Alexandre Gustavo Storch
Alexandre Gustavo Storch
Número da OAB:
OAB/SP 159770
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
ALEXANDRE GUSTAVO STORCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016358-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AROLDO SAMPAIO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA DE OLIVEIRA - MG159770 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de demanda que consiste, resumidamente, na restituição dos valores desfalcados da conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, que o C. STJ afetou os Recursos Especiais n. 2162222/PE, n. REsp 2162223/PE e n. REsp 2162323/PE para julgamento pelo rito dos repetitivos, fixando como controvérsia a ser submetida a julgamento “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Dessa forma, tendo em vista a afetação do Tema 1.300, do STJ, na qual fora determinada a suspensão de “todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. Assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior decisão do STJ. Juiz de Direito MANOEL CRUZ DOVAL Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43634593 Petição Inicial Petição Inicial 24052212451192200000041575681 43635853 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 24052212451221700000041575691 43635855 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052212451256500000041575693 43635858 CNH Documento de Identificação 24052212451281600000041575696 43635863 Contracheque Documento de comprovação 24052212451301600000041575701 43635870 CEP_Compr Endereco Documento de comprovação 24052212451322100000041576706 43635864 Extratos 1999 Documento de comprovação 24052212451345200000041575702 43635877 Microfichas 1 Documento de comprovação 24052212451370700000041576713 43635880 Microfichas 2 Documento de comprovação 24052212451404500000041576716 43635882 PARECER TECNICO Parecer em PDF 24052212451437700000041576718 43635889 Planillha Aroldo Documento de comprovação 24052212451459100000041576725 43635892 AcordaoTema 1150 STJ Documento de comprovação 24052212451477400000041576728 43635894 IRDR 11 TJPB Acordao DATA EXTRATO PASEP Documento de comprovação 24052212451496800000041576730 43635895 AUDITORIA MIN FAZENDA Documento de comprovação 24052212451516600000041576731 43635896 Cartilha 1 Pasep_Orientacoes Banco Brasil Documento de comprovação 24052212451540800000041576732 44518274 Petição (outras) Petição (outras) 24061015332279800000042404049 44518281 326104_18 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061015332310500000042404506 44518285 326104_19 Documento de comprovação 24061015332331500000042404510 45856532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070213360462800000043652796 45856532 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070213360462800000043652796 46188325 Petição (outras) Petição (outras) 24070808212407800000043961400 49309359 Despacho Despacho 24082315435154500000046862252 52608895 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24101413110037600000049926699 53511880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102615224099900000050761798 54230435 Juntada de Guia Juntada de Guia 24110715055169800000051408705 54231312 Guia - 01.pdf.crdownload Juntada de Guia em PDF 24110715055191500000051409925 54231317 Comprovante guia 01 Juntada de Guia em PDF 24110715055205000000051409929 57162490 Petição (outras) Petição (outras) 25010910232209900000054131692 57168888 Guia - 02 (AROLDO SAMPAIO) Documento de comprovação 25010910232232400000054136839 57168889 Comprovante guia 02 Documento de comprovação 25010910232249700000054136840 57170915 Petição (outras) Petição (outras) 25010910293713700000054138664 57170916 Guia 03 (Aroldo) Documento de comprovação 25010910293728300000054138665 57170917 Comprovante guia 03 Documento de comprovação 25010910293746100000054138666 62710833 Petição (outras) Petição (outras) 25020709333472000000055708036 62710847 Guia 04 (Aroldo) Documento de comprovação 25020709333485800000055708050 62710849 Comprovante_GUIA 04 Documento de comprovação 25020709333503400000055708052
