Maria Fernanda Martini Nunes Cristofoletti
Maria Fernanda Martini Nunes Cristofoletti
Número da OAB:
OAB/SP 159942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Martini Nunes Cristofoletti possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJRJ
Nome:
MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007013-77.2025.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Família - F.S.S. - - L.A.S. - No prazo dequinze dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para esclarecer se as partes dispensam a pensão alimentícia entre si. A emenda à inicial deverá ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final (CPC, artigo 731, caput). - ADV: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPretende a recuperanda a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de ADITAMENTO ao plano de recuperação judicial aprovado em março/2024, nos termos do ADITIVO de ID 113308, respaldado pelo laudo de viabilidade financeira elaborado pela empresa MEDEN, juntado no ID 113646. Pede, ainda, a concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade de obrigações vincendas previstas no PRJ, pelo período de 180 dias, sem que incida em situação de falência, assim como de eventuais constrições patrimoniais no interregno. Faço este relatório, assim tão breve, em razão do que adiante determinarei. Antes de mais nada, especialmente quanto à pretendida concessão de providência acautelatória, pontuo que configura antecedente lógico de sua análise a avaliação da própria pertinência de apresentação de aditamento ao plano de recuperação judicial. Relativamente ao aditamento ao plano de recuperação, fato é que vem sendo amplamente admitido, haja vista interpretação dada ao art. 35, I, a , da LRF (AREsp 1466041/SP, AgInt no REsp 192810/SP, REsp 1853347/RJ, REsp 2181008/SP, AgInt no AREsp 1859659/RS, AgInt no REsp 1893702/SP). Não é em diferente sentido o parecer do eminente prof. PENALVA apresentado pela recuperanda no ID 11365. Verbis: 11. Assim, é possível que um devedor apresente modificativo ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores. A possibilidade decorre não apenas da ausência de proibição legal e da liberdade contratual (art. 5º, inciso II da Constituição da República e art. 421 do Código Civil), como está prevista no art. 35, inciso l , alínea a , da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que compete à AGC deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (fl. 113668). Partindo da premissa segundo a qual é admitida apresentação de aditivo ao plano recuperacional aprovado, até a extinção do processo respectivo, creio que, quanto a ele - o aditamento apresentado nestes autos, é imprescindível breve e prévia manifestação dos personagens atuantes neste processo. Com efeito, é do juiz o poder-dever de aferir a legalidade do plano (art. 58 da LRF). Normalmente, o Judiciário exerce esta função em momento posterior à deliberação do plano pelos credores. Nada obsta, contudo, que o faça previamente. Cuida-se de mera antecipação da análise da legalidade dos termos propostos, inserta implicitamente no poder atribuído ao juiz, de todo salutar. No caso concreto, não se está diante de novel requerimento de deferimento de recuperação judicial. Mas sim de aditamento ao plano homologado na segunda recuperação judicial do grupo. E somadas as recuperações judiciais às quais a empresa se submete, já se está no 9º ano - com breve interrupção - de vigência desse regime de busca de soerguimento. É de se ponderar, portanto, que a apresentação de um aditamento ao PRJ não deve ser utilizada como um meio para prolongar indevidamente uma situação de insolvência. O objetivo de um plano de recuperação judicial é permitir que a empresa supere suas dificuldades financeiras de forma viável e sustentável, respeitando os direitos dos credores (art. 47 da LRF). Destarte, trata-se, aqui, da maior recuperação judicial do país, cuja magnitude atinge múltiplos agentes e personalidades nacionais e também internacionais. De modo que a adoção de soluções precipitadas por este Juízo é de todo inadequada. Ressalto que, no caso concreto, o aditamento propõe importante alteração de tratamento dos créditos trabalhistas - de natureza alimentar, inclusive com diferimento de seus pagamentos e modificação de classe. E a legalidade do aditivo, especialmente quanto ao ponto, prescinde de mais profunda avaliação (art. 54 da LRF). Além disso, o laudo econômico-financeiro que instrui a petição da recuperanda (ID 113.614), com a devida vênia, não se presta a atestar minimamente a viabilidade do cumprimento das obrigações futuras da recuperanda. Veja-se que ainda