Amarilis De Oliveira Ribeiro
Amarilis De Oliveira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 159957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amarilis De Oliveira Ribeiro possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT3
Nome:
AMARILIS DE OLIVEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0011191-12.2024.5.03.0028 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: STER ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e ante a eventual efeitos infringentes decorrentes do julgamento dos embargos declaratórios: Fica V. Sa. intimado(a) para vista e manifestação dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal. BETIM/MG, 17 de julho de 2025. LUCIANA VASCONCELOS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0011191-12.2024.5.03.0028 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb3433 proferida nos autos. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de contribuição negocial e multa previstas em CCT. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$8.000,00. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresentou defesa acompanhada de documentos (Id 7795b0c). O autor apresentou impugnação (Id e2c3943). As partes declararam não terem provas a produzir. Encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais escritas pela ré. É o relatório. II. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CFRB, das parcelas anteriores a 16/09/2019. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que o real beneficiado pela contribuição sindical e verdadeiro interessado é, verdadeiramente, o trabalhador. Essencial, portanto, sua autorização individual para que o Sindicato Advogue em juízo, supostamente a ser favor. Sem razão. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, o Sindicato possui ampla legitimidade para propor ação e atuar como substituto processual, independentemente de autorização em assembleia ou apresentação de lista de substituídos. No mesmo sentido é o entendimento firmado em Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a ré a ausência de causa de pedir quanto ao pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Decido. A inépcia da inicial somente é declarada quando a petição inicial apresenta defeitos na fundamentação e nos pedidos que impeçam a compreensão, a análise pelo juízo e o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte reclamada. Não se observa, qualquer ausência de informação ou fundamentação capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório do reclamado, tendo esse apresentado defesa específica sobre todos os temas, razão pela qual rejeito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAVIDADE DAS NORMAS COLETIVA/ IMPRESTÁVEIS PROVAS DIGITAIS Afirma a ré que o autor formulou pedido com base em normas coletivas vencidas o que viola o princípio da não ultratividade das normas coletivas. Alega, ainda, a inexistência de prova robusta que fundamente o pedido e que a prova digital utilizada não observa os requisitos legais. Decido. A análise da validade das normas coletivas e sua eventual ultratividade, bem como a existência ou não de provas robustas nos autos é matéria de mérito e como tal será analisada. Assim, sendo impróprias as alegações formuladas como preliminares, rejeito. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL Afirma o autor que a ré “no mês de abril requereu junto a entidade sindical a emissão de boleto referente a taxa de contribuição assistencial. A entidade emitiu e enviou para a empresa, porém, sem justificativa nenhuma, a empresa solicitou o cancelamento do boleto sob o fundamento de que “não seguirá com a contribuição”, importante ressaltar que não há nenhum registro de oposição dos trabalhadores da reclamada”. Pretende o autor a condenação da ré, ao pagamento das contribuições assistenciais, mencionadas naCláusula47ª CCT 2019/2020, Cláusula 46ª CCT 2020/2021,Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª 2022/2023 e Cláusula 46ª 2023/2024, correspondente ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, dos trabalhadores ativos e demitidos, observada a vigência de cada instrumento normativo. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de prova e impugnou a validade das conversas de whatsapp juntadas pelo autor. Argumenta que o entendimento vigente à época dos pedidos formulados pela parte Autora não respaldou a cobrança compulsória de contribuições assistenciais de empregados. Ainda que se argumente pelo novo posicionamento do STF, este ainda não transitou em julgado e, conforme o princípio da segurança jurídica, não pode retroagir para justificar a cobrança de períodos anteriores a 30/10/2023 Aduz, ainda, que suas atividades na localidade se iniciaram em março de 2023 (doc. 01), não havendo empregados na localidade em data anterior. Decido. Inicialmente destaco que o artigo 513, "e", da CLT autoriza aos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Em complemento, o STF no julgamento do Tema 935 considerou constitucional a imposição de contribuição assistencial mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que respeitado o direito de oposição. As convenções coletivas anexadas preveem a contribuição negocial, que consiste no desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais e ainda garante a possibilidade de oposição por escrito perante o sindicato em observância aos ditames estabelecido pelo STF. Nesse contexto, cabia à empresa o ônus de demonstrar que não possuía empregados nos anos apontados pelo autor, ou, que tendo empregados, esses apresentaram oposição, ou, ainda, que repassou ao Sindicato todos os valores devidos, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ressalto que não prevalece o argumento da ré de que o autor pretende a ultratividade da norma coletiva, uma vez que as pretensões encontram-se limitadas aos períodos de vigência das CCTs. De igual modo, não prevalece o argumento de inaplicabilidade do tema 935 do STF, visto que o STF não impôs qualquer limitação à eficácia do tema. Portanto, à míngua de comprovação de efetivação e repasse dos descontos ou de oposição do empregado e por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. MULTA NORMATIVA Aponta o sindicato autor que em razão dos descumprimentos em relação ao repasse da contribuição assistencial, a ré deverá ser condenada ao pagamento da multa normativa prevista CCT 2019/2020, em sua Cláusula Quinquagésima Oitava(multa única de no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2020/2021 Cláusula 58ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2021/2022 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2022/2023 Cláusula 55ª(única multa no valor de 15%(quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos,)e CCT 2023/2024 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 15% (quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos a cada empregado substituído. Decido. A 58ª da CCt 2019/2020, replicada nas cláusulas 58ª CCT 2020/2021, 56ª CCT 2021/2022 e 55ª CCT 2022/2023, dispõe que: “ Parágrafo único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho”. Com base no disposto acima, extrai-se que a aplicação da multa está condicionada a existência de prejuízo do trabalhador, “a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado”. No caso dos autos, a ré descumpriu norma coletiva que não impõe qualquer prejuízo econômico ao trabalhador, visto que os valores referentes à contribuição negocial são de titularidade do próprio sindicato. Assim, não tendo os trabalhadores suportado qualquer prejuízo, entendo indevida a multa, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita somente será concedido ao Sindicato autor quando comprovada a insuficiência de recursos, como ocorre com as demais pessoas jurídicas (art. 790, § 4º da CLT). Diante da ausência de comprovação de insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o autor foi sucumbete no pedido de pagamento da multa convencional, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido julgado improcedente. JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011191-12.2024.5.03.0028 ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido, para condenar a ré a pagar: Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferido os benefícios da Justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. O imposto de renda, caso incidente, deverá observar o critério do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a Súmula n. 368, II do TST, bem como que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção nos termos da fundamentação supra Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0011191-12.2024.5.03.0028 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb3433 proferida nos autos. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de contribuição negocial e multa previstas em CCT. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$8.000,00. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresentou defesa acompanhada de documentos (Id 7795b0c). O autor apresentou impugnação (Id e2c3943). As partes declararam não terem provas a produzir. Encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais escritas pela ré. É o relatório. II. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CFRB, das parcelas anteriores a 16/09/2019. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que o real beneficiado pela contribuição sindical e verdadeiro interessado é, verdadeiramente, o trabalhador. Essencial, portanto, sua autorização individual para que o Sindicato Advogue em juízo, supostamente a ser favor. Sem razão. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, o Sindicato possui ampla legitimidade para propor ação e atuar como substituto processual, independentemente de autorização em assembleia ou apresentação de lista de substituídos. No mesmo sentido é o entendimento firmado em Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a ré a ausência de causa de pedir quanto ao pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Decido. A inépcia da inicial somente é declarada quando a petição inicial apresenta defeitos na fundamentação e nos pedidos que impeçam a compreensão, a análise pelo juízo e o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte reclamada. Não se observa, qualquer ausência de informação ou fundamentação capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório do reclamado, tendo esse apresentado defesa específica sobre todos os temas, razão pela qual rejeito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAVIDADE DAS NORMAS COLETIVA/ IMPRESTÁVEIS PROVAS DIGITAIS Afirma a ré que o autor formulou pedido com base em normas coletivas vencidas o que viola o princípio da não ultratividade das normas coletivas. Alega, ainda, a inexistência de prova robusta que fundamente o pedido e que a prova digital utilizada não observa os requisitos legais. Decido. A análise da validade das normas coletivas e sua eventual ultratividade, bem como a existência ou não de provas robustas nos autos é matéria de mérito e como tal será analisada. Assim, sendo impróprias as alegações formuladas como preliminares, rejeito. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL Afirma o autor que a ré “no mês de abril requereu junto a entidade sindical a emissão de boleto referente a taxa de contribuição assistencial. A entidade emitiu e enviou para a empresa, porém, sem justificativa nenhuma, a empresa solicitou o cancelamento do boleto sob o fundamento de que “não seguirá com a contribuição”, importante ressaltar que não há nenhum registro de oposição dos trabalhadores da reclamada”. Pretende o autor a condenação da ré, ao pagamento das contribuições assistenciais, mencionadas naCláusula47ª CCT 2019/2020, Cláusula 46ª CCT 2020/2021,Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª 2022/2023 e Cláusula 46ª 2023/2024, correspondente ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, dos trabalhadores ativos e demitidos, observada a vigência de cada instrumento normativo. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de prova e impugnou a validade das conversas de whatsapp juntadas pelo autor. Argumenta que o entendimento vigente à época dos pedidos formulados pela parte Autora não respaldou a cobrança compulsória de contribuições assistenciais de empregados. Ainda que se argumente pelo novo posicionamento do STF, este ainda não transitou em julgado e, conforme o princípio da segurança jurídica, não pode retroagir para justificar a cobrança de períodos anteriores a 30/10/2023 Aduz, ainda, que suas atividades na localidade se iniciaram em março de 2023 (doc. 01), não havendo empregados na localidade em data anterior. Decido. Inicialmente destaco que o artigo 513, "e", da CLT autoriza aos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Em complemento, o STF no julgamento do Tema 935 considerou constitucional a imposição de contribuição assistencial mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que respeitado o direito de oposição. As convenções