Adriana Sato
Adriana Sato
Número da OAB:
OAB/SP 158049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA SATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003971-72.2025.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marli Aparecida Pasqueta Aniquini - 3. Assim, e diante de tal contexto, defiro a expedição de alvará para que a autora possa assinar os documentos necessários e transferir, para o seu nome, o veículo descrito no documento de fls.34. 4. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015341-69.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.O.S. - VISTOS. Verifico que falta o que segue, o que deverá ser apresentado em 15 dias, a fim de que seja dado prosseguimento ao pedido inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: recolhimento da taxa de propositura da ação e da diligência do Oficial de Justiça, ou a juntada da última declaração de imposto de renda completa da autora e do réu, para análise do pedido de justiça gratuita. Após, ao MP. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006857-14.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SATO - SP158049 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO/CENTRO - SUDESTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional determinando ao Impetrado que analise e conclua o seu pedido administrativo. Sustenta que em 27/11/2024 A 15ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu o direito do impetrante a pensão por morte NB 213.283.873-3, contudo, o referido Acórdão foi encaminhado para análise e está sem qualquer andamento até o ingresso da presente demanda. Alega o seu direito líquido e certo de ter seu pleito respondido no prazo legal em homenagem à garantia da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII e art. 49 da Lei nº 9.784/99, para análise do processo administrativo. O pedido liminar foi postergado após a oitiva da autoridade impetrada, bem como deferido ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 358176381). A autoridade impetrada prestou informações (id 359697951) O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pela concessão da segurança (id 364411928). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame de mérito. A questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante de que seja determinado a autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo. Alega o seu direito líquido e certo de ter seu pleito respondido no prazo legal em homenagem à garantia da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII e art. 49 da Lei nº 9.784/99, para análise do processo administrativo. O impetrante logrou êxito em comprovar o protocolo do requerimento, o qual, até o presente momento, indica não ter sido analisado pela autoridade impetrada, apesar de ter decorrido mais 07 (sete) meses, nos termos do documento acostados aos autos. Portanto, defiro a liminar, a fim de determinar a autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo da impetranteno prazo de 30 (trinta) dias. Vejamos. O entendimento da jurisprudência tem se posicionado pelo prazo razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei 9.784, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos. Assim, entendo que seja razoável que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se ao seu próprio indeferimento, levando-se em conta os prejuízos causados aos administrados, em face do decurso de prazo. Nesse sentido, orienta-se o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5003452-21.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Em verdade, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível. Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”. Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (. . .) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.”(grifamos). Iniciando um procedimento administrativo no qual administrado julga defender um direito que possui, tem a administração o dever legal de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal. O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Portanto, a Administração ao não proferir decisão no processo administrativo, afronta ao princípio da legalidade, pois é dever legal do administrador proceder de acordo com interesse da comunidade dos administrados, considerando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo justificada a extensão de tal prazo quando verificadas as situações peculiares, o que não se demonstra no presente caso. Dessa forma, tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que no presente caso a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito da impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). No caso, portanto, restou comprovado nos autos a existência do direito alegado pela impetrante na inicial. O cumprimento da medida não demanda, ao menos inicialmente, a cominação de sanção por descumprimento. Ante o exposto, CONFIRMO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo, para determinar a autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. P.R.I.C. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023045-92.2019.4.03.6100 AUTOR: MARCELO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049, ELIANA FERREIRA GONCALVES MARQUES SCHMIDT - SP66984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023070-08.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA GARCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003971-72.2025.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marli Aparecida Pasqueta Aniquini - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. 