que não incumba ao Judiciário analisar o mérito econômico do plano (e seu aditamento, papel atribuído aos credores), deve ele aferir a viabilidade mínima da manutenção da recuperação. E assim o é porque cuida-se do escopo da própria recuperação judicial, estatuído no art. 47 da LRJ. LRF, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica . Nessa missão, mera leitura do laudo apontado permite concluir que não possui qualquer compromisso com as conclusões nele adotadas, todas baseadas em dados fornecidos pela própria empresa, ou obtidos publicamente, e que não tiveram veracidade aferida. Transcrevo aqui trecho das considerações iniciais do laudo: O escopo do Estudo de Viabilidade não incluiu a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras das empresas do Grupo Oi ou a verificação da veracidade de todas as informações transmitidas pela Administração do Grupo Oi e seus assessores (sic - fl. 113617). Ora, buscar obter tamanha alteração no curso do processo recuperacional com base em tal laudo seria, no mínimo, açodado e imprudente. Os demais documentos apresentados são produzidos unilateralmente pela empresa recuperanda, sendo que alguns demandam complexa análise contábil. À exceção da conclusão de relatório da PRICE WATERHOUSE, fls. 114037/114038, referente ao trimestre de março a abril/2024, detalhado, mas objetivamente inconclusivo. Não se perca de vista, outrossim, que, cuidando-se de ADITAMENTO ao Plano de Recuperação Judicial, mister que obedeça às regras que disciplinam o curso do próprio processo de recuperação - original - apresentado. Situação em que se admite, e invariavelmente faz-se necessária, prévia avaliação acerca do apresentado (através da denominada constatação prévia ). Diante do contexto assim definido, reputo imprescindível a prévia manifestação - ainda que breve - do órgão do Ministério Público, da Administração Judicial conjunta e, também, do Observador Judicial, já nomeado, acerca do aditamento ao PRJ apresentado, e os documentos que o instruem, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos, sob o aspecto de sua legalidade e mínima viabilidade econômico-financeira do ADITAMENTO apresentado. Inclusive à luz dos relatórios elaborados pela recuperanda e juntados a partir de ID 113.679, em possível cotejo com os RMAs apresentados pela AJ. Além disso, deverá vir manifestação acerca do seguinte: (1) Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). (2) Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação. Destaco que são instados os seguintes personagens a se manifestarem em prazo comum de cinco dias corridos: Administração Judicial, Watchdog e Ministério Público, solicitando este Juízo, a este último, a colaboração de emitir seu parecer no prazo comum, tanto em razão da delimitação do objeto de avaliação acima estabelecida como por se cuidar de processo eletrônico que isto viabiliza, notadamente em razão da urgência alegada. Intimem-se todos, com urgência, inclusive por telefone e e-mail. Intime-se também, dando-se ciência inequívoca do ADITAMENTO AO PRJ apresentado pelo Grupo OI em recuperação, assim como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial de 2 subsidiárias (SEREDE e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - TAHTO), a ANATEL e ao CADE. Destarte, faculto à recuperanda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual exercício da faculdade inserida na cláusula 4.2.12, ¿d¿, do PRJ. Por fim, ciente quanto ao ID 114.123 (ofício da e. 1ª Câmara de Direito Privado, sobre providencias adotadas quanto aos patronos da recuperanda). A respeito, este Juízo já adotou deliberação própria, no item VI de ID 113141. Por sua vez, a r. Serventia certificou a regularidade da representação processual no âmbito do processo em curso nesta primeira instancia (ID 114136). Devolvo os autos da conclusão para cumprimento IMEDIATO de todo aqui contido.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007715-96.