Julio Cesar Pereira Da Silva
Julio Cesar Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 158082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Pereira Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001123-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5440d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marcos Roberto da Silva aciona Fundação Antonio Prudente. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 13/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 245.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 104/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 910/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade/insalubridade e esclarecimentos, às fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 977/ss. e 1013/1014 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de março de 2025, foi colhido o depoimento da reclamada, bem assim ouvida uma testemunha e um informante. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 1060/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/09/2019 a 04/06/2024, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17, as quais passaram a viger a partir de 11 de novembro de 2017. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DO INFORMANTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS Deferimento do requerimento de contradita do informante: o Sr. Edson informou que ocupa o Cargo de Líder de Logística na reclamada e possui 29 subordinados, em relação aos quais detém poderes para aplicar sanções disciplinares[1], o que autoriza dizer que possui atribuições de mando equiparáveis aos do empregador, a afastar a sua isenção de ânimo para depor como testemunha compromissada. Esclarece-se que a Corte Superior Trabalhista perfilha entendimento no sentido de que deve ser admitida a contradita da testemunha que possui subordinados e poderes para aplicar sanção disciplinar. Senão, vejamos: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em face da possível violação do artigo 447, § 3º, II, do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, em que reconhecida a validade da dispensa por justa causa. Utilizou-se, para tanto, do depoimento da testemunha da Ré - Renata Nicola Deodato, superiora hierárquica da Reclamante e que foi responsável pela aplicação da dispensa por justa causa. Mesmo constatado que a testemunha detinha certos poderes de mando, tanto que foi responsável pela dispensa da Reclamante, o TRT considerou o seu depoimento e registrou que" o fato de ser a superiora hierárquica que aplicou a justa casa não retira o valor probante das declarações prestadas . ". No caso, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST, ao validar o depoimento da testemunha da Reclamada, porquanto evidenciado poderes equiparados ao empregador, sobretudo em razão da responsabilidade pela dispensa dos empregados. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha. Admite-se, no entanto, a contradita da testemunha na hipótese em que caracterizado o poder de mando idêntico ao do empregador, especialmente diante da possibilidade de admissão e dispensa de empregados. Além disso, faz-se necessário ponderar, com cautela, a previsão inserta no artigo 447, § 3º, II, do CPC, no qual assentada a suspeição de testemunha que "tiver interesse no litígio."Como se observa, a norma em tela não alude a interesse na sua modalidade jurídica, mas apenas refere a "interesse", que pode ser compreendido como o "estado de espirito "ou a "predisposição" para que uma determinada questão ou situação de fato seja definida e resolvida de forma a trazer vantagem ou utilidade ao depoente, dos pontos de vista social, moral ou material. No caso em tela, a só circunstância de a testemunha ser a responsável pela imposição da sanção que constitui o alvo de irresignação na ação judicial em curso, por si só, sugere a efetiva presença de interesse na ratificação da decisão tomada, ainda que em nome do empregador . Nesse cenário, conclui-se que há flagrante comprometimento da isenção de ânimo e fica autorizado o reconhecimento da suspeição da testemunha da Ré. Violação do artigo 447, § 3º, II, do CPC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001066-52.2021.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024) – grifo nosso. Esses os motivos pelos quais deferi o requerimento de contradita do Sr. Edson e o ouvi como informante. Indeferimento de pergunta na audiência em que foram colhidas as provas orais: em audiência de instrução realizada no dia 12/03/2025, foram definidos como fato controvertidos que seriam esclarecidos por meio da prova oral: circunstâncias nas quais ocorreu o acidente de trabalho típico de que fora vítima o autor e tarefas executadas (fl. 1050 do pdf). Seguindo o que ficou ajustado com as partes e com os advogados, este Julgador fez perguntas ao informante Edson sobre o tema tarefas executadas e, em seguida, franqueou a palavra à advogada da reclamada, a qual formulou pergunta relacionada à restrição funcional do reclamante. Uma vez que a temática supra (restrição funcional do autor) não havia sido definida como ponto controvertido que seria esclarecido por meio da prova oral, indeferi a pergunta, isso em razão de ter operado a preclusão, no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do alegado na defesa (fls. 107/108 do pdf), os pedidos de estabilidade provisória acidentária, de nulidade da dispensa e de reintegração ou indenização substitutiva contêm causas de pedir, consoante se extrai dos itens “1” a “17” da petição inicial (fls. 03/05 do pdf). Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que a edificação em que o autor prestava serviços é composta por blocos interligados, no qual há armazenamento de líquido inflamável, a caracterizar o local de trabalho do reclamante como perigoso. Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que: _ em prédio anexo ao Bloco C, há dois grupos motogeradores, os quais são alimentados por dois tanques acoplados na base, com capacidade de armazenamento de 250 litros de inflamável (fl. 935 do pdf). _ no Bloco D, há um grupo motogerador abastecido por um tanque na base, com capacidade de armazenamento de 250 litros de inflamável, além de um tanque desativado de 1.200 litros (fl. 935 do pdf). _ no interior do Prédio IV, há um grupo motogerador e um tanque com capacidade de armazenamento de 180 litros de óleo diesel (fl. 935 do pdf). Devem ser consideradas de risco as atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques/reservatórios. É o que extrai dos itens 2.III e 3, alínea “d”, do Anexo 2, da NR-16, do MTE, abaixo transcritos: “2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: (...) III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; 3. São consideradas áreas de risco: (...) d. ATIVIDADE: Tanques de inflamáveis líquidos – ÁREA DE RISCO: Toda a bacia de segurança. (...).” O reclamante desempenhava suas atribuições no interior do Bloco C, de forma preponderante (fl. 933 do pdf), o que autoriza dizer que trabalhava fora dos limites das bacias de segurança dos tanques, razão pela qual o pedido de adicional de periculosidade e reflexos deve ser rejeitado. Esclarece-se que o preceito legal que assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade é o art. 193, da CLT, o qual exige, de forma expressa, a exposição permanente do empregado a inflamáveis. Acrescenta-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel localizados no interior da edificação em que o autor prestava serviços possuem volume total inferior a 3.000 litros, o que autoriza dizer que foi observado o limite previsto na alínea “d”, do item 20.17.2.1, da NR-20, do Ministério do Trabalho, a tornar inaplicável à espécie o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado na OJ n. 385, da SDI-I, a qual prevê, de forma expressa, armazenamento de inflamável, “em quantidade acima do limite legal”, o que não é o caso dos autos. Ainda, a Orientação Jurisprudencial n. 385, da SDI-I, do TST não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em bloco anexo. Isso porque não há como ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Rejeito o pedido "g", do rol de fls. 13/14 do pdf. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no período em que prestou serviços para a reclamada, o autor não exerceu atividade insalubre. Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. Registre-se que, à fl. 1005 do pdf, o reclamante concordou com a conclusão da prova técnica. Rejeito o pedido "h", do rol de fls. 13/14 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 806,00, conforme valor estabelecido no Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia de periculosidade/insalubridade, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os respectivos honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, no dia 16/09/2023, e ficou afastado de suas atividades laborais por menos de 15 dias consecutivos, consoante se extrai da CAT de fl. 27 do pdf, do campo "Afastamentos" da ficha de registro de empregado de fls. 160/161 do pdf[2] e do relatório médico de fls. 211/212 do pdf. Note-se que, a partir da análise do dossiê médico do PREVJUD de fl. 923 do pdf, verifica-se que o autor não recebeu benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho supra. É um dos pressupostos para a concessão da estabilidade provisória acidentária o afastamento superior a 15 dias. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado no item II, da Súmula nº 378. Logo, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória acidentária. Acrescenta-se que, na data da rescisão contratual (04/06/2024), o reclamante encontrava-se apto ao trabalho, ainda que com restrições laborais, consoante se extrai do documento de fl. 31 do pdf, do atestado de saúde ocupacional de fl. 32 do pdf, do receituário de fl. 33 do pdf e do relatório médico de fls. 211/212 do pdf. Tais restrições médicas não têm o condão de obstar a dispensa imotivada do autor. Caso contrário, estar-se-ia reconhecendo em favor do reclamante a existência de uma estabilidade não prevista em lei. Sob essa perspectiva, conclui-se que, ao despedir imotivadamente o autor, a reclamada se valeu do exercício regular de um direito. Rejeito os pedidos "a" e "b", do rol de fls. 13/14 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 977/ss. e 1013/1014 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ há nexo concausal grau 2 (50%) entre a moléstia ortopédica do autor (lumbago com ciática à esquerda) e o acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante, no dia 16/09/2023, o qual atuou de forma a alterar a história natural da evolução da enfermidade do autor (fls. 990/991 do pdf). _ o trabalho contribuiu em 50% para o agravamento da moléstia do reclamante (fl. 991 do pdf) Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor. A testemunha Marcos, a qual laborava juntamente com o autor, informou que: i) as cadeiras do setor onde o reclamante trabalhava se encontravam em más condições de uso[3]; ii) o autor realizava o transporte de caixas e materiais do almoxarifado para outros setores do hospital, a exemplo de farmácias e UTI's, em torno de 15 vezes por dia, bem assim que cada caixa pesava de 5 a 20 quilos e o reclamante transportava várias caixas por vez[4]. O informante Edson esclareceu que o acidente aconteceu, em virtude de ter havido a quebra de uma roda da cadeira em que o autor se encontrava sentado[5], o que foi corroborado pelo depoimento prestado pela preposta da reclamada[6]. Ainda, a preposta da reclamada afirmou que, após retornar do afastamento médico o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades que desempenhava antes do infortúnio[7]. Feitas tais considerações, constata-se que a empregadora não adotou medidas hábeis à preservação da incolumidade física do reclamante. Tal circunstância traduz omissão da reclamada, a ensejar a sua culpa. Presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa, resta configurada a responsabilidade civil da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) A prova pericial médica foi conclusiva no sentido de que o reclamante apresenta redução parcial e definitiva da sua capacidade laboral em 50% (fl. 991 do pdf). Sob essa perspectiva, entende-se que a reclamada deve responder por metade da redução laboral do autor (50%), o que perfaz o percentual de 25% (CC, art. 950, caput). Condeno a reclamada ao pagamento de pensão, em parcela única (CC, art. 950, § único), no importe de R$ 136.791,92. Esclarece-se que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, foi levado em conta não apenas a remuneração e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O importe de R$ 136.791,92 foi encontrado a partir do seguinte cálculo