Luanda Pinto Backheuser
Luanda Pinto Backheuser
Número da OAB:
OAB/SP 158504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanda Pinto Backheuser possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRF6
Nome:
LUANDA PINTO BACKHEUSER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124827-91.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Célia Vivan Gonçalves - Emilio Salvo - - Pedro Alexandre Vivan Gonçalves - - Mateus Alves da Silva - - AACD - Associação de Assistencia À Crianças Deficiente - - Fundação Pio Xii - Hospital de Cancer de Barretos - - Micaela Ruleta - - Grupo Gentulinesse de Combate ao Cancer - - Rodrigo César Cabral - - FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE e outro - Digam sobre as informações do partidor, no prazo de 15 dias. - ADV: LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB 158504/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB 130894/SP), JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO (OAB 269134/SP), HUGO CHUSYD (OAB 242345/SP), JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO (OAB 269134/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), CLEIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 89324/SP), LUANA ANGELICA SOLOMON (OAB 235583/SP), NATHACHA DUARTE RAMOS (OAB 487854/SP), JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO (OAB 269134/SP), JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO (OAB 269134/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941277/SP (2025/0182122-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ESTANCIA EUDOXIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADOS : LUANDA PINTO BACKHEUSER - SP158504 BRUNO KIMURA SATO - SP285905 FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187 JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO - SP492369 AGRAVADO : LEANDRO AUGUSTO LEMOS PAULO ADVOGADO : ADRIANA PAHIM - SP165916 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1000240-04.2020.4.01.3816/MG APELANTE : MONTE FRESNOS FLORESTAS DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB SP130894) ADVOGADO(A) : LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB SP158504) ADVOGADO(A) : DANILO CAPUANO DE SOUZA (OAB SP292388) ADVOGADO(A) : DANIEL KRAHEMBUHL WANDERLEY (OAB SP307900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com adesão da União, e pela empresa Monte Fresnos Reflorestamento e Exploração de Madeiras Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, nos autos da Ação Civil Pública n.º [indicar], ajuizada pelo MPF, que visa à regularização fundiária do território ocupado pela Comunidade Quilombola Biquinha e Água Limpa, situada no município de Virgem da Lapa/MG. A demanda foi motivada pela alegada morosidade administrativa do INCRA na condução do processo administrativo n.º 54170.003130/2017-28, iniciado após o reconhecimento da autodefinição da comunidade pela Fundação Cultural Palmares, ainda em 2007. A sentença proferida pelo juízo de origem, em 08/06/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a legitimidade passiva da União e do INCRA. No mérito, determinou que o INCRA, com suporte financeiro da União, apresentasse e executasse um cronograma para a regularização fundiária da Comunidade Quilombola Biquinha e Água Limpa, abrangendo as etapas de identificação, delimitação, demarcação e titulação do território. Embora tenha conferido à Administração Pública a prerrogativa de estabelecer os prazos das etapas, a sentença assinalou que, uma vez apresentado, o cronograma torna-se obrigatório. Por outro lado, foi indeferido o pedido de fixação de um prazo máximo para a conclusão do procedimento, sob o fundamento de que tal imposição extrapolaria os limites da atuação judicial. Quanto à controvérsia possessória suscitada pela empresa Monte Fresnos, a sentença a tratou de forma incidental, reconhecendo que não constituía o objeto principal da lide e registrando a ocupação tradicional da comunidade quilombola na área há mais de um século. O MPF fundamenta sua apelação na constatação de omissão administrativa reiterada por parte do INCRA e da União, caracterizada pela excessiva demora na condução do procedimento de identificação, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola. Segundo o parecer, o processo administrativo, iniciado há mais de cinco anos, encontra-se sem previsão de conclusão, o que configura flagrante violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante dessa inércia, o MPF sustenta que caberia ao Judiciário não apenas reconhecer a obrigação de fazer imposta aos réus, mas também fixar prazo certo e razoável para a conclusão do procedimento, de modo a impedir que a morosidade inviabilize a efetividade do direito