervalos, SAT e verbas previdenciárias. 2 – Quanto às horas extras, com razão, eis que não constam de título executivo, nos termos de acórdão de fls. 18 (id 4c33abb). Merece reparo. 3 – Quanto à base de cálculo de folga e intervalos, equivoca-se a ré. A uma porque acórdão às fls. 21 (id 8d12633 - Pág. 8) foi claro ao fixar a base de cálculo como o salário fixo acrescido das demais verbas de natureza salarial e a duas porque, analisando contracheques juntados aos autos, certo é que as “horas extras fixas” são pagos com habitualidade e são base para recolhimentos previdenciários e fiscais. Nada a reparar. 4 – Quanto ao percentual SAT, com razão. A própria informa estar enquadrada no CNAE 6010-1/00 (atividade preponderante: Atividades de rádio), cujo percentual de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é de 1%, conforme a tabela contante do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010. Observe o obreiro. 5 – Sobre os recolhimentos previdenciários, com razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. 6 - Nesses termos, intime-se o reclamante para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos: 6.1 – utilize-se do PJECalc; 6.2 – mantenha a atualização para 01/06/2025; 6.3 – aplique o IPCA-E como correção monetária e TR como juros na fase pre judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, apure tão somente a taxa selic RECEITA FEDERAL; 6.4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 6.5 – exclua a apuração de horas extras por extrapolação de jornada; 6.6 – apure percentual SAT de 1%; 6.7 – exclua a apuração de verbas previdenciárias patronais 7 – No silêncio ou descumprimento arquivem-se os autos nos termos do art 11-A da CLT. 8 - Cumprido, e tendo em vista que todas as insurgências já foram analisadas, voltem os autos conclusos para homologação. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAULO FRANCISCO MARTINS DE JESUS
-
Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021747-76.2014.5.04.0002 RECLAMANTE: TOVAR ROMARIZ MACHADO JUNIOR RECLAMADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO(S): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Fica Vossa Senhoria, de ordem, intimado para efetuar o pagamento da dívida remanescente (FGTS em guia própria, e diferença de honorários periciais), sob pena de inclusão imediata no BNDT e prosseguimento da execução. Prazo: 48 horas. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. CRISTINA BACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001398-14.2017.5.02.0381 RECLAMANTE: GIVANILDA MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019b64b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 11 de julho de 2025. ANDRE EIJI DE AZEVEDO MURAI. DESPACHO Id 18b001e: Defere-se a dilação de prazo. OSASCO/SP, 12 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA - TRAMONTINA SUDESTE S.A. - ASSURANT SEGURADORA S.A. - INGERSOLL - RAND DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1000192-08.2024.5.02.0255 RECORRENTE: CHARLES CAVALCANTI PEREIRA RECORRIDO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:7591f5b SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES CAVALCANTI PEREIRA
Página 1 de 6
Próxima