Celso Gonçalves Junior
Celso Gonçalves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 158281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRT2
Nome:
CELSO GONÇALVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001550-11.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Soluções Cursos e Sistemas Ltda Epp - . - ADV: CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001750-25.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIZ BELTON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: WILTEC ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: LUIZ BELTON SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da petição id. 38cfdc4 a qual noticia a designação de leilão no autos do processo nº 0000852-77.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI. Os leilões ocorrerão em data única, prevista para o dia 24 de julho de 2025. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. FABIOLA BERTOSSE DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BELTON SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000164-11.2025.5.02.0027 EMBARGANTE: ALEX DE CARVALHO MOREIRA EMBARGADO: CELIA REGINA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d358e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.d1ddf19: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado. No mais, junte-se cópia do V.Acórdão no processo principal e naqueles prossiga com a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 13.680, perante o Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. Por fim, arquive-se este processo em definitivo. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000164-11.2025.5.02.0027 EMBARGANTE: ALEX DE CARVALHO MOREIRA EMBARGADO: CELIA REGINA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d358e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.d1ddf19: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado. No mais, junte-se cópia do V.Acórdão no processo principal e naqueles prossiga com a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 13.680, perante o Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. Por fim, arquive-se este processo em definitivo. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE CARVALHO MOREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000700-74.2024.5.02.0021 RECORRENTE: LUSIMAR FONSECA DOS SANTOS RECORRIDO: PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 429e930. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUSIMAR FONSECA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001559-09.2024.5.02.0242 RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DIAS MARCAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d48d4 proferida nos autos. ROT 1001559-09.2024.5.02.0242 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: CRISTIANO DIDOMENICO Recorrido: Advogado(s): SERGIO ROBERTO DIAS MARCAL CELSO GONCALVES JUNIOR (SP158281) RECURSO DE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id ca3aad9; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 3f191a8). Regular a representação processual (Id 497a80f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 28e83ad e 8640de8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão da justiça gratuita no Processo do Trabalho está disciplinada no artigo 790, § 3º, da CLT, e foi consolidada pelo Tema 21 de IRDR do Tribunal Superior do Trabalho, fixado em 16/12/2024, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior ao referido limite, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. III - havendo impugnação pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz deve abrir vista ao requerente antes de decidir o incidente (artigo 99, § 2º, do CPC). Nos caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autorizado pela Lei nº 7.115/83, que possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$2.500,00, é adequado à hipótese, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001559-09.2024.5.02.0242 RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DIAS MARCAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d48d4 proferida nos autos. ROT 1001559-09.2024.5.02.0242 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: CRISTIANO DIDOMENICO Recorrido: Advogado(s): SERGIO ROBERTO DIAS MARCAL CELSO GONCALVES JUNIOR (SP158281) RECURSO DE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id ca3aad9; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 3f191a8). Regular a representação processual (Id 497a80f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 28e83ad e 8640de8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão da justiça gratuita no Processo do Trabalho está disciplinada no artigo 790, § 3º, da CLT, e foi consolidada pelo Tema 21 de IRDR do Tribunal Superior do Trabalho, fixado em 16/12/2024, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior ao referido limite, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. III - havendo impugnação pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz deve abrir vista ao requerente antes de decidir o incidente (artigo 99, § 2º, do CPC). Nos caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autorizado pela Lei nº 7.115/83, que possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$2.500,00, é adequado à hipótese, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO DIAS MARCAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000150-37.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PEDRO DANIEL SILVA CAMARGO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09468de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por PEDRO DANIEL SILVA CAMARGO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) saldo salarial (3 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias – Lei 12.506/2011); c) décimo terceiro salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais (8/12) com o terço; e) acréscimo de 40% sobre FGTS; f) indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a saída na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, com data de 21/3/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 19/2/2025). Para tanto, a parte reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. Igualmente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte reclamante quanto aos depósitos existentes na conta vinculada. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS, inclusive acréscimo de 40%, na conta vinculada do reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 e 439 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – horas extraordinárias pela violação do intervalo intrajornada e reflexos), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANIEL SILVA CAMARGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000150-37.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PEDRO DANIEL SILVA CAMARGO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09468de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por PEDRO DANIEL SILVA CAMARGO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) saldo salarial (3 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias – Lei 12.506/2011); c) décimo terceiro salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais (8/12) com o terço; e) acréscimo de 40% sobre FGTS; f) indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a saída na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, com data de 21/3/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 19/2/2025). Para tanto, a parte reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. Igualmente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte reclamante quanto aos depósitos existentes na conta vinculada. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS, inclusive acréscimo de 40%, na conta vinculada do reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 e 439 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – horas extraordinárias pela violação do intervalo intrajornada e reflexos), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000397-03.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.O. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 442123/SP), ROSANA BARBOSA FREITAS (OAB 459585/SP)