fundamental à terra das comunidades quilombolas. O órgão ministerial também refuta os argumentos de limitação orçamentária e discricionariedade administrativa invocados pelo INCRA, destacando que tais fundamentos não são suficientes para afastar o dever constitucional de proteção e efetivação dos direitos dos povos tradicionais. Amparando-se em precedentes do STF e do STJ, o MPF assevera que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente pelo Poder Público para justificar sua inércia, sendo imprescindível a demonstração objetiva e circunstanciada de impedimentos concretos. Ressalta, ainda, que a discricionariedade administrativa se esvazia diante de omissões que comprometem direitos fundamentais, autorizando o controle jurisdicional para assegurar a realização dos fins constitucionais. Além disso, o MPF enfatiza que a titulação das terras quilombolas é condição indispensável para o acesso a outras políticas públicas e para a preservação da integridade cultural, física e territorial das comunidades. A ausência de regularização fundiária, segundo o parecer, compromete a dignidade dos grupos historicamente marginalizados e perpetua ciclos de vulnerabilização. O direito à propriedade coletiva das terras tradicionalmente ocupadas, assegurado pelo art. 68 do ADCT, possui eficácia plena e imediata, sendo dever do Estado adotar todas as medidas necessárias à sua implementação. Por fim, o MPF requer o provimento de sua apelação, com a fixação judicial de prazo certo para a conclusão integral do procedimento de titulação, como forma de restaurar a ordem jurídica e garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais da comunidade quilombola. A empresa Monte Fresnos sustenta em sua apelação que houve cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, porquanto a sentença teria desconsiderado decisão anterior da Justiça Estadual que, em ação de reintegração de posse, reconheceu sua legítima titularidade sobre a área em disputa, deferindo medida liminar para reintegração. Alega que a decisão da Justiça Federal, ao reconhecer a posse tradicional da Comunidade Quilombola Biquinha e Água Limpa, contrariou os efeitos da mencionada decisão estadual, sem sequer apreciar de modo adequado a existência de litispendência e a eficácia preclusiva daquela medida possessória. Sustenta, ainda, que a sentença federal violou os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e defende a improcedência total da ação civil pública, em razão da inexistência de título coletivo em favor da comunidade, inexistência de regular procedimento de desapropriação e ausência de trânsito em julgado do processo administrativo de regularização fundiária. Por sua vez, o INCRA, com adesão da União, argumenta que a sentença, embora tenha acolhido parcialmente os pedidos do MPF, impôs à autarquia obrigação excessiva e de impossível cumprimento. Defende que a determinação de apresentação e execução de cronograma para regularização fundiária da Comunidade Quilombola Biquinha e Água Limpa, especialmente no que se refere à etapa de titulação, viola o mérito administrativo e compromete a gestão racional dos parcos recursos orçamentários disponíveis para a política de regularização de territórios quilombolas. O INCRA sustenta que, diante da drástica redução do orçamento destinado à área, não há condições materiais e jurídicas para incluir a comunidade em cronograma de ações prioritárias. Reforça, ainda, que a etapa de titulação depende de fatores externos, como a disponibilidade de recursos pela União e o êxito em processos judiciais de desapropriação, sendo, portanto, impossível de ser programada unilateralmente pela autarquia. Em razão desses fundamentos, o INCRA pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência integral dos pedidos formulados na ação civil pública, ao menos quanto à obrigação de elaboração de cronograma e, sucessivamente, quanto à exclusão da fase de titulação. Caso mantida a condenação, requer seja reconhecida a possibilidade de atos de força maior e fatores externos, como contingenciamento orçamentário e entraves judiciais, serem admitidos como causas legítimas para eventual descumprimento do cronograma. Por fim, ressalta que a sentença incorre em excesso ao imiscuir-se em esfera de discricionariedade administrativa, violando o princípio da separação dos poderes e o caráter programático dos direitos sociais, como o direito à terra das comunidades quilombolas. Desde então, transcorreram mais de quatro anos, lapso temporal suficiente para que mudanças relevantes tenham ocorrido tanto no plano fático quanto na realidade institucional dos órgãos envolvidos, inclusive diante das oscilações orçamentárias e normativas que impactam diretamente os procedimentos de regularização fundiária quilombola. O estágio atual dos procedimentos administrativos, as medidas eventualmente adotadas pelo INCRA desde a prolação da sentença e a situação socioambiental da comunidade permanecem desconhecidos nesta instância recursal, dificultando a adequada compreensão dos fatores incidentes sobre a viabilidade prática da decisão de primeiro grau e a formulação de juízo seguro e efetivo sobre os recursos pendentes. O presente litígio ostenta todas as características que o qualificam como complexo: pluralidade de sujeitos implicados, por vezes com interesses diversos dentro do mesmo grupo, impacto social significativo, complexidade institucional, e interdependência de ações coordenadas entre distintos níveis de governança e esferas do poder público. Tais elementos indicam que a lógica tradicional, centrada exclusivamente na adjudicação binária e verticalizada do litígio, mostra-se insuficiente para enfrentar os desafios envolvidos na implementação de direitos fundamentais em cenários marcados por omissões reiteradas, vulnerabilidades estruturais e disfunções institucionais persistentes. Nesse horizonte, impõe-se uma atuação jurisdicional que transcenda o modelo clássico de resolução de disputas, substituindo a lógica puramente decisória por um arranjo procedimental mais aberto, flexível e responsivo à complexidade do caso, atentando-se, não obstante, para o devido processo legal. A eficácia da resposta judicial, aqui, não pode ser reduzida à mera definição abstrata de direitos ou à imposição unilateral de obrigações, mas requer a criação de espaços de escuta qualificada, análise contextualizada e formulação colaborativa de medidas adequadas à realidade concreta do território afetado. Em vez de comandos estanques, soluções experimentais, iterativas e monitoráveis devem ser priorizadas, promovendo-se ciclos de avaliação e reconfiguração institucional. Assim, a jurisdição deve assumir papel indutor de transformações estruturais, fomentando a corresponsabilização dos entes públicos envolvidos e estimulando processos decisórios compartilhados. A abertura de espaços procedimentais adequados – como a audiência de contextualização – representa, nesse sentido, uma ferramenta imprescindível para reconstruir o diagnóstico fático à luz de informações atualizadas, alinhar expectativas entre os sujeitos afetados, incorporar saberes locais e delinear caminhos viáveis de cumprimento das obrigações impostas ou a impor. Trata-se de um deslocamento paradigmático: da decisão impositiva à governança dialógica, da rigidez à adaptabilidade, da imposição unilateral à construção compartilhada de soluções efetivas e sustentáveis. É nesse contexto que se insere a audiência de contextualização , instrumento de natureza dialógica e multifuncional, voltado não à instrução probatória, mas à qualificação do processo decisório. Essa audiência tem por finalidade: (i) esclarecer o alcance de medidas já efetivadas; (ii) alinhar percepções e expectativas dos sujeitos processuais; (iii) viabilizar o compartilhamento de informações técnicas e institucionais atualizadas; e (iv) abrir espaço para construção colaborativa de alternativas de cumprimento da decisão, inclusive por meio de medidas experimentais ou restaurativas. Trata-se de prática que encontra respaldo na Recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do n.º 0002808-31.2025.2.00.0000 , que orienta os tribunais brasileiros a reconhecerem as especificidades dos processos estruturais e a adotarem estratégias adequadas à sua condução. Entre tais estratégias, destacam-se a realização de audiências participativas, a definição de cronogramas e a atuação coordenada entre diferentes órgãos. A estratégia colaborativa, portanto, pretende justamente a definição consensual de meios de composição, efetivação e cumprimento do direito vindicado, devendo ser incentivada, inclusive em grau recursal. Para todos os envolvidos, uma solução consensual pode reduzir significativamente a imprevisibilidade da decisão judicial e promover maior eficácia, sobretudo diante da mutabilidade das circunstâncias fáticas e jurídicas observadas no litígio. Dessa forma, visando preservar a integridade da decisão judicial a ser proferida nesta instância recursal, impõe-se a adoção de postura cautelosa, que evite o risco de irrelevância prática do comando judicial e, simultaneamente, viabilize o redesenho das alternativas a partir da realidade empírica atual. Ante o exposto, determino: A intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias , informe: (i) o estágio atual dos procedimentos administrativos de regularização fundiária das comunidades quilombolas Biquinha e Água Limpa; (ii) as medidas eventualmente adotadas em cumprimento à sentença proferida nos autos; (iii) os principais entraves orçamentários, técnicos ou judiciais que afetam a execução do cronograma de regularização. Faculto à União, à empresa Monte Fresnos Reflorestamento e Exploração de Madeiras Ltda. e ao Ministério Público Federal que, no mesmo prazo, apresentem manifestações sobre os aspectos fáticos e jurídicos que entendam relevantes à requalificação da controvérsia. Designo audiência de contextualização para o dia 01 de outubro de 2025, às 15h00 , a ser realizada por videoconferência, com participação das partes do CENTRO COMUNITARIO RURAL DE BIQUINHA E AGUA LIMPA (assistente), de representantes técnicos do INCRA. A audiência será conduzida com base em pauta previamente definida e com metodologia dialógica, com o objetivo de subsidiar esta instância com informações atualizadas, promover alinhamento institucional e identificar alternativas viáveis à adequada análise e julgamento da demanda. À Secretaria para proceder ao cadastro do Centro Comunitário Rural de Biquinha e Água Limpa como assistente, procedendo-se à sua intimação para, querendo, comparecer à audiência. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzMxYmUxOTktMzRmOS00MjNjLWE3Y2MtYWVjOGQ5YjZiN2U5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22d0e2cf75-1686-4457-aa96-ed638148ee45%22%7d
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2791595/SP (2024/0427579-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CICERO PRADO REFLORESTADORA LTDA ADVOGADOS : ALAN MANCASTROPI OTANI - SP193306 LUIZ BARROSO DE BRITO - SP303103 EMBARGADO : FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO BARBOSA ADVOGADOS : LUANDA PINTO BACKHEUSER - SP158504 BRUNO KIMURA SATO - SP285905 FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA - SP130894 FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187 MARCELLA PENHALBER - SP442060 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001736-64.2020.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO CPF: 035.609.698-08 RÉU: SELECT FUND REFLORESTAMENTO E EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA. CPF: 09.501.258/0001-46 e outros DECISÃO Select Fund Reflorestamento e Exploração de Madeira LTDA opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 10399987628. Sustentou que a decisão foi omissa quanto à determinação de expedição de ofício ao CRI para averbação da existência do acordo homologado, conforme expressamente requerido na cláusula “b” do item de conclusão da minuta de acordo (ID 10412672032). Decido. Há questão prejudicial à análise dos embargos. Consta da decisão embargada: "Ademais, no conexo 5001539-75.2021.8.13.0216, foi interposto agravo de instrumento da decisão que declinou da competência para São Paulo e dado provimento ao recurso para que o processo permaneça em Diamantina (ID 10269672503 - p. 8). Por tudo exposto, os presentes autos e o conexo 5001539-75.2021.8.13.0216 devem permanecer nesta comarca, com análise do pedido de homologação do acordo e suspensão do processo (ID 9784356929, ID 9784355478)." Em consulta ao processo conexo (5001539-75.2021.8.13.0216), verifiquei que, em razão da decisão proferida pelo TJMG, foi determinada a remessa daqueles autos à 1ª Vara desta Comarca (ID 10376474329 daqueles autos). E, recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara, corretamente, diante da conexão dos feitos, determinou que se oficiasse esta 2ª Vara para remessa também dos presentes autos (ID 10478113413 daqueles autos). Assim, determino a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca. I.C. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Dias Junqueira Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500901-36.2011.8.26.0062 (062.01.2011.500901) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Vicente Bezerra de Morais - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: SABINE INGRID SCHUTTOFF (OAB 122345/SP), FELIPE GUERRA DOS SANTOS (OAB 220543/SP), LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB 158504/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1000240-04.2020.4.01.3816/MG (originário: processo nº 10002400420204013816/MG) RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MONTE FRESNOS FLORESTAS DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB SP130894) ADVOGADO(A) : LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB SP158504) ADVOGADO(A) : DANILO CAPUANO DE SOUZA (OAB SP292388) ADVOGADO(A) : DANIEL KRAHEMBUHL WANDERLEY (OAB SP307900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 02/07/2025 - Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico
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