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Ordem e Progresso - Quadra A Lote 1 - Ivan Alves de Sousa - MANIFESTE(M)-SE, a(s) parte(s) contrária(s), sobre os embargos de declaração interpostos, bem como sobre os documentos juntados em conjunto a ele (se o caso), em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO (OAB 498285/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP), JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConclusos os autos, diante das inúmeras petições apresentadas neste volumoso processo, como sói aqui acontecer, verifico que há petições mais antigas que não foram apreciadas e, outras, mais recentes. PASSO A ANALISÁ-LAS: I - OS INCIDENTES PARA JUNTADA DE RELÁTORIOS MENSAIS ACERCA DAS HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: Na petição de fls. 112952, a AJ informa que distribuiu os incidentes para juntada dos relatórios mensais das habilitações administrativas e das habilitações apresentadas nos autos do processo (0059938-44.2025.8.19.0001 e 0059745-29.2025.8.19.0001). À Serventia para, caso ainda não tenha sido procedido, apensar os mencionados relatórios a estes autos. A decisão a respeito de tais incidentes será neles prolatada. II - AS HABILITAÇÕES/REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO E INDICAÇÕES DE CONTAS/IMPUGNAÇÕES INADEQUADENTE DIRECIONADAS AO PROCESSO PRINCIPAL: Mais uma vez, foram juntados inúmeros requerimentos de habilitações/pagamentos/impugnações a créditos já tratados em decisão de organização do processo publicada nacionalmente. Novamente, o curso do presente processo resta prejudicado em razão de tantas petições que deveriam ser tratadas de forma distinta, como salientado alhures. Providencie o Cartório, após cumprimento do que será aqui determinado a seguir, o desentranhamento dessas petições. III - AS CESSÕES DE CRÉDITOS NOTICIADAS NO ID 105.373: As recuperandas comunicam, na petição de ID 105.373, que foram realizadas cessões de crédito. No entanto, deixaram de trazer os Atos Acessórios mencionados na escritura pública de ID 105385 (item 3.3), bem como os respectivos preços. Este Juízo reputa imprescindível a juntada da íntegra dos negócios noticiados, notadamente em razão de seu dever de fiscalizar o cumprimento do plano. Assim, venham, em 48 horas, os ATOS ACESSÓRIOS mencionados nas aludidas escrituras públicas que informem valores versados nas transações. IV - OS REQUERIMENTOS QUE JÁ CONTAM COM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: IV.1 - Quanto ao pedido das recuperandas de ID 92824 e da V.TAL (tratativas relacionadas à COELCE e Ampla), formulado no ID 111.084, assiste-lhes razão. Diante da comprovação de que houve cessão expressa dos e de que o valor econômico foi abrangido, também expressamente, no certame realizado perante a 1ª RJ (vide cláusula 2.2 e Anexo 1.1 do Acordo de Investimentos, cláusula 1.2 e item 1.1, iii, item 1.5 e itens 6 e Anexo 8 do Edital de Alienação, cláusula 1.1, cláusula 9ª, do Contrato de Compartilhamento), bem como do parecer favorável do Ministério Público (item 5, f. 112814) e anuência da AJ no ID 112.124, DEFIRO a expedição de ofício com a finalidade de formalizar a autorização da cessão dos contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo GRUPO OI com a COELCE e AMPLA em favor da V. TAL. IV.2 - No que atine ao pedido de expedição do mandado de pagamento em favor das recuperandas para levantamento de R$ 2.049.808,89, o Ministério Público não manifestou oposição, conforme se infere de fls. 112.813, item 3. Assim, recolhidas eventuais custas atinentes, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento supra. IV.3 - Igualmente, o Ministério Público não manifestou oposição quanto à necessidade de ajuste nas decisões de ID 102900 e 105365, acerca do termo inicial do prazo de carência. Em sua manifestação (item 4, fls. 112813 e 112814), o órgão ministerial opinou favoravelmente à sugestão oferecida pela Administração Judicial, qual seja, Após a apresentação do Relatório das Habilitações Administrativas pela Administração Judicial em incidente próprio com a inclusão/rejeição do crédito, este MM. Juízo intime aos interessados para tomarem ciência do Relatório, intimação essa que dará início ao prazo de 10 dias para apresentação de eventual impugnação judicial, caso haja discordância com o resultado da habilitação, em observância ao exercício do contraditório já deferido por esse MM. Juízo às fls. 105.359/105.365; Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação de crédito sem insurgência do interessado, terá início a contagem dos prazos de carência previstos no PRJ homologado . Desta feita, não há óbices à integração das decisões de IDs 102900 e 105365, nos termos sugeridos pela AJ e anuídos pelo d. Ministério Público. Ressalte-se, apenas, que a intimação dos interessados se dará mediante publicação no Diário Oficial. IV.4 - No que tange ao requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO PATIO VICTOR MALOZNI (ID 111.726), não compete a este juízo analisar a providência requerida, eis que cabe ao juízo processante a adoção de providência que reputa adequada. Nada a prover. IV.5 - A respeito da petição de CEEE-D, as recuperandas informaram que já realizaram o pagamento, nos termos do ID 223.422. Dê-se ciência à CEEE-D, não havendo, portanto, pendência de decisão neste tocante. IV.6 - Por fim, quanto ao pedido de expedição de cartas de arrematação da UPI TV por Assinatura e UPI ClientCo (ID 109030), constata-se que já foram expedidas as respectivas cartas, consoante se infere de fls. 111719 e 111938. Nada pendente de decisão, pois. V - OS REQUERIMENTOS QUE PENDEM DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: Por sua vez, os pedidos subsequentes ainda não foram apreciados pelo juízo e dependem, previamente, de manifestação dos interessados, para o que se concede prazo sucessivo de quinze dias: a) Pedido de alienação dos dois imóveis descritos no ID 109.082 (ressalte-se, apenas para evitar tumulto processual, que o pedido de alienação dos outro cinco imóveis de ID 105808 já foi decidido por ocasião da decisão de ID 109310): Ao AJ e ao MP. b) Ao Cartório para certificar se o MP se manifestou a respeito da execução deflagrada por LEMVIG, bem como a respeito da sugestão da AJ para onerar equipamentos para garantia (ID 111655), indicando as páginas dos autos, consoante determinado na decisão de ID 109310. Caso não tenha havido manifestação, renove-se a intimação. c) Requerimento formulado pela CYRELLA no ID 112.258: às recuperandas, ao AJ e ao MP. d) Petição do ERJ em que requer a intimação do AJ para informar quais imóveis ainda fazem parte do ativo das recuperandas (ID 112.497): às recuperandas, ao AJ e ao MP. e) Petição das recuperandas que pedem a autorização para doação de bens à Marinha (ID 113069): ao AJ e ao MP. VI - AS PETIÇÕES PENDENTES DE JUNTADA ACUSADAS PELO SISTEMA: Enquanto conclusos estes autos para análise de todo o acima versado, a ele foram direcionadas diversas petições acusadas pelo sistema DCP, cujas juntadas encontram-se pendentes. Dentre elas, além de algumas habilitações (a serem desentranhadas, oportunamente), constam: petição da Recuperanda, etiquetada com alegação de URGÊNCIA, ante pedido de antecipação de tutela, e notícia de extinção de patrocínio por SALOMÃO ADVOGADOS. Quanto a extinção de representação informada, aliada a renúncia ao mandato anteriormente a eles conferido manifestada pelos escritórios BASILIO e BMA (ID 11953 e 113017), e das petições que vem sendo apresentadas pelo escritório FCDG e PADIS MATTAR, certifique o Cartório acerca da regularidade da representação processual das recuperandas. Em seguida, voltem conclusos imediatamente para análise da peça que informa existência de questão urgente a ser apreciada, e outras que eventualmente venham a ser direcionadas a este processo no interregno (entre retorno da conclusão e retorno, posterior à providência cartorária necessária indicada acima)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012631-37.2024.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.F. - - B.G.M. - Decorreu o prazo sem fosse informado sobre o cumprimento do mandado de averbação, bem como retirado e assinado o Termo de Guarda. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), BRUNA ANDRESSA DE ALMEIDA BRUNO (OAB 400641/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004643-16.2023.8.26.0286 (processo principal 1006223-06.2019.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Niuza Vieira da Silva - Vistos. Com relação ao valor principal (pág. 221), providencie a serventia a expedição do respectivo alvará, conforme determinado às págs. 229 e 246. Com relação ao valor devido a título de honorários (pág. 222), certifique a possibilidade de expedição do alvará em nome da antiga patrona, qualificada à pág. 253. Se positivo, fica desde já deferida a expedição, visto que a mesma atuou na fase de conhecimento. Se negativo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LIA PALOMO POIANI (OAB 354149/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), BRUNA ANDRESSA DE ALMEIDA BRUNO (OAB 400641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021333-79.1997.8.26.0562 (562.01.1997.021333) - Inventário - Inventário e Partilha - Gemma Gasparetto Ferreira - Vanessa Schank - - Maira Gaspareto Vieira e outro - Vistos. 1- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 2- Decorrido o prazo de 30 dias úteis sem manifestação, configurará a concordância tácita com a digitalização e os autos retornarão arquivo. No mais, torne a serventia sem efeito as folhas 312 à 346, visto que foram digitalizadas por equívoco pela parte, uma vez que pertencem aos autos de Alvará em apenso e neles já se encontram devidamente juntadas. Intime-se. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), NILZA CUSTODIO COSTA (OAB 37971/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
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