Evandro De Paula Marcondes Dos Anjos

Evandro De Paula Marcondes Dos Anjos

Número da OAB: OAB/SP 159742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro De Paula Marcondes Dos Anjos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EVANDRO DE PAULA MARCONDES DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022624-98.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO OLIVEIRA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DE PAULA MARCONDES DOS ANJOS - SP159742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002074-89.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO DE PAULA MARCONDES DOS ANJOS - SP159742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008800-84.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VITAL MOTA DINIZ Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DE PAULA MARCONDES DOS ANJOS - SP159742-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 165897483) em face de sentença (Id 165897482), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial o período laborado de 19/11/1987 a 15/07/2005 – na empresa Carrefour Com. e Ind. Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (02/02/18). Declarou que os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado e que o INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Concedeu a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em suma: que o agente físico frio teve seu enquadramento limitado apenas até 05/03/1997, dependendo da demonstração de que o trabalhador estava exposto, de forma habitual e permanente, a temperatura inferior a 12ºC; que o que se vê do PPP é que não houve medição correta da intensidade do alegado agente nocivo, no que é possível de ser lido, em face da má legibilidade do documento; que o laudo técnico das condições ambientais de trabalho é exigido a partir de 14 de outubro de 1996; que o código 1.1.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, estabeleceu como "especiais" as operações em locais com temperatura excessivamente baixa, inferior a 12º C, proveniente de fontes artificiais e o código 1.1.2 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 permitia o enquadramento para este agente apenas nas atividades profissionais exercidas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo; que o Decreto nº 611, de 1992, permitia o enquadramento em qualquer dos dois Decretos anteriores, o frio permaneceu sendo analisado quantitativamente pelo anexo III do Decreto nº 53.831/64 - com exposição à temperatura artificial abaixo de 12º - ou qualitativamente, nas atividades em câmaras frias e fabricação de gelo, conforme anexo I do Decreto nº 83.080/79; que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, requer: que seja considerada nula a condenação para pagamento de honorários em valor acima do valor mínimo (10%) que não apresente a devida fundamentação; que que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei n. 11.960/09. Com contrarrazões da parte autora, Id 165897484, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de nulidade da r. Sentença, uma vez que a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento de período especial assim tido em sentença (de 19/11/1987 a 15/07/2005), bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Saliente-se, ainda, que é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e do qual não se desincumbiu. Ainda que do bojo do PPP, porventura, conste informação do uso de EPI eficaz, sem informação técnica de se o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos não deve ser afastada a especialidade do período passível de enquadramento. Ou seja, à míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N – Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. No tocante ao agente frio, é caracterizada a especialidade do trabalho desenvolvido com exposição a temperatura inferior ao limite estabelecido em decreto regulamentar – 12ºC, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 – ou no interior de câmara frigorífica – consoante previsto na normatização de regência –, em razão da exposição ao agente nocivo frio, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 6140824-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 26/6/2020; ApCiv 5006979-56.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 21/10/2020; ApCiv 5334999-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 17/2/2021; ApCiv 0019993-63.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfírio, 10.ª Turma, j. 3/9/2020; ApCiv 5050266-85.