coletivas anexadas preveem a contribuição negocial, que consiste no desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais e ainda garante a possibilidade de oposição por escrito perante o sindicato em observância aos ditames estabelecido pelo STF. Nesse contexto, cabia à empresa o ônus de demonstrar que não possuía empregados nos anos apontados pelo autor, ou, que tendo empregados, esses apresentaram oposição, ou, ainda, que repassou ao Sindicato todos os valores devidos, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ressalto que não prevalece o argumento da ré de que o autor pretende a ultratividade da norma coletiva, uma vez que as pretensões encontram-se limitadas aos períodos de vigência das CCTs. De igual modo, não prevalece o argumento de inaplicabilidade do tema 935 do STF, visto que o STF não impôs qualquer limitação à eficácia do tema. Portanto, à míngua de comprovação de efetivação e repasse dos descontos ou de oposição do empregado e por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. MULTA NORMATIVA Aponta o sindicato autor que em razão dos descumprimentos em relação ao repasse da contribuição assistencial, a ré deverá ser condenada ao pagamento da multa normativa prevista CCT 2019/2020, em sua Cláusula Quinquagésima Oitava(multa única de no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2020/2021 Cláusula 58ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2021/2022 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2022/2023 Cláusula 55ª(única multa no valor de 15%(quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos,)e CCT 2023/2024 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 15% (quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos a cada empregado substituído. Decido. A 58ª da CCt 2019/2020, replicada nas cláusulas 58ª CCT 2020/2021, 56ª CCT 2021/2022 e 55ª CCT 2022/2023, dispõe que: “ Parágrafo único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho”. Com base no disposto acima, extrai-se que a aplicação da multa está condicionada a existência de prejuízo do trabalhador, “a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado”. No caso dos autos, a ré descumpriu norma coletiva que não impõe qualquer prejuízo econômico ao trabalhador, visto que os valores referentes à contribuição negocial são de titularidade do próprio sindicato. Assim, não tendo os trabalhadores suportado qualquer prejuízo, entendo indevida a multa, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita somente será concedido ao Sindicato autor quando comprovada a insuficiência de recursos, como ocorre com as demais pessoas jurídicas (art. 790, § 4º da CLT). Diante da ausência de comprovação de insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o autor foi sucumbete no pedido de pagamento da multa convencional, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido julgado improcedente. JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011191-12.2024.5.03.0028 ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido, para condenar a ré a pagar: Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferido os benefícios da Justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. O imposto de renda, caso incidente, deverá observar o critério do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a Súmula n. 368, II do TST, bem como que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção nos termos da fundamentação supra Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STER ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1500016-90.2023.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Leme; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500016-90.2023.8.26.0318; Roubo Majorado; Apelante: LUCAS EDUARDO TROTTMANN; Advogada: Patricia Moraes (OAB: 259248/SP) (Defensor Dativo); Apelante: TIAGO COLOGNESI MOREIRA; Advogado: Paulo Henrique Ribeiro Floriano (OAB: 103561/SP); Advogada: Kenea Karoline Tobias (OAB: 404793/SP); Advogada: Amarilis de Oliveira Ribeiro (OAB: 159957/SP); Apelante: Guilherme Fernandes Wilther; Advogado: Denilson Roberto Pinto (OAB: 348829/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001903-06.2022.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Aparecido Dias da Silva - Eva Cristina de Carvalho Silva - Int. do inventariante para manifestação acerca da petição de fl. 285, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIOLA MALDANIS CERQUEIRA PERES (OAB 159618/MG), PAULO HENRIQUE RIBEIRO FLORIANO (OAB 103561/SP), AMARILIS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 159957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1500016-90.2023.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Leme; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500016-90.2023.8.26.0318; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: TIAGO COLOGNESI MOREIRA; Advogado: Paulo Henrique Ribeiro Floriano (OAB: 103561/SP); Advogada: Kenea Karoline Tobias (OAB: 404793/SP); Advogada: Amarilis de Oliveira Ribeiro (OAB: 159957/SP); Apelante: Guilherme Fernandes Wilther; Advogado: Denilson Roberto Pinto (OAB: 348829/SP) (Defensor Dativo); Apelante: LUCAS EDUARDO TROTTMANN; Advogada: Patricia Moraes (OAB: 259248/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011191-12.2024.5.03.0028 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS : STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eace335 proferido nos autos. Vistos etc. Em vista da manifestação de ID 8d47752, embora o sindicato-autor tenha manifestado desinteresse na tentativa de acordo, ressalto que a promoção da conciliação é um dos fundamentos primordiais da Justiça do Trabalho, que deve ser estimulada, entre outros agentes, por juízes e advogados, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Diante do exposto e da petição da reclamada de ID 5b841cb, inclua-se o feito na pauta para tentativa de conciliação. Assim, considerando os termos da Portaria GP 117, de 20-3-2020 deste egrégio TRT, que fixa o trabalho remoto por prazo indeterminado, determino que a inclusão na pauta do dia 16/05/2025, às 09:10 horas, para tentativa de conciliação, que se dará por meio do aplicativo de videoconferência ZOOM. O acesso à audiência, que acontecerá no dia e horário acima designados, se dará pelo LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/9035055441 Intimem-se as partes através de seus procuradores. BETIM/MG, 29 de abril de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
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