2. Emende a petição inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, a fim de apresentar a via atual do certificado de registro e licenciamento do veículo objeto deste alvará, regularizar a representação processual das demais herdeiras, apresentar seus documentos pessoais e apresentar a certificação das assinaturas digitais referentes ao termo de renúncia de fls. 19. 3. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023198-28.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049, ELIANA FERREIRA GONCALVES MARQUES SCHMIDT - SP66984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038821-38.2024.4.03.6301 AUTOR: VALTER ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.957.847-9, concedida administrativamente desde 16.03.2022 (DIB), a partir da averbação de períodos em que realizou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/ empresário. O INSS apresentou contestação. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que o pleito formulado no caso concreto não excede o referido prazo quinquenal, pois o requerimento administrativo do autor foi realizado em 2015 e a presente ação foi proposta em 2016. Passo ao exame do mérito. Da averbação de tempo de serviço comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o art. 19-B do Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado nº 12 do TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum". Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...) VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP. VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho. IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento. X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro. XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui. XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...) Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 990090 Processo: 199961020039228 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 18/09/2006 Documento: TRF300106993 Relatora: Dra. Marisa Santos Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. Do caso concreto A parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.957.847-9, desde a DIB, em 16.03.2022, mediante a averbação das competências de 07/2013, 09/2013 a 04/2014 e de 06/2014 a 12/2014, que teriam sido recolhidas na qualidade de contribuinte individual/empresário. Inicialmente, verifico que da análise do CNIS (id 340276691) é possível verificar que não constam as competências de 11/2013 e de 08/2014. Entretanto, consta o recolhimento referente à competência de 11/2013 a fl. 62 do id 340276687, de forma que pode ser, ao menos a princípio, reconhecida. Com relação à competência de 08/2014, não há nenhum documento comprobatório de que tenha havido recolhimento, razão pela qual afasto o pedido de averbação. Pois bem, as competências de 07/2013, 09/2013 a 04/2014, 06/2014, 07/2014 e de 09/2014 a 12/2014 não foram reconhecidas pelo INSS quando da concessão do benefício de aposentadoria em razão do recolhimento fora do prazo, o que exigiria, para a averbação, a comprovação do exercício da atividade de filiação obrigatória, através de documentos contemporâneos. Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou suficientemente o exercício da atividade de empresário, tendo em vista a apresentação de recibos de pro labore da empresa Bracarense Paulista Bar e Lanches Ltda. (id 340276689) relativos a todo o período. Foi ainda juntado aos autos a Declaração de IRPF 2014/2013 do autor (id 340276688) em que consta o recebimento de valores da empresa e a ocupação de "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços". Ainda, o autor juntou aos autos a Ficha Cadastral Simplificada da empresa Bracarense Paulista Bar e Lanches Ltda. (fl. 28 do id 340276687) em que consta sua admissão na sociedade na condição de sócio e administrador, assinando pela empresa. Ao final, consta que por ocasião do distrato social, no ano de 2021, o autor ficou na guarda de livros e documentos da empresa. Como se vê, todos os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor efetivamente exercia a função de empresário e trabalhava junto à empresa, recebendo o correspondente pro labore. Portanto, as competências de 07/2013, 09/2013 a 04/2014, 06/2014, 07/2014 e de 09/2014 a 12/2014 devem ser computadas em seu tempo de contribuição. Desta forma, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DIB, em 16.03.2022, tendo em vista que contava com 37 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Dispositivo Assim, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria NB 42/204.957.847-9, desde a DIB, a partir da averbação das competências de 07/2013, 09/2013 a 04/2014, 06/2014, 07/2014 e de 09/2014 a 12/2014. A RMI revisada e a RMA foram calculadas nos termos do parecer da Contadoria Judicial (id 368681572). Os valores em atraso, a serem pagos após o trânsito em julgado, também foram calculados pela Contadoria do Juízo, já descontados os valores recebidos administrativamente. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÚMULA REVISÃO ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.957.847-9 RMI revisada (ajustada na DIB): nos termos do cálculo da contadoria judicial. RMA: nos termos do cálculo da contadoria judicial. DIB: 16.03.2022 ATRASADOS: nos termos do cálculo da contadoria judicial. DATA DO CÁLCULO: 12.06.2025 PERÍODO RECONHECIDO: - 07/2013, 09/2013 a 04/2014, 06/2014, 07/2014 e de 09/2014 a 12/2014. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-98.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: MARCOS ESTEVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO VICENTE/SP, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018271-49.2020.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.