aritmético: valor mensal devido a título de pensão - R$ 616,46 (25% sobre a remuneração aposta no TRCT de fls. 20/21 do pdf – R$ 2.465,83[8]) multiplicado por 317 - número de meses existentes entre a data do acidente do trabalho típico (16/09/2023) e 16/02/2049 (data em que o autor irá completar 76 anos e 5 meses, conforme expectativa atual de vida da população brasileira)[9], o que perfaz um valor de R$ 195.791,92. Sobre a importância de R$ 195.791,92 foi aplicado um deságio de 30%, chegando a um valor total final de R$ 136.791,92. Esclarece-se que o pagamento em parcela única da reparação material equivale a um ganho mais vantajoso em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à incapacidade, ou desvalorização econômica, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, pelo princípio da razoabilidade, deve ser adotado um deságio no valor da reparação material no percentual de 30%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por dano moral caracteriza-se pelo sofrimento experimentado de forma singular pelo indivíduo, considerando-se as particularidades inerentes a cada ser humano. Indene de dúvidas que a redução moderada e permanente da capacidade laboral do autor, decorrente do agravamento da moléstia ortopédica (lumbago com ciática à esquerda), traz sensação de invalidez e de baixa autoestima ao reclamante, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta do empregador e o caráter pedagógico da indenização, arbitro os danos morais no valor de R$ 30.000,00, a serem corrigidos a partir da data desta decisão. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da perícia médica, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da referida prova técnica, fixo os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões objeto de tal perícia. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamado não efetuou o pagamento de quaisquer das verbas objeto de condenação. Indefiro o requerimento de compensação/dedução (fl. 138 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por fim, esclarece-se que a condenação em indenizações por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja atualizada pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O mesmo deve ocorrer em relação à indenização por danos materiais (pensão), a qual foi fixada em parcela única. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que entidade filantrópica é aquela que presta atendimento assistencial de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente, apesar de atuar em favor da população em geral, pode ser remunerada pelos seus serviços. Não há nos autos elementos que demonstrem que a reclamada seja entidade filantrópica. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que seja isentada do depósito recursal. Por outro lado, a reclamada é uma entidade sem fins lucrativos (fl. 54 do pdf), razão pela qual faz jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Face à natureza das verbas objeto de condenação (indenização por danos morais e materiais decorrentes acidente do trabalho/moléstia profissional), não há falar em apuração de INSS, a tornar prejudicada a análise de requerimento de isenção da cota previdenciária patronal (fls. 105/107 do pdf). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). A pessoa jurídica deve comprovar a dificuldade econômica que a impeça de arcar com os custos processuais, a fim de ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isto porque, em regra, as normas para a concessão da justiça gratuita aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Não veio aos autos qualquer prova, a exemplo de escriturações contábeis e de relatórios de situação fiscal, no sentido de que a reclamada esteja passando por dificuldade financeira. Indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada (fls. 105/107 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCOS ROBERTO DA SILVA em desfavor de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão, em parcela única (CC, art. 950, § único), no importe de R$ 136.791,92, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino que os valores relativos à indenização por danos morais e materiais (pensão) sejam atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante da natureza das verbas objeto de condenação, não há falar em apuração de encargos previdenciários e fiscais. Asseguro à reclamada o recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia para apuração de periculosidade/insalubridade, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os respectivos honorários periciais, no importe de R$ 806,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 180.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'01" a 1'59" da gravação audiovisual do depoimento do informante Edson. [2] O campo "Afastamentos" da ficha de registro de empregado de fls. 160/161 do pdf evidencia que, em virtude do acidente do trabalho típico sofrido no dia 16/09/2023, o reclamante ficou afastado das atividades laborais no período compreendido entre 16/09/2023 a 27/09/2023. [3] Trecho entre 0'55" a 3'39" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Marcos. [4] Trecho entre 3'39" a 6'17" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Marcos. [5] Trecho entre 1'59" a 3'57" da gravação audiovisual do depoimento do informante Edson. [6] Trecho entre 0'01" a 1'47" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamada. [7] Trecho entre 1'47" a 3'50" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamada. [8] Rubrica "23" do TRCT de fls. 20/21 do pdf. [9] A expectativa atual de vida da população brasileira é de 76,4 anos, conforme consulta ao sítio eletrônico do IBGE, no dia 27/05/2025, acessível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41056-populacao-do-pais-vai-parar-de-crescer-em-2041. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001123-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5440d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marcos Roberto da Silva aciona Fundação Antonio Prudente. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 13/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 245.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 104/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 910/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade/insalubridade e esclarecimentos, às fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 977/ss. e 1013/1014 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de março de 2025, foi colhido o depoimento da reclamada, bem assim ouvida uma testemunha e um informante. