Fábio Fonseca Pimentel
Fábio Fonseca Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 157863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJES, TJRN, TRF3, TJMS, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJGO
Nome:
FÁBIO FONSECA PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2375859-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo dos honorários. Ao apresentar suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2375859-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo dos honorários. Ao apresentar suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035297-08.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Flavia Shiro Hiramuki - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - - Banco Bradesco S A - Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaramvisando a composição da lide. Ademais, a parte devedora informou já ter cumprido suas obrigações nos termos ajustados. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e BANCO BRADESCO S.A, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e, noticiado seu cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Manifeste-se a parte requerida, Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, acerca da petição de fl. 310. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 15336/ES)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Processo nº: 0026316-26.2023.8.16.0001 Autor(s): RAIA DROGASIL S/A Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TH COMÉRCIO DA RUA DAS VELAS LTDA As partes transacionaram em audiência de conciliação em mov. 185.1 e requereram a extinção do processo. Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em face da isenção concedida pelo § 3°, o artigo 90, do CPC. Expeça-se ofício ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, requisitando o cancelamento do protesto de número 0005. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2375859-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo dos honorários. Ao apresentar suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2375859-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo dos honorários. Ao apresentar suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0810933-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido. Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - - Linaldo Jose do Nascimento - - Manoel Rodrigues Gomes - - Messias Lima dos Santos e outros - Josiane Rodrigues da Silva e outros - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nascimento Sousa Gomes - - Rômulo Figueiredo de Sena - - Jose de Ribamar Santos Araujo - - Alexandre de Stefano - - Marcelo Duarte de Souza - - Jhemyson Caldas da Silva - - Dennys da Silva Moreno - - Samuel Marques da Costa - - Denise Delfino - - João Palvo Dias - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Herculano Marques Bueno - - Luis Alberto da Silva Dias - - Joel Mendes da Silva - - Edilson Ferreira Carvalho - - Sgs Ics Certificadora Ltda - - Robson Vieira Lira - - Jairo Apolonio dos Santos Lima - - Air Products Brasil Ltda e outros - Valdemir Barbosa da Silva e outros - Edilson Soares de Souza - - Severino Manoel da Silva - - Jose Cabral de Santana Irmão - - Sebastião Antônio da Silva - - Valdemir Barbosa da Silva - - Fabio Rocha da Silva - - Abydom Ferreira da Silva - - Eliete Pereira da Silva Alencar - - Wantuil Ferreira Maciel - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Messias Lima dos Santos - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - José Bento de Oliveira - - Manoel Rodrigues Gomes - - Antonio Bernardino dos Santos - - Nilo Nunes da Silva - - Marcos Roberto Sanches - - Severino Manoel da Silva - - Mauro Sérgio Santos de Souza - Espólio - - Manoel Rosendo Sobrinho - - Jucicley Gomes de Oliveira - - Josimar Alves da Conceição - - Jose Ferreira Maraes - - Jardelan Cardoso de Souza - - VALTER SILVA DE MELO - - Antonio Rodrigues de França - - Francisco Amancio de Resende - - Jose Aparecido Garcia e outros - Genilda Dias Gomes e outros - Aços da Amazônia Ltda - - Alex de Carvalho Abreu - - Alexandre da Silva Rojas - - Antonio Cardoso da Silva - - Banco da Amazônia S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bruno Ferreira Nunes da Silva - - Celmo Alves Ferreira - - Citibank Na - - Eder de Albuquerque Pinheiro - - Edison Pinguel - - Eletropaulo Metropolitana - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Espolio de João José Campanillo Ferraz - - Fernando José Gonçalves - - Francisco Viana Vaz - - Geraldo Magelo de Sousa - - Espólio de Giancarlo Valente Representado Por Cibele dos Santos Valente - - Jefferson Furtado Batista - - José Juvenal Lima - - Josué Vasconcelos da Silva - - Juliana Monteiro Ferraz - - Luciano Batista da Silva - - Manoel Caitano Evangelista - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Nilo Rodrigues Queiroz - - Nilton Alves Santana - - Paulo Divino da Silva - - Paulo Ramos de Moura - - Raimunda de Souza Guimarães - - Raimundo Carmo Coelho Lima - - Ramon da Costa Silva - - Silvandro Silva de Oliveira - - Valmir Pereira Brito - - Wellington Pedro da Cunha - - Marcos Antonio Rodrigues - - Antônia Gonçalves Lima - - Proconsulting Consultoria e Sistemas de Informática Ltda - Me - - Maria Helena Mateus Sant´ana - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - - David Borges Freitas - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Rodney Coelho Lima - - Pedro Luiz da Silva - - Onofre Lucio da Silva - - Agenor Celestino Santos - - Fernando Otavio Fernandes - - Sidney Alves da Silva Junior - - Pedro Luiz da Silva - - Aços Boehler do Brasil Ltda - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Adilson Rocha de Oliveira - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Sayd Vieira de Andrade - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - David Borges Freitas - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Banco Votarantim Sa - - Daniel da Silva Barbosa - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Rodney Coelho Lima - - Aços Bohler Uddeholm do Brasil - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Lsl Transportes da Amazônia Ltda. - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Alberto Carneiro Santos - - William Silva de Souza - - Francisco Reis da Silva - - Luzimar Freitas Ferreira - - Gilson Wasconcelos de Oliveira - - Herbert Santiago Araújo - - Emílio Eduardo Siqueira Bolaño - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Daniel Antonio do Nascimento - - José Maria Rodrigues de Sousa Junior - - Leonaldo José do Nascimento - - Odair Saran - - Jose de Jesus - - Nadya Raphaella de Lima e Souza - - Nivaldo Pedro da Silva - - Odeney Lima dos Santos - - Sidenes Costa Carioca - - Edu Gomes Laranjeira - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Marcos Antonio Rodrigues - - Francisco André Martins de Souza - - Antônio Braz Braga - - Anderson Moreira Fogassa - - Antonio Marcos de Souza Moura - - Artur Brito da Silva - - Carlos Antonio Fernandes Alves - - Jaime Luiz Neves dos Santos - - João Clamácio Soares de Oliveira - - Jose Carlos Pucu dos Santos - - José Siqueira Frazao - - Lucilene Brasil Oliveira - - Raimundo Cardoso Ermelindo Junior - - Raimundo Martins da Silva - - Rogério Farias Barros - - Everton dos Santos Vieira - - Edu Gomes Laranjeira - - Referson dos Santos Roberto - - Waldenelson Caldas dos Santos - - Cristovao Batista Gonçalves - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Calixto de Souza Gama - - Benício Pereira Soares - - Esmeraldo de Souza Lima - - Zeli Cantuária - - Josiel da Silva Gomes - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Gleisson Castro de Souza - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Rosemberg Martins da Silva - - Antonio Vicente Leonardo - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Carlos dos Santos Wilkens - - Relson Guarani de Almeida - - MR Meira EPP - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Arnaldo Machado Martins Júnior - - Carlos Trindade da Silva - - Jerry da Silva Ribeiro - - João da Silva Ribeiro - - Juvenal Sousa Leal - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Libia Socorro Tavares Carioca - - Michael Marialva Guerreiro - - Jardelan Cardoso de Souza - - Raimundo Quintina da Silva - - Rosemberg Martins da Silva - - Adomicilio Inacio dos Santos - - Marciano Monteiro Andrade - - Wanderson Nascimento da Silva - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Antonio Vicente Leonardo - - Edimilson Gomes de Oliveira - - Dorival Batista de Sousa - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Carlos Trindade da Silva - - Alciomar de Souza Maia - - Eudison Laborda Leite - - Francisco Charles Fernandes de Souza - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Marciano Monteiro Andrade - - Marcilon Cardoso da Silva - - Robson Vieira Lira - - Samuel Marques da Costa - - Sayd Vieira de Andrade - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Dennys da Silva Moreno - - José Gomes da Silva - - Edis Firmino, - - Moises Novais Luz - - Sebastiao Ruas de Almeida - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Antonio Carlos Chunques - - Welington Cordeiro Teixeira - - Joel Mendes da Silva - - Joel Mendes da Silva - - Francineide Almeida Mendes - - Francis Paulo Castro Farias - - Roseniro Rodrigues de Brito - - Marcondes Lopes Pessoa - - Relson Guarani de Almeida - - Anderson Fusquini Franchi - - Antonio Carlos da Silva Santos - - Sebastião de Paula - - Stanley de Andrade Viana - - Edailton Lima de Sa - - Jose Martins Santos Silva - - Sandro Gomes de Souza - - Etevaldo Vieira de Souza - - Clodoaldo Lima da Silva - - Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - 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Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - - Roberto Gonçalves Costa - - Fábio Carlos Damasceno do Nascimento - - Marimar Correia de Souza - - Silas da Silva Fragoso - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Mário Marcelo Lima dos Santos - - Akzo Nobel Ltda - - Wanderson Gatenha Rocha - - Rosemary de Castro - - Keity Fernanda de Oliveira Pereira - - Obenilson Dezincourt Furtado - - Kelly Bandeira dos Santos - - Luis Alcidonei Lima dos Santos - - Edilan Marques da Silva - - Franklirlei Gomes Meireles - - Geandro da Silva Farias - - Marcelo Marinho Cardoso - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Johnatha dos Santos Paixao - - Everton Marruche de Araújo - - Paulo Domenico Perduca - - Antonio Salvador de Souza - - Francisco Roberto Batista - - Juvenal Buosi - - Cristiano Pereira Luiz - - Josival Albuquerque de Melo - - Alex de Oliveira Bulhoes - - Helle de Almeida Viana - - Andre Santos da Silva - - Jair da Silva Mendes - - Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804738-18.2025.8.20.5004 Parte autora: K. M. A. Parte ré: R. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. K. M. A. ajuizou a presente demanda contra R. D. S., narrando que: I) precisava realizar um procedimento odontológico e para tanto, não poderia ter qualquer recaída ou conduta que atrapalhasse o desenvolvimento do procedimento, visto que possui quadro de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade; II) a Cirurgiã-Dentista Katarina Bessa de Queiroz, CRO/RN 5.472 receitou o medicamento Ritalina de 10 mg para que ele tomasse 2 cápsulas 1 hora antes do tratamento, sendo que foi surpreendido pela negativa do funcionário que o informou que a receita não era válida por ter sido realizada por uma Cirurgiã-Dentista e não um médico; III) a farmácia insistentemente negou a venda do medicamento; IV) posteriormente, resolveu gravar um vídeo de forma amigável para que os funcionários justificassem a negativa, mas a conduta permaneceu inerte e os seguranças do shopping foram chamados para retirá-lo do local, causando um imenso constrangimento, o que acarretou agravamento de seus problemas psicológicos. Com isso, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou conexão processual. No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito pelo cumprimento Inicialmente, no que se refere à preliminar de conexão, verifica-se que o magistrado possui a discricionariedade para reunião dos processos, segundo o entendimento sedimentado no próprio Superior Tribunal de Justiça, à medida em que este Tribunal entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, considerando que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Portanto, mesmo se reconhecida a conexão entre as ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Nesse sentido, no presente caso, em razão de não vislumbrar qualquer possibilidade de decisão conflitante ou prejuízo para o princípio da economia processual, REJEITO tal preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica. Cinge-se a controvérsia com relação ao descumprimento contratual com a negativa da venda de medicamento previamente prescrito por Cirugião-Dentista. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida sob a alegação de que o autor foi surpreendido pela recusa de venda de medicamento em farmácia localizada em shopping center, sob o fundamento de que a prescrição havia sido realizada por cirurgiã-dentista, e não por médico. Afirma ainda que, diante da insistência na compra, foi retirado do estabelecimento com apoio do segurança do shopping, tendo registrado em vídeo o ocorrido. Pleiteia indenização por suposta violação à sua dignidade, alegando abalo moral. Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de danos morais diante de qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço. No caso em tela, a negativa de venda, embora possa ter gerado desconforto ou insatisfação ao consumidor, não extrapola os limites dos dissabores da vida cotidiana, não se verificando qualquer humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra do autor que justifique a indenização por danos morais. O vídeo anexado pelo autor, embora registre a negativa de atendimento e sua conversa com o funcionário da farmácia, não revela tratamento desrespeitoso, agressões verbais, humilhações públicas ou qualquer conduta que atente contra a dignidade da pessoa humana (ID 145933218), conforme exigido pela jurisprudência consolidada. Conforme estabelece o artigo 6º, inciso VI, do CDC, o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais. No entanto, esse direito exige a comprovação concreta da lesão a um dos direitos da personalidade, como a imagem, a honra, a intimidade ou o nome, o que não se verificou no presente caso. O simples fato de haver uma negativa de venda por interpretação restritiva do funcionário quanto à validade da prescrição, ainda que eventualmente equivocada, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, trata-se de questão relacionada à interpretação de normas sanitárias e às responsabilidades do estabelecimento quanto à dispensação de medicamentos controlados. Importante ressaltar que, ainda que tenha havido má interpretação da norma por parte da farmácia, o aborrecimento sofrido pelo consumidor deve ser analisado à luz da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra: “O dano moral só deve ser admitido quando decorrer de uma lesão injusta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica, dentre outros. Inúmeros dissabores, mágoas, irritações, enfim, fatos do cotidiano, não são capazes de gerar dano moral, sob pena de sua banalização.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 91). Não se pode admitir que todo e qualquer equívoco no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual resulte automaticamente em dano moral, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo relevante à esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que o mero aborrecimento, sem reflexos relevantes, não é indenizável. Ademais, não se vislumbra qualquer situação de constrangimento público. O acionamento do segurança, no caso concreto, não teve viés de violência ou intimidação, mas sim de mediação em situação de impasse, o que é usual em ambientes comerciais fechados. Não houve qualquer agressão, imposição ou arbitrariedade comprovada. Não restou comprovada, ademais, a existência de dolo ou má-fé por parte da empresa ré, tampouco comportamento reiterado, desidioso ou atentatório à dignidade do consumidor. A conduta isolada, sem demonstração de prejuízo concreto, deve ser enquadrada como falha menor e pontual, resolvida no próprio atendimento ou por vias administrativas. Além disso, o autor não demonstrou ter sofrido prejuízo à sua imagem, honra ou integridade moral, não tendo, inclusive, comprovado que tenha necessitado de apoio psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento após o ocorrido. Tampouco se depreende, das provas, qualquer discriminação, ridicularização ou abuso de poder. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, no caso concreto, não há comprovação do dano extrapatrimonial alegado, tampouco demonstração do ato ilícito com potencial de violar os direitos da personalidade do autor. Dessa forma, ausente o elemento essencial da responsabilização civil, qual seja, o dano moral efetivamente comprovado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. A negativa de venda do medicamento com base na dúvida sobre a validade da receita, embora equivocada, não representou ofensa à dignidade do autor, mas tão somente uma interpretação restritiva do funcionário, que poderia e deveria ter sido resolvida por outros meios Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Ressalto apenas que, apesar de não concordar totalmente com a fundamentação da análise da preliminar de conexão, entendo que, neste caso, não há conexão que obrigue a reunião, eis que é possível chegar a conclusões distintas em relação aos danos morais, sem que represente contradição ou perplexidade. A discordância é apenas em relação à obrigatoriedade da reunião. Havendo conexão ou possibilidade de decisões conflitantes, o juiz é obrigado a reunir, não havendo discricionaridade. Neste caso, porém, é possível que a Autora do outro processo sofra danos morais decorrentes da recusa de atendimento de sua receita e o Autor desse processo não sofra. As causas são diferentes. Ela porque teria se sentido humilhada com a recusa, perante seu paciente, por ser a profissional de saúde que receitou o medicamento, caso concluído que a Ré era obrigada a aceitar a receita. Ainda assim, é possível que não seja reconhecido a configuração do dano moral em decorrência de ser comum a dúvida sobre a possibilidade do dentista receitar remédios controlados, como pode ser observado no seguinte link: https://www.crorn.org.br/noticias/ver/558 No caso do Autor, de fato não vejo a configuração do dano moral pela simples recusa, ainda que seja concluído, no outro processo, que a recusa da venda tenha sido equivocada, como fundamentado no Projeto de sentença, notadamente porque o vídeo gravado e juntado pelo Autor não demonstra que tenha havido qualquer conduta que o tenha constrangido, bem como nenhuma outra prova que instruiu a pretensão. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804738-18.2025.8.20.5004 Parte autora: K. M. A. Parte ré: R. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. K. M. A. ajuizou a presente demanda contra R. D. S., narrando que: I) precisava realizar um procedimento odontológico e para tanto, não poderia ter qualquer recaída ou conduta que atrapalhasse o desenvolvimento do procedimento, visto que possui quadro de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade; II) a Cirurgiã-Dentista Katarina Bessa de Queiroz, CRO/RN 5.472 receitou o medicamento Ritalina de 10 mg para que ele tomasse 2 cápsulas 1 hora antes do tratamento, sendo que foi surpreendido pela negativa do funcionário que o informou que a receita não era válida por ter sido realizada por uma Cirurgiã-Dentista e não um médico; III) a farmácia insistentemente negou a venda do medicamento; IV) posteriormente, resolveu gravar um vídeo de forma amigável para que os funcionários justificassem a negativa, mas a conduta permaneceu inerte e os seguranças do shopping foram chamados para retirá-lo do local, causando um imenso constrangimento, o que acarretou agravamento de seus problemas psicológicos. Com isso, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou conexão processual. No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito pelo cumprimento Inicialmente, no que se refere à preliminar de conexão, verifica-se que o magistrado possui a discricionariedade para reunião dos processos, segundo o entendimento sedimentado no próprio Superior Tribunal de Justiça, à medida em que este Tribunal entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, considerando que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Portanto, mesmo se reconhecida a conexão entre as ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Nesse sentido, no presente caso, em razão de não vislumbrar qualquer possibilidade de decisão conflitante ou prejuízo para o princípio da economia processual, REJEITO tal preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica. Cinge-se a controvérsia com relação ao descumprimento contratual com a negativa da venda de medicamento previamente prescrito por Cirugião-Dentista. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida sob a alegação de que o autor foi surpreendido pela recusa de venda de medicamento em farmácia localizada em shopping center, sob o fundamento de que a prescrição havia sido realizada por cirurgiã-dentista, e não por médico. Afirma ainda que, diante da insistência na compra, foi retirado do estabelecimento com apoio do segurança do shopping, tendo registrado em vídeo o ocorrido. Pleiteia indenização por suposta violação à sua dignidade, alegando abalo moral. Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de danos morais diante de qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço. No caso em tela, a negativa de venda, embora possa ter gerado desconforto ou insatisfação ao consumidor, não extrapola os limites dos dissabores da vida cotidiana, não se verificando qualquer humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra do autor que justifique a indenização por danos morais. O vídeo anexado pelo autor, embora registre a negativa de atendimento e sua conversa com o funcionário da farmácia, não revela tratamento desrespeitoso, agressões verbais, humilhações públicas ou qualquer conduta que atente contra a dignidade da pessoa humana (ID 145933218), conforme exigido pela jurisprudência consolidada. Conforme estabelece o artigo 6º, inciso VI, do CDC, o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais. No entanto, esse direito exige a comprovação concreta da lesão a um dos direitos da personalidade, como a imagem, a honra, a intimidade ou o nome, o que não se verificou no presente caso. O simples fato de haver uma