Ricardo Scalari
Ricardo Scalari
Número da OAB:
OAB/SP 158032
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRN, TJPE, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
RICARDO SCALARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001623-97.2018.8.26.0219 (processo principal 0002071-46.2013.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ROCKFIBRAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - O autor deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos: 1,212 UFESP = R$ 44.87 Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. - ADV: JULIANA SUAIDEN (OAB 253329/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), RICARDO SCALARI (OAB 158032/SP), MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN (OAB 89337/SP), EUNICE MARIA XAVIER FEIGEL (OAB 76838/SP), ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0898882-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MACEDO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nada requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003802-14.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROCKFIBRAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. O bloqueio de fls. 116/118 foi identificado pelo Comunicado Conjunto nº 622/2024, encaminhado ao e-mail deste juízo juntamente com planilha contendo o número do protocolo da ordem Sisbajud e o número do processo. Ressalto que a ordem é relativa ao ano de 2015. Como o resultado é irrisório com relação ao(s) valor(es) de R$ 15,17 (fl. 116), determino o desbloqueio dele(s). Cumpra o cartório. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: RICARDO SCALARI (OAB 158032/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801571-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNY MORATO GARCIA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA À embargada. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIA JOSE GARCIA DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANGELICA SOARES OLIVEIRA, BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA, BRENO GARCIA DE OLIVEIRA, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, HELENA MECHLIN WAJSFELD, IGOR DE AGUIAR LIMA ANTUNES, LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO FRASSETTO GOES.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência da alegação autoral de que, através de um link em redes sociais fora conduzido a um site com o objetivo de realizar a reserva em hotel, tendo realizado o pagamento através de transferência bancária (PIX) utilizando-se de seu saldo depositado em conta vinculada ao banco NUBANK para a instituição ré IUGU IP S.A, tendo como beneficiária a empresa ré BYTECH. Contudo, passado o período de 12h informado no momento da negociação, a parte autora não obteve a confirmação da reserva, concluindo, então, que se teria sido vítima de um golpe digital. Diante disso, busca a condenação das empresas rés no dever de reparação por danos morais e materiais. Citadas, as empresas informaram que não havia razões para questionar a legitimidade das transações, visto que não participaram das transações, além de que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e aparelho da pate autora, não havendo falhas no sistema de segurança adotado. Em sua contestação, as empresas IUGU IP S.A e BYTECH esclareceram que atuaram na transação como meras intermediadoras de arranjos de pagamento, tendo esta última, inclusive, indicado o beneficiário final da operação, não podendo, portanto, serem responsabilizadas. Desse modo, não há como acolher a empresa intermediadora do pagamento no polo passivo da demandada, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta, visto que a instrução probatória é clara ao apontar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as citadas empresas, servindo estas apenas e tão somente como meio de pagamento, o que afasta a sua responsabilidade pelo insucesso da transação. De igual modo, não socorre ao autor a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, visto que, tal responsabilidade refere-se aos fortuitos internos, ou seja, falhas na prestação do próprio serviço, não sendo esta a realidade dos autos em que o próprio autor realizou a transação a partir de link suspeito e com utilização de senha pessoal. Sobre o tema, em curtas linhas, é preciso relembrar que as condições da ação são no direito processual civil, os requisitos necessários para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito. Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, todos do CPC, tem-se que as condições da ação são interesse e legitimidade e que, ausente qualquer dessas condições, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, no caso concreto, o juiz necessite realizar uma cognição mais aprofundada para se chegar a conclusão sobre a existência ou não das condições da ação, estaríamos diante de uma análise meritória e, uma vez reconhecida a inexistência daquelas condições, compete ao julgador realizar a extinção do processo com resolução do mérito, reclamando a aplicação do art. 487, I, do CPC. Sobre o tema, convém anotar trecho do REsp. 1.157.383-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que, adotando a teoria da asserção, esclareceu que “se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma no REsp. 1.125.128/RJ que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. Tal situação, se amolda ao caso dos autos, uma vez que, no começo da ação, as condições da ação foram acolhidas com base na asserção feita pela parte autora naquele momento processual. Contudo, no curso da ação, evidenciou-se que o a legitimidade passiva não se concretizou, sendo necessário, portanto, o julgamento de mérito da causa. Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, ausente requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência da alegação autoral de que, através de um link em redes sociais fora conduzido a um site com o objetivo de realizar a reserva em hotel, tendo realizado o pagamento através de transferência bancária (PIX) utilizando-se de seu saldo depositado em conta vinculada ao banco NUBANK para a instituição ré IUGU IP S.A, tendo como beneficiária a empresa ré BYTECH. Contudo, passado o período de 12h informado no momento da negociação, a parte autora não obteve a confirmação da reserva, concluindo, então, que se teria sido vítima de um golpe digital. Diante disso, busca a condenação das empresas rés no dever de reparação por danos morais e materiais. Citadas, as empresas informaram que não havia razões para questionar a legitimidade das transações, visto que não participaram das transações, além de que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e aparelho da pate autora, não havendo falhas no sistema de segurança adotado. Em sua contestação, as empresas IUGU IP S.A e BYTECH esclareceram que atuaram na transação como meras intermediadoras de arranjos de pagamento, tendo esta última, inclusive, indicado o beneficiário final da operação, não podendo, portanto, serem responsabilizadas. Desse modo, não há como acolher a empresa intermediadora do pagamento no polo passivo da demandada, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta, visto que a instrução probatória é clara ao apontar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as citadas empresas, servindo estas apenas e tão somente como meio de pagamento, o que afasta a sua responsabilidade pelo insucesso da transação. De igual modo, não socorre ao autor a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, visto que, tal responsabilidade refere-se aos fortuitos internos, ou seja, falhas na prestação do próprio serviço, não sendo esta a realidade dos autos em que o próprio autor realizou a transação a partir de link suspeito e com utilização de senha pessoal. Sobre o tema, em curtas linhas, é preciso relembrar que as condições da ação são no direito processual civil, os requisitos necessários para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito. Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, todos do CPC, tem-se que as condições da ação são interesse e legitimidade e que, ausente qualquer dessas condições, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, no caso concreto, o juiz necessite realizar uma cognição mais aprofundada para se chegar a conclusão sobre a existência ou não das condições da ação, estaríamos diante de uma análise meritória e, uma vez reconhecida a inexistência daquelas condições, compete ao julgador realizar a extinção do processo com resolução do mérito, reclamando a aplicação do art. 487, I, do CPC. Sobre o tema, convém anotar trecho do REsp. 1.157.383-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que, adotando a teoria da asserção, esclareceu que “se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma no REsp. 1.125.128/RJ que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. Tal situação, se amolda ao caso dos autos, uma vez que, no começo da ação, as condições da ação foram acolhidas com base na asserção feita pela parte autora naquele momento processual. Contudo, no curso da ação, evidenciou-se que o a legitimidade passiva não se concretizou, sendo necessário, portanto, o julgamento de mérito da causa. Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, ausente requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência da alegação autoral de que, através de um link em redes sociais fora conduzido a um site com o objetivo de realizar a reserva em hotel, tendo realizado o pagamento através de transferência bancária (PIX) utilizando-se de seu saldo depositado em conta vinculada ao banco NUBANK para a instituição ré IUGU IP S.A, tendo como beneficiária a empresa ré BYTECH. Contudo, passado o período de 12h informado no momento da negociação, a parte autora não obteve a confirmação da reserva, concluindo, então, que se teria sido vítima de um golpe digital. Diante disso, busca a condenação das empresas rés no dever de reparação por danos morais e materiais. Citadas, as empresas informaram que não havia razões para questionar a legitimidade das transações, visto que não participaram das transações, além de que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e aparelho da pate autora, não havendo falhas no sistema de segurança adotado. Em sua contestação, as empresas IUGU IP S.A e BYTECH esclareceram que atuaram na transação como meras intermediadoras de arranjos de pagamento, tendo esta última, inclusive, indicado o beneficiário final da operação, não podendo, portanto, serem responsabilizadas. Desse modo, não há como acolher a empresa intermediadora do pagamento no polo passivo da demandada, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta, visto que a instrução probatória é clara ao apontar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as citadas empresas, servindo estas apenas e tão somente como meio de pagamento, o que afasta a sua responsabilidade pelo insucesso da transação. De igual modo, não socorre ao autor a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, visto que, tal responsabilidade refere-se aos fortuitos internos, ou seja, falhas na prestação do próprio serviço, não sendo esta a realidade dos autos em que o próprio autor realizou a transação a partir de link suspeito e com utilização de senha pessoal. Sobre o tema, em curtas linhas, é preciso relembrar que as condições da ação são no direito processual civil, os requisitos necessários para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito. Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, todos do CPC, tem-se que as condições da ação são interesse e legitimidade e que, ausente qualquer dessas condições, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, no caso concreto, o juiz necessite realizar uma cognição mais aprofundada para se chegar a conclusão sobre a existência ou não das condições da ação, estaríamos diante de uma análise meritória e, uma vez reconhecida a inexistência daquelas condições, compete ao julgador realizar a extinção do processo com resolução do mérito, reclamando a aplicação do art. 487, I, do CPC. Sobre o tema, convém anotar trecho do REsp. 1.157.383-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que, adotando a teoria da asserção, esclareceu que “se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma no REsp. 1.125.128/RJ que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. Tal situação, se amolda ao caso dos autos, uma vez que, no começo da ação, as condições da ação foram acolhidas com base na asserção feita pela parte autora naquele momento processual. Contudo, no curso da ação, evidenciou-se que o a legitimidade passiva não se concretizou, sendo necessário, portanto, o julgamento de mérito da causa. Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, ausente requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816869-87.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 155257684 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816869-87.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 155257684 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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