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 1060/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/09/2019 a 04/06/2024, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17, as quais passaram a viger a partir de 11 de novembro de 2017. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DO INFORMANTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS Deferimento do requerimento de contradita do informante: o Sr. Edson informou que ocupa o Cargo de Líder de Logística na reclamada e possui 29 subordinados, em relação aos quais detém poderes para aplicar sanções disciplinares[1], o que autoriza dizer que possui atribuições de mando equiparáveis aos do empregador, a afastar a sua isenção de ânimo para depor como testemunha compromissada. Esclarece-se que a Corte Superior Trabalhista perfilha entendimento no sentido de que deve ser admitida a contradita da testemunha que possui subordinados e poderes para aplicar sanção disciplinar. Senão, vejamos: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em face da possível violação do artigo 447, § 3º, II, do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, em que reconhecida a validade da dispensa por justa causa. Utilizou-se, para tanto, do depoimento da testemunha da Ré - Renata Nicola Deodato, superiora hierárquica da Reclamante e que foi responsável pela aplicação da dispensa por justa causa. Mesmo constatado que a testemunha detinha certos poderes de mando, tanto que foi responsável pela dispensa da Reclamante, o TRT considerou o seu depoimento e registrou que" o fato de ser a superiora hierárquica que aplicou a justa casa não retira o valor probante das declarações prestadas . ". No caso, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST, ao validar o depoimento da testemunha da Reclamada, porquanto evidenciado poderes equiparados ao empregador, sobretudo em razão da responsabilidade pela dispensa dos empregados. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha. Admite-se, no entanto, a contradita da testemunha na hipótese em que caracterizado o poder de mando idêntico ao do empregador, especialmente diante da possibilidade de admissão e dispensa de empregados. Além disso, faz-se necessário ponderar, com cautela, a previsão inserta no artigo 447, § 3º, II, do CPC, no qual assentada a suspeição de testemunha que "tiver interesse no litígio."Como se observa, a norma em tela não alude a interesse na sua modalidade jurídica, mas apenas refere a "interesse", que pode ser compreendido como o "estado de espirito "ou a "predisposição" para que uma determinada questão ou situação de fato seja definida e resolvida de forma a trazer vantagem ou utilidade ao depoente, dos pontos de vista social, moral ou material. No caso em tela, a só circunstância de a testemunha ser a responsável pela imposição da sanção que constitui o alvo de irresignação na ação judicial em curso, por si só, sugere a efetiva presença de interesse na ratificação da decisão tomada, ainda que em nome do empregador . Nesse cenário, conclui-se que há flagrante comprometimento da isenção de ânimo e fica autorizado o reconhecimento da suspeição da testemunha da Ré. Violação do artigo 447, § 3º, II, do CPC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001066-52.2021.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024) – grifo nosso. Esses os motivos pelos quais deferi o requerimento de contradita do Sr. Edson e o ouvi como informante. Indeferimento de pergunta na audiência em que foram colhidas as provas orais: em audiência de instrução realizada no dia 12/03/2025, foram definidos como fato controvertidos que seriam esclarecidos por meio da prova oral: circunstâncias nas quais ocorreu o acidente de trabalho típico de que fora vítima o autor e tarefas executadas (fl. 1050 do pdf). Seguindo o que ficou ajustado com as partes e com os advogados, este Julgador fez perguntas ao informante Edson sobre o tema tarefas executadas e, em seguida, franqueou a palavra à advogada da reclamada, a qual formulou pergunta relacionada à restrição funcional do reclamante. Uma vez que a temática supra (restrição funcional do autor) não havia sido definida como ponto controvertido que seria esclarecido por meio da prova oral, indeferi a pergunta, isso em razão de ter operado a preclusão, no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do alegado na defesa (fls. 107/108 do pdf), os pedidos de estabilidade provisória acidentária, de nulidade da dispensa e de reintegração ou indenização substitutiva contêm causas de pedir, consoante se extrai dos itens “1” a “17” da petição inicial (fls. 03/05 do pdf). Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que a edificação em que o autor prestava serviços é composta por blocos interligados, no qual há armazenamento de líquido inflamável, a caracterizar o local de trabalho do reclamante como perigoso. Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que: _ em prédio anexo ao Bloco C, há dois grupos motogeradores, os quais são alimentados por dois tanques acoplados na base, com capacidade de armazenamento de 250 litros de inflamável (fl. 935 do pdf). _ no Bloco D, há um grupo motogerador abastecido por um tanque na base, com capacidade de armazenamento de 250 litros de inflamável, além de um tanque desativado de 1.200 litros (fl. 935 do pdf). _ no interior do Prédio IV, há um grupo motogerador e um tanque com capacidade de armazenamento de 180 litros de óleo diesel (fl. 935 do pdf). Devem ser consideradas de risco as atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques/reservatórios. É o que extrai dos itens 2.III e 3, alínea “d”, do Anexo 2, da NR-16, do MTE, abaixo transcritos: “2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: (...) III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; 3. São consideradas áreas de risco: (...) d. ATIVIDADE: Tanques de inflamáveis líquidos – ÁREA DE RISCO: Toda a bacia de segurança. (...).” O reclamante desempenhava suas atribuições no interior do Bloco C, de forma preponderante (fl. 933 do pdf), o que autoriza dizer que trabalhava fora dos limites das bacias de segurança dos tanques, razão pela qual o pedido