Luis Guilherme Soares De Lara
Luis Guilherme Soares De Lara
Número da OAB:
OAB/SP 157981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJSC, TRT2, TJAM, TJRJ, TJPB, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TRT9, TRT15
Nome:
LUIS GUILHERME SOARES DE LARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATSum 0000135-13.2025.5.09.0017 RECLAMANTE: ROMEU VANDERLEY CHIARA RECLAMADO: WALDIS BONATELLI NETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0438999 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma Juíza do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GIOVANI APARECIDO NUNES, em razão da redesignação da audiência de instrução. DESPACHO Tendo em vista que a Dra. Adriana Ortiz, Juíza Titular desta Vara do Trabalho, estará em licença médica no período de 01/07/2025 a 30/07/2025, e que não há designação de outro(a) magistrado(a) para realizar as audiências nesse período (PORTARIA SDM1G nº 83, de 1 de julho de 2025), as audiências designadas para o dia 15/07/2025, foram canceladas. Dessa forma, ante a necessidade de readequação da pauta de audiências do Juízo, desde já, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2025, às 15h30min, de forma telepresencial/híbrida, através da plataforma Zoom de videoconferência, ficando mantidas as cominações anteriores, especialmente aquelas da Súmula 74 do C. TST. O sujeito do processo que não pretender participar da audiência de forma remota, por inviabilidade técnica ou qualquer outro motivo, deverá comparecer à sede da Unidade Judiciária da Vara do Trabalho de Jacarezinho (artigo 5º, § 3º, da Resolução n° 354/2020 do CNJ). Nos termos do art. 8º do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 3, de 22 de setembro de 2020, esclareço às partes que a audiência poderá ser presidida de forma remota. Para mais informações deverá em contato com o telefone 43-2122-0050 (das 11h00 às 17h00 dias úteis) ou e-mail vt01jzo@trt9.jus.br Todos os participantes da audiência que forem participar de forma remota (advogados e partes) devem acessar o link de acesso da plataforma Zoom, oportunamente certificado nos autos, um (1) dia antes da audiência. Eventuais atrasos decorrentes de audiência prévias em andamento poderão ocorrer. Assim, para facilitar o controle das partes e procuradores, informamos que o andamento da pauta do dia poderá ser acompanhado em TEMPO REAL através da pauta eletrônica dinâmica, disponibilizada no site do TRT da 9ª Região: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, através da aba “MOSTRAR PAINEL ROTATIVO”. Intimem-se as partes por intermédio dos seus procuradores. JACAREZINHO/PR, 04 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDIS BONATELLI NETTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010476-10.2022.5.15.0091 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: IZIDIO MESSIAS DA SILVA E OUTROS (4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ªEMBARGANTE: SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP 2ª EMBARGANTE: ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIAA E COMÉRCIOO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 6d1db6e RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI GDFG - aclsd SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP e ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas qualificadas no recurso ordinário em epígrafe, ingressam com Embargos Declaratórios de id nº. bc3712d e e44f5e9. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto à determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. É O RELATÓRIO. V O T O Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. MÉRITO. Como é cediço, nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração servem apenas para complementar ou aperfeiçoar uma decisão (omissão ou contradição), ou corrigir eventual equívoco no juízo de admissibilidade do apelo. É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função dos pedidos deduzidos e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições. Se a parte entende omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, até mesmo em face da prova produzida e entendimento esposado pelo Juízo, a matéria desafia recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via eleita. Muito bem. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto a determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Simples análise dos termos dos embargos opostos revelam a nítida intenção da embargante de obter a reforma do julgado através dos presentes, o que sabidamente não pode ser obtido pela via eleita. A análise da decisão atacada revela que ela não contém quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos presentes. Assim, rejeito os embargos opostos e frente ao caráter meramente protelatório desses embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a ora embargante a pagar ao embargado (exequente) multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DA 2ª EMBARGANTE. MÉRITO. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obuscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. Razão também não lhe assiste. O v. Acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente a questão em análise. E, como já salientado supra, a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios. Não se vislumbra no julgado quaisquer desses vícios, até porque todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa. Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve: "Art. 535, 17ª. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos".(RJTJESP 115/207). (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva) Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matéria concernente ao mérito da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar. Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender a embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial: "A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão." (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos desta embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-a a pagar multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Dispositivo Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, integrante do presente dispositivo. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelas reclamadas embargantes, acima identificadas, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-as a pagar, cada uma delas, multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 17 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. REGIANE CECILIA LIZI RELATORA CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010476-10.2022.5.15.0091 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: IZIDIO MESSIAS DA SILVA E OUTROS (4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ªEMBARGANTE: SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP 2ª EMBARGANTE: ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIAA E COMÉRCIOO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 6d1db6e RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI GDFG - aclsd SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP e ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas qualificadas no recurso ordinário em epígrafe, ingressam com Embargos Declaratórios de id nº. bc3712d e e44f5e9. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto à determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. É O RELATÓRIO. V O T O Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. MÉRITO. Como é cediço, nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração servem apenas para complementar ou aperfeiçoar uma decisão (omissão ou contradição), ou corrigir eventual equívoco no juízo de admissibilidade do apelo. É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função dos pedidos deduzidos e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições. Se a parte entende omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, até mesmo em face da prova produzida e entendimento esposado pelo Juízo, a matéria desafia recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via eleita. Muito bem. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto a determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Simples análise dos termos dos embargos opostos revelam a nítida intenção da embargante de obter a reforma do julgado através dos presentes, o que sabidamente não pode ser obtido pela via eleita. A análise da decisão atacada revela que ela não contém quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos presentes. Assim, rejeito os embargos opostos e frente ao caráter meramente protelatório desses embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a ora embargante a pagar ao embargado (exequente) multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DA 2ª EMBARGANTE. MÉRITO. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obuscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. Razão também não lhe assiste. O v. Acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente a questão em análise. E, como já salientado supra, a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios. Não se vislumbra no julgado quaisquer desses vícios, até porque todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa. Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve: "Art. 535, 17ª. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos".(RJTJESP 115/207). (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva) Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matéria concernente ao mérito da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar. Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender a embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial: "A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão." (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos desta embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-a a pagar multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Dispositivo Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, integrante do presente dispositivo. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelas reclamadas embargantes, acima identificadas, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-as a pagar, cada uma delas, multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 17 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. REGIANE CECILIA LIZI RELATORA CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010476-10.2022.5.15.0091 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: IZIDIO MESSIAS DA SILVA E OUTROS (4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ªEMBARGANTE: SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP 2ª EMBARGANTE: ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIAA E COMÉRCIOO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 6d1db6e RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI GDFG - aclsd SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP e ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas qualificadas no recurso ordinário em epígrafe, ingressam com Embargos Declaratórios de id nº. bc3712d e e44f5e9. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto à determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. É O RELATÓRIO. V O T O Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. MÉRITO. Como é cediço, nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração servem apenas para complementar ou aperfeiçoar uma decisão (omissão ou contradição), ou corrigir eventual equívoco no juízo de admissibilidade do apelo. É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função dos pedidos deduzidos e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições. Se a parte entende omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, até mesmo em face da prova produzida e entendimento esposado pelo Juízo, a matéria desafia recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via eleita. Muito bem. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto a determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Simples análise dos termos dos embargos opostos revelam a nítida intenção da embargante de obter a reforma do julgado através dos presentes, o que sabidamente não pode ser obtido pela via eleita. A análise da decisão atacada revela que ela não contém quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos presentes. Assim, rejeito os embargos opostos e frente ao caráter meramente protelatório desses embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a ora embargante a pagar ao embargado (exequente) multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DA 2ª EMBARGANTE. MÉRITO. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obuscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. Razão também não lhe assiste. O v. Acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente a questão em análise. E, como já salientado supra, a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios. Não se vislumbra no julgado quaisquer desses vícios, até porque todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa. Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve: "Art. 535, 17ª. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos".(RJTJESP 115/207). (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva) Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matéria concernente ao mérito da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar. Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender a embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial: "A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão." (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos desta embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-a a pagar multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Dispositivo Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, integrante do presente dispositivo. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelas reclamadas embargantes, acima identificadas, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-as a pagar, cada uma delas, multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 17 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. REGIANE CECILIA LIZI RELATORA CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEL ENGENHARIA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010476-10.2022.5.15.0091 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: IZIDIO MESSIAS DA SILVA E OUTROS (4) EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ªEMBARGANTE: SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP 2ª EMBARGANTE: ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIAA E COMÉRCIOO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 6d1db6e RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI GDFG - aclsd SISTEL ENGENHARIA LTDA EPP e ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas qualificadas no recurso ordinário em epígrafe, ingressam com Embargos Declaratórios de id nº. bc3712d e e44f5e9. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto à determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. É O RELATÓRIO. V O T O Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. MÉRITO. Como é cediço, nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração servem apenas para complementar ou aperfeiçoar uma decisão (omissão ou contradição), ou corrigir eventual equívoco no juízo de admissibilidade do apelo. É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função dos pedidos deduzidos e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições. Se a parte entende omissa a decisão por não se conformar com o desfecho apresentado, até mesmo em face da prova produzida e entendimento esposado pelo Juízo, a matéria desafia recurso próprio, não sendo passível a sua aferição pela via eleita. Muito bem. A 1ª embargante alega a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como quanto a determinação para apuração de eventual crime de falso testemunho. Simples análise dos termos dos embargos opostos revelam a nítida intenção da embargante de obter a reforma do julgado através dos presentes, o que sabidamente não pode ser obtido pela via eleita. A análise da decisão atacada revela que ela não contém quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos presentes. Assim, rejeito os embargos opostos e frente ao caráter meramente protelatório desses embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a ora embargante a pagar ao embargado (exequente) multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DA 2ª EMBARGANTE. MÉRITO. Já a 2ª embargante alega a existência de omissão/obuscuridade no v. acórdão quanto ao pedido de limitação da condenação subsidiária ao período de 05/01/2021 a 16/01/2021. Razão também não lhe assiste. O v. Acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente a questão em análise. E, como já salientado supra, a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios. Não se vislumbra no julgado quaisquer desses vícios, até porque todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa. Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve: "Art. 535, 17ª. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos".(RJTJESP 115/207). (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva) Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matéria concernente ao mérito da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar. Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender a embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial: "A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão." (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos desta embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-a a pagar multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Dispositivo Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, integrante do presente dispositivo. Frente ao caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelas reclamadas embargantes, acima identificadas, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-as a pagar, cada uma delas, multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 17 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. REGIANE CECILIA LIZI RELATORA CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZIDIO MESSIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATOrd 0010688-73.2018.5.15.0090 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb624b proferido nos autos. DESPACHO Transfira-se o depósito judicial de id 983063d para a conta vinculada ao FGTS do Autor. Oficie-se. A executada deve comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos previdenciários devidos, considerando-se que, com relação aos créditos tributários, sejam eles fiscais, previdenciários ou de custas processuais, por expressa determinação do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, é vedada a expedição de certidão de crédito ou de habilitação na recuperação judicial. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATOrd 0010688-73.2018.5.15.0090 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb624b proferido nos autos. DESPACHO Transfira-se o depósito judicial de id 983063d para a conta vinculada ao FGTS do Autor. Oficie-se. A executada deve comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos previdenciários devidos, considerando-se que, com relação aos créditos tributários, sejam eles fiscais, previdenciários ou de custas processuais, por expressa determinação do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, é vedada a expedição de certidão de crédito ou de habilitação na recuperação judicial. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE