Ana Lucia Saugo

Ana Lucia Saugo

Número da OAB: OAB/SP 158630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Saugo possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJRJ, TST, TRT3, TRT15, TRT2, TJSP, TRT1
Nome: ANA LUCIA SAUGO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) SEPARAçãO CONSENSUAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1026378-82.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1026378-82.2024.8.26.0309; Assunto: DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE; Recorrente: J. E. O.; Recorrida: O. G. de O. M. (Menor); Advogada: Paula Sideria (OAB: 158630/MG); RepreLeg: F. M. S.; Recorrido: E. de S. P.; Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f94ddf proferida nos autos. ROT 0100839-46.2022.5.01.0022 - 10ª Turma Recorrente:   1. MARIA ANGELA BITTENCOURT Recorrente:   2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido:   ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA. "MASSA FALIDA" Recorrido:   PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido:   MARIA ANGELA BITTENCOURT   RECURSO DE: MARIA ANGELA BITTENCOURT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 751b519; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 9a3ee7b). Representação processual regular (Id 50dc7b7/6606d72). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da CR/88. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.  Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. -  violação aos artigos 2º, 3º, 5º, XXXV, 93, IX, 96, I e 114 da Constituição Federal. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8579318; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id da41e66). Representação processual regular (Id 2c1eae6). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 3f0aef2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c472371 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - violação do artigo 10,§ 7º, do Decreto-Lei 200/1967. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16.  O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f94ddf proferida nos autos. ROT 0100839-46.2022.5.01.0022 - 10ª Turma Recorrente:   1. MARIA ANGELA BITTENCOURT Recorrente:   2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido:   ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA. "MASSA FALIDA" Recorrido:   PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido:   MARIA ANGELA BITTENCOURT   RECURSO DE: MARIA ANGELA BITTENCOURT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 751b519; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 9a3ee7b). Representação processual regular (Id 50dc7b7/6606d72). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da CR/88. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.  Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. -  violação aos artigos 2º, 3º, 5º, XXXV, 93, IX, 96, I e 114 da Constituição Federal. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8579318; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id da41e66). Representação processual regular (Id 2c1eae6). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 3f0aef2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c472371 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - violação do artigo 10,§ 7º, do Decreto-Lei 200/1967. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16.  O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA BITTENCOURT
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172366-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Livia Vazzoler de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fabiane Vazzoler (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Jundiai - REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 55/57 da origem que, no âmbito de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a operadora continue cobrindo terapia multidisciplinar em clínica descredenciada. Processe-se este recurso sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em que pese o relatório médico de fls. 27/28 da origem, a decisão agravada, a princípio, está alinhada com o entendimento desta C. Câmara no sentido de ser possível, como regra, o descredenciamento de clínica por força do que dispõe o artigo 17 da Lei n° 9656/98 sendo que inexiste, até o momento, discussão a respeito do cumprimento ou não dos respectivos pressupostos. Deve a questão, portanto, ser submetida ao E. Colegiado antes que qualquer medida em concreto seja levada a efeito nestes autos. 2. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. 4. Por fim, conclusos (amm). Int. - Advs: Paula Sideria (OAB: 158630/MG) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010395-22.2025.5.03.0178 AUTOR: VITOR RAIMUNDO DE MELLO RÉU: ADEMIR ALVES DE MIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882c88e proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por VITOR RAIMUNDO DE MELLO em face de ADEMIR ALVES DE MIRA. Alegou, em suma, que trabalhou sem o vínculo reconhecido. Deu à causa o valor de R$143.847,76. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. O reclamado apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas e escritas.  Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS A primeira testemunha da guarnição obreira apresentou um relato raso e fleumático, sem densidade para o diagnóstico da morfologia da relação jurídica entre os litigantes. Em contraste, o testigo agremiado pelo réu ministrou dados mais viscerais, já que descreveu negociação direta com o reclamante para aquisição do café cultivado na propriedade do réu, o que favorece a tipologia de meação, visto que tingida a autonomia negocial para comercialização dos frutos produzidos, em atipia com o modelo do contrato de trabalho, ausente fratura entre o trabalhador e produto do seu trabalho, derretendo a necessária alienidade. Em tração, a testemunha apresentou o recibo de pagamento da venda mencionada no depoimento (f.62), consolidando a noção de autêntica parceria agrícola “mediante partilha, isolada ou cumulativamente” dos riscos dos frutos e variações de preço (Lei n.4.504/65, art.96, par.1o).       Com essa horizontalidade, o vínculo de emprego é quimera, em evaporação dos pedidos dele descendentes.   Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR RAIMUNDO DE MELLO em face de ADEMIR ALVES DE MIRA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos Custas, pela parte reclamante, no importe de R$2.876,96, calculadas sobre o valor dado à causa de R$143.847,76, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 23 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RAIMUNDO DE MELLO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010395-22.2025.5.03.0178 AUTOR: VITOR RAIMUNDO DE MELLO RÉU: ADEMIR ALVES DE MIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882c88e proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por VITOR RAIMUNDO DE MELLO em face de ADEMIR ALVES DE MIRA. Alegou, em suma, que trabalhou sem o vínculo reconhecido. Deu à causa o valor de R$143.847,76. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. O reclamado apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas e escritas.  Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS A primeira testemunha da guarnição obreira apresentou um relato raso e fleumático, sem densidade para o diagnóstico da morfologia da relação jurídica entre os litigantes. Em contraste, o testigo agremiado pelo réu ministrou dados mais viscerais, já que descreveu negociação direta com o reclamante para aquisição do café cultivado na propriedade do réu, o que favorece a tipologia de meação, visto que tingida a autonomia negocial para comercialização dos frutos produzidos, em atipia com o modelo do contrato de trabalho, ausente fratura entre o trabalhador e produto do seu trabalho, derretendo a necessária alienidade. Em tração, a testemunha apresentou o recibo de pagamento da venda mencionada no depoimento (f.62), consolidando a noção de autêntica parceria agrícola “mediante partilha, isolada ou cumulativamente” dos riscos dos frutos e variações de preço (Lei n.4.504/65, art.96, par.1o).       Com essa horizontalidade, o vínculo de emprego é quimera, em evaporação dos pedidos dele descendentes.   Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR RAIMUNDO DE MELLO em face de ADEMIR ALVES DE MIRA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos Custas, pela parte reclamante, no importe de R$2.876,96, calculadas sobre o valor dado à causa de R$143.847,76, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 23 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ALVES DE MIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017071-56.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Martins Silva - Glaidson Acacio dos Santos - - Csp Serviços Empresarias Ltda e outros - Fica a patrona nomeada intimada a imprimir a Certidão de Honorários que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao órgão competente. - ADV: THIAGO PIMENTA DA SILVA (OAB 158630/RJ), ALFREDO MOREIRA JUNIOR (OAB 162325/RJ), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP)
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