negativa de venda por interpretação restritiva do funcionário quanto à validade da prescrição, ainda que eventualmente equivocada, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, trata-se de questão relacionada à interpretação de normas sanitárias e às responsabilidades do estabelecimento quanto à dispensação de medicamentos controlados. Importante ressaltar que, ainda que tenha havido má interpretação da norma por parte da farmácia, o aborrecimento sofrido pelo consumidor deve ser analisado à luz da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra: “O dano moral só deve ser admitido quando decorrer de uma lesão injusta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica, dentre outros. Inúmeros dissabores, mágoas, irritações, enfim, fatos do cotidiano, não são capazes de gerar dano moral, sob pena de sua banalização.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 91). Não se pode admitir que todo e qualquer equívoco no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual resulte automaticamente em dano moral, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo relevante à esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que o mero aborrecimento, sem reflexos relevantes, não é indenizável. Ademais, não se vislumbra qualquer situação de constrangimento público. O acionamento do segurança, no caso concreto, não teve viés de violência ou intimidação, mas sim de mediação em situação de impasse, o que é usual em ambientes comerciais fechados. Não houve qualquer agressão, imposição ou arbitrariedade comprovada. Não restou comprovada, ademais, a existência de dolo ou má-fé por parte da empresa ré, tampouco comportamento reiterado, desidioso ou atentatório à dignidade do consumidor. A conduta isolada, sem demonstração de prejuízo concreto, deve ser enquadrada como falha menor e pontual, resolvida no próprio atendimento ou por vias administrativas. Além disso, o autor não demonstrou ter sofrido prejuízo à sua imagem, honra ou integridade moral, não tendo, inclusive, comprovado que tenha necessitado de apoio psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento após o ocorrido. Tampouco se depreende, das provas, qualquer discriminação, ridicularização ou abuso de poder. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, no caso concreto, não há comprovação do dano extrapatrimonial alegado, tampouco demonstração do ato ilícito com potencial de violar os direitos da personalidade do autor. Dessa forma, ausente o elemento essencial da responsabilização civil, qual seja, o dano moral efetivamente comprovado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. A negativa de venda do medicamento com base na dúvida sobre a validade da receita, embora equivocada, não representou ofensa à dignidade do autor, mas tão somente uma interpretação restritiva do funcionário, que poderia e deveria ter sido resolvida por outros meios Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Ressalto apenas que, apesar de não concordar totalmente com a fundamentação da análise da preliminar de conexão, entendo que, neste caso, não há conexão que obrigue a reunião, eis que é possível chegar a conclusões distintas em relação aos danos morais, sem que represente contradição ou perplexidade. A discordância é apenas em relação à obrigatoriedade da reunião. Havendo conexão ou possibilidade de decisões conflitantes, o juiz é obrigado a reunir, não havendo discricionaridade. Neste caso, porém, é possível que a Autora do outro processo sofra danos morais decorrentes da recusa de atendimento de sua receita e o Autor desse processo não sofra. As causas são diferentes. Ela porque teria se sentido humilhada com a recusa, perante seu paciente, por ser a profissional de saúde que receitou o medicamento, caso concluído que a Ré era obrigada a aceitar a receita. Ainda assim, é possível que não seja reconhecido a configuração do dano moral em decorrência de ser comum a dúvida sobre a possibilidade do dentista receitar remédios controlados, como pode ser observado no seguinte link: https://www.crorn.org.br/noticias/ver/558 No caso do Autor, de fato não vejo a configuração do dano moral pela simples recusa, ainda que seja concluído, no outro processo, que a recusa da venda tenha sido equivocada, como fundamentado no Projeto de sentença, notadamente porque o vídeo gravado e juntado pelo Autor não demonstra que tenha havido qualquer conduta que o tenha constrangido, bem como nenhuma outra prova que instruiu a pretensão. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)Página 1 de 24 Próxima