Priscila Franco Ferreira Da Silva

Priscila Franco Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 159710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Franco Ferreira Da Silva possui 123 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000335-94.2023.8.26.0363 (processo principal 1000668-63.2022.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - M.N.S. - R.H.S.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004892-30.2023.8.26.0362 (processo principal 1004691-89.2021.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.L.B. - T.L.B. - Vistos. Fl. 168: Manifeste-se a exequente nos termos da manifestação do Ministério Público. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210437-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mogi-Mirim - Requerente: Municipio de Mogi Mirim - Interessada: Eliete Oliveira Felix Mossignatto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Mogi Mirim - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. Pedido não conhecido. I.Caso em Exame (1) O Município de Mogi Mirim requer a suspensão dos efeitos da tutela concedida em ação de obrigação de fazer, alegando grave lesão de difícil reparação. A petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como a cópia da decisão cuja eficácia pretende suspender. A decisão atacada determinou o fornecimento do medicamento Sebelipase Alfa 20 mg, não incorporado ao SUS. II.Questão em Discussão(1) A questão em discussão consiste em determinar a competência para apreciar o pedido de suspensão dos efeitos da tutela concedida por órgão de segunda instância. III.Razões de Decidir(1) A suspensão dos efeitos de liminar ou sentença é medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem pública, não sendo sucedâneo recursal. (2) O Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos de ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido deve ser dirigido ao STF ou STJ, conforme o fundamento do processo. IV.Dispositivo e Tese(1) Pedido de suspensão não conhecido por incompetência jurisdicional. Indeferimento por falta de documentos indispensáveis.Tese de julgamento:1. A competência para suspensão de tutela concedida por órgão de segunda instância não é do Presidente do Tribunal de Justiça. 2. Indeferimento por ausência de documentos essenciais. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 15; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Regimento Interno do TJSP, art. 26, inciso I, alínea "b". O Município de Mogi Mirim requer a suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1002050-86.2028.8.26.0363, da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, a alegar grave lesão de difícil reparação. Nesse sentido, ressalta o ente público que a decisão atacada, de acordo com a transcrição constante da petição, determinou o fornecimento do medicamento Sebelipase Alfa 20 mg, não incorporado ao SUS. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos de liminar ou sentença é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e isso quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. In casu, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento nos autos nº 2206198-64.2025.8.26.0000, distribuído à 3º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, seguindo-se que o relator, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, a determinar de ofício a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com a consequente remessa imediata dos autos originários à Justiça Federal, salientando ainda que os efeitos da tutela concedida na origem devem perdurar até análise posterior do órgão competente. Nesse contexto, insta registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional proveniente de órgão de segunda instância, ou nesse âmbito apreciada. Em outras palavras, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, a hipótese não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E aqui, pelo exposto, com o referido agravo de instrumento, a ordem atacada passou a ser do segundo grau de jurisdição. Por fim, ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento do pedido formulado por não ter o requerente juntado documento indispensável ao seu conhecimento, correspondente à decisão cuja eficácia pretende suspender. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Nicolas Seiji Aoki (OAB: 494791/SP) - Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004056-47.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Cibele Meira Neri Roman - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, por expressa disposição legal. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$82,41 (nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 02/06/2025, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003045-05.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - ROSALINA FERNANDES SERNAGLIA - ROMILDO ZERNERI (espólio) - - ZULMIRA PEREIRA ZERNERI - - FUINI & FERREIRA IMÓVEIS LTDA ME - Fls. 292: ciência. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210437-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Suspensão de Liminar e de Sentença; Comarca: Mogi-Mirim; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002050-86.2025.8.26.0363; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Requerente: Municipio de Mogi Mirim; Advogado: Nicolas Seiji Aoki (OAB: 494791/SP); Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Mogi Mirim; Interessada: Eliete Oliveira Felix Mossignatto; Advogada: Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206198-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Municipio de Mogi Mirim - Agravada: Eliete Oliveira Felix Mossignatto (Justiça Gratuita) - VOTO nº 5.556 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, contra decisão proferida às fls. 56/58 da origem (processo nº 1002050-86.2025.8.26.0363 1ª VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIETE OLIVEIRA FÉLIX MOSSIGNATTO, em face do ora agravante, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravada e o pedido de tutela de urgência formulado, para o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Irresignada, alega a Municipalidade, em síntese, que na ação de conhecimento busca a parte autora o fornecimento gratuito do medicamento Sebelipase Alfa 20mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, pugna pela aplicação dos Tema 6 e 1234 do STF, indicando que a parte agravada não cumpriu os requisitos necessários para concessão do medicamento. Ao final requereu: (...) Por todas as razões acima mencionadas, requer seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, à luz do que estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a ordem judicial proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Mogi Mirim. Requer-se, ainda, de Vossas Excelências, que conhecendo do recurso, deem provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, decretando