Sócrates Spyros Patseas

Sócrates Spyros Patseas

Número da OAB: OAB/SP 160237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: SÓCRATES SPYROS PATSEAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2129264-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo de Oliveira Lima - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA contra r. decisão de folhas 134/135 dos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., decisão essa que indeferiu a tutela de urgência requerida. O despacho de folhas 155/156 dos presentes autos determinou que a parte agravante juntasse documentos complementares, com o objetivo de análise do pleito da concessão do benefício da gratuidade. Houve a juntada de documentos às folhas 159/168. É a síntese do necessário. A gratuidade deve ser indeferida. Objetiva a parte recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os elementos constantes dos autos, contudo, indicam efetivamente não se justificar aqui a aplicação da presunção mencionada. Através da decisão de folhas 155/156 foi determinado ao agravante que trouxesse aos autos determinados documentos, que atestariam a sua hipossuficiência: a) Extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, incluindo o Registrato emitido pelo Banco Central; b) Faturas de cartões de crédito; c) Última declaração de rendimentos apresentada pela Receita Federal (de forma integral) ou, no caso de não apresentação, comprovação da ausência, pelos últimos 3 exercícios; d) Eventuais documentos que entenda pertinentes para a comprovação da sua alegada ausência de recursos. destaquei. Com efeito, nota-se que esta Relatoria foi clara e precisa ao individualizar os documentos necessários à apreciação do pleito de gratuidade. Contudo, sem motivações para tanto, o agravante não atendeu à determinação de forma integral, uma vez que não juntou todos os extratos bancários. O agravante é motorista de aplicativo, nada impedindo que aufira renda de diferentes fontes e contas bancárias, o que, ademais, é corroborado pelo Registrato juntado às folhas 160/161. Destaca-se que nos extratos das únicas contas correntes apresentada às folhas 138/153, dos Bancos C6, Nubank e Caixa, há diversas transações feitas para outras contas também de titularidade do agravante, como as seguintes (folhas 146/148): 12/02/2025 de R$ 300,00 e 19/02/2025 de R$ 549,00 para a conta junto ao 99Pay; 16/02/2025 de R$ 126,62 e 25/02/2025 de R$ 134,08 para a conta junto ao Mercado Pago. Essas transferências não se destacam por seus valores, mas sim pela evidência de que há outras contas bancárias pertencentes ao agravante e corriqueiramente utilizadas, referentes as quais ele optou por não trazer os dados aos autos, mesmo após determinação nesse sentido. Os documentos pleiteados, de fácil obtenção, ensejariam a perfeita análise de sua condição, sendo inadmissível a inércia em os providenciar. Desse modo, há indícios de ocultação de patrimônio e/ou de renda, razão pela qual fica afastada a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência que firmou. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, comprove a agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2015847-37.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Policarpo da Costa - Embargdo: Silmar & Associados S/C Ltda - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS E ENFRENTADOS DE FORMA EXPLÍCITA, RAZOÁVEL E SUFICIENTE - INSATISFAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O RESULTADO ADOTADO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO CONTRA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO FÁTICA E DO CONTEÚDO JURÍDICO UTILIZADOS PELA TURMA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FINS DE REVERSÃO E/OU MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) - Pedro Nunes da Silva (OAB: 362386/SP) - Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - Valdir Bunduky Costa (OAB: 39726/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2015847-37.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silmar & Associados S/C Ltda - Embargda: Luciana Policarpo da Costa - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS E ENFRENTADOS DE FORMA EXPLÍCITA, RAZOÁVEL E SUFICIENTE - INSATISFAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O RESULTADO ADOTADO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO CONTRA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO FÁTICA E DO CONTEÚDO JURÍDICO UTILIZADOS PELA TURMA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FINS DE REVERSÃO E/OU MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Nunes da Silva (OAB: 362386/SP) - Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) - Valdir Bunduky Costa (OAB: 39726/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001603-96.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima - Drogaria São Paulo S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:0001603-96.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima Requerido:Drogaria São Paulo S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente ação é parcialmente procedente. Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) em 03/03/2024, por volta das 12h50min, a autora realizou compras na Drogaria São Paulo situada na Av. Guacá, 216, Lauzane Paulista; e (ii) ao sair da loja, sofreu queda, que resultou em lesão no joelho (fls. 16, 43 e 47) e fratura no pé direito (fls. 31, 41, 51), em razão dos quais permaneceu afastada de suas atividades (fl. 7). A autora alega que a queda decorreu de desnível no piso do estacionamento (fls. 10, 13, 15 e 206/213), ao passo que a ré defende que a queda decorreu de culpa exclusiva da vítima, que caminharia desatenta no local. Em que pese a tese defensiva, razão assiste à autora. De fato, a má conservação da área contígua da calçada com o estacionamento aberto ao público está suficientemente documentado por fotos, que demonstram a existência de desnível na junção do piso de blocos hexagonais com o piso concretado. Embora não se trate de desnível de grandes dimensões, é suficiente para caracterizar infração ao art. 7º, caput, e §2º, II, da Lei Municipal nº 15.442/2011, que imputa aos responsáveis pelo imóvel lindeiro ao passeio público os deveres de manutenção, conservação e execução de obras para preservar os aspectos funcionais e estéticos do passeio existente, de modo a assegurar a livre e segura circulação de pedestres. Não bastasse, trata-se de fato ocorrido após a aquisição de medicamentos, o que reforça a natureza consumerista da relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e evidencia se tratar de fato conexo aos produtos adquiridos, pelo qual a ré deve responder objetivamente, consoante art. 14 do mesmo diploma. Assim, demonstrado o ato ilícito da ré, bem como o nexo causal com a queda, passo a analisar os danos alegados pela autora. Em relação aos danos materiais emergentes, noto que a autora comprovou ter desembolsado valores com a locação de equipamentos ortopédicos (muleta, R$ 73,00, fls. 23, 40 e 48), despesas de transporte de 04 a 22/03/2024 (R$ 881,74, fls. 14 e 39). Embora pudessem ter correlação com a queda, não foram localizados comprovantes relativos às despesas de farmácia, bota ortopédica ou ajudante de limpeza. Tampouco podem ser computados os valores reativos a despesas fixas (condomínio, conta de luz, conta de gás, telefone, mercado, IPTU, plano de saúde e empréstimo), por se tratarem de despesas correntes não relacionadas com o evento danoso. Em relação aos danos materiais por lucros cessantes, a autora comprovou trabalhar como sommelier junto à Rulla Alimentos Ltda. (R$ 3.500,00/mês, fl. 78), bem como ter permanecido afastada de suas atividades de 04/03 a 04/04/2024 (fl. 7). Apesar de haver indícios de que a autora também comercializaria produtos de moda praia (fls. 20 e 49), não há elementos probatórios suficientes em relação à renda mensal média auferida com esta atividade. Por fim, em relação aos danos morais, vislumbro efetivo abalo moral, em razão do comprometimento a integridade física da autora. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer a ofendida e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. Atendendo-se a esses fatores, redimensiono o valor requerido pela autora e arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré. Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo. Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o feito, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora de: (i) R$ 4.454,74 (quaro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais desde o evento danoso; e (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059045-92.2001.8.26.0100 (583.00.2001.059045) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Massa Falida de Marchê Carpetes Ltda - - Rico Evangelista e outro - Vanuza Alves Santos Carvalho e outro - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Antonio Alves Espindola - - Letícia Oliveira de Souza e outro - RCG Administração e Participações S/A - Helcio Sicchiroli Neves - - Régis de Almeida Lima - - Arnaldo Carneiro da Rocha e outros - Roberto Ferreira Lima - Wilson Silva e outros - Nivaldo Reigada - - Márcia Cristina de Abreu - - Valci Fernando Germano Pinto - - Raimundo Onofre da Silva - - Maria Angela Cabraro - - Maria Dominga Fonseca dos Santos Dourado - - Giovanna Santos Portella e outro - Gina Rocha Batista - Elias Ramos de Melo - - Sandra dos Santos Brasil - - Ubiratan Machado Pinheiro - - PAULO CESAR SILVA - - Rosa Maria Lisbôa dos Santos - - Jose Carlos - - Claudia Luana Rossi e outro - Diante desse cenário, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 5061/5065, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se. - ADV: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), IGNEZ CONCEICAO NINNI RAMOS (OAB 69984/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 177669/SP), SANDRA APARECIDA QUIRINO (OAB 177844/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), ADALGISA DA SILVA BASTOS (OAB 73813/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), WILSON HENRIQUES JUNIOR (OAB 177921/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), MARCELO COTRIM DOS SANTOS (OAB 174903/SP), ELLEN CHRISTINE DA SILVA PESSÔA AZEVEDO (OAB 176705/SP), FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), SIMONE CAITANO JORDÃO (OAB 177143/SP), VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN (OAB 68705/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), SIMONE CAITANO JORDÃO (OAB 177143/SP), 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062522-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1058798-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Julia da Silva - Azemiro Félix de Andrade - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 15.109/2025, queacrescentouo §3º ao art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários, retifico a decisão de fls.13 e determino que a taxa judiciária seja recolhida pelo executado ao final do processo. Inclua-se minuta Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado até o valor da dívida, verificando-se a resposta em 48 horas com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e imediata liberação de eventual excesso e quantias irrisórias. Se negativa ou insuficiente a diligência (i) efetue-se via Renajud o bloqueio de licenciamento de veículos de excussão viável encontrados em nome do executado; e (ii) anote-se a dívida via Serasajud e portal SCPC. Se ainda não efetuado e ressalvada gratuidade, comprove o credor o recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 367801/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062522-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1058798-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Julia da Silva - Azemiro Félix de Andrade - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 15.109/2025, queacrescentouo §3º ao art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários, retifico a decisão de fls.13 e determino que a taxa judiciária seja recolhida pelo executado ao final do processo. Inclua-se minuta Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado até o valor da dívida, verificando-se a resposta em 48 horas com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e imediata liberação de eventual excesso e quantias irrisórias. Se negativa ou insuficiente a diligência (i) efetue-se via Renajud o bloqueio de licenciamento de veículos de excussão viável encontrados em nome do executado; e (ii) anote-se a dívida via Serasajud e portal SCPC. Se ainda não efetuado e ressalvada gratuidade, comprove o credor o recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 367801/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5028867-86.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PATRICIA CRISTIANE BOKOR Advogado do(a) REQUERENTE: SOCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 D E S P A C H O Tendo em vista que, apesar de se tratar de processo distribuído por dependência à ação de Procedimento Comum Cível n. 5023289-16.2022.403.6100, em curso nesta Vara, é necessário que se regularizem os autos nos termos do despacho retro. Assim, intime-se novamente a parte impetrante para que emende a inicial, formulando o pedido de justiça gratuita nestes autos e apresentando o comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044860-10.2005.8.26.0100 (000.05.044860-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ELIANA WENDRINER - - RICARDO WENDRINER - - ROSELI ZAFALOM - ENRIQUE WENDRINER LOEBMANN - Vistos. Aguardo o cumprimento correto do despacho de fl. 2316, devendo informar os valores que pretende levantar no corpo da petição. Observo que o inventário se iniciou no ano de 2005 e que apenas foram indicadas as folhas a que os depósitos foram realizados, e na petição de fl. 2312 constou requerimento de dedução de despesas e tributos, mas a fls. 2323/5 constou que não haveria débitos de condomínio e IPTU, não havendo assim clareza se há ou não valores a serem descontados, nem a quantia exata. Intime-se. - ADV: VANDERLINO MIRANDA NUNES (OAB 83443/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES (OAB 110309/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos, devendo requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Irecê-BA, 12 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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