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025. Com essas premissas fixadas, cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Saliente-se, para mais, que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: - Período de 19/11/1987 a 30/04/1990: PPP de Id 165897210 e ss, colacionado desde o processo administrativo, Id 165897476 - Pág. 17 e ss, formal e materialmente válido denota que no intervalo supra o autor esteve exposto a frio, sem temperatura apurada, de análise qualitativa. Ocorre que, da função do autor “auxiliar de alimentação”, cujas funções eram “embalar, codificar e etiquetar mercadorias (...)”, no setor “transferência lojas não migradas”, não se pode inferir que o labor tenha sido prestado no interior de câmara frigorífica, nem há como identificar a qual temperatura estava exposto. Portanto, o intervalo de 19/11/1987 a 30/04/1990 não pode ser tido como especial. - Período de 01/05/1990 a 31/07/2001: PPP de Id 165897210 e ss, colacionado desde o processo administrativo, Id 165897476 - Pág. 17 e ss, formal e materialmente válido denota que no intervalo supra o autor não esteve exposto a agentes nocivos. E, para os intervalos de 01/05/1990 a 30/06/1996 sequer há menção em referido documento. Ainda, da profissiografia do autor não há enquadramento por categoria profissional “recepcionista de mercadorias” “estagiário” “gerente de setor”, nem há comprovação de que a atividade tenha se dado em interior de câmara frigorífica. Portanto, o intervalo de 01/05/1990 a 31/07/2001 não pode ser tido como especial. -Período de 01/08/2001 a 31/03/2002: PPP de Id 165897210 e ss, colacionado desde o processo administrativo, Id 165897476 - Pág. 17 e ss, formal e materialmente válido denota que no intervalo de 01/08/2001 a 31/03/2002 o autor esteve exposto a frio de “-15 ºC”, abaixo do limite legal. Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, pela exposição ao agente frio abaixo da temperatura limiar, o período de 01/08/2001 a 31/03/2002 deve ser tido como especial. -Período de 01/04/2002 a 15/07/2005: PPP de Id 165897210 e ss, colacionado desde o processo administrativo, Id 165897476 - Pág. 17 e ss, formal e materialmente válido denota que no intervalo supra o autor não esteve exposto a agentes nocivos. Portanto, o intervalo de 01/04/2002 a 15/07/2005 não pode ser tido como especial. Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade do período de 01/08/2001 a 31/03/2002. Todavia, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 19/11/1987 a 31/07/2001 e 01/04/2002 a 15/07/2005. Reconhecida a especialidade apenas no intervalo de 01/08/2001 a 31/03/2002, em 02/02/2018 o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); e também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos, 3 meses e 25 dias): Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 08/03/1982 31/12/1984 SE S A COMERCIO E IMPORTACAO Comum Sem 2 9 23 1,0 2 9 23 34 2 01/01/1985 26/07/1986 SE S/A COMERCIO E IMPORTACAO Comum Sem 1 6 26 1,0 1 6 26 19 3 11/08/1986 04/11/1987 SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Comum Sem 1 2 24 1,0 1 2 24 16 4 19/11/1987 16/12/1998 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Comum Sem 11 0 28 1,0 11 0 28 133 5 17/12/1998 28/11/1999 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 6 29/11/1999 31/07/2001 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Comum Sem 1 8 2 1,0 1 8 2 20 7 01/08/2001 31/03/2002 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Especial 25 Sem 0 8 0 1,4 0 11 6 8 8 01/04/2002 15/07/2005 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Comum Sem 3 3 15 1,0 3 3 15 40 9 01/10/2005 30/11/2005 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 10 01/01/2006 31/01/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 13 11 01/03/2007 31/05/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 12 01/07/2007 31/08/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 14 13 01/10/2008 30/11/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 14 01/01/2009 31/05/2009 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 15 01/07/2009 28/02/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 16 01/12/2010 31/12/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/02/2011 31/03/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 18 01/03/2013 31/10/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 19 01/01/2014 28/02/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 20 01/04/2014 31/08/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 21 01/10/2014 02/02/2018 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 3 4 2 1,0 3 4 2 41 Tendo em vista que não houve ulteriores contribuições ao INSS, consoante informações do CNIS do autor, deixo de analisar a reafirmação da DER. Em atenção à inversão da sucumbência, vencido majoritariamente o autor, somente a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida. Por fim, revogo a tutela de evidência deferida junto ao Id 165897481, ante insubsistência do cenário em que se pautou seu deferimento. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Do exposto, não conheço de parte do recurso do INSS, na parte conhecida rejeito a preliminar, e dou parcial provimento ao apelo para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/1987 a 31/07/2001 e 01/04/2002 a 15/07/2005, e denegar o direito à aposentação pleiteada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado
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