por V. Acórdão o deferimento do pedido, para reformar a decisão agravada no sentido de revogar a tutela de urgência deferida. (...) (negritei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O Recurso de Agravo de instrumento não merece ser conhecido, com determinação. Justifico! De início, cabe informar que o Tribunal Pleno do Egr. STF procedeu ao julgamento de mérito dos temas com repercussão geral: RE 566471 (Tema 6), em 26.09.2024, bem como do RE 1366243 (Tema 1234), em 16.09.2024, fixando as seguintes teses: Tema 1234: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as regras de negócio e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU , admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) (grifei e negritei) Tema 6: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" (...) (grifei e negritei) Ademais, também de ciência que o Tribunal Pleno do Egr. STF aprovou a transformação das teses fixadas no Tema 1234 em súmula vinculante, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.09.2024, in verbis: Súmula vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). (grifei e negritei) Lado outro, com relação a modulação dos efeitos da recente decisão, a corte suprema firmou o entendimento de que somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento. Nesta senda, observa-se que a demanda foi ajuizada após a publicação da referida decisão, qual seja, 13 de setembro de 2024. Portanto, aplicável ao presente caso. Nessa senda, em que pese o medicamento tenha registro da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, ele não é incorporado pelo Sistema Único de Saúde. Cabe salientar que a própria autora em petição fls. 54/55 dos autos originários, trouxe a informação que o medicamento possui custo unitário de R$ 68.024,76, sendo o mesmo utilizado a cada 15 dias, totalizando, assim, o tratamento anual no importe de R$ 1.632.594,24 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Outrossim, analisando também a Tabela CMED PMVG verifica-se que considerando a alíquota zero, a dose do medicamento custa R$ 41804,22, totalizando, dessa forma, o valor anual de tratamento o importe de R$ 1.003.301,28 (um milhão, três mil trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Vejamos a seguir: Nesta senda, conforme análise acima, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei n. 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, a tramitação se dará perante a Justiça Federal. Dessa forma, não há outra alternativa que não seja o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para julgar a presente demanda, já que se faz necessário a inclusão da União Federal no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, vejamos a seguir o que nos traz § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." (negritei) Resolvida tal questão, levando-se em consideração que a demanda se trata de questão de saúde e observando o estado atual grave que a parte agravada se encontra, em que pese a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, se faz necessário manter os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo até a deliberação posterior pelo órgão competente. Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que desacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo a redistribuição do Mandado de Segurança nº 1070338-80.2024.8.26.0053, impetrado por MARYANE DUARTE MOREIRA CASANOVA, e concedeu liminar para fornecimento do medicamento "trastuzumabe deruxtecana" em 10 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (ii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 3. O E. STF, no bojo do Tema 1234, fixou que a competência para demandas de medicamentos não incorporados no SUS é da Justiça Federal quando o custo anual do tratamento é superior a 210 salários-mínimos. 4. O tratamento pleiteado possui custo anual de R$521.739,36, superando o limite estabelecido. 5. A ação foi ajuizada após a publicação do julgamento do Tema 1234, não sendo aplicável a modulação de efeitos. 6. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a tutela de urgência até decisão do juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Não conhecimento do recurso, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando-se a inclusão da União no polo passivo. 8. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento é da Justiça Federal. 2. A tutela de urgência deve ser mantida até deliberação do juízo competente." Legislação e Jurisprudência Relevantes: Legislação: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º; Jurisprudência STF: Resp nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/09/2024, DJE 19/09/2024. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 3010576-64.2024.8.26.0000; Rel. Oscild de Lima Júnior; j. 13/11/2024."(TJSP; Agravo de Instrumento 3011446-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). (negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO- Paciente portador de "Melanoma Maligno de Face" Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento dos medicamentos "Nivolumabe" e "Ipilimumabe" - Incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda Finalizado o julgamento do Tema 1234 do STF, com a fixação de tese no sentido de que "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC." Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 1234/STF ao caso concreto - Modulação dos efeitos da decisão no sentido de que somente haverá deslocamento de competência nos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito do tema, ocorrida em 19/09/2024 - Ação ajuizada após a publicação, no DJE, da ata de julgamento do Tema 1234/STF - Medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA - Custo anual do tratamento que ultrapassa 210 salários-mínimos - Competência da Justiça Federal Determinada a inclusão, de ofício, da União Federal no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos de origem ao juízo competente - Mantida, contudo, a tutela de urgência, até ulterior deliberação do juízo competente, a quem caberá decidir quais atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente serão ou não revogados - Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC Precedente do STF - Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 3010576-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO o recurso interposto e determino de ofício a inclusão da União Federal no polo passivo da ação com a consequente remessa imediata dos autos originários à Justiça Federal, salientando que os efeitos da tutela concedida na origem devem perdurar até análise posterior do órgão competente. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz 'a quo'. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador) - Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP) - 1º andar
Anterior Página 2 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou