Jarbas Do Prado Junior
Jarbas Do Prado Junior
Número da OAB:
OAB/SP 158493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Do Prado Junior possui 38 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
JARBAS DO PRADO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170500-11.2001.5.02.0026 RECLAMANTE: DORIVAL SOARES MOLICA RECLAMADO: YBEL EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 245f838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 22/07/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Id c5a2002 : neste ato, é solicitado cópia da certidão de óbito do Executado AFFONSO. Aguarde-se o resultado. Providencie a Secretaria da Vara pesquisa CENSEC em face do Executado supramencionado para busca de inventário extrajudicial. Com os resultados, tornem conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL SOARES MOLICA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO TREVISANI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEDESSON DE PAULA DIONISIO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO FERREIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002498-11.2010.5.02.0011 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SANTANA E OUTROS (5) AGRAVADO: FIT COLOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002498-11.2010.5.02.0011-4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTÔNIO C.J. DE SANTANA, RENATO TREVISANI, ANTÔNIO J. DA SILVA, JEDESSON DE P. DIONÍSIO, SÉRGIO A. FERREIRA e LUCIANO T. SANTOS AGRAVADOS: FIT COLOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP e OUTRO (1) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignados com a r. decisão de Id. 3720f61, que pronunciou a prescrição intercorrente, com extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo, dela agravam de petição os exequentes sob Id. 705c07d, pretendendo, em síntese, a reconsideração ou a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. Obrigação de fazer. De início, observe-se que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. No entanto, a contagem do prazo prescricional somente pode ter início após o início da vigência da nova regra, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade da lei e, principalmente, à segurança jurídica. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. Até o início da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, não corria prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada. Até então, o entendimento era o pacificado pela Súmula 114 do C.TST: "Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", e Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Destarte, apenas a partir de 11.11.2017 passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente. Agravo autor provido. (PROCESSO nº 0292100-77.2004.5.02.0063. Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Publicado em 03/04/2018). Dessa forma, não se aplica a prescrição intercorrente. A extinção da execução e arquivamento do feito sem a satisfação do crédito da agravante significa negar a prestação jurisdicional na sua integralidade, bem como afronta à coisa julgada. Em suma, não se aplica a prescrição intercorrente, bem como não estão presentes os requisitos para a remessa definitiva dos autos ao arquivo. Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO TEOFILO
Página 1 de 4
Próxima