Maria Eduarda Sobral
Maria Eduarda Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 158846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Sobral possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
MARIA EDUARDA SOBRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001273-39.2025.5.02.0713 REQUERENTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO: ANTONIO DE PAIVA CASTRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5681079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE PAIVA CASTRO JUNIOR
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8073207-43.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CALABRIA Parte Passiva: REU: MARIA ALBERTINA DANNEMANN PINTO BASTO, MARIA LETÍCIA SOBRAL, ÂNGELA CRISTINA DANNEMANN, ANA ALICE DANNEMANN DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 24 de julho de 2025. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014331-54.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 0004880-97.2021.8.26.0002) (processo principal 1053714-90.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Eduarda Sobral - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Fls. 521/522: Manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. - ADV: MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014331-54.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 0004880-97.2021.8.26.0002) (processo principal 1053714-90.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Eduarda Sobral - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Vistos. As conclusões do laudo pericial (fls. 435/453) e esclarecimentos (fls. 505/509) devem ser acolhidos pelo Juízo, pois obtidas de forma imparcial, bastante técnica e fundamentada, sem que as partes pudessem apresentar qualquer elemento de convencimento que possa afastar o quanto concluído pelo profissional de confiança do Juízo, sendo que o mero parecer contrário à sua pretensão não se mostra suficiente a ensejar a desconsideração da perícia efetivada. Partindo do esclarecimento prestado pela expert de forma detalhada, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais bis in idem, posto que foram arbitrados em situações diversas. A primeira, que ensejou a sucumbência honorária em razão do acolhimento parcial da preliminar de nulidade de citação alegada no incidente nº 1053714-90.2016, originário da ação monitória nº 0012208-30.2011, acarretando a execução neste incidente sob nº 0014331-54.2018. A segunda, que ensejou a fixação da verba honorária em razão da sentença proferida na ação monitória nº 0012208-30.2011, acarretando a execução em outro incidente sob nº 0004880-97.2021. Portanto, tratam-se de dois créditos com origens distintas, sendo correta a instauração de ambos os cumprimentos de sentença. Nesse prisma, esclareça a parte exequente, em 15 dias, eventual saldo remanescente a ser pago em ambos os incidentes, detalhando os valores separadamente. Então, intime-se a parte executada para pagamento. Int. - ADV: PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070970-09.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Suzanne Evelyne Apsan - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8073207-43.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CALABRIA Requerido(a) REU: MARIA ALBERTINA DANNEMANN PINTO BASTO, MARIA LETÍCIA SOBRAL, ÂNGELA CRISTINA DANNEMANN, ANA ALICE DANNEMANN DE AZEVEDO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada pelo Condomínio Edifício Calabria em face da ré MARIA ALBERTINA DANNEMANN PINTO BASTO, que, na qualidade de curatelada, estava representada pela Defensoria Pública do Estado. Citada, a DPE apresentou contestação em ID 431155747. Réplica em ID 434033952. No curso do processo, a ré veio a falecer (ID 434043060), razão pela qual foi determinada a citação das herdeiras (ID 455376833), que passaram a ocupar o polo passivo da demanda. Em sua contestação (ID 480800586), as rés alegaram que a falecida não possuía herdeiros diretos necessários, sendo que somente elas ostentam tal característica por serem primas da de cujus. Informaram, ainda, que não têm interesse na herança da falecida e por isso renunciaram através de escritura pública acostada sob ID 480800595, arguindo, por conseguinte, sua ilegitimidade para prosseguimento da demanda. Réplica em ID 490279866. Diante de tal circunstância, as partes, em consonância com a opinião da Defensoria Pública do Estado (ID 431155747), concordaram em colocar o imóvel cujas cotas estão inadimplidas sob a administração do síndico do condomínio autor, que poderia locar o imóvel, e com a receita dos alugueis, saldar a dívida, o que foi deferido pelo juízo (ID 492635709). Após tal decisão, o condomínio adotou providências para efetivação e recolhimento dos valores relativos ao aluguel, bem como requereu a prestação de contas relativo ao período em que as herdeiras/rés ficaram administrando o imóvel (ID 497946249). Sobreveio manifestação das rés, reiterando que ainda estava pendente a apreciação do juízo acerca de sua legitimidade (ID 503171090). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, assiste razão à argumentação elaborada pelas rés. Em sede de contestação, as demandadas foram categóricas ao informar que não aceitavam a herança deixada pelo "de cujus", formalizando tal manifestação através de escritura pública devidamente registrada nos autos. A renúncia de herança constitui ato jurídico unilateral que independe da vontade de outrem, mediante o qual o herdeiro manifesta, de maneira expressa, que não aceita a herança a que faz jus, de modo que nenhum direito aos bens deixados pelo falecido integrará seu patrimônio. O art. 1.806 do Código Civil estabelece que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial", exigência que foi devidamente atendida pelas requeridas através de escritura pública lavrada perante o 26º Tabelionato de Notas desta Capital, conforme documento acostado sob ID 480800595. Atendidas as exigências impostas pela lei, eis que a renúncia foi efetivada através de instrumento público, não há como desconstituir sua validade. Ressalte-se que a renúncia produz efeito "ex tunc", retroagindo à data da abertura da sucessão. Somente se as rés tivessem aceitado a herança é que teriam legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, respondendo, por sucessão, às obrigações da falecida, nos limites de seu quinhão. Contudo, como manifestaram sua renúncia, não recebendo nenhum acréscimo patrimonial decorrente dos bens deixados pela de cujus, não podem arcar com qualquer encargo dela nesta demanda e, portanto, não detêm legitimidade para ocupar o polo passivo desta lide. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudências, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RENÚNCIA À HERANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Devido à renúncia da herança, operada mediante escritura pública, os renunciantes/excipientes são partes ilegítimas para figurar na presente execução, de modo que, impositivo o acolhimento da exceção de pré ? executividade e, assim, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente. Precedentes STJ. 2. In casu, o critério a ser adotado na fixação da verba honorária deverá ser o proveito econômico obtido pelos excipientes, que corresponde à quota parte da dívida que se responsabilizariam caso permanecessem no polo passivo da demanda juntamente aos demais sucessores do de cujus . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58192827420238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RENÚNCIA EXPRESSA À HERANÇA POR HERDEIRO - RETORNO DOS BENS AO "MONTE MOR" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.804, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RENUNCIANTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 01021215120248160000 Pontal do Paraná, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) De outra banda, cabe pontuar que este juízo, na tentativa de dar efetividade ao processo, decidiu questões que ultrapassam o limite da lide. Com efeito, a atuação do juiz deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. Da análise detida dos autos, observo que o falecimento da ré originária levou ao desencadeamento de questões que fogem aos limites estabelecidos na inicial, na medida em que houve deferimento de administração do síndico do condomínio autor sobre o bem deixado pela falecida, sobre o qual as rés renunciaram qualquer direito. Em verdade, a presente ação de cobrança de cotas condominiais teve seu objeto desvirtuado, transformando-se em questão de natureza diversa que não se enquadra nos limites da pretensão deduzida originariamente. O que deveria ser uma simples cobrança de valores em atraso evoluiu para uma administração judicial de bem imóvel oriundo de herança vacante, matéria que transcende os pedidos iniciais e demanda procedimento específico para sua adequada resolução. A cobrança condominial, que possui natureza patrimonial e procedimento próprio, não pode ser confundida com questões sucessórias complexas que envolvem administração de bens vacantes e prestação de contas de terceiros. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de decisão ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés, que renunciaram validamente à herança através de instrumento público, e constatando que o processo extrapolou os limites da lide originária, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, deixo de pronunciar-me acerca dos requerimentos incidentais formulados pelo Autor em petição de ID 497946249. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, torno sem efeito o pronunciamento de ID 492635709. Custas e honorários advocatícios pela Autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Saliento que a situação do imóvel vacante deverá ser questionada e solucionada por meio de ação específica, cabendo aos interessados a adoção das medidas cabíveis à efetivação de seu direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 4 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005030-07.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Santos Rangel - - Rita de Cássia Santos Rangel - Tomas Rangel e outro - Vistos Nos termos do despacho anterior, abra-se vista à Fazenda. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. - ADV: MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
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