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010508-31.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Irineu Lopes Mancini - Vistos. 1-Por força do que dispõe o artigo 252 do Código de Processo Civil, compete ao oficial de justiça, quando do cumprimento do ato, constatar se estão ou não atendidos os requisitos necessários para que a citação seja feita por hora certa. Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte autora a fls. 151/152. 2-Expeça-se novo mandado de citação para o endereço constante de fls. 137/138. Deverá o autor, no prazo de cinco dias, recolher as diligências no valor de 3 UFESPs. Caso haja suspeita de ocultação da parte ré, o oficial de justiça deverá cumprir o ato por hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, o que prescinde de requerimento da parte adversa e de autorização judicial. Adverte-se que, uma vez cumprido o ato citatório por hora certa, a serventia deverá expedir, dentro do prazo de dez dias, contado da liberação da certidão do oficial de justiça nos autos digitais, a carta a que alude o artigo 254 do Código de Processo Civil, sob pena de se tornar inválida a citação. Int. Jundiaí, 03 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022649-82.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Isabela Jorge Trad - - Caio Zolli Juliani - Sergio Mentucci e outro - Passo a sanear o feito, a fim de resolver questões preliminares e prejudiciais, fixar pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova (se o caso) e analisar a necessidade de dilação probatória. ISABELA JORGE TRAD e CAIO ZOLLI JULIANI ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS em face de SERGIO MENTUCCI e CAMILA EVELYN KAPLUN. Afirmaram que, no dia 01 de agosto de 2022, pactuaram contrato de locação residencial com os requeridos, pelo prazo de 30 meses, do imóvel localizado na Avenida Antônio Frederico Ozanan, nº 9700 - CA 146 - Garden Resort - Jundiaí, CEP 13214-902, contrato este, intermediado pela Imobiliária Barão Imóveis. Disseram que obrigaram-se ao pagamento do aluguel mensal no importe de R$ 4.300,00, além do valor referente ao condomínio no importe de R$ 505,00 e o valor do IPTU no importe de R$ 80,87. Afirmaram, no entanto, que enfrentaram uma série de problemas durante o período em que permaneceram no imóvel, destacando, dentre eles: (i) Fogão enferrujado, em razão de vazamento de gás (ii) Chuveiro com vazamento; (iii) Ar condicionado sem funcionamento; (iv) Geladeira com defeito; (v) Infiltração grave no armário de cozinha, causando mofo no armário e utensílios e (v) entupimento e inundação do banheiro do andar térreo. Informaram, também, problemas com cobrança duplicada de IPTU e atraso na inclusão do condomínio nos boletos mensais. Relataram que a requerente ISABELA passou por cirurgia pós AVC e teve de ficar na casa de parentes, pois não podia subir escadas, e, em decorrência do problema de inundação do banheiro do térreo, este ficou interditado e indisponível para uso. Alegaram que, embora parte das reclamações tenha sido reconhecida, as soluções foram paliativas ou ineficazes. Diante disso, notificaram extrajudicialmente a desocupação do imóvel em 28/09/2023, efetivada em 28/10/2023, mas sem formalização do distrato. Requereram a rescisão do contrato por culpa dos locadores, multa contratual de três aluguéis e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Os requeridos contestaram e apresentaram reconvenção às fls. 332/350. Alegaram que os autores concordaram com a vistoria inicial e que os defeitos apontados foram solucionados (incluindo troca de cooktop, conserto de ar condicionado, geladeira e armários). Negaram o vazamento no chuveiro. Afirmaram que houve resistência dos autores para acesso dos técnicos ao imóvel. Negaram a existência de problemas estruturais e sustentaram que os vícios alegados são comuns e não ocultos. Disseram que o problema de entupimento no banheiro do térreo foi resolvido por empresa especializada. Afirmaram que os autores se recusaram a assinar o distrato e a vistoria final e que não há dano moral a ser indenizado. Na reconvenção, pediram a imissão na posse do imóvel, em sede de liminar, e condenação dos autores ao pagamento de aluguéis desde a entrega das chaves, em 27/10/2023, alegando prejuízo por não poderem relocar o imóvel durante a discussão judicial. Réplica e contestação da reconvenção às fls. 530/546. Réplica da Contestação da Reconvenção às fls. 583/586. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) às fls. 590/591. Na oportunidade, juntou laudo de vistoria do imóvel realizada para atual locação, datada de 05 de junho de 2024 (fls. 592/679). A parte autora, por meio de petição de fl. 680, formulou os seguintes requerimentos: (i) expedição de ofício à administração do Condomínio Garden Resort, com o objetivo de obter o relatório de entradas e saídas de prestadores de serviço no período compreendido entre 1º de agosto de 2022 e a data atual. Justificou o pedido pelo fato de que, embora o contrato de locação tenha sido encerrado com a aceitação do laudo de vistoria realizado em 28 de outubro de 2023, para a análise do pedido reconvencional seria necessária a verificação de eventuais alterações no imóvel após a desocupação pelos autores; (ii) expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, visando a realização de diligência no imóvel objeto do contrato, com a finalidade de averiguar a existência de novo inquilino no local, bem como identificar eventuais problemas e reparos realizados após a entrada do novo ocupante, descrevendo, se for o caso, quais foram as intervenções executadas; além disso, requereu a oitiva de testemunhas. É o relatório. QUESTÕES PENDENTES Em sede de reconvenção, os requeridos/reconvintes pugnaram a imissão na posse do imóvel. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues pelos autores/reconvindos em 27/10/2023, conforme termo de f. 280. Ademais, às fls. 592/679, os requeridos/reconvintes informaram que foi realizado laudo de vistoria do imóvel para a atual locação, o que demonstra a efetiva posse do imóvel por parte dos requeridos. Tratando-se de fato incontroverso, o pedido perdeu o objeto. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir. Assim, EXTINGO, sem julgamento de mérito, o pedido reconvencional que versa sobre a imissão na posse, com base no artigo 485, VI, do CPC. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a R$ 800,00, a teor do art. 85, §8º do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS Lide principal: Da análise da petição inicial e da resposta do réu, verifica-se que são objeto da controvérsia os seguintes pontos: 1) análise da culpa dos requeridos pela rescisão contratual, diante da alegação de infração contratual; 2) possibilidade de aplicação da multa de rescisão; 3) existência de dano moral passível de indenização; Reconvenção: 1) análise do pagamento, por parte dos requerentes, dos aluguéis devidos até o final do contrato. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro os pedidos de produção de prova dos autores. Expeça-se ofício à administração do Condomínio Garden Resort, com o objetivo de obter o relatório de entradas e saídas de prestadores de serviço no período compreendido entre 1º de agosto de 2022 e a data atual (casa 146), para que se verifique eventuais alterações no imóvel após a desocupação pelos autores. Expeça-se mandado de constatação para averiguar a existência de novo inquilino no local, bem como identificar eventuais problemas e reparos realizados após a entrada do novo ocupante, descrevendo, se for o caso, quais foram as intervenções executadas. Para produção da prova oral pleiteada por ambas as partes, designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30. Deixo assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou a testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Se for o caso (requerimento expresso e fornecimento da diligência do oficial de justiça, ressalvada eventual gratuidade), expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora e da parte ré, nos termos do art. 385 do CPC, para fins de prestar depoimento pessoal, com as advertências de que não comparecendo, ou comparecendo e negar-se a depor, ocorrerá a aplicação da pena de confissão. A audiência será realizada em formato virtual. A testemunha e/ou o advogado da parte interessada deverá informar nos autos (comunicar ao juízo), obrigatoriamente, o seu e-mail para fins de encaminhamento do link para participar da solenidade. Caso a testemunha não acesse a plataforma, será presumida a desistência de sua inquirição. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado CG 284/2020: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados (vide instruções item do 9 desta decisão); 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, será utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação indicado no item 8 desta decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível, no próprio termo de audiência; 6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando o local em que a gravação ficará armazenada; 7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, a gravação iniciada será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente; 8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1598985410262 9) Na data agendada, com pelo menos cinco minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e, ao visualizarem a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também poderá ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. Intimem-se. - ADV: ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP), ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP), ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP), ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP), ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP), ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP)
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