de adicional de periculosidade e reflexos deve ser rejeitado. Esclarece-se que o preceito legal que assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade é o art. 193, da CLT, o qual exige, de forma expressa, a exposição permanente do empregado a inflamáveis. Acrescenta-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel localizados no interior da edificação em que o autor prestava serviços possuem volume total inferior a 3.000 litros, o que autoriza dizer que foi observado o limite previsto na alínea “d”, do item 20.17.2.1, da NR-20, do Ministério do Trabalho, a tornar inaplicável à espécie o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado na OJ n. 385, da SDI-I, a qual prevê, de forma expressa, armazenamento de inflamável, “em quantidade acima do limite legal”, o que não é o caso dos autos. Ainda, a Orientação Jurisprudencial n. 385, da SDI-I, do TST não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em bloco anexo. Isso porque não há como ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Rejeito o pedido "g", do rol de fls. 13/14 do pdf. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 927/ss. e 1021/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no período em que prestou serviços para a reclamada, o autor não exerceu atividade insalubre. Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. Registre-se que, à fl. 1005 do pdf, o reclamante concordou com a conclusão da prova técnica. Rejeito o pedido "h", do rol de fls. 13/14 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 806,00, conforme valor estabelecido no Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia de periculosidade/insalubridade, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os respectivos honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, no dia 16/09/2023, e ficou afastado de suas atividades laborais por menos de 15 dias consecutivos, consoante se extrai da CAT de fl. 27 do pdf, do campo "Afastamentos" da ficha de registro de empregado de fls. 160/161 do pdf[2] e do relatório médico de fls. 211/212 do pdf. Note-se que, a partir da análise do dossiê médico do PREVJUD de fl. 923 do pdf, verifica-se que o autor não recebeu benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho supra. É um dos pressupostos para a concessão da estabilidade provisória acidentária o afastamento superior a 15 dias. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado no item II, da Súmula nº 378. Logo, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória acidentária. Acrescenta-se que, na data da rescisão contratual (04/06/2024), o reclamante encontrava-se apto ao trabalho, ainda que com restrições laborais, consoante se extrai do documento de fl. 31 do pdf, do atestado de saúde ocupacional de fl. 32 do pdf, do receituário de fl. 33 do pdf e do relatório médico de fls. 211/212 do pdf. Tais restrições médicas não têm o condão de obstar a dispensa imotivada do autor. Caso contrário, estar-se-ia reconhecendo em favor do reclamante a existência de uma estabilidade não prevista em lei. Sob essa perspectiva, conclui-se que, ao despedir imotivadamente o autor, a reclamada se valeu do exercício regular de um direito. Rejeito os pedidos "a" e "b", do rol de fls. 13/14 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 977/ss. e 1013/1014 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ há nexo concausal grau 2 (50%) entre a moléstia ortopédica do autor (lumbago com ciática à esquerda) e o acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante, no dia 16/09/2023, o qual atuou de forma a alterar a história natural da evolução da enfermidade do autor (fls. 990/991 do pdf). _ o trabalho contribuiu em 50% para o agravamento da moléstia do reclamante (fl. 991 do pdf) Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor. A testemunha Marcos, a qual laborava juntamente com o autor, informou que: i) as cadeiras do setor onde o reclamante trabalhava se encontravam em más condições de uso[3]; ii) o autor realizava o transporte de caixas e materiais do almoxarifado para outros setores do hospital, a exemplo de farmácias e UTI's, em torno de 15 vezes por dia, bem assim que cada caixa pesava de 5 a 20 quilos e o reclamante transportava várias caixas por vez[4]. O informante Edson esclareceu que o acidente aconteceu, em virtude de ter havido a quebra de uma roda da cadeira em que o autor se encontrava sentado[5], o que foi corroborado pelo depoimento prestado pela preposta da reclamada[6]. Ainda, a preposta da reclamada afirmou que, após retornar do afastamento médico o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades que desempenhava antes do infortúnio[7]. Feitas tais considerações, constata-se que a empregadora não adotou medidas hábeis à preservação da incolumidade física do reclamante. Tal circunstância traduz omissão da reclamada, a ensejar a sua culpa. Presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa, resta configurada a responsabilidade civil da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) A prova pericial médica foi conclusiva no sentido de que o reclamante apresenta redução parcial e definitiva da sua capacidade laboral em 50% (fl. 991 do pdf). Sob essa perspectiva, entende-se que a reclamada deve responder por metade da redução laboral do autor (50%), o que perfaz o percentual de 25% (CC, art. 950, caput). Condeno a reclamada ao pagamento de pensão, em parcela única (CC, art. 950, § único), no importe de R$ 136.791,92. Esclarece-se que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, foi levado em conta não apenas a remuneração e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O importe de R$ 136.791,92 foi encontrado a partir do seguinte cálculo aritmético: valor mensal devido a título de pensão - R$ 616,46 (25% sobre a remuneração aposta no TRCT de fls. 20/21 do pdf – R$ 2.465,83[8]) multiplicado por 317 - número de meses existentes entre a data do acidente do trabalho típico (16/09/2023) e 16/02/2049 (data em que o autor irá completar 76 anos e 5 meses, conforme expectativa atual de vida da população brasileira)[9], o que perfaz um valor de R$ 195.791,92. Sobre a importância de R$ 195.791,92 foi aplicado um deságio de 30%, chegando a um valor total final de R$ 136.791,92. Esclarece-se que o pagamento em parcela única da reparação material equivale a um ganho mais vantajoso em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação à incapacidade, ou desvalorização econômica, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, pelo princípio da razoabilidade, deve ser adotado um deságio no valor da reparação material no percentual de 30%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por dano moral caracteriza-se pelo sofrimento experimentado de forma singular pelo indivíduo, considerando-se as particularidades inerentes a cada ser humano. Indene de dúvidas que a redução moderada e permanente da capacidade laboral do autor, decorrente do agravamento da moléstia ortopédica (lumbago com ciática à esquerda), traz sensação de invalidez e de baixa autoestima ao reclamante, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta do empregador e o caráter pedagógico da indenização, arbitro os danos morais no valor de R$ 30.000,00, a serem corrigidos a partir da data desta decisão. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da perícia médica, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da referida prova técnica, fixo os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões objeto de tal perícia. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamado não efetuou o pagamento de quaisquer das verbas objeto de condenação. Indefiro o requerimento de compensação/dedução (fl. 138 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por fim, esclarece-se que a condenação em indenizações por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja atualizada pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O mesmo deve ocorrer em relação à indenização por danos materiais (pensão), a qual foi fixada em parcela única. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que entidade filantrópica é aquela que presta atendimento assistencial de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente, apesar de atuar em favor da população em geral, pode ser remunerada pelos seus serviços. Não há nos autos elementos que demonstrem que a reclamada seja entidade filantrópica. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que seja isentada do depósito recursal. Por outro lado, a reclamada é uma entidade sem fins lucrativos (fl. 54 do pdf), razão pela qual faz jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Face à natureza das verbas objeto de condenação (indenização por danos morais e materiais decorrentes acidente do trabalho/moléstia profissional), não há falar em apuração de INSS, a tornar prejudicada a análise de requerimento de isenção da cota previdenciária patronal (fls. 105/107 do pdf). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). A pessoa jurídica deve comprovar a dificuldade econômica que a impeça de arcar com os custos processuais, a fim de ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isto porque, em regra, as normas para a concessão da justiça gratuita aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Não veio aos autos qualquer prova, a exemplo de escriturações contábeis e de relatórios de situação fiscal, no sentido de que a reclamada esteja passando por dificuldade financeira. Indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada (fls. 105/107 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCOS ROBERTO DA SILVA em desfavor de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão, em parcela única (CC, art. 950, § único), no importe de R$ 136.791,92, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino que os valores relativos à indenização por danos morais e materiais (pensão) sejam atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante da natureza das verbas objeto de condenação, não há falar em apuração de encargos previdenciários e fiscais. Asseguro à reclamada o recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia para apuração de periculosidade/insalubridade, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os respectivos honorários periciais, no importe de R$ 806,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 180.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'01" a 1'59" da gravação audiovisual do depoimento do informante Edson. [2] O campo "Afastamentos" da ficha de registro de empregado de fls. 160/161 do pdf evidencia que, em virtude do acidente do trabalho típico sofrido no dia 16/09/2023, o reclamante ficou afastado das atividades laborais no período compreendido entre 16/09/2023 a 27/09/2023. [3] Trecho entre 0'55" a 3'39" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Marcos. [4] Trecho entre 3'39" a 6'17" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Marcos. [5] Trecho entre 1'59" a 3'57" da gravação audiovisual do depoimento do informante Edson. [6] Trecho entre 0'01" a 1'47" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamada. [7] Trecho entre 1'47" a 3'50" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamada. [8] Rubrica "23" do TRCT de fls. 20/21 do pdf. [9] A expectativa atual de vida da população brasileira é de 76,4 anos, conforme consulta ao sítio eletrônico do IBGE, no dia 27/05/2025, acessível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41056-populacao-do-pais-vai-parar-de-crescer-em-2041. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113766-68.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Dino Jakubovic - Ludmila Lucki de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de folhas 461/487. Sobre elas digam os demais herdeiros, em quinze (15) dias. Oficie-se conforme requerido nas folhas 487, observando-se a data do óbito. Entrementes, encaminhem-se ao partidor judicial para conferência. Int. - ADV: ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0622201-02.1998.8.26.0100 (583.00.1998.622201) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Eberle S/A - Atal Aero Termo Acústico Ltda - Marcelo Cosmi de Oliveira - Francisco Xavier de Sousa - - Severino Ferreira Lima - - Ciro Kleber Marques da Silva - - João Moacir dos Santos e outro - Joel Patrocinio da Silva - - Adegar Pedro Vanso - - Elizete Aparecida de Souza Zonho - - Carlos Eduardo Lourenço Cruz - - Espólio de José Carlos Nunes e outros - Carlos Alberto dos Santos - - Luzia Ferreira Batista e outro - Mauro dos Passos Campos - - Orlando Favarin e outros - João Batista Sobrinho - - Silvana Ferreira Batista e outro - Vistos. 