Frederico Augusto Rodrigues De Almeida
Frederico Augusto Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 158210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Augusto Rodrigues De Almeida possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012792-15.2017.5.15.0109 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026064-04.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Pedro Avelino - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º do artigo 1.023 do CPC) sobre os Embargos de Declaração apresentados. Ressalto que a petição de resposta deverá ser nomeada como "Embargos de Declaração". Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158210/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), LUCAS FERNANDES AVELINO (OAB 232998/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002180-49.2025.8.26.0663 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Constrangimento ilegal - Marina Moreno Carvalho Almeida - - Otavio Augusto Rodrigues de Almeida - Vistos. Designo o dia 02 de setembro de 2025, às 14 horas, para a audiência de conciliação pelo artigo 520 do CPP, na modalidade virtual. O Provimento CG 284/2020 e a Resolução 314/2020 permitem que a audiência seja realizada de maneira virtual, mediante o critério do juízo. Lembro que as audiências virtuais estão previstas desde 2009 (Lei nº 11.900/2009 - audiências criminais) e pelo menos desde 2015 para as audiências cíveis (Código de Processo Civil de 2015, artigos 385, § 3º, e 453, § 1º). Assim, intime(m)-se o(s) autor(es) do fato, acima qualificado, para participar da audiência acima designada, advertindo-o de que a não participação implicará em prosseguimento do feito. Poderá, caso queira, participar da audiência acompanhado(a) de advogado. Na falta, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para o ato. As partes e seus procuradores deverão informar seus endereços atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão. Anoto que, aos e-mails que forem informados, será enviado o link de acesso denominado: "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", necessário para participação da audiência virtual. Diante dos princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os juizados especial (art. 2º da Lei 9099/95), o autor do fato poderá ser intimado da data da audiência por meio de contato telefônico, e-mail ou outro meio idôneo de comunicação. Por oportuno, anoto, que a informação do e-mail para realização da audiência poderá ser realizada através do e-mail institucional do cartório (votorantimjec@tjsp.jus.br) ou por mensagem através do Whatsapp do cartório (15-3343-3322), constando, necessariamente, o nome completo da parte e o número do processo. Caso a parte não tenha meios para participar da audiência de forma remota, por não ter acesso à internet, fica facultado o seu comparecimento presencialmente no Fórum de Votorantim, sito à Avenida Luiz do Patrocínio Fernandes, 762, no mesmo dia e horário acima indicado, e se possível, comunicando o juízo com antecedência. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do "Microsoft Teams"; IV) as partes e testemunhas deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual; V) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto; VI) No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/?url=http%3A%2F%2Fwww.tjsp.jus.br%2FDownload%2FCapacitacaoSistemas%2FParticiparAudienciaVirtual.Pdfamp;data=02%7C01%7Cleugenio%40tjsp.jus.br%7C70044fe950d646a20fbe08d829ea2bd7%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C1%7C637305433227102535amp;sdata=hkYFUxiDXloflK%2BEswhsIsewJXOtLJh%2BdDlyZBqL%2FtQ%3Damp;reserved=0 Servirá o presente como mandado, a ser cumprido através do oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na teleaudiência. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público, inclusive para indicação de e-mail. - ADV: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158210/SP), FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009515-29.2005.8.26.0602 (602.01.2005.009515) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Pereira de Lucena - Unibens Comercial Sorocaba Ltda - - Raf São Roque Veículos Ltda. - - Marco Antônio Ausgusto Pimental - - Francisco Ayub Neto - - Cristiano Nunes da Silva - - Lincoln Pereira da Silva e outros - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: RENAN OLIVEIRA ZANETTI (OAB 246526/SP), ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158210/SP), RENAN OLIVEIRA ZANETTI (OAB 246526/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP), RENAN OLIVEIRA ZANETTI (OAB 246526/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP), IVANI LAIS DE CARVALHO (OAB 82500/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017590-44.2023.4.03.6315 AUTOR: GABRIELA POETZSCHER ABDELNUR CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP158210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por GABRIELA POETZSCHER ABDELNUR CESAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano, na qualidade de contribuinte individual. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 302506256), que exerceu a profissão de psicóloga, de forma autônoma, para a empresa "Clínica Alves da Silva Ltda.", durante o período compreendido entre abril de 2019 e maio de 2022. Sustenta que, apesar da informalidade da relação, a prestação de serviços é comprovada pelos recibos de pagamento que anexa aos autos. Ao final, requer a declaração da existência da relação jurídica e a consequente averbação do período no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além da condenação da autarquia ré ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regularmente citado (ID. 310478676), o INSS apresentou contestação (ID. 311006560). Em síntese, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que os dados constantes do CNIS possuem presunção de veracidade e que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada no período alegado. Requereu, ao final, a oitiva da representante legal da empresa como testemunha. A parte autora apresentou réplica (ID. 311744202), na qual reitera os termos da inicial e impugna os argumentos da defesa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Pressupostos Processuais e Condições da Ação O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares e tampouco se verificam matérias que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. B) MÉRITO B.1) Do Reconhecimento de Tempo de Serviço