Luci Fatima Belchior De Camargo

Luci Fatima Belchior De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 159825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luci Fatima Belchior De Camargo possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) EXECUçãO FISCAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0177500-54.1995.5.02.0032 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b5373 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Defere-se o uso do convênio SNIPER. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0177500-54.1995.5.02.0032 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b5373 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Defere-se o uso do convênio SNIPER. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA - EMTEL RECURSOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FERNANDO ALEXANDRE BELCHIOR MANCIO DE CAMARGO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0247600-80.2006.5.02.0086 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CAMILO CAVALCANTI EXECUTADO: JOSE LOURENCO DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd1ce9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. PAULA REZENDE MARQUES.     Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do retorno do ofício de #id:96fab73. Ciência ao exequente da pesquisa realizada junto ao CENSEC (#id:2bfa651), bem como da certidão de #id:5b33ff0. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar  meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa junto ao ARPEN para informações sobre o executado falecido JOSE LOURENCO DA SILVA.   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO CAMILO CAVALCANTI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003388-68.2009.8.26.0268 (268.01.2009.003388) - Execução Fiscal - Taxas - Osmar Mancio de Camargo - Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão. 2. Providencie-se a z. serventia as anotações de praxe quanto a extinção da execução, relativamente a OSMAR MÂNCIO CAMARGO. 3. Eventual requerimento de cumprimento de sentença se dará pela via digital. 4. No mais, expeça-se mandado de constatação na forma requerida à fl. 183. Intime-se. - ADV: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO (OAB 159825/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0135000-86.2005.5.15.0152 AUTOR: JOSE EDUARDO MESSIAS RÉU: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5181bdd proferido nos autos. DESPACHO O autor deverá tomar ciência das diligências negativas e requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, indicando meios para prosseguimento da execução no mesmo ato, se o caso. Silente o autor, descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, incluindo-se o devedor no BNDT, tão somente, já que a norma assim determina, considerando o juízo que a inclusão no SERASAJUD e CENIB (Provimento GPCR 10/2018), bem como protesto judicial, dependem de pedido do autor, esse que será devidamente analisado, pois a execução não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito deverá ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).     HORTOLANDIA/SP, 08 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO MESSIAS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0177500-54.1995.5.02.0032 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 382ae49 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor   DESPACHO   Vistos. Dê-se ciência do resultado das pesquisas patrimoniais id:f054beb. Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após  o  decurso  do  prazo  concedido,  se  inerte,  aguarde-se  o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas  para  efeito  de  controle  interno  (movimento  processual  que  não  produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030469-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: OSMAR MANCIO DE CAMARGO PROCURADOR: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO - SP159825, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030469-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: OSMAR MANCIO DE CAMARGO PROCURADOR: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) em face de decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir o Sr. OSMAR MÂNCIO DE CAMARGO do polo passivo da execução fiscal, em razão de sua ilegitimidade passiva, e condenou a Fazenda na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Alega a agravante, em síntese, ser descabida a fixação da verba honorária em favor da parte agravada por falta de amparo legal, pois se trata de mero incidente processual, e não houve impugnação por parte da exequente. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030469-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: OSMAR MANCIO DE CAMARGO PROCURADOR: LUCI FATIMA BELCHIOR DE CAMARGO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante, em parte, sob fundamento diverso. A questão versada nos autos diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, por equidade, em decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inicialmente, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.358.837/SP - Tema 961, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Contudo, nos casos em que o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, parece-nos razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela parte excluída deve ser reputado por “inestimável”, mormente considerando que o valor do débito exequendo, a despeito da reconhecida ilegitimidade, resta inalterado. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao entendimento expresso pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076. A hipótese versada nos autos se enquadra no quanto disposto no § 8º do art. 85 do CPC em razão de proveito econômico ser “inestimável” para a parte excluída, devendo ser admitida a fixação da verba honorária por equidade, à luz das diretrizes impostas pelo § 2º do mesmo dispositivo legal - zelo profissional, tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. In casu, verifica-se que quando do ajuizamento da ação em março/2009, o valor da causa era de R$ 50.173,92 (ID 308514198, fls.03/07). Considerando a baixa complexidade da matéria, a breve duração do incidente (inferior a um ano) e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, houve expressa concordância da agravante/exequente com relação ao pedido formulado em exceção de pré-executividade, devendo ser aplicada a redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, o que corresponde ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se, a propósito, entendimento desta C. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O debate posto no recurso está relacionado ao critério utilizado para a fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade. - Em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução fiscal, o proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional é inestimável, justificando a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao entendimento fixado pela E. Corte Especial no julgamento do Tema 1076. Precedentes. - Pela dicção do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios de zelo profissional, tempo de tramitação do processo e complexidade da causa, é adequada a majoração dos honorários advocatícios. - Agravo de instrumento provido em parte. (AI 5010203-08.2023.4.03.0000, Rel Des. Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/04/2024, intimação via sistema em 23/04/2024) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tendo em vista que a questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente, é perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte executada constituiu advogado para apresentar defesa. 2. Embora no caso dos autos o artigo 85 do CPC deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento recente do STF: ED na ACO nº 2.988/DF. 3. Mantida a condenação da União em honorários de R$ 10.000,00. 4. Agravos internos não providos". (AI nº 5013344-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, DJEN 07/12/2023). Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra, contudo, sob fundamento diverso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º do CPC). 1. A questão versada nos autos diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, por equidade, em decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.358.837/SP - Tema 961, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. 3. Nos casos nos casos em que o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, parece-nos razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela parte excluída deve ser reputado por “inestimável”, mormente considerando que o valor do débito exequendo, a despeito da reconhecida ilegitimidade, resta inalterado. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao entendimento expresso pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076. 4. A hipótese versada nos autos se enquadra no quanto disposto no § 8º do art. 85 do CPC em razão de proveito econômico ser “inestimável” para a parte excluída, devendo ser admitida a fixação da verba honorária por equidade, à luz das diretrizes impostas pelo § 2º do mesmo dispositivo legal - zelo profissional, tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. 5. In casu, verifica-se que quando do ajuizamento da ação em março/2009, o valor da causa era de R$ 50.173,92 (ID 308514198, fls.03/07). Considerando a baixa complexidade da matéria, a breve duração do incidente (inferior a um ano) e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Houve expressa concordância da agravante/exequente com relação ao pedido formulado em exceção de pré-executividade, devendo ser aplicada a redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, o que corresponde ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Precedentes desta Corte: AI 5010203-08.2023.4.03.0000, Rel Des. Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/04/2024, intimação via sistema em 23/04/2024; e AI nº 5013344-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, DJEN 07/12/2023. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, contudo, sob fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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