1. Fls. 2006/2008: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou a intimação dos credores remanescentes listados às fls. 1998/1999 através de seus eventuais patronos constituídos; (ii) determinou a publicação de edital para intimação dos credores inertes, visando à regularização processual e soerguimento de seus créditos, com fulcro no art. 127, §1º, do Decreto-Lei 7.661/41; e (iii) após publicação do edital, determinou que a sindicância proceda em termos de prosseguimento conforme proposto pelo MP. 2. Edital de intimação de credores inertes e regularização processual 2.1. Na última decisão, foi determinada a publicação de edital para intimação dos credores inertes, visando à regularização processual e soerguimento de seus créditos (fls. 2006/2008). O cartório expediu ato ordinatório determinando que os credores relacionados às fls. 1998/1999 apresentassem dados bancários e procuração atualizada para fins de levantamento de seus créditos no prazo de 10 dias, e que o síndico apresentasse petição com tabela específica no prazo de 5 dias após decorrido o prazo dos credores (fls. 2011). Foi expedido edital de intimação de credores para que realizem o levantamento de seu crédito em 60 dias da publicação, com advertência de que valores não levantados serão objeto de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores (fls. 2021). Mauro dos Passos Campos apresentou petição para regularizar sua representação processual e requerer o levantamento da importância que lhe foi atribuída na conta de liquidação homologada, solicitando transferência para conta corrente do escritório constituído (fls. 2024/2025). Orlando Favarin informou dados bancários para transferência do crédito trabalhista (fls. 2031). O cartório certificou que decorreu do prazo do edital e expediu novo ato ordinatório determinando que o síndico apresentasse, no prazo de 10 dias, petição referente aos credores que se manifestaram e ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela específica contendo dados completos (fls. 2062/2063). O síndico informou que foram devidamente pagos diversos credores (custas processuais, Jorge T. Uwada, José Vanderlei Masson dos Santos e outros), que Mauro Passos Campos atendeu ao edital apresentando documentação e dados bancários, que alguns credores compareceram sem apresentar procurações atualizadas (Carlos Alberto Santos, Luzia Ferreira Batista e Orlando Favarin), e que vários credores ainda não levantaram seus créditos (Maria de Lourdes Stefanini, Amaury Ricardo Randolli, Walter dos Santos Júnior, Ricardo Martins de Souza, Jerson Fernandes Cerqueira, José Marques da Silva, Júlio Flávio da Silva, Robson Rogério Santana e Valter Martins da Silva). Ademais, requereu a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para que informe os meios para pagamento dos seus créditos (fls. 2066/2068). O cartório expediu MLE nº 20250115105719071271 para os credores relacionados às fls. 2069 (fls. 2070). Carlos Alberto dos Santos apresentou petição requerendo juntada de procuração atualizada, declaração de pobreza e RG, além de informar dados bancários para transferência do crédito trabalhista (fls. 2071/2072). O síndico informou que o credor Carlos Alberto dos Santos, contemplado na liquidação de fls. 1942/1945, apresentou procuração e dados bancários para efetivação da transferência, fornecendo dados completos para pagamento no valor de R$ 15.709,96 (fls. 2078). O cartório expediu MLE nº 20250401154355029793 para o credor Carlos Alberto dos Santos (fls. 2079). 2.2. Primeiramente, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os meios para pagamento dos seus créditos, sob pena de perdimento. 2.3. A to contínuo, registro que (i) o cartório já expediu MLE para pagamento de parte dos credores que regularizaram sua representação processual e/ou informaram dados bancários (fl. 2070); (ii) decorreu o prazo do edital (fls. 2062/2063); e (iii) diversos credores ainda não levantaram seus créditos (fls. 2066/2068). Assim, declaro o perdimento dos créditos dos credores inertes. 2.4. No mais, ao síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore relação complementar para o pagamento dos herdeiros da credora Luzia Ferreira Batista (vide deliberação no item 5), no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. 2.5. Após a expedição dos MLEs/alvará (à FESP e aos sucessores da credora Luzia Ferreira Batista), o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Pagamento de créditos da União Federal 3.1. Na última decisão, foi determinada a intimação dos credores remanescentes (fls. 2006/2008). O cartório expediu ato ordinatório para intimação da União Federal para apresentar guia DARF/GPS com todos os campos preenchidos, exceto "valor" e "vencimento" (fls. 2012). A União Federal atendeu à intimação apresentando a guia DARF/GPS referente ao crédito nº 55.679.490-7 sem preenchimento dos campos "valor" e "competência/data de vencimento", além de informar e-mail para contato para eventual necessidade de emissão de nova guia (fls. 2019). O cartório certificou a expedição de ofício para pagamento dos créditos da União (soma da restituição com os créditos fiscais), a ser protocolado pelo síndico, acompanhado das fls. 2019/2020, orientando que caso seja necessário expedir nova guia DARF/GPS, o síndico deverá diligenciar diretamente no e-mail informado pela União (fls. 2040). Foi expedido Ofício nº 1137/2024 ao Banco do Brasil solicitando pagamento do valor de R$ 147.516,62 em favor da União, referente à conta judicial nº 2600109722652, parcela 1, da massa falida, com guia DARF/GPS anexa (fls. 2041). O cartório expediu ato ordinatório intimando o síndico para comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil no prazo de 5 dias, orientando que caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá diligenciar diretamente através do e-mail informado pela União (fls. 2042). O síndico protocolou comprovante de protocolo efetuado junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 2045). O Banco do Brasil enviou resposta informando a realização das transferências conforme determinado e anexando comprovantes, declarando que as informações estão protegidas pela Lei Complementar nº 105/2001 (fls. 2057/2059). 3.2. Tendo em vista que o pagamento já foi efetuado, nada a deliberar. 