Priscila Franco Ferreira Da Silva

Priscila Franco Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 159710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Franco Ferreira Da Silva possui 97 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EXECUçãO FISCAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001229-82.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Kazuo Marisihiqui - - Katia Bastos Marisihiqui - Manifestem-se os requerentes sobre a devolução da carta AR de fls. 122, no prazo de cinco dias. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2206198-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA; Foro de Mogi Mirim; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002050-86.2025.8.26.0363; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Municipio de Mogi Mirim; Advogada: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador); Agravada: Eliete Oliveira Felix Mossignatto (Justiça Gratuita); Advogada: Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-12.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.B. - M.B. - Vistos. Considerando as diretrizes do CPC voltadas à mediação e composição inicial, designo audiência de conciliação. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para a teleaudiência de conciliação que será realizada no CEJUSC, em data e hora oportunamente designadas, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador de acordo com o patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art.10º da Resolução supra). O depósito deverá ser feito diretamente na conta do conciliador. Referida conta será informada na data da teleaudiência a ser realizada pelo CEJUSC. No prazo de 5 dias a parte deverá comprovar nos autos o pagamento da remuneração , bem como encaminhar o comprovante ao conciliador, participante da sessão. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Outrossim, informem, as partes e procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, os endereços eletrônicos (email) e telefones celulares com acesso ao whatsapp. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dil. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206198-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi-Mirim; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002050-86.2025.8.26.0363; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Municipio de Mogi Mirim; Advogada: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador); Agravada: Eliete Oliveira Felix Mossignatto (Justiça Gratuita); Advogada: Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000623-88.2024.8.26.0595 (processo principal 1000086-12.2023.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sandro Canhassi Coviello - Reginaldo Aparecido Oliveira da Silva - Vistos. Improcede a impugnação. No caso em exame, não se vislumbra nenhum vício nos cálculos do credor. É certo que o executado, na impugnação, apontou o valor que entende devido (R$ 30.622,59) e, portanto, identificou o excesso, contudo não apresentou "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculos", consoante exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreleva notar que o exequente apresentou o cálculo discriminado e atualizado, consoante se vê às fls. 3. O devedor tinha o ônus de demonstrar que o cálculo do exequente padece de ilegalidade. A propósito, não se vislumbra, "data venia", anatocismo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Int. - ADV: RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002848-98.2024.8.26.0363 (processo principal 0003045-05.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - ROSALINA FERNANDES SERNAGLIA - FUINI & FERREIRA IMÓVEIS LTDA ME - Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001971-84.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUCIO FERREIRA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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