Alexandre Abussamra Do Nascimento

Alexandre Abussamra Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 160155

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000528-18.2023.8.26.0361 (processo principal 1004142-24.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - M.B. - Sérgio Machado Freire - H.V.E.J.B. - F.A.S.F. - Fls. 236/238: defiro a habilitação. (anotado) Tendo em vista o decurso do prazo determinado, após o recolhimento das custas necessárias, cumpra-se com o quanto determinado na decisão de fl. 232, expedindo-se carta de arrematação. Intime-se. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003640-53.2023.8.26.0045 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.C. - O.S.C. - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 130/131. Intimem-se. - ADV: PRISCILA FREITAS LEMOS (OAB 493454/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016073-14.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.R.S.M. - N.P.M. - Vistos em saneador. Inicialmente, reservo-me a apreciar a impugnação aos beneficios da justiça gratuita em favor da parte requerida por ocasião da prolação da sentença. Trata-se de ação de alimentos avoengos, ajuizada por V.G.R.S.M representado por sua genitora V.R.S em face de N.P.M, em que afirma a parte autora que o genitor desta não vem cumprindo a obrigação alimentar lhe atribuída desde o ano de 2019, por estar desempregado. Afirma ainda, que a requerida é aposentada. Assim, pretende que a obrigação alimentar lhe seja atribuída e fixada em valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos da avó paterna. Em contestação, alega preliminarmente ilegitimidade passiva, sob argumento que a obrigação alimentar avoenga é caso excepcional, na falta do genitor. Afirma ser aposentada e auferir R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Aduz, que a genitora do autor exerce cargo de gerente e reune ótimas condições financeiras, tanto que o menor frequenta escola particular e possui convênio médico, entre outras despesas, demonstrando que não necessita do auxílio da progenitora. A Lei de Alimentos prevê um rito específico, com contestação e produção das provas necessárias em audiência. No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi citada para apresentar contestação em quinze dias e assim procedeu, inclusive com juntada de documentos, após o que a autora manifestou-se em réplica, sem que houvesse qualquer prejuízo às partes. Verifica-se, ainda, que já foi oportunizada a conciliação entre as partes, com resultado infrutífero (fls. 242). Assim, considerando-se que parte dos atos que seriam realizados em audiência já foram praticados sem que houvesse prejuízo às partes e tendo em vista que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, deixo de designar a audiência prevista na Lei de Alimentos e passo ao saneamento do feito que seguirá pelo rito comum. O pedido de tutela foi postergado para após o contraditório, o que passo a decidir. Considerando a inadimplência contumaz do genitor, conforme relato da autora, reputo presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, o risco à subsistência do menor o denota. Todavia, do que consta dos autos, a renda da avó se limita à aposentadoria em valor correspondente a um salário mínimo. Desta feita, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleitada e fixo alimentos avoengos em valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos da requerida em caso de emprego formal ou recebimento de beneficio previdenciário, devidos a partir da publicação desta decisão. Oficie-se ao INSS para que proceda aos descontos diretamente no benefício da requerida. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a impossibilidade do genitor de arcar com a obrigação principal e b) trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia defiro somente a produção de prova documental suplementar, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras das partes. Deverá a parte requerente, comprovar documentalmente a impossibilidade financeira do genitor de arcar com a obrigação fixada, juntando aos autos informações sobre os processos de execução de alimentos ajuizados em face do genitor. Não obstante, deverá apresentar lista pormenorizada das despesas mensais do menor, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Do mesmo modo, deverá a genitora esclarecer se exerce atividade laborativa, bem como quanto ganha, juntando aos autos comprovantes de pagamento de salário ou renda mensal atualizado, sob pena de presunção de que pode arcar com as despesas da criança em igualdade de condições com a requerida. Outrossim, considerando que a requerida confirma ser aposentada e diante da impossibilidade da parte contrária de comprovar os ganhos desta, determino a pesquisa pela serventia junto ao PREVJUD para vinda do CNIS da requerida. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pela parte, sob pena de preclusão. Com a vinda das respostas das pesquisas e documentos, numa ÚNICA vez, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para ulteriores deliberações. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ANA CLAUDIA ALVES JUSTINO TORRES GONZAGA (OAB 362707/SP), ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB 436949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501245-79.2021.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T.F. - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público de São Paulo contra CALIL TEMER FILHO, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica contra Julia Silva Temer em 07 de abril de 2021 (págs. 34/35). A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2022 (págs. 37/38). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Este processo penal não pode prosseguir, já que deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, por força da prescrição em perspectiva, que enseja o desvanecimento superveniente do interesse de agir do autor. Considerando que já se passaram mais de 03 anos desde a data de recebimento da denúncia, salta aos olhos que, quando da prolação da sentença, se esta for condenatória, a pretensão punitiva estatal estará irremediavelmente prescrita, pois, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e eventuais agravantes, eventual pena imposta ao réu não superará o quantum de 01 (um) ano. Incidirão, portanto, os artigos 109, inciso VI, e 110, caput e §1º, do Código Penal. Nesse contexto, pode-se reconhecer a inelidível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a falta de interesse de agir do autor deste processo penal. Primeiramente, está patente que é inútil o prosseguimento deste feito, pois, ainda que haja condenação do acusado, será necessária apenas a prolação de sentença para o posterior reconhecimento de tal prescrição. A prescrição, na forma do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição em perspectiva, prescrição virtual ou prescrição antecipada. Se não se reconhecesse a ocorrência de prescrição com base na pena em perspectiva, é evidente o constrangimento a que estaria sujeito o réu, que aguardaria seu julgamento para que, mesmo se fosse condenado, somente então pudesse ter a prescrição reconhecida. Não se pode ignorar o strepitus iudicii e seus efeitos deletérios sobre a pessoa do réu, sob pena de grave ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo. Nas raias do processo penal, o interesse de agir é condição da ação penal e deve ser considerado sob 3 (três) aspectos: adequação, necessidade e utilidade. Especificamente em relação a este último, é consabido que a utilidade consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal 3ª ed. Salvador, JusPodivm, 2015, pág. 204). Com efeito, falta ao Ministério Público interesse de agir, já que eventual providência que adviria do processo a condenação dos réus nenhum efeito prático teria: bastaria ser esta lançada para que necessariamente nascesse daí a prescrição. É meio o processo penal, e não um fim por si só, sendo contraproducente que mais uma vez se sobrecarregue a máquina judiciária para nenhum efeito prático em detrimento, o que é mais grave, de outros feitos criminais que serão por tais motivos também atingidos pela prescrição, e que não o seriam se apenas processos viáveis merecessem a atenção do Judiciário. Reconhece-se, assim, a prescrição em perspectiva e consequentemente a falta de interesse de agir do Ministério Público, o que conduz à extinção do feito criminal, com o declaração da extinção da punibilidade do réu. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CALIL TEMER FILHO em relação ao crime que lhe é imputado neste processo penal, com fundamento nos artigos 61, caput, do Código de Processo Penal e 109, inciso VI, do Código Penal. Certifique-se se houve apreensão de armas e objetos no curso da investigação policial ou do processo penal e, se positivo, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto à destinação do bem. Ademais, cancelo a audiência designada nos autos. Retire-se o feito da pauta. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022740-79.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.B. - L.R.B. e outro - L.R.B. e outro - Diante da apelação (págs.215/221) à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), RAQUEL SANTOS DA SILVA (OAB 442838/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022134-88.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022134) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clorivaldo de Lima Simões - - Cremilda da Cruz Simões - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000643-39.2023.8.26.0361 (processo principal 1004142-24.2017.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Condomínio - M.B. - Sérgio Machado Freire - C.E.F. - "Ciência as partes sobre fls. 473/482, referente as praças." - ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), VICTOR EL ZAYEK BARACUHY (OAB 505108/SP), RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 506267/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0505157-27.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nilton Kikuo Iwanami e S/m - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1008910-56.2018.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; HUGO CREPALDI; Foro de Mogi das Cruzes; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008910-56.2018.8.26.0361; Promessa de Compra e Venda; Apelante: S. de S. A. (Justiça Gratuita); Advogado: Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP); Apelante: A. R. de A. A. (Justiça Gratuita); Advogado: Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP); Apelado: B. C. I. A. de B. S. LTDA; Advogado: Josue de Oliveira Mesquita (OAB: 324929/SP); Apelado: A. P. M.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501245-79.2021.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T.F. - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 15 horas e 45 minutos. Registro que a audiência será realizada presencialmente, ficando a participação virtual restrita às vítimas e testemunhas e aos acusados que residem fora desta comarca. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
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