4. Intimação do síndico para relatório final e encerramento 4.1. O cartório expediu ato ordinatório determinando que o síndico se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fls. 2076). Posteriormente, foi expedido novo ato ordinatório determinando que o síndico apresente o Relatório Final no prazo de 15 dias, providenciando as demais providências necessárias ao encerramento do feito, ou informe as medidas pendentes que impedem o encerramento (fls. 2080). Certificado o decorrimento do prazo sem manifestação do síndico, foi expedido novo ato em reiteração para manifestação no prazo de 5 dias nos termos da intimação prévia (fls. 2097). 4.2. Aguarde-se a elaboração da conta suplementar e os respectivos pagamentos, conforme determinado no item 2. 5. Habilitação de herdeiros da credora Luzia Ferreira Batista 5.1. João Batista Sobrinho apresentou petição comunicando o falecimento da credora Luzia Ferreira Batista em 25/12/2023 e requerendo a habilitação incidental dos herdeiros (esposo João Batista Sobrinho e quatro filhos: Juvenal Ferreira Batista, Silvana Ferreira Batista, Silvia Ferreira Batista e Silmara Ferreira Batista), solicitando expedição de guia de levantamento em favor dos herdeiros através de seu patrono Fábio Cortona Ranieri (fls. 2081/2082). Silvana Ferreira Batista e Silvia Ferreira Batista apresentaram petição requerendo habilitação processual como herdeiras, expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores considerando divisão proporcional de 1/5 para cada herdeiro, com pagamento por meio de depósito em conta da Cooperativa SICREDI em nome de Patricio Dantas Bento Sociedade Individual de Advocacia (fls. 2098/2099). O síndico manifestou ciência da petição sobre o falecimento da credora e solicitou que seja informado pela herdeira Silvana Ferreira Batista sobre a duplicidade de procuradores conforme folhas 2090 e 2100, bem como sobre a existência de inventário ou arrolamento advindo do falecimento da credora, para depois se manifestar no sentido de direcionar o feito para seu encerramento (fls. 2112). O MP manifestou-se informando ciência dos documentos e não tendo oposição ao requerimento de habilitação dos herdeiros, ressalvando apenas que sejam intimados os credores, e observando que todos os herdeiros compareceram aos autos representados (viúvo e quatro filhos), não havendo oposição ao esclarecimento de duplicidade de procurações e existência de inventário/arrolamento solicitado pelo síndico (fls. 2116/2117). João Batista Sobrinho, Juvenal Ferreira Batista e Silmara Ferreira Batista esclareceram que não foi procedida abertura de inventário em decorrência da ausência de bens a partilhar, e que as herdeiras Silvana e Silvia procederam à nomeação de novos procuradores (Dr. Patricio Dantas Bento e Dr. Wanderley E. Barrios, permanecendo o patrono peticionante representando os demais herdeiros (fls. 2118/2119). Patricio Dantas Bento e Wanderley E. Barrios confirmaram que passaram a ser os patronos das herdeiras Silvia e Silvana, requerendo que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade (fls. 2120). 5.2. Defiro a sucessão da credora Luzia Ferreira Batista por seus herdeiros, tendo em vista que (i) foi apresentada certidão de óbito à fl. 2087; (ii) todos os herdeiros compareceram aos autos e juntaram documentos pessoais; (iii) foi informada a inexistência de inventário (fls. 2118/2119); (iv) foram prestados os esclarecimentos solicitados pelo síndico acerca da duplicidade de procurações, de modo que João Batista Sobrinho, Juvenal Ferreira Batista e Silmara Ferreira Batista, estão representados pelo Dr. Julio Cesar Pereira da Silva, e Silvana Ferreira Batista e Silvia Ferreira Batista estão representadas por Dr. Patricio Dantas Bento e Dr. Wanderley E. Barrios; e (v) o MP não se opôs à sucessão. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 6. Pedido de exclusão de intimações 6.1. Aparecido Bezerra de Souza solicitou a exclusão de seu nome quanto aos demais atos de andamentos do presente feito (fls. 2043). 6.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: PAULO CAHIM (OAB 89543/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), MAURACI FRANCISCO DE SOUZA (OAB 166910/SP), ELIZETE APARECIDA DE SOUZA ZONHO (OAB 168199/SP), ELIZETE APARECIDA DE SOUZA ZONHO (OAB 168199/SP), PAULO CAHIM JUNIOR (OAB 215891/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ALVARO DE LIMA PENIDO FILHO (OAB 58688/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), ANTONIO AMBROSIO SOBRINHO (OAB 98963/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), ELÇO PESSANHA JUNIOR (OAB 122201/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP), SIDNEI STIFELMAN (OAB 15763/RS), WANDERLEY ESPINDOLA BARRIOS (OAB 26597/MS), PATRÍCIO DANTAS BENTO (OAB 29953/MS), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MONICA TONETTO FERNANDEZ (OAB 118945/SP), MARCIA MELLITO ARENAS (OAB 109998/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), MARIZETE DE OLIVEIRA (OAB 107632/SP), MARCOS RAFAEL ZONHO (OAB 101826/SP), MARCOS RAFAEL ZONHO (OAB 101826/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), JOSE RICARDO MARCIANO (OAB 136658/SP), LUIZ EDUARDO PINTO RIÇA (OAB 144957/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000448-71.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: A CARNEVALLI CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d34e5 proferido nos autos. Vistos, DESPACHO Determino o cumprimento das providencias detalhadas no despacho de Id c7bf886. Intime o perito, para prestar esclarecimentos, e as partes para se manifestarem. Nada mais. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000448-71.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: A CARNEVALLI CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d34e5 proferido nos autos. Vistos, DESPACHO Determino o cumprimento das providencias detalhadas no despacho de Id c7bf886. Intime o perito, para prestar esclarecimentos, e as partes para se manifestarem. Nada mais. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A CARNEVALLI CIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000542-33.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1002375-85.2015.8.26.0048) (processo principal 1002375-85.2015.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcus Vinicius Gramegna - Frederico Goldberg - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO (OAB 257465/SP), MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP)
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