Virgínia Anara Almeida Silva Rodrigues
Virgínia Anara Almeida Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 158970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010168-94.2023.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelino Angelo de Oliveira Neto - - Maria de Fátima Avellar de Oliveira - - Maria Antonieta da Silva Pereira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB 182696/SP), THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB 182696/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007108-92.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOAO LUIZ FERNANDES BEATI Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em condições especiais. Passo à apreciação do mérito. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subseqüente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as conseqüências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º., da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º., não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Portanto, cabe reconhecer aos segurados da Previdência Social o direito à conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais, sem qualquer limitação no tempo, em conformidade com o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9032/95, c.c. o art.70 e §§1º e 2º do Decreto 3048/99. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DO ENQUADRAMENTO DO MOTORISTA PARA FINS DE TEMPO ESPECIAL Somente é garantida a contagem de tempo especial para o motorista de ônibus e caminhões, nos termos do código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão) e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente). A atividade de motorista compreende a condução de diversos tipos de veículos motorizados, abrangendo carros, caminhões e ônibus. O documento que aponta apenas a atividade de motorista sem consignar qual o tipo de veículo conduzido não é apto ao enquadramento do período como sujeito a condições especiais. Note-se, todavia, que se a pessoa jurídica empregadora for uma transportadora ou uma empresa de transporte de passageiros, pode-se presumir que o autor conduzia caminhões ou ônibus. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Processo: AC 2006.38.00.015775-5 AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Decisão: A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO COM CONTAGEM DIFERENCIADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Precedentes. 4. No presente caso, não obstante a CTPS faça referência somente ao labor como 'motorista', sem a especificação necessária para o enquadramento da atividade, o conjunto probatório constituído nos autos, sobretudo o ramo da atividade das empresas empregadoras, não deixa dúvidas quanto ao fato de que o autor trabalhava como 'motorista de ônibus'. (...) 9. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (item 7). Data da Decisão: 31/08/2015 Data da Publicação: 09/10/2015” (Grifo e destaques nossos) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/164.840.254-0, concedida em 27/11/2013 e pretende a revisão de seu benefício, visando a majoração da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum. Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 COMERCIAL JUND GAZ LTDA 01/11/1984 02/12/1991 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA. 2 TRANSPORTADORA RR LTDA 04/05/1992 31/05/1994 Tempo especial - Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA. [01] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/11/1984 E 02/12/1991 Empresa: COMERCIAL JUND GAZ LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de MOTORISTA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade profissional de motorista, genericamente descrita nos documentos trabalhistas e em que pese ter sido exercida antes de 29/04/1995, não se encontra no rol existente nos decretos. [02] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04/05/1992 E 31/05/1994 Empresa: TRANSPORTADORA RR LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de MOTORISTA. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (ID 300651522, fl. 21). Isto porque, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, a qual possui presunção juris tantum, conforme jurisprudência do E. TRF3, sendo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021013-20.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024). Grifei e destaquei. Além disso, pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se que a atividade de motorista foi realizada em estabelecimento cujo ramo de atividade (transportadora) permite que presuma que a parte autora trabalhava como motorista de caminhão, em consonância como a fundamentação acima. Destarte, o pedido merece procedência para fins de revisão do benefício, com enquadramento e conversão do período de 04/05/1992 a 31/05/1994, em tempo especial, para fins de recálculo da RMI. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os períodos especiais de 04/05/1992 a 31/05/1994, bem como revisar o NB 42/164.840.254-0, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial ora reconhecido para comum e novo cálculo da RMI e RMA. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006325-03.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CELSO NETTO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e comuns. Passo à apreciação do mérito. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subsequente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º, não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Com a edição da EC Nº 103/2019, o tempo de serviço prestado sob condições especiais não mais pode ser convertido em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º). Assim, os períodos de trabalho sob condições especiais posteriores a 12/11/2019 não mais serão convertidos para esta finalidade. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE DE ALUNO-APRENDIZ O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o vínculo empregatício e tenha o segurado auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta. De fato, a Lei nº 3.552/59 manteve a mesma estrutura já estabelecida no Decreto-Lei nº 4.073/42, não tendo promovido alteração da natureza jurídica do vínculo empregatício instituída entre o aluno aprendiz e o empregador. A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União admite como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados emanados do STJ, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso Especial não provido” (REsp. 494.141/RN, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 8.10.2007, p. 376) (Destaque nosso). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, ainda que na vigência da Lei 3.552/59. Incidência da Súmula 96/TCU. 2. Recurso Especial conhecido e improvido” (REsp. 457.189/PE, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 11.12.2006, p. 405) (Destaque nosso). Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, alterando o teor da Súmula 18, que atualmente conta com a redação elaborada no Tema 216: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” Sendo assim, o período trabalhado como menor aprendiz apenas pode ter efeitos previdenciários se restar comprovado que o processo de aprendizagem envolvia elementos típicos de vínculo laboral, com subordinação, habitualidade e percepção de remuneração. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/165.036.705-5, concedida em 02/01/2015 e pretende a revisão de seu benefício, visando a majoração da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum. Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PINHAL 02/01/1974 29/08/1974 Tempo especial – categoria profissional de servente de funilaria [01] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/01/1974 E 29/08/1974 Empresa: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PINHAL Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exercício de atividade na categoria profissional de servente de funilaria. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional, em que pese ter sido exercida antes de 29/04/1995, não se encontra no rol existente nos decretos. A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento previdenciário dos períodos de 1978 a 1979, em que foi aluno da ETEC Benedito Storani, onde realizou o curso Técnico em Agropecuária. Os períodos pleiteados não podem ser computados como tempo de contribuição, considerando que a frequência em curso técnico em instituição pública ou privada não integra elementos análogos à condição de empregado, como remuneração e subordinação, restando caracterizada a simples condição de estudante, situação diferente do aluno-aprendiz que realiza atividades laborativas regulares e intercaladas com atividades escolares. Além disso, não obstante a certidão juntada pela parte autora (ID 304309611-fls. 41) descrever a condição de aluno em escola técnica, não há como considerar comprovados, de forma cumulativa, os requisitos elencados no entendimento consolidado pela TNU, conforme fundamentado acima. Desta forma, não tendo sido reconhecido qualquer período como tempo de serviço sujeito a condições comuns ou especiais, é de rigor a rejeição do pleito formulado nesta ação; devendo ser mantida a RMI calculada pela autarquia ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001820-78.2018.4.03.6123 AUTOR: NIVALDO JOSE DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova pericial, cujo laudo as partes puderam impugnar e se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, segundo a nomenclatura desta lei), sendo exigido do autor, em qualquer deles: i) o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); ii) a qualidade de segurado; e iii) o fato de o autor restar incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto,a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de benefícios, etc) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas. Isso porque o autor exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Em relação à capacidade laborativa, o perito judicial, em seu laudo, constatou que o autor fora acometido por doenças neurológicas, ao menos desde 2002, que culminaram em sua incapacidade laborativa total com início em 12/02/2015; o perito atestou que o autor é portador de epilepsia, tendo incapacidade para atividades habituais, em razão do risco de acidentes. Todavia, apesar de todo esse quadro clínico, indicou que em tese o autor poderia ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral. Embora o laudo pericial se constitua em prova do cumprimento do requisito de capacidade laborativa, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras provas e elementos constantes dos autos. No caso em tela, está comprovado que o autor recebeu Auxílio Doença nos períodos compreendidos entre 29/04/2002 e 24/05/2005; 29/08/2003 e 03/08/2005; 13/05/2006 e 07/12/2010; e, 12/02/2015 e 26/09/2018 já em decorrência da doença neurológica e que, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, manifestamente não possui condições para o exercício (ou mesmo para reabilitar-se para o exercício) de qualquer atividade laboral. Outrossim, ostenta baixo grau de escolaridade, tendo laborado como auxiliar de produção por quase toda a vida. Logo, reputo caracterizada a situação de incapacidade total e permanente. A partir desse conjunto de informações, é razoável concluir-se que a atividade laboral do autor não poderia mais ser exercida. Concluo, portanto, que a incapacidade do autor, avaliada no seu contexto sócio-econômico-cultural, é insuscetível de reabilitação e deve ensejar o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez. Frise-se que, nos termos da Súmula 72, da TNU, “... é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Assim, irrelevante o exercício de atividade remunerada pelo autor a partir de novembro de 2024, conforme alega o INSS na manifestação de ID 361867159. Isto porque estava sem receber o benefício decorrente da sua incapacidade desde setembro de 2018, de modo que, mesmo incapacitado, buscou manter seu sustento através do trabalho. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 43, fixa-se a DIB – Data de Início do Benefício em 12/02/2015 (DER), pois na ocasião já estava instalada a moléstia que levou à configuração da incapacidade que ora reputo total e permanente. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor do autor, tudo conforme RMI a ser calculada administrativamente, mas nos moldes firmados pelo título judicial decorrente desta sentença (DIB: 12/02/2015; DIP: 01/06/2025); CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), compensando-se os valores já pagos a título de Auxílio Doença no período. Passa-se a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tem-se que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra o autor, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINA-SE que a o INSS implante desde logo o benefício em favor do autor. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa o autor, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos do autor, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002733-42.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - L.C.S.S.A.M. - P.M.B.P. - Isto posto, DENEGO o mandado de segurança nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos da Súmula 512 do STF. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. P.I.C. Bragança Paulista, 26 de junho de 2025. Simone Rodrigues Valle Juíza Auxiliar - ADV: VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI (OAB 208886/SP), VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002718-45.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANA PAULA NUNES DE MORAIS NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BRAGANçA PAULISTA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002528-53.2022.4.03.6329 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE DE MELLO MORAES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI - SP208886-A, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010225-56.2023.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Gilvan da Costa Madeira - Embargdo: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO NECESSIDADE: HAVENDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Virgínia Anara Almeida Silva Rodrigues (OAB: 158970/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003907-45.2025.8.26.0048 - Guarda de Família - Guarda - P.O.C. - Vistos. 1) Fls. 48: Libere-se a pauta (fls. 37/39). 2) Defiro sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Ao cabo, diga a parte autora em prosseguimento, independentemente de nova intimação. 3) Decorridos sem manifestação, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003161-93.2024.4.03.6329 AUTOR: CINTIA DE SOUZA INACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA DE SOUZA INACIO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886, VIRGINIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES - SP158970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que foi designada perícia médica para o dia 11/07/2025 às 09h45min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado. - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos. Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 24 de junho de 2025. ISABEL CRISTINA SOARES BORTOLETO Técnico/Analista Judiciário
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