Simone Pires Martins
Simone Pires Martins
Número da OAB:
OAB/SP 159715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
SIMONE PIRES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000420-63.2022.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LIVIA SANI FARIA - SP338909, PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996, SIMONE PIRES MARTINS - SP159715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por LUIZ ANTONIO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu no reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento dos valores retroativos desde a primeira DER (21/03/2018). Alegou a parte autora, em suma, que: a) é segurada da Previdência Social, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade; b) em 21/03/2018, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém o pleito foi indeferido; c) posteriormente, em 31/07/2018, requereu novamente perante o INSS a sua aposentadoria por tempo de contribuição/especial (42/174.715.557-5), instruindo o processo com PPPs referentes a atividades laboradas em condições especiais, porém teve seu pleito novamente indeferido sob a alegação de que não teria tempo de contribuição suficiente; c) desempenhou atividade laborativa sob condições especiais nos seguintes período: de 29/10/1987 a 03/05/1991; de 01/08/1993 a 05/05/1994; de 21/09/2007 a 10/05/2011; de 02/07/2012 a 03/05/2017; de 29/01/2018 a 24/10/2018 e de 01/04/2019 até a presente data, os quais não foram reconhecidos administrativamente; d) vem a Juízo buscar o reconhecimento da especialidade dos períodos acima destacados, sustentando que desta forma implementaria todos os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. Despacho sob id nº 256605801 concede à parte autora a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id. n.º 260027959), suscitando as seguintes questões preliminares: a) necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ; b) falta de interesse de agir, sob a alegação de que há documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial, afirmando ter ocorrido burla ao prévio requerimento administrativo; c) falta de interesse de agir em face ao período compreendido entre 29/10/1987 a 03/05/1991, uma vez que já reconhecido como especial na esfera administrativa; d) prescrição quinquenal. No mérito, alega que: a) o autor não comprovou o tipo de veículo que conduzia no período de 01/08/1993 a 05/05/1994, de modo que é incabível o reconhecimento da especialidade; b) a parte autora não apresentou formulário PPP dos períodos de 21/09/2007 a 10/05/2011; de 02/07/2012 a 03/05/2017; de 29/01/2018 a 24/10/2018 e de 01/04/2019 até a presente data na esfera administrativa. Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica e protesto por prova pericial. (id. n. 267094305). Decisão proferida sob id nº 274283202 designa realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante. Laudo pericial anexado sob id nº 353259455, sobre o qual as partes se manifestaram (id nº 354865776 e 359825793). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores retroativos desde a primeira DER (21/03/2018). II.1 – PRELIMINARES, PREFACIAIS E QUESTÕES DE ORDEM: a) Pedido de suspensão do feito em razão de não apresentação de PPP em âmbito administrativo: O INSS alega em preliminar a ausência do interesse de agir, sustentando que os formulários PPP’s apresentados em Juízo pela parte autora não teriam instruído o Processo Administrativo. Por essa razão, requer a suspensão do feito até que a Administração analise os documentos aqui apresentados, destacando que a determinação para tanto estaria regida pelo Tema 1124 do STJ. Sem razão ao INSS, pois a determinação de suspensão de processos que versam sobre a matéria abrange apenas as ações que se encontram em grau recursal. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o réu se insurgiu expressamente contra a pretensão autoral em sede de contestação, o que configura o referido interesse. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir e indefiro o pedido de suspensão do feito. b) Falta de interesse de agir em relação ao período de 29/10/1987 a 03/05/1991: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir quanto ao referido intervalo, ao argumento de que o período já foi reconhecido como especial na via administrativa, de modo que inexiste resistência da Autarquia quanto ao seu enquadramento. Razão assiste à Autarquia. No âmbito do processo judicial, a necessidade de intervenção jurisdicional pressupõe a existência de interesse de agir, caracterizado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Não subsiste interesse de agir quando o direito pleiteado já foi integralmente reconhecido na esfera administrativa, tornando o pedido judicial desnecessário. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados que o INSS já procedeu ao reconhecimento da especialidade do período de 29/10/1987 a 03/05/1991, no âmbito administrativo, com o devido cômputo para fins de tempo especial. Dessa forma, não subsiste resistência da Autarquia quanto a esse ponto, de modo que o pedido judicial correspondente revela-se carente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. c) Prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: Pretende o demandante o reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à atividade especial, a legislação do período requerido pela autora evoluiu da seguinte forma: Até 28 de abril de 1995, era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao Formulário DIRBEN 8030. O atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 664335 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 4 de dezembro de 2014), é no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais no que se refere a EPI destinado à proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Ou seja, se o EPI fornecido ao trabalhador em seu local de trabalho for eficaz, descaracterizado estará o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com exceção do ruído. No que atine ao ruído, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n.