José Rufino Lins

José Rufino Lins

Número da OAB: OAB/SP 160218

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Rufino Lins possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: JOSÉ RUFINO LINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PRECATÓRIO (10) HABILITAçãO DE CRéDITO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001310-47.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: MICHEL ADRIANO DE SOUZA DIAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Destinatário: MICHEL ADRIANO DE SOUZA DIAS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) quanto à certidão ID 0fb3284 SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO CAJADO DE OLIVEIRA TOCCHIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ADRIANO DE SOUZA DIAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000991-79.2024.5.02.0472 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL RECORRIDO: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5baa330):         10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000991-79.2024.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL RECORRIDA: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA ORIGEM 02ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL               Adoto o relatório da r. sentença de id. a73be74, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o reclamado no pagamento de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamado (id. 8987f2c), pugnando pela exclusão da condenação no pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, e honorários advocatícios. Isento de preparo (art. 790-A, caput, da CLT). Contrarrazões da reclamante, Id. 648d454. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, (id 3f49c56), opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízos de manifestações futuras se necessário. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Informou a reclamante na inicial ter sido admitida pela reclamada em 15.05.2019, atuando como "auxiliar de primeira infância". Disse que o contrato de trabalho estava ativo, cumprindo jornada carga horária semanal de segunda a sexta-feira de 33 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pugnou pelo pagamento de 45 minutos extras até 06.05.2022, a título indenizatório, acrescidos do adicional de 50%. Refutando a pretensão (Id. cd1bac9), a reclamada afirmou que a jornada informada pela autora na inicial está prevista em acordo coletivo. Sustentou que "... A jornada negociada firmou-se em virtude de ser mais vantajosa aos trabalhadores nessa função vez que com isso não demandaria trabalho das mesmas aos sábados, bem como, fosse conferido o intervalo de 1 hora, teriam a jornada diária estendida para 7h36min, o que com certeza lhes traria toda sorte de desgaste, mais tempo longe do convívio familiar ou até mesmo na realização de outras atividades pessoais...". Também, aludiu que na hipótese de se alegar ausência de validade do acordo, deve ser considerada a ultratividade da norma coletiva. Por fim, alegou que em caso de condenação deve ser limitada aos dias em que houve prestação de serviços, conforme anotações contidas nos cartões de ponto. Juntou cartões de ponto (Id. 70c2ac6 e seguintes) e acordo coletivo (Id. ac7a66b). Em réplica (Id. b3b92a5), a autora reiterou os termos da inicial. Não foram colhidas provas em audiência de instrução, passando, assim, o D. Juízo de Origem a decidir, o fazendo pela procedência do pedido, nos seguintes termos: "... Alega a reclamante que foi admitida em 15/05/2019 e continua laborando como auxiliar de primeira infância. Aduz que, em que pese labore mais de 6 horas por dia, somente usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em média, em total afronta ao artigo 71 da CLT, tendo ocorrido essa redução do período intervalar até a promulgação da Lei 6.007/2022. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pela não concessão de regular intervalo para refeição e descanso até 06/05/2022. A reclamada não impugna a jornada descrita na inicial, porém, aduz que havia acordo coletivo reduzindo o intervalo para 15 minutos. Acrescenta que a situação se regularizou e passaram a conceder 1 hora de intervalo aos merendeiros e auxiliares de primeira infância, por força da Portaria 2507 de 2021 (fls. 33), com vigência no retorno escolar em fevereiro de 2022. Ademais, afirma o réu que a Lei 6.007/2022 (fls. 32), reduziu a jornada dos auxiliares de primeira infância e merendeiros para 30 e 36 horas semanais, respectivamente, havendo labor por aproximadamente 6 horas diárias. Conforme dispõe o artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Note-se que o Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 112/113 não está mais vigente, já que firmado no ano de 2004 (CLT, art. 614, § 3º). Quanto aos fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467, de 2017, a Lei dispõe que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de para jornadas trinta minutos superiores a seis horas", autorizando a redução. Logo, ainda que estivesse em vigor a norma coletiva apresentada pelo réu, verifica-se que não houve o respeito ao limite de trinta minutos de intervalo reduzido previsto na legislação trabalhista, o que gera a nulidade da cláusula. É de conhecimento do Juízo, considerando-se várias demandas com o mesmo objeto, de que o réu cumpriu o intervalo de 1 hora a partir de fevereiro de 2022 até ao menos a vigência da Lei 6.007/2022, que reduziu a jornada dos merendeiros para 36 horas. Logo, reconheço o cumprimento do intervalo de 1 hora de fevereiro de 2022 até 05/05/2022 (dia anterior a vigência da Lei). Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo de 1 hora nesse interregno, para que não haja o enriquecimento sem causa da parte autora. Após a vigência da Lei 6.007/2022, ou seja, quanto ao período posterior a maio de 2022, diante da jornada semanal de 30 horas e jornada de 6 horas diárias, o intervalo de 15 minutos está suficiente e de acordo com a determinação legal, razão pela qual também julgo improcedente o pedido de aplicação e pagamento do intervalo de 1 hora nesse período posterior a maio de 2022. Quanto ao período anterior à Portaria 2507/2021, deduzindo-se os 15 minutos de intervalo, concluo que a parte autora extrapolava habitualmente o limite de 6 horas diárias. Considerando a data de admissão em 15/05/2019, verifica-se que o interregno de todo o período contratual é após a vigência da Lei 13.467/2017 em 10/11/2017. Logo, o pedido de pagamento julgo procedente de intervalo intrajornada a partir de 15/05/2019 (admissão da parte autora) até dezembro de 2021, e condeno a ré ao pagamento dos minutos não concedidos (45 minutos), nos dias efetivamente laborados com redução de intervalo, devido, ainda o adicional de 50%, todavia, sem reflexos e natureza indenizatória, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 71, § 4º, CLT. Em liquidação, observe-se a evolução salarial, dias efetivamente trabalhados (cartões juntados ou a serem juntados), base de cálculo na forma da Súmula 264, TST, OJ 394 quanto ao repouso e OJ 415 quanto à dedução, ambas do C. TST, bem como o divisor 180."(Id. a73be74). A reclamada recorreu da sentença proferida pelo D. Juízo de Origem, argumentando que o Juízo de Origem não observou a ausência de prestação de serviços no período da pandemia, bem ainda, desconsiderou o Acordo Coletivo para a redução do intervalo intrajornada que, anteriormente à reforma trabalhista, gozava de ultratividade, sendo plenamente aplicável ao caso sub examine. (Id. 8987f2c) Sem razão a recorrente, devendo ser mantida a r. sentença. Primeiramente, no que tange ao labor no período da pandemia, insta sobrelevar que a r. sentença determinou, expressamente, que "... Em liquidação, observe-se a evolução salarial, dias efetivamente trabalhados (cartões juntados ou a serem juntados), base de cálculo na forma da Súmula 264, TST, OJ 394 quanto ao repouso e OJ 415 quanto à dedução, ambas do C. TST, bem como o divisor 180", improsperando a irresignação patronal, no particular. Por outro lado, com relação ao acordo coletivo apresentado (Id. ac7a66b), vejo que o normativo foi confeccionado em 2004, prevendo em sua cláusula quinta que a vigência se daria a partir de então. Ocorre que, o §3º do art. 614, da CLT, dispõe que o prazo máximo de vigência dos acordos e convenções coletivas é de dois anos, vedando, com isso, sua ultratividade, de modo que, no caso em tela, a norma em apreço teve sua validade expirada em 2006, não podendo ser aplicada, portanto, ao contrato de trabalho da autora, cujo início se deu muito tempo depois, em 15.05.2019. Nem se alegue, ainda, que a continuidade da observância da jornada constante do normativo coletivo expirado, correspondente a 06:36 horas por dia de labor, com 15 minutos de pausa, validaria a redução do intervalo intrajornada. Isso porque, a partir de 11.11.2017, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT, a redução do intervalo intrajornada foi considerada válida desde que se observe o mínimo de 30 minutos para os que laboram em jornada superior a 6 horas diárias, o que, também, foi descumprido pelo demandante, que concedeu apenas 15 minutos de pausa para descanso e refeição. Ainda, não prevalece a alegação do recorrente sobre as benesses decorrentes da redução do intervalo intrajornada, eis que referida redução não se trata de diminuição do tempo despendido à disposição do empregador, mas sim da pausa concedida ao empregado para descanso e refeição, inerente à preservação da saúde mental e física do empregado. Em assim sendo, o empregado se beneficiaria apenas nos casos em que houvesse, de fato, redução da jornada laborada. No que atine à irrelevância dos minutos que sucedem à 6ª hora diária, entende-se não haver fórmula para justificar a redução do intervalo, seja ela de 5 ou 30 minutos, eis que, da mesma forma, descumpre-se o normativo legal de concessão de pausa intervalar de no mínimo 60 minutos ou, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, de 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT). Compreende-se que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública. Muito se pode argumentar, sendo certo, porém, que não se investiga o efetivo escopo dessa modificação de aparentemente não prejudicar o laborista. Em suma, não se pode admitir o descumprimento da norma posta, a qual deve ser observada em todos os seus termos, e, ainda que supostamente tenha sido alcançada a finalidade quando observada de determinado ângulo, seguramente, vista de outro prisma, apontará a discrepância, esta que pode estar localizada em outra área, em outra circunstância, dizer respeito a outros sujeitos, mas sempre haverá a pecha do descumprimento. Destarte, a conclusão de que o art. 71, §4º, da CLT, restou infringido deve emergir em prejuízo do empregador, não podendo essa regra sofrer interpretações outras que visem supressão desse interregno, o qual age em proveito tanto do trabalhador, quanto das empresas, não podendo ser usurpado, suprimido ou negociado, pois, nessa condição, tem-se como não concedido na forma da lei, à base de 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT), pouco importando se descansou 15/25 minutos ou qualquer fração inferior a 30 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT, restando destacado claramente na lei serem devidas horas extras. Demonstrada, portanto, a fruição parcial do intervalo, em tempo inferior ao previsto na lei de 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT) por dia, deve ser presumido como não gozado, conduzindo à conclusão de que o art. 71, §4º, da CLT restou infringido, não podendo essa regra sofrer interpretações outras que visem supressão desse interregno, o qual age em proveito tanto do trabalhador, quanto da empresa e do próprio Estado, ao visar a proteção da saúde física e mental do obreiro, afastar a fadiga, os riscos de moléstias ocupacionais e, principalmente, de acidente típicos, tendo natureza de direito irrenunciável, envolvendo toda a sociedade, a qual financia a Seguridade Social e, por todo o exposto, não pode ser usurpado, suprimido ou negociado. O dispositivo supramencionado dispõe que o intervalo para repouso e alimentação, quando desrespeitado, obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extraordinário, porquanto a obreira deveria suspender a jornada para alimentar-se e descansar e não o fez, permanecendo, como já dito anteriormente, à sua disposição, aguardando ou executando suas ordens, laborando e entregando-lhe sua força de trabalho. Por fim, verifico que a r. sentença não enfrentou a questão suscitada na defesa com relação à aplicação do entendimento constante no item III da Súmula nº 85 do C. TST, o que, em face da prática tecnicamente correta, deveria ter sido questionado pela Municipalidade em sede de Embargos Declaratórios, a possibilitar a manifestação daquela instância e a revisão nesta sede recursal. No entanto, ainda assim, à luz do quanto contido no art. 1013, §§1º e 2º, do CPC/2015 possível a apreciação, e em o realizando, impositivo afastar, já que, diferentemente do alegado pelo recorrente, o normativo se afigura demasiadamente claro a referir-se à compensação de horas efetivamente laboradas e não de compensação de horas destinadas ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, veja que a Súmula nº 437, I, do C. TST, a prever o pagamento de horas cheias para os casos em que há supressão do intervalo intrajornada. Destarte, mantenho a r. sentença de Origem que determinou o pagamento do período suprimido (45 minutos), de 15.05.2019 (admissão da parte autora) até dezembro de 2021, a título indenizatório, sem reflexos, acrescidos do adicional de 50%. 2. Honorários advocatícios: Buscou a reclamada a reforma do julgado, perseguindo a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos à reclamante, para o patamar mínimo de 5%. Vejamos. O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no art. 791-A da CLT, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência, pelos reclamados, consignando que: "... Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (autor), no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, referente aos pedidos procedentes..." (Id. a73be74). Nada a modificar. Isto porque, entende-se que o valor foi arbitrado dentro dos percentuais estabelecidos em lei (entre 5% e 15%), cabendo ao Juízo, dentro dos parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixar o importe de honorários advocatícios sucumbenciais, o que in casu se deu, revelando-se, diante da dificuldade da causa, atos processuais exigíveis, etc., adequada a fixação. Mantida, pois, na íntegra a r. sentença, não há se falar em alteração da sucumbência das partes, nada havendo a ser modificado também quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da parte e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012951-76.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1014244-98.2023.8.26.0554) (processo principal 1014244-98.2023.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos - Andrea Caetano - Após comprovação de recolhimento das respectivas custas, defiro a vinda de extratos da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil em nome da falecida no mês de fevereiro de 2023. Sem prejuízo, providencie a serventia para estes o traslado de cópia dos extratos do período de março a agosto de 2023 juntados nos autos 0008838-79.2024.8.26.0554. Com a vinda de todas as respostas, digam as partes. - ADV: JOSÉ RUFINO LINS (OAB 160218/SP), AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS (OAB 321348/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009343-70.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1014244-98.2023.8.26.0554) (processo principal 1014244-98.2023.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Paulo Alves Nascimento - Giovanna Ottati - Providencie a serventia o traslado, para estes autos, de cópia do extrato bancário do mês de fevereiro de 2023 em nome da falecida deferido nos autos 0012951-76.2024.8.26.0554. Com a vinda da resposta, digam as partes. - ADV: JOSÉ RUFINO LINS (OAB 160218/SP), PATRICIA HARA (OAB 229166/SP), AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS (OAB 321348/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008838-79.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1014244-98.2023.8.26.0554) (processo principal 1014244-98.2023.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Ercília Cabral dos Santos - Giovanna Ottati - 1- Por cautela, considerando a informação de cancelamento de alvarás emitidos em nome da falecida Giovanna Ottati em 19/06/2023 (fls. 37) e, não obstante, crédito no importe de R$ 64.412,20 em 14/03/2023 junto à sua conta bancária, solicite-se à E. 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul - SP a vinda de esclarecimentos se houve ou efetivo pagamento do alvará e, em caso afirmativo, a data do pagamento. Servirá cópia da presente, instruída com cópia de fls. 07/10, 29/33 e 121 como ofício, a ser diligenciado pela parte, comprovando-se em 5 dias. 2- Com a resposta, dê-se ciência às partes. - ADV: JOSÉ RUFINO LINS (OAB 160218/SP), PATRICIA HARA (OAB 229166/SP), AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS (OAB 321348/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001037-68.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: ANA PAULA NOVAES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: ANA PAULA NOVAES DA SILVA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) eletrônico(s), cuja(s) transferência(s) será(-ão) efetuada(s) na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s). SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de julho de 2025. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA NOVAES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1010592-36.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300428500000270583478?instancia=2
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