Juliano Rebelo Marques

Juliano Rebelo Marques

Número da OAB: OAB/SP 159502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Rebelo Marques possui 159 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TST, TJMG, TJGO
Nome: JULIANO REBELO MARQUES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ALA PROCESSO Nº: 5024314-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EHS ENGENHARIA DE HARDWARE E SOFTWARE LTDA CPF: 32.525.017/0001-59 e outros RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0001-91 DESPACHO Vistos. 1 – Em complemento ao despacho saneador, e, considerando a concordância já manifestada anteriormente pelas partes, nos termos dos arts. 236, § 3º, 385, § 3º e 453, § 1º, todos do CPC, designo audiência de instrução e julgamento (AIJ), exclusivamente por videoconferência, para o dia 19/08/25, às 14:00 horas. Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal da parte ré e ouvida a testemunha arrolada pelo autor em ID 10425545485. Solicita-se aos advogados certificar-se de que partes e testemunhas tenham acesso a rede de internet estável para a sua participação na audiência virtual. 2 – A publicação/intimação com o link para acesso à sala de videoconferência deverá ser realizada pela Secretaria Judicial imediatamente após a publicação deste despacho, dele já ficando cientes e intimadas as partes para todos os fins. 3 – Caberá ao advogado da parte interessada realizar a intimação da testemunha arrolada, informando-lhe, por intermédio de carta com aviso de recebimento, o dia, hora e local/link da audiência designada (art. 455-caput, CPC), juntando aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º), SOB PENA DA INÉRCIA IMPORTAR DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA (art. 455, § 3º). 3.1 – Na hipótese da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência (no caso, viabilizar o acesso ao sistema de videoconferência), independentemente de intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º). 4 – Intime-se a parte ré para prestar depoimento pessoal, com as cautelas consignadas no art. 385, § 1º, do CPC, ficando advertida de que reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida diretamente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4.1 – Cumprirá à parte que requereu o depoimento pessoal, por sua vez, nos termos do art. 82 do CPC, providenciar o pagamento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão (art. 223). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014591-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condominio Evolution Corporate - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. De fato, a quantia descrita na inicial (R$ 100.000,00) não condiz com o benefício econômico buscado pela autora. A parte requer, de forma expressa, "a permanência do contrato na forma vigente", com declaração de suposta nulidade de disposição contratual e, consequentemente, da rescisão unilateral do negócio (fl. 25). Dessa forma, o valor indicado pela ré à fl. 93 (R$ 236.736,00) deve ser entendido como o correto, nos termos do art. 292, II, do CPC. Corrija-se o valor da causa para R$ 236.736,00. 2. Recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas complementares. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001622-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Poly Vac S/A Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios ofertados nas fls. 547/548, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insiste a parte embargante em matéria superada na sentença, devendo, portanto, se valer de recurso mais adequado à pretendida revisão da determinação. Resta mantido o valor da causa atribuído pela parte autora. Diante do exposto, nego provimento os embargos ofertados. Intimem-se. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5536555-86.2020.8.09.0084.Polo Ativo: CONSÓRCIO JUREMA, SOUZA REIS, NORT CONSULT - JUSSARA e Outros.Polo Passivo: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDA.DESPACHO Compulsando o processo, verifico que, nos autos do Agravo de Instrumento, ainda não consta certidão de trânsito em julgado.Assim, aguardem-se os autos em cartório até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 5144645-75.2025.8.09.0084.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1202613-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Moinho Paulista S/A - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. FLS. 847/857: trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, aguarde-se manifestação, conforme decisão de fl. 844. Intimem-se. - ADV: LUCAS DA SILVA SOUZA (OAB 376370/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032807-68.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Shopping Campo Limpo - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE/EMBARGADA. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. PRETENDE A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCONFORMISMO COM FATO EXTERNO À DECISÃO. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO AFASTA A CAPACIDADE DOS DEMAIS EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL. NO MÉRITO, INEXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Lucas da Silva Souza (OAB: 376370/SP) - Fernando Berriel Monteiro (OAB: 309544/SP) - Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032807-68.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Shopping Campo Limpo - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE/EMBARGADA. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. PRETENDE A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCONFORMISMO COM FATO EXTERNO À DECISÃO. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO AFASTA A CAPACIDADE DOS DEMAIS EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL. NO MÉRITO, INEXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Lucas da Silva Souza (OAB: 376370/SP) - Fernando Berriel Monteiro (OAB: 309544/SP) - Juliano Rebelo Mar
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