º 32, segundo a qual “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003”[1] Assim, a exposição à pressão sonora deve ser considerada como atividade especial nos seguintes períodos e sob as determinadas pressões, que são: a) de 25 de março de 1964 até 5 de março de 1997, à pressão sonora de 80db; b) de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, 90db; c) de 19 de novembro de 2003 até os dias atuais, 85 db. No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Período Empregador Atividade Agente agressivo Possibilidade de conversão De 29/10/1987 a 03/05/1991 IZIDORO SARTOR & FILHOS LTDA motorista PPP anexado aos autos sob id nº 252129000 fls. 46/47 motorista de caminhão, exposto a ruído de 90dB(A) Cabível a conversão objetivada – Já houve reconhecimento administrativo. De 01/08/1993 a 05/05/1994 DEPOSITO DE MADEIRA SOARES LTDA motorista PPP id nº 252129316 fls. 06/07 – motorista de caminhão de carga (possível enquadramento até 28/04/1995) + Laudo de id. nº 35325945: Ruído de 87,3dB Cabível a conversão objetivada De 21/09/2007 a 10/05/2011 EMPREITEIRA RESIPLAN LTDA motorista PPP ide nº 252129316 fls. 08/09 – motorista de veículos pesados caminhões/carretas + Laudo de id. nº 35325945: Ruído de 87,3dB Cabível a conversão objetivada De 02/07/2012 a 03/05/2017 TERRA PLENA TERRAPLANAGEM LTDA motorista PPP id nº 252129316 fls. 10/11 – motorista carga volumosa e pesada + Laudo de id. nº 35325945: Ruído de 87,3dB Cabível a conversão objetivada De 29/01/2018 a 24/10/2018 RODOMIX OBRAS E SERVICOS LTDA motorista ruído mensurado entre 86,6 a 87,3 dB(A) - Laudo técnico id nº 353259455 Cabível a conversão objetivada De 01/04/2019 até a presente data MENEGHIM TERRAPLENAGEM LTDA motorista ruído mensurado entre 86,6 a 87,3 dB(A)-Laudo técnico id nº 353259455 Cabível a conversão objetivada, porém limitada ao período de 01/04/2019 a 12/11/2019 (data da EC 103/2019) No que atine à atividade de motorista, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tal atividade como especial apenas com a informação na CTPS ou no PPP no sentido de que o trabalhador exercia a função de motorista ou condutor de bondes, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979). No caso, os PPPs e o laudo de id. nº 353259455 informam que o demandante era motorista de caminhão de carga volumosa, veículos pesados ou carretas. Após 28/04/1995, é necessário comprovar a exposição a agentes insalubres ou penosos através de documentos técnicos. No caso dos autos, os PPPs e o laudo de id. nº 353259455 informam que o demandante estava exposto a níveis de ruído acima do permissivo legal para a época, de modo que todos os períodos podem ser considerados especiais. Ressalto, por fim, que a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (12/11/2019) não é mais possível a conversão de tempo especial em comum. Dito isso, observo que somando-se todos os períodos contributivos vertidos pela parte autora ao RGPS, incluindo-se os tempos considerados especiais por esta sentença (de 01/08/1993 a 05/05/1994; de 21/09/2007 a 10/05/2011; de 02/07/2012 a 03/05/2017; de 29/01/2018 a 24/10/2018 e de 01/04/2019 a 12/11/2019), aportam-se 35 anos, 10 meses e 17 dias de serviço especial até a segunda DER (31/07/2018), tempo suficiente para obter o benefício almejado (cf. tabela anexa). Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que não deve ser a primeira DER (21/03/2018), conforme requerido na inicial, mas sim a data da segunda DER (31/07/2018), considerando que os PPPs somente foram apresentados ao INSS quando do segundo requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/10/1987 a 03/05/1991, com base no art. 485, VI, do CPC; e b) Julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 01/08/1993 a 05/05/1994, de 21/09/2007 a 10/05/2011, de 02/07/2012 a 03/05/2017, de 29/01/2018 a 24/10/2018 e de 01/04/2019 a 12/11/2019, convertendo o tempo especial em tempo comum, utilizando-se o fator 1.4 (homem), e implantando em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER (31/07/2018), pagando-lhe os atrasados desde então e observando a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros moratórios e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal, bem como a EC n.º 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, considerando que sucumbiu em parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Fernandes Cardoso (OAB 130996/SP), Simone Pires Martins (OAB 159715/SP), PEDRO FERNANDES CARDOSO (OAB 130996/SP), PEDRO FERNANDES CARDOSO (OAB 130996/SP), Livia Sani Faria (OAB 338909/SP) Processo 0033290-07.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Eduardo Biral Nogueira, Cláudio Roberto Ribeiro da Silva, Silvio Santi, Valdinei Cesar da Silva - REPUBLICAÇÃO - Em virtude de o sistema não ter efetuado a intimação de todas as partes: Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a existência do incidente de cumprimento de sentença, fundamentando sua pretensão resistida no fato de que lhe foi concedida gratuidade processual em julgamento de recurso de apelação, não havendo revogação do benefício em incidente autônomo, vigendo prazo de suspensão de 5 anos. Ainda, alegou excesso de execução. Há resposta da exequente, defendendo a inexistência de excesso de execução, bem como a necessidade da continuidade do incidente, pois o executado auferiria rendimentos superiores a três salários mínimos por mês. É a síntese do necessário. De rigor o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, com a extinção do presente incidente. Não se discute que há condenação da parte executada em pagar honorários sucumbenciais e que ela foi intimada para promover o pagamento voluntário do débito. Assim, não há equivoco nas contas da parte exequente. Todavia, ainda vige o benefício legal da gratuidade processual concedida à parte executada, com consequente suspensão do prazo para pagamento por cinco anos. E isto porque não identifico qualquer decisão revogando o benefício em comento. Assim, pouco importa se a verba executada tem ou não natureza alimentar, já que a natureza da verba executada não supera o benefício legal da gratuidade processual e a objeção à execução de honorários sucumbenciais dele decorrente. Ainda, se o executado sempre auferiu mais de três salários mínimos por mês e nunca teve questionado o benefício da gratuidade processual pela parte exequente, a questão encontra-se pacificada nos autos principais e do presente incidente de cumprimento, não havendo fundamento para ser revisada. Assim, não há fundamento para que o presente incidente de cumprimento de sentença continue a existir. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, declaro extinto o feito, art. 925 do Código de Processo Civil c/c art. 9º da Res. nº 551/2011 do TJ/SP. Não há cabimento de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento da presente impugnação, na medida em que não se reconhece aqui a ausência do dever de indenizar, mas apenas a necessidade de prévia revogação da gratuidade como pressuposto para a execução dos honorários advocatícios. P.R.I.
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