Renata Maria Macedo

Renata Maria Macedo

Número da OAB: OAB/SP 160553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Maria Macedo possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT3, TJSP, TJMG
Nome: RENATA MARIA MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-06.2025.5.03.0022 AUTOR: MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO RÉU: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b95b49 proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista às partes, dos esclarecimentos retro até a data da audiência. Aguarde-se pela realização do ato. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-06.2025.5.03.0022 AUTOR: MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO RÉU: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761ebbd proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista às partes, do laudo pericial retro, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que todos os esclarecimentos, acaso necessários, deverão ser pedidos em oportunidade única. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-06.2025.5.03.0022 AUTOR: MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO RÉU: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761ebbd proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista às partes, do laudo pericial retro, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que todos os esclarecimentos, acaso necessários, deverão ser pedidos em oportunidade única. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5031114-88.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAGDA FERREIRA SOARES CPF: 057.735.886-33 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Magda Ferreira Soares em face de NU Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento. A Autora, em sua petição inicial, narrou ter sido surpreendida, em 04 de setembro de 2023, com o recebimento de uma mensagem via SMS que a alertava sobre uma suposta compra efetuada em seu cartão de crédito vinculado à Ré. A mensagem, segundo a narrativa autoral, indicava um número 0800 para contato em caso de dúvidas ou para cancelamento da referida compra. Acreditando tratar-se de um contato legítimo da instituição financeira, a autora prontamente realizou a ligação para o número indicado, momento em que foi informada pelo atendente sobre a existência de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). O interlocutor, alegando auxiliar no cancelamento das transações indevidas, instruiu a autora a abrir o aplicativo do banco em seu aparelho celular para que, supostamente, pudesse efetivar o cancelamento tanto da compra no cartão quanto do empréstimo. Contudo, ao verificar posteriormente o extrato de sua conta, a requerente constatou que as cobranças não haviam sido canceladas e que os valores haviam sido indevidamente movimentados para terceiros. Especificamente, o valor de R$ 3.677,18 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) foi direcionado a Leda Lúcia De Faria, e o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) foi enviado a Luiz Fabiano De Santana Serafim, pessoas totalmente desconhecidas pela autora. Em virtude da impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes dessas operações fraudulentas, o nome da autora foi negativado, causando-lhe, em sua percepção, profundo desamparo e vulnerabilidade diante da má prestação de serviço por parte da Ré, que não teria garantido a proteção de seus dados e a segurança de suas transações. Instruiu a inicial com documentos. À ID 10156178614 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Em decisão de ID 10167562507, o pedido de tutela antecipada foi negado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 10180822618. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a autora foi vítima do “golpe da falsa central de atendimento”, uma fraude perpetrada por terceiros, por meio de phishing e engenharia social. A requerida sustentou que todas as transações impugnadas foram realizadas pela própria autora, de forma consciente e voluntária, mediante a utilização de seu dispositivo previamente autorizado e a aposição de senha pessoal e intransferível, inclusive com reconhecimento facial. Afirmou que não houve falha em seus serviços ou em seus mecanismos de segurança, que são robustos e incluem autenticação de dois fatores, senhas e biometria. Ainda, defendeu que a fraude se caracteriza como fortuito externo, ou culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, hipóteses que afastariam sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou ter tentado recuperar os valores após a comunicação da Autora, mas sem sucesso devido à ausência de saldo na conta dos beneficiários. A parte requerente impugnou à contestação (ID 10221698230). As partes foram intimadas para especificar provas (ID’s 10222240534 e 10222240535). Tanto a Autora (ID 10233545162) quanto a Ré (ID 10226518816) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora à ID 10415962730. A parte requerida apresentou alegações finais na forma de memoriais à ID 10419789847 e a parte autora à ID 10433484552. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira Ré em relação aos débitos decorrentes de um empréstimo e de transferências via PIX que a Autora alega não ter autorizado e que teriam sido realizadas por terceiros mediante fraude. A Autora busca a declