Alfredo Gomes De Souza Junior
Alfredo Gomes De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SP 160189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE REDE HOTELEIRA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA CEDENTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA POR INICIATIVA DA CESSIONÁRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTRPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada por cessionária de uso de rede hoteleira em face da empresa cedente, fundamentado em alegado descumprimento contratual relacionado à política de hospedagem de menores de idade. A autora postulou a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual. O d. Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando a devolução dos valores pagos a partir da data em que estaria configurado o descumprimento contratual e condenou a cedente à restituição dos valores desembolsados pela cessionária a partir do descumprimento contratual, na forma simples, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) da totalidade dos valores pagos, abatido o montante a ser restituído. A autora, em seu recurso de apelação, postula a reforma da sentença para o fim de impor a restituição da totalidade dos valores pagos, acrescida da multa contratual. A empresa ré, em suas razões recursais, afirma não estar configurado o descumprimento contratual alegado na inicial, circunstância que tornaria impositiva a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento da multa rescisória imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte da empresa ré quanto à política de acomodação de crianças no mesmo quarto de seus genitores; (ii) determinar se a cláusula penal estabelecida em contrato seria excessivamente onerosa, de modo a autorizar a sua redução equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando evidenciada relação de consumo, a oferta apresentada ao consumidor vincula o fornecedor do produto ou prestador do serviço, na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 8.078/1990. 4. A definição dos critérios para concessão de isenção de utilização de pontuação adicional para acomodação na mesma unidade habitacional não guarda relação direta com o parâmetro etário adotado pelo Código Civil para que o indivíduo seja considerado criança. 4.1. A regra inserta no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente não conduz à conclusão de que os hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres estejam obrigadas a admitir a acomodação gratuita de crianças e adolescentes na mesma unidade habitacional de seus genitores até que venham a atingir a maioridade civil. 4.2. Observado que, no caso concreto, a autora não apresentou prova de que teria sido informada verbalmente de que seus filhos menores de idade poderiam se hospedar no mesmo quarto sem a necessidade de utilização de pontos adicionais e não apresentou qualquer justificativa para ter assinado o contrato e seus respectivos anexos, a despeito de estabelecerem condições de utilização dos serviços de forma diversa da que lhe teria sido ofertada de forma verbal, não há como ser reconhecido o descumprimento obrigacional por parte da empresa contratada, ao impor restrições previstas contratualmente. 5. O Código Civil, ao dispor a respeito da cláusula penal, estabelece a possibilidade de redução judicial equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (artigo 413). 5.1. Embora seja cabível a aplicação de cláusula penal decorrente da rescisão unilateral de contrato de cessão de uso compartilhado de rede hoteleira por iniciativa da cessionária, tem-se por impositiva a redução equitativa das penalidades estabelecidas, quanto evidenciada onerosidade manifestamente excessiva. 6. Reconhecida a inexistência da culpa da empresa cessionária pelo desfazimento do negócio jurídico, deve ser julgado prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, objetivando a majoração da multa rescisória estabelecida na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação interposto pela empresa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A negativa de reserva de hospedagem em unidade incompatível com a capacidade de acomodação e com os limites estabelecidos contratualmente não configura inadimplemento contratual por parte da empresa que opera o sistema de uso compartilhado de rede hoteleira. 2. A rescisão unilateral do contrato de cessão de uso compartilhado de rede hoteleira no interesse exclusivo da cessionária torna cabível a incidência da multa rescisória. 3. A cláusula penal prevista em contrato pode ser reduzida judicialmente quando se revelar manifestamente excessiva, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a proporcionalidade entre a penalidade e o prejuízo decorrente do desfazimento do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413; CDC, art. 30; ECA, art. 82; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJDFT, APC nº 0715376-10.2023.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 04.09.2024; APC nº 0716912-27.2021.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 11.04.2023; APC nº 0723890-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.10.2022.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ELLEN CRISTINA CARDOSO PEREIRA na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, na qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 18.730,30 e pleiteia a sua habilitação. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 06/43. Na fl. 150, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito autoral no valor de R$ 15.182,25 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 151. Na fl. 158, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo AJ. O Parquet estadual, à fl. 163, anuiu com a orientação adotada pelo AJ. Na fl. 182, as recuperandas informaram não se opor à habilitação do crédito autoral, conforme os valores calculados pelo AJ. É o relatório. Decido. Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela inclusão do crédito para o valor de R$ 15.182,25 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o que contou com a concordância da habilitante. A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por ELLEN CRISTINA CARDOSO PEREIRA em face das recuperandas, seja incluído no quadro-geral de credores para que passe a constar o valor de R$ 15.182,25 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017324-59.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogenes Ribeiro Lisboa - Whg Gtr Administracao Hoteleira - Gramado Termas – Scp “wyndham Gramado Termas Resort & Spa” - Ciência do retorno da carta precatória de fls. 232/302. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo de fls. 226/227. - ADV: JORGE LUÍS DAS NEVES FRANCISCO (OAB 508730/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 64862/MG), ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 160189/SP), GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB 106615/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009877-61.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael da Costa Freire - Companhia Thermas do Rio Quente - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Rafael da Costa Freire em face de Companhia Thermas do Rio Quente e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., tornando definitiva a tutela de urgência (págs. 79/80), para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar que as rés arquem com a devolução dos valores pagos, devendo ser retido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor, corrigido pela tabela de atualização monetária de débitos judiciais do TJSP desde cada desembolso e com juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sucumbentes, as requeridas arcarão, solidariamente, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 Prot. CPA 2024/29414 DJE de 04.07.2024). - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1031656-49.2023.8.26.0002; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Regional de Santo Amaro; Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1031656-49.2023.8.26.0002; Responsabilidade Civil; Recorrente: Companhia Thermas do Rio Quente; Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 160189/SP); Recorrido: Jair Davi Helfenstens; Advogado: Jair Davi Helfenstens (OAB: 166548/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5009077-49.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001066-53.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celma Aparecida Dantas Guerra - - Anderson Luiz - Companhia Thermas do Rio Quente - Vistos. Por meio da petição de fls. 276 o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, concorda com o depósito efetuado em seu favor, requer a extinção dos presentes autos, ficando portanto, a obrigação satisfeita. Arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 160189/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-09.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A, MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - MG117555 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA (CNPJ n. 08.787.474/0001-37) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio do qual se objetiva a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou extinto o benefício fiscal da alíquota zero do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), sob fundamento de que teria sido atingido o teto fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei Federal n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024. Pelo que se depreende da inicial, a Lei Federal n. 14.148/2021 criou o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, condicionando-o ao preenchimento de alguns requisitos. Ocorre, porém, que o Programa foi precocemente revogado, com o restabelecimento da cobrança daqueles tributos já a partir de 01/04/2025. Isso porque, nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei Federal n. 14859/2024, a renúncia fiscal atingiu a cifra de 15 bilhões de reais. Nesse sentido, o recente Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21/03/2025, tornou público a sua extinção. Segundo a impetrante, porém, pelo fato de o benefício fiscal ser condicionado e por prazo certo, ele não poderia ser extinto, sob a pena de ofensa ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e aos princípios da segurança jurídica e do direito fundamental do direito adquirido. Em face desse contexto, ela requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o benefício da alíquota zero para aqueles tributos seja mantida até o final do prazo de 60 meses, ou, subsidiariamente, que sejam respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal para o início da cobrança. A petição inicial (fls. 03/31, id 364944916), fazendo menção ao valor da causa (R$ 650.000,00), foi instruída com documentos (fls. 32/174). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 176/177, id 365006506). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pediu para ingressar no polo passivo (fl. 180, id 365203908). Houve recolhimento das custas de ingresso (fl. 182, id 365828079). A autoridade coatora prestou informações (fls. 186/216, id 369336886). Atendo-se ao mérito, defendeu a legalidade da criação do limite de custo fiscal para o PERSE, previsto em 15 bilhões de reais, já que isso traz a possibilidade de a Administração Pública analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Por esse motivo, tendo-se atingido o limite da renúncia, a extinção do Programa é providência imperiosa, nos termos da lei que o regulamenta. E, no seu entender, o fim do Programa não precisa respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, pois ele foi previamente informado aos contribuintes, não havendo que se falar em surpresa com o restabelecimento da tributação. Nesse sentido, pontua não ter havido “revogação de benefício fiscal”, mas, sim, exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela. Pelo mesmo motivo, afirma não haver violação ao princípio da segurança jurídica, tampouco ofensa ao artigo 178 do CTN, já que o PERSE teria sido instituído em caráter geral e sem qualquer ônus ou condição para o contribuinte; daí por que a sua extinção não ser proscrita pelo mencionado dispositivo legal. O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 218/2021, id 370682799). É o relatório. DECIDO. O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei Federal n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. O artigo 4º da referida lei prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Relativamente às isenções, é importante pontuar que elas podem ser divididas em duas modalidades: simples e onerosas. Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição. No caso do PERSE, tal benesse não pode ser qualificada como isenção onerosa. Isso porque a Lei Federal n. 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção. Nessa ótica, a prévia inscrição no Cadastur ou mesmo a subsunção das atividades econômicas desempenhadas à listagem de setores originariamente beneficiados pelo programa consistiriam tão somente em requisitos formais de enquadramento, não possuindo natureza contraprestacional ou retributiva. Logo, ao programa não se aplica a vedação de revogação da isenção condicionada (onerosa), prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Nesse sentido, mostra-se válida a extinção do benefício fiscal do PERSE com base na superveniência de norma legal que estabelece teto de renúncia tributária, especialmente quando observados os trâmites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A extinção do benefício fiscal da alíquota zero do PERSE com fundamento no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, introduzido pela Lei 14.859/2024, não ofende o art. 178 do CTN, tampouco viola direito adquirido, sendo legítimo o condicionamento à limitação orçamentária previamente estabelecida pelo legislador ordinário. Não há direito adquirido à fruição de benefício fiscal quando este é condicionado a requisitos objetivos de vigência ou impacto fiscal, expressamente previstos em norma legal superveniente e regularmente aplicados pela autoridade competente. Resta, agora, saber se a revogação da isenção pode produzir efeitos imediatamente ou se há necessidade de observância dos princípios que impõem a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Pois bem. Apesar do entendimento particular deste magistrado, segundo o qual o restabelecimento das alíquotas originais em decorrência do atingimento de teto legal previamente fixado não configura majoração tributária nos moldes do art. 150, III, da Constituição Federal, mas mero encerramento de hipótese legal de desoneração fiscal, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a produção de efeitos da revogação da isenção simples há de observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A propósito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.473.645, firmou esse entendimento, estabelecendo a seguinte tese no TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n. 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Diante disso, e em respeito ao princípio da segurança jurídica — o qual deve nortear as decisões judiciais —, pode-se dizer que, muito embora seja possível a extinção do PERSE pelo atingimento do teto da renúncia fiscal (Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025), o restabelecimento das alíquotas e a cobrança daqueles tributos estão sujeitos à observância da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA O direito da impetrante à compensação dos tributos que haja recolhido a maior está contemplado no artigo 165, I c/c 168, ambos do Código Tributário Nacional, e há de ser declarado nesta sede processual de mandado de segurança. A abrangência diz respeito ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS recolhidos após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e antes do decurso da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS). A compensação, que pressupõe o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), poderá ser levada a efeito com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se as disposições do artigo 74 da Lei Federal n. 9.430/96 e do artigo 26-A da Lei Federal n. 11.457/2007, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária utilizados pelo Fisco para apurar os seus créditos. Vale observar, ainda, que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Enunciado n. 271 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Isso porque, em sede de mandado de segurança, apenas se declara o direito à compensação tributária (Enunciado n. 213 da Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça). Logo, a compensação será feita “spont propria” pelo contribuinte. TUTELA PROVISÓRIA O julgado do Supremo Tribunal Federal, levado a efeito no já mencionado Recurso Extraordinário n. RE n. 1.473.645, explicita o direito vindicado pela impetrante de pagar IRPJ com observância da anterioridade anual e de pagar CSLL, PIS e COFINS após o decurso da noventena. Lado outro, sujeitar a impetrante à espera do trânsito em julgado para, somente então, exercer um direito cuja existência já fora certificada pela Corte Superior, não se mostra razoável. Em face de tais considerações, justificativas há para o DEFERIMENTO da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Destaco, contudo, que essa antecipação está RESTRITA ao reconhecimento do direito de não se sujeitar às exações antes do decurso das anterioridades anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS) e à suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários não recolhidos em virtude de tal procedimento (CTN, art. 151, IV). Isso porque a compensação de eventual indébito tributário, a ser apurado entre aqueles recolhimentos realizados após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e antes do decurso das anterioridades, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de se sujeitar à exação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelas alíquotas restabelecidas com extinção do PERSE, após o decurso da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), contadas da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Reconheço, também, o direito à compensação dos valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS logo após a publicação ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e antes do decurso da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), corrigidos com incidência dos mesmos índices de correção monetária utilizados pelo Fisco Federal para atualização de seus créditos tributários, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e com observância das disposições do artigo 74 da Lei Federal n. 9.430/96 e do artigo 26-A da Lei Federal n. 11.457/2007, além do contido nas súmulas 271 e 213 do Superior Tribunal de Justiça. Caso prefira, poderá pleitear a restituição dos valores por meio de ação própria de repetição de indébito. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a impetrante possa se submeter àquelas exações apenas após o decurso da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS). Repiso, todavia, que a presente tutela não abrange o direito de compensação reconhecido nesta sentença, o qual está condicionado ao trânsito em julgado, a teor do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. DEFIRO o pedido de ingresso no feito, conforme postulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Providenciem-se as devidas anotações e registros. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003823-66.2024.8.26.0090 (processo principal 1526888-26.2018.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alfredo Gomes – Sociedade de Advogados - - Emsa Empresa Sulamericana de Montagens S A - Vistos. Abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias. Int. - ADV: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006282-04.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Alberto Zeine - Companhia Thermas do Rio Quente - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, notadamente com a juntada de documentos novos ainda não apresentados e interesse na oitiva de testemunhas, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
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