Urbano como Contribuinte Individual A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de reconhecer e averbar o período de abril de 2019 a maio de 2022 como tempo de serviço prestado pela autora na qualidade de contribuinte individual, com base na prova documental apresentada. b.1.1) Parâmetro Jurídico: A Prova do Vínculo e o Início de Prova Material A legislação previdenciária estabelece critérios específicos para a comprovação do tempo de serviço ou contribuição. A regra geral, disposta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, veda o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo, para tanto, que ela seja amparada por um início de prova material contemporânea aos fatos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é a principal fonte de dados para a Previdência Social, e as informações nele contidas gozam de presunção de veracidade, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Isso significa que a ausência de um registro no CNIS não impede, por si só, o reconhecimento de um direito, desde que o segurado apresente provas consistentes que demonstrem a realidade dos fatos. O rol de documentos que podem servir como início de prova material é exemplificativo, não taxativo. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica ao admitir os mais variados documentos para esse fim, desde que sejam contemporâneos e idôneos para indicar o exercício da atividade. O que se busca é a formação de um conjunto probatório coeso, capaz de convencer o julgador sobre a veracidade das alegações. b.1.2) Análise do Caso Concreto: O Conjunto Probatório No caso dos autos, a parte autora cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O conjunto de documentos apresentados é suficiente para comprovar o exercício da atividade remunerada como psicóloga no período controvertido. O elemento central da prova é o documento de ID. 302506273, que consiste em um compilado de recibos mensais de pagamento. Tais recibos constituem robusto início de prova material, pois: (i) são contemporâneos, cobrindo todo o lapso temporal pleiteado (de abril de 2019 a maio de 2022); (ii) identificam de forma inequívoca a recebedora (a autora, com seu nome e CPF) e a fonte pagadora (a "Clínica Alves da Silva", com seu CNPJ); e (iii) especificam a natureza do pagamento ("terapias de psicologia") e os valores recebidos, que são variáveis e compatíveis com uma prestação de serviços autônoma. A verossimilhança dessa prova é corroborada por outros elementos dos autos. A ficha cadastral da JUCESP (ID. 302506267) confirma a existência legal da clínica e seu objeto social, que inclui "Atividades de psicologia e psicanálise". Mais relevante, contudo, é a análise do extrato do CNIS da própria autora (ID. 308210594). O documento revela que, imediatamente após o término do período informal pleiteado (maio de 2022), a autora iniciou recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência de junho de 2022. Essa sequência cronológica confere notável coerência à narrativa, indicando que a segurada, ao cessar a prestação de serviços informal, buscou regularizar sua situação previdenciária, antes de obter um novo vínculo empregatício em janeiro de 2023. Diante da força e da harmonia da prova documental, a produção de prova testemunhal, embora requerida pelo INSS, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa. O conjunto probatório é autossuficiente para formar a convicção deste Juízo, e a realização de audiência representaria ato processual protelatório, em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Importa salientar que o reconhecimento do período de trabalho, objeto desta ação declaratória, é questão distinta da alíquota de contribuição. O fato de os recolhimentos posteriores terem sido feitos sob o plano simplificado (11%) não interfere na declaração do fato "trabalho". A legislação de custeio (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991) permite que a segurada, a qualquer tempo, efetue a complementação da contribuição para a alíquota de 20%, caso deseje que o período conte para benefícios não cobertos pelo plano simplificado, como a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, comprovado o exercício da atividade remunerada, o pedido de reconhecimento e averbação do período deve ser deferido. C) REQUERIMENTOS FINAIS C.1) Dos Honorários Advocatícios A parte autora requereu a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de processo que tramita perante o Juizado Especial Federal, não há condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA POETZSCHER ABDELNUR CESAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em AVERBAR em favor da parte autora, como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006), o período de 01 de abril de 2019 a 31 de maio de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14834) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010551-56.2017.5.15.0016 AUTOR: NELSON ROBERTO PRESTES PARENTE VIANA RÉU: TV ALIANCA PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d3560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita. Transfira(m)-se o(s) depósito(s) judicial(is) #id:f27ccf5 para pagamento aos respectivos credores, sendo R$ 2.054,68 (17,52%) para a parte reclamante, R$ 133,78 (1,14%) para recolhimento do FGTS, R$ 1.300,70 (11,09%) para os honorários periciais, R$ 197,80 (1,69%) para a contribuição previdenciária - empregado, R$ 449,68 (3,84%) para a contribuição previdenciária – empregador. Restitua-se à parte executada TV ALIANCA PAULISTA LTDA o saldo remanescente do referido depósito judicial, R$ 7.587,78 (64,72%). Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15) e da(s) penhora(s) destes autos em epígrafe. Para tanto, cópia desta decisão, assinado eletronicamente, servirá como OFÍCIO perante o CRI (Cartório de Registro de Imóvel) para o cancelamento de TODAS a(s) penhora(s) proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento. Cumpra-se. Ressalta-se que as ordens judiciais de cancelamento via CNIB não são automáticas. Para efetivação do levantamento, depende que o interessado compareça ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento, podendo levar impresso cópia legível da ordem judicial. Após, certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação e remetam os autos ao arquivo definitivo. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TV ALIANCA PAULISTA LTDA
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