Frederico Jurado Fleury

Frederico Jurado Fleury

Número da OAB: OAB/SP 158997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 317
Total de Intimações: 402
Tribunais: TJMS, TJRS, TJSC, TJPR, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TRF3, TJMA, TJRJ
Nome: FREDERICO JURADO FLEURY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006237-60.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Carvalho Rocha - Unimed São José do Rio Preto – Pronto Atendimento Olimpia - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para (i) confirmar a liminar de fls.45/48, determinando-se que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e efetue a cobertura total do procedimento de Injeção Intravitrea de Eylea (Aflibercept) declinado às fls. 26 , conforme prescrição médica sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais); (ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença e juros moratórios desde a data da citação (responsabilidade civil contratual). Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (data da citação). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. Logo, a partir de partir de 28/08/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da indenização por danos morais. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA FAIÇAL (OAB 116229/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARIANA NUNES LUCIO (OAB 419688/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187944-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Andriélly Soares Silvério de Faria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório, que rejeitou a impugnação apresentada e intimou a agravada para apresentar planilha atualizada do débito. Irresignada, a agravante, enquanto executada, sustenta a não incidência das astreintes, pois tão logo intimada acerca da tutela de urgência deferida nos autos, agiu para disponibilizar o exame objeto da ação junto a um prestador credenciado. Acrescenta que o exame somente fora realizado no dia 6/11 em razão da necessidade de agendamento, e que não tem poder de ingerência na agenda de nenhum prestador de serviços. Aduz estar incorreto o cálculo apresentado, pois não há incidência de juros de mora sobre astreintes, senão mera atualização monetária, e que o depósito voluntário do valor devido, realizado dentro do prazo legal, com vistas a apresentar impugnação, tem o condão de afastar as penalidades do artigo 523 do CPC, ao contrário do que entendeu o juízo a quo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, provimento do recurso, para acolher a impugnação, afastar a multa, ou, subsidiariamente, decretar sua redução, com o afastamento dos juros de mora e penalidades da aludida norma legal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra pontualmente no caso concreto. Isso porque, o objetivo das astreintes não é obrigar a parte ao pagamento da multa, tampouco fazer dessa uma verdadeira via indenizatória, mas apenas compelir aquele a quem se direciona a ordem, para que cumpra a obrigação imposta, o que, aparentemente ocorreu, já que a agravante, ao que consta, não permaneceu inerte, tão logo intimada para cumpri-la, restando, portanto, controvertido o alcance da incidência de eventual multa, juros de mora, penalidades do artigo 523, do CPC, dado o depósito espontâneo no prazo legal, e, por consequência, a correção do cálculo apresentado, sendo impositiva a suspensão da decisão guerreada até o julgamento do recurso. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Alexandro Barboza André (OAB: 282963/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001653-05.2024.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Lucas Felix Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Emivaldo da Silva Barbosa (representando menor) - Vistos. Encaminhem-se os autos, com presteza, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Michele Stein Della Torre (OAB: 245875/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023223-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Borges Tocalino de Oliveira - Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Revendo os autos, verifico que foi acostada procuração outorgada pelos substitutos processuais, que deverão figurar no polo ativo do feito (fl. 276). Assim sendo, reconsidero a decisão retro. Outrossim, proceda a Serventia ao cadastro dos outorgantes da mencionada procuração perante o sistema informatizado e tornem-me conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012289-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1002050-05.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - L.P.O. - U.S.J.R.P.C.T.M. - À parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, inclusive quando se tratar exclusivamente de pagamento de honorários, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE de 19/12/2023, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 (Instauração do Cumprimento de Sentença nos próprio autos ou como incidente apartado - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença). No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Quaisquer dúvidas relacionadas ao recolhimento de taxas judiciárias, acessar o site: www.tjsp.jus.br, clicar em "Despesas Processuais", em seguida, "Taxa Judiciária", selecionar Guia DARE-SP correspondente (ícone em azul), o direcionamento ao Portal de Custas será automático para confecção da DARE-SP especificada. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054271-23.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.A.L.A. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. 1) PP. 243/245: Manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2) PP. 246/260: Mantenho os benefícios da gratuidade concedidos à autora, visto que a impugnação aos benefícios da gratuidade de pp. 112/124 não afasta a presunção de hipossuficiência comprovada pela parte autora com os documentos juntados na inicial e às pp. 250/260. 3) Sem prejuízo, visando celeridade processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Intimem-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193619-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sidnéia Rodrigues do Nasciimento - Agravado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda. - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Abc Associacao Brasileira dos Comerciarios - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de equivocado peticionamento eletrônico em 2º Grau em processo que tramita no Juizado Especial (Colégio Recursal), compete ao patrono corrigir tal equívoco diretamente no Colégio Recursal. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Monica Basus Bispo (OAB: 374286/SP) - Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO AIJ PROCESSO Nº: 5005056-39.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LETICIA FERNANDES LIMA CPF: 023.496.966-00 RÉU/RÉ: FERNANDO DE FARIA CASTRO FLEURY CPF: 212.960.918-05 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: L1AIJCV-2JD LINK https://x.gd/SUH2E REUNIÃO 23337975973 Data: 06/10/2025 Hora: 14:00 . Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. PABLO SILVA CANDIDO Gerente de Secretaria OBSERVAÇÕES 1 - O acesso à sala de audiência virtual ocorrerá por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO acima informado, cuja senha é SENHA 1234. 2 - Fica facultado à PARTE e seu ADVOGADO o comparecimento pessoal à sede do JESP Sete Lagoas para realizar a audiência presencialmente. 3 - O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência poderá ensejar a aplicação de CONTUMÁCIA ou REVELIA, conforme o caso. 4 - As partes e seus advogados DEVERÃO SE IDENTIFICAR na audiência, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. 5 - Aos PROCURADORES fica o encargo de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. 6 – Em se tratando de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE perante o juízo a fim de prestar depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. 7 – Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma fundamentada e precisa, no prazo de 10 dias, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, apresentando o respectivo rol. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex NÃO EXIGE CADASTRO. Basta inserir seu nome e endereço de e-mail válido. Se não possuir e-mail, colocar o seguinte e-mail: CNJ@CNJ.JUS.BR A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar a audiência através do link INFORMADO, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e MICROFONE, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 05 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000538-94.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luiza de Freitas - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Luiza de Freitas em relação à sentença de fls. 276/279, visando esclarecimento acerca de eventual erro/contradição, conforme razões de fls. 281/283. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos, contudo, é caso de rejeição do inconformismo, uma vez que não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão, devendo a irresignação ser objeto da via recursal própria. Isto porque, ao contrário do aduzido pelo embargante, na fundamentação da decisão embargada, a questão foi expressamente esclarecida, não havendo que se falar em erro material. Com efeito, restou expressamente consignado na sentença impugnada que a limitação da cobrança da coparticipação deverá ser feita no importe de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de saúde, por sessão e não por terapia, nos termos da tutela deferida às fls. 57/58, não havendo reparos a serem feitos. Ademais, ficou registrado dever da embargante de arcar com parte dos honorários sucumbenciais em razão de ter decaído quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação e limitação ao importe indicado na inicial, não havendo, da mesma forma, correções a serem operadas quanto a este tópico. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, forçoso reconhecer que a embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que, a evidência, extrapola o objeto dos embargos declaratórios. Portanto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO FLEURY (OAB 204630/SP), DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP)
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