Maria Perpetua De Farias
Maria Perpetua De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 159706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Perpetua De Farias possui 45 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT10, TRF3, TJRJ, TRF1, TJMG, TJPR, TJSP, TJMT, TJGO, TRT1
Nome:
MARIA PERPETUA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-36.2022.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Trevizane - - Maria Antonia Lopes Trevizane - Vistos. Defiro a habilitação pugnada, anotando-se. Sem prejuízo, cumpra-se, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a determinação de p. 158, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP), MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005722-21.2024.8.26.0019/05 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Perpétua de Farias - Requerente: Juntar as cópias necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, artigo 6º, a saber: sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem (processo de conhecimento) ou cópia autenticada do título executivo judicial; certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. - ADV: MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001312-15.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adam Carlos de Lima - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que a parte poderá diligenciar neste sentido junto à unidades do DETRAN/POUPATEMPO para a pretensão. No mais, para fins de inclusão do proprietário do veículo no polo passivo, faz-se necessário indicar ao menos a alcunha da parte. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o paradeiro da parte requerida ou o nome do proprietário do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100615-39.2021.5.01.0024 Destinatário: JOSE MARIA FERREIRA DE LIMA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 55db002. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA FERREIRA DE LIMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000959-67.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA RIBAS DE SOUZA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PERPETUA DE FARIAS - SP159706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANA MARIA RIBAS DE SOUZA PIRES ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento da diferença salarial decorrente da aludida revisão. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade NB 208.393.428-2, com DIB em 05/04/2023 e RMI de R$ 2.913,01, que lhe foi concedida administrativamente nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019. Contudo, a parte argumenta que possui direito adquirido ao aludido benefício desde período anterior ao advento da Emenda Constitucional e, por isso, pugna para que o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria seja realizado nos termos da Lei n. 9.876/99, somando-se ainda os valores contribuídos em períodos concomitantes. No ponto, a incidência de fator previdenciário sobre o cálculo da RMI ocorrerá apenas se for mais vantajosa para a parte autora, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.876/1999. No caso em exame, é patente que a parte autora já possuía o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade antes da publicação da EC 103/2019, pois contava, à época, com 61 (sessenta e um) anos de idade (nascida em 24/10/1958) e com 22 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Desse modo, é de se determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de NB 208.393.428-2, para que o seu cálculo seja apurado segundo a legislação vigente antes da EC 103/2019. De outro modo, no entanto, denoto que o pedido de soma dos valores contribuídos em períodos concomitantes se deu de forma genérica, porquanto a parte autora não indicou em quais competências houve contribuição concomitante e quais os valores que entende serem devidos a esse título, o que impossibilita o seu acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade de NB 208.393.428-2, levando em conta a legislação vigente antes do advento da EC 103/2019 e pagar à parte autora as parcelas decorrentes da revisão ora determinada, desde a concessão do benefício em 05/04/2023. Sobre os valores atrasados incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino seja realizada a revisão do benefício, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido a título de atrasados. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo ser requisitado o pagamento. Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000646-89.2019.8.26.0019 (processo principal 1003035-69.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Conceição Aparecida Fagionato - Condomínio Residencial Marrocos - - Zilah Costa Moreira Lima - - Emilio Gallo Junior - Vistos. Consentem as partes quanto ao pagamento parcelado da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada na decisão de fl. 280 (fls. 435/436 e 437). Diante disso, homologo o acordo para determinar ao Condomínio Edifício Marrocos que proceda ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividida em 5 parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser depositada em juízo mensalmente, em conta vinculada a estes autos, até cumprimento integral da obrigação. No tocante à segunda multa requerida, observo que, embora tenha constado na decisão de fl. 280 a concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova multa, fixada em R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 60.000,00, não é possível reconhecer inércia ou recalcitrância da parte executada, que possa justificar a cominação de nova astreinte. A documentação juntada aos autos revela que, tão logo intimado (25/07/2024), o Condomínio informou que a Prefeitura realizou a retificação da planta com alteração de vaga e requereu a este Juízo concedesse liminar para supressão das assinaturas dos condôminos, a fim de atendar à exigência do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 294/298). Na mesma oportunidade, juntou a Nota de Devolução nº 76.747 do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 299/305). Consta, ainda, requerimento direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis em 22/11/2024, a fim de efetivar-se o cumprimento da obrigação de fazer imposta neste feito (fls. 373/375) e pedido de providências junto à juíza corregedora (fls. 387/394), em razão dos óbices impostos pelo Cartório ao registro das vagas na forma delineada na sentença (fl. 392). Assim, muito embora ainda não tenha sido concluída a retificação e registro da readequação das vagas, tal conduta não pode ser atribuída ao Condomínio, que vem diligenciado no sentido de dar efetivo cumprimento à ordem judicial. O Código de Processo Civil, inclusive, conta com expressa previsão no artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, acerca da possibilidade de o juiz afastar a multa cominatória caso verifique justa causa para o descumprimento da obrigação. No ponto, cabe lembrar que as astreintes configuram mecanismo hábil a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, sempre que demonstrada sua intencional resistência. Comprovado, in casu, que as dificuldades no registro não decorrem de ato desidioso da parte executada, não há como se impor, ao menos neste momento processual, nova fixação de multa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento e o Condomínio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo acerca do pedido de providência autuado sob nº 1002972-92.2025.8.26.0019, comprovando nos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB 298240/SP), JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/SP), ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BENETTON GIL (OAB 132538/SP), MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP)
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