Glaucia Eico Miname
Glaucia Eico Miname
Número da OAB:
OAB/SP 159357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Eico Miname possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GLAUCIA EICO MINAME
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005899-35.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: SOLV REAL ESTATE DISTRESSED GESTAO IMOBILIARIA LTDA CPF: 32.480.802/0001-32 RÉU: RUBENS SILVEIRA AMARAL CPF: 744.201.006-72 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com pedido de tutela de urgência e indenizatório ajuizada por LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de RUBENS SILVEIRA AMARAL, ambos já qualificados. I - Relatório: A parte Autora alegou ser a legítima proprietária do Apartamento nº 108, Bloco F, Edifício Átria, parte integrante do Condomínio Mirante do Sol, localizado na Avenida Gaivotas, nº 520, Lagoa dos Ingleses, Nova Lima/MG, CEP: 34018-008, registrado sob a matrícula nº 50.558 do Registro de Imóveis de Nova Lima - MG, adquirido em 07 de julho de 2023 pelo valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Afirmou que, não obstante a aquisição da propriedade, o Réu ocupa o imóvel irregularmente, sem qualquer justo título, impedindo o pleno exercício de seu direito de propriedade. Informou ter encaminhado notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual restou descumprida. Diante da posse injusta e da impossibilidade de imissão extrajudicial, a Autora requereu a tutela jurisdicional para ser imitida na posse do bem e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel desde o término do prazo da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, a ser apurada em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a imediata imissão na posse. O Réu compareceu espontaneamente aos autos em 14 de junho de 2024 (ID 10245870033), apresentando contestação em 24 de junho de 2024 (ID 10251382619). Preliminarmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Impugnou o valor da causa, defendendo que o valor correto seria R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor da última alienação do imóvel, conforme R-18 da matrícula. No mérito, o Réu arguiu a usucapião como matéria de defesa, com base no artigo 1.240 do Código Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Alegou exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 01 de fevereiro de 2019, utilizando-o para sua moradia habitual. Aduziu que a anterior Ação de Reintegração de Posse nº 5001365-24.2019.8.13.0188, ajuizada pela Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda. (empresa do mesmo grupo econômico da Autora, conforme ID 10251383230), foi extinta sem resolução de mérito, e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação em ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião. Defendeu que, ao tempo do ajuizamento da presente ação de imissão na posse (24/05/2024), o quinquênio da usucapião especial urbana já havia se completado, o que descaracteriza a posse injusta para fins petitórios. A Autora apresentou réplica à contestação em 22 de julho de 2024 (ID 10269679669). Em 14 de novembro de 2024, sobreveio decisão judicial (ID 10345539417) que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse formulado pela Autora. Sem pedido de provas. É o relatório sucinto. II - Fundamentação: O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de ID 10413866659 e ID 10414476674, por entenderem que a matéria em controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu, argumentando que a qualificação de "comerciante" por si só afastaria a presunção de hipossuficiência e que os documentos acostados não seriam suficientes para comprovar a necessidade do benefício. Todavia, a análise cuidadosa dos documentos apresentados pelo Réu revela uma situação de fragilidade econômica que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (ID 10251385664) goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa desconstituí-la com provas robustas, o que não ocorreu neste caso. O Réu apresentou extratos de conta corrente (ID 10251380723) que demonstram movimentação financeira modesta e saldos irrisórios ao longo de vários meses, indicando uma capacidade econômica limitada. Adicionalmente, as declarações de imposto de renda (ID 10251376936) apontam rendimentos que justificaram a isenção em anos recentes e a carteira de trabalho digital (ID 10251375146) não apresenta anotações de vínculos empregatícios formais. Embora a Autora alegue a condição de "comerciante" do Réu, tal qualificação, desacompanhada de evidências de substancial faturamento ou patrimônio, não é suficiente para infirmar a presunção de necessidade da justiça gratuita, mormente diante do acervo documental apresentado pelo Réu que corrobora sua dificuldade em arcar com as despesas processuais. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, condição que se verifica no caso concreto. Da Impugnação ao Valor da Causa A Autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na petição inicial, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tal montante, especialmente considerando a natureza da demanda. O Réu, em sede de contestação (ID 10251382619), impugnou o valor atribuído, pleiteando que fosse fixado em R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor da última alienação do imóvel, conforme Registro R-18 da matrícula (ID 10251376878). A ação de imissão na posse, embora não esteja expressamente listada no rol do artigo 292 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente petitória, buscando o proprietário reaver a posse de um bem. Em ações dessa natureza, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, que, neste caso, é o próprio valor do imóvel sobre o qual se busca a imissão na posse. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso IV, estabelece que, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Dada a similitude conceitual e a finalidade de tais ações com a de imissão na posse, que igualmente versa sobre a propriedade e a posse de um bem imóvel, a aplicação analógica do referido dispositivo é imperativa. O valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) reflete o preço de aquisição do imóvel pela própria Autora em 07 de julho de 2023, sendo este o valor real e atualizado do bem que se pretende reaver. Portanto, o valor originalmente atribuído à causa pela Autora é desproporcional e não condiz com o proveito econômico almejado, sendo razoável e legal a alteração para o montante indicado pelo Réu. Do Mérito – Da Ação de Imissão na Posse e da Usucapião como Matéria de Defesa A presente demanda consubstancia uma ação de imissão na posse, caracterizada como um instrumento processual de natureza petitória, que tem por escopo principal possibilitar ao proprietário que, em virtude de um título legítimo de aquisição, jamais exerceu a posse sobre determinado bem, obtê-la judicialmente. O fundamento primário para o ajuizamento de tal ação reside no direito de sequela inerente à propriedade, expresso no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que a possua ou detenha injustamente. Para o sucesso da pretensão imitória, é indispensável a comprovação cumulativa de três requisitos essenciais: a) a prova cabal da propriedade do imóvel pela parte Autora; b) a individualização precisa do bem; e c) a demonstração de que a posse exercida pelo Réu é injusta. No caso sub examine, a propriedade da Autora sobre o Apartamento nº 108, Bloco F, Edifício Átria, parte integrante do Condomínio Mirante do Sol, localizado na Avenida Gaivotas, nº 520, Lagoa dos Ingleses, Nova Lima/MG, registrado sob a matrícula nº 50.558 do Registro de Imóveis de Nova Lima - MG, é indubitável. A certidão de matrícula (ID 10234488252) evidencia o registro da compra pela Autora em 07 de julho de 2023, pelo valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), configurando o domínio registral legítimo. A individualização do imóvel também não constitui ponto controvertido, tendo sido o bem detalhadamente descrito na exordial. A questão central, portanto, reside na justeza ou injusteza da posse exercida pelo Réu e na arguição de usucapião como matéria de defesa. O Réu alegou que sua posse é mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini desde 01 de fevereiro de 2019, utilizando o imóvel para sua moradia habitual. Para corroborar essa alegação, trouxe aos autos diversos documentos relevantes: a) uma promessa de compra e venda datada de 11 de maio de 2010 (ID 10251381479), formalizada com reconhecimento de firma por autenticidade, o que confere credibilidade à sua intenção de adquirir o domínio desde então; b) declaração da CEMIG (ID 10251379445) atestando que o fornecimento de energia elétrica na instalação do imóvel teve início em 04 de janeiro de 2019, e que o contrato sob sua titularidade data de 10 de janeiro de 2019, comprovando o uso e o encargo com as despesas uti domini; c) notificação extrajudicial emitida pela Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda., antiga proprietária tabular e parte do mesmo grupo econômico da Autora (conforme ID 10251383230, que evidencia a relação entre SOLV, LIV e INPAR, e a página 2 da notificação de ID 10251383718), datada de 13 de fevereiro de 2019, na qual confessa que um preposto da empresa constatou a existência de bens e pessoas na unidade em 05 de fevereiro de 2019, atestando o início da posse do Réu; d) comprovante de endereço no imóvel (ID 10251374495); e e) certidão de pesquisa de propriedade de imóveis (ID 10251379449) que indica a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, requisito essencial para a usucapião especial urbana. O Réu invocou a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que "O usucapião pode ser arguido em defesa". Essa tese defensiva tem o condão de obstar a pretensão petitória do proprietário, caso comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. Um ponto crucial para a análise da usucapião é a eventual interrupção do prazo prescricional aquisitivo. A Autora mencionou que a antiga proprietária, Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda., ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 5001365-24.2019.8.13.0188 em face do Réu. Todavia, conforme alegado pelo Réu e não refutado de forma eficaz pela Autora, essa ação possessória foi extinta sem resolução de mérito, em razão da não comprovação da posse prévia pela então Autora. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer que a citação em ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não possui o condão de interromper o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião. A interrupção da prescrição aquisitiva somente ocorre, em regra, com o ajuizamento de uma ação petitória (como a reivindicatória ou a própria imissão na posse, que discutem o domínio), desde que a demanda seja julgada procedente ou haja efetiva oposição à posse. No presente caso, a ação possessória anterior não atingiu o mérito e não versava diretamente sobre o domínio do imóvel, não sendo, portanto, apta a descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse ad usucapionem. Considerando o início da posse do Réu em 01 de fevereiro de 2019, conforme a própria notificação da antiga proprietária e as alegações da parte Autora na possessória anterior, e a data de ajuizamento da presente ação de imissão na posse em 24 de maio de 2024 (ID 10234494235), é imperioso verificar que, ao tempo da propositura desta demanda, o prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo artigo 1.240 do Código Civil para a usucapião especial urbana já havia se completado. O Réu comprovou, através da documentação anexa (ID 10251379445, ID 10251383718), que sua posse iniciou em fevereiro de 2019, o que significa que o quinquênio encerrou-se em fevereiro de 2024. Analisando os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, que preconiza a usucapião especial urbana: Posse como sua (animus domini): Os documentos e as alegações do Réu, que não foram desconstituídas pela Autora, demonstram a presença do animus domini. O Réu não apenas reside no imóvel, como também arca com as despesas de manutenção e utilização, incluindo contas de energia elétrica, o que demonstra sua conduta de proprietário e não de mero detentor ou possuidor precário. A promessa de compra e venda de 2010 (ID 10251381479), ainda que não tenha sido formalizada em escritura pública e registro, reforça a intenção do Réu de se tornar proprietário e de agir como tal desde o ingresso no imóvel, conferindo-lhe uma posse qualificada. Área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados: A matrícula do imóvel (ID 10234494235) indica uma área privativa total real de 156,05m², o que se enquadra perfeitamente no limite estabelecido pelo dispositivo legal. Por cinco anos ininterruptamente e sem oposição: A posse do Réu teve início comprovado em 01 de fevereiro de 2019. A ação possessória anterior, conforme exposto, não interrompeu esse prazo por ter sido extinta sem resolução de mérito e por sua natureza jurídica. Assim, a posse ad usucapionem se prolongou, sem oposição eficaz apta a interromper o prazo, até 01 de fevereiro de 2024. Quando a presente ação de imissão na posse foi ajuizada em 24 de maio de 2024, o lapso temporal de cinco anos já havia sido integralmente cumprido. Utilizando-a para sua moradia ou de sua família: Os comprovantes de endereço e a própria natureza da ocupação, além da ausência de contestação específica quanto a este ponto, confirmam que o imóvel é a moradia habitual do Réu. Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: A certidão negativa de propriedade de imóveis em nome do Réu (ID 10251379449), emitida pelos cartórios de registro de imóveis, preenche este requisito legal. Diante do exposto, verifica-se que todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.240 do Código Civil para a configuração da usucapião especial urbana foram integralmente preenchidos pelo Réu antes mesmo do ajuizamento da presente ação de imissão na posse. A posse do Réu, embora para a Autora seja "injusta" no sentido estrito da ausência de título dominial em seu nome, para fins de usucapião, reveste-se da qualidade de posse ad usucapionem, sendo apta a gerar o domínio. A aquisição originária da propriedade pelo decurso do prazo prescricional aquisitivo opera-se de pleno direito, independentemente de declaração judicial prévia, sendo a sentença meramente declaratória. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa tem o condão de afastar a pretensão da Autora em ser imitida na posse do imóvel, pois, uma vez preenchidos os requisitos da usucapião, a posse do Réu não pode ser considerada injusta para os fins petitórios. O direito de propriedade da Autora, embora formalmente registrado, cede lugar à aquisição originária da propriedade pelo Réu, que se deu pela posse qualificada durante o período legal. Consequentemente, não subsiste o pedido de indenização pela fruição do imóvel, uma vez que a posse do Réu, longe de ser indevida ou configuradora de enriquecimento sem causa, foi a base para a aquisição da propriedade. Não há que se falar em compensação por renda que a Autora teria deixado de auferir, pois a posse do Réu consolidou-se em domínio próprio, não caracterizando ocupação irregular ou precária que enseje indenização locatícia. Portanto, diante da robusta comprovação dos requisitos da usucapião especial urbana pelo Réu, arguida como matéria de defesa, a improcedência dos pedidos da Autora é medida que se impõe, ressaltando-se que o reconhecimento da usucapião em sede de defesa não equivale a título hábil para registro imobiliário, exigindo-se, para tanto, ação própria de usucapião. III - Dispositivo: Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RUBENS SILVEIRA AMARAL, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atualizado da causa, e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as devidas providências e diligências, arquivem-se os autos. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2054737-45.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Yoshishiro Miname - Embargda: Taina da Silva Koch e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA PELA COLENDA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. “DECISUM” PRESERVADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucia Eico Miname (OAB: 159357/SP) - Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006451-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1121860-39.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Yoshishiro Miname - Taina da Silva Koch - - Cicera Elias da Silva - Vistos. Diante da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento 2054737-45.2025.8.26.0000, bem como em consulta realizada por esta Magistrada que houve improvimento ao recurso apresentado, cumpra-se a decisão de fls. 96/97. Ainda, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ), GLAUCIA EICO MINAME (OAB 159357/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - TORRES DO BRASIL S.A; Embargado(a)(s) - CAMILA BRUM DE ASSIS LOPES BARREIRA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAROLINA DINI SILVA DE PAULA, JULIA LAUREANO BELAN MURTA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, ROBERTO STARLING DE PADUA.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006545-09.2021.8.26.0016 (processo principal 1009800-26.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcio Hiroshi Miname - Vistos. Revendo os autos, verifica-se que houve bloqueio de valores via sistema Sisbajud (fls. 225/239). Posteriormente, a parte executada apresentou proposta de acordo, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (fl. 258), a qual foi aceita pelo exequente (fls. 263/264), sem qualquer ressalva quanto aos valores bloqueados. A quitação foi comprovada à fl. 269. Na sequência, a parte autora requereu o levantamento dos valores constritos (fl. 273), o que, por equívoco, foi deferido à fl. 274. Diante disso, reconsidero a ordem de levantamento em favor do exequente e determino o desbloqueio dos valores constritos às fls. 225/239. Providencie a z. Serventia as medidas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIA EICO MINAME (OAB 159357/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CAMILA BRUM DE ASSIS LOPES BARREIRA; Agravado(a)(s) - TORRES DO BRASIL S.A; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CAROLINA DINI SILVA DE PAULA, JULIA LAUREANO BELAN MURTA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, ROBERTO STARLING DE PADUA.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5048571-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA CPF: 384.754.806-91 HORIZONTES CORRETORA, ADMINISTRADORA E TREINAMENTOS LTDA CPF: 28.883.590/0001-67 e outros Vista às partes sobre decisão proferida retro (Id 10430265918). Belo Horizonte, 11 de Abril de 2025. FABIANA MARIA DA COSTA MARQUES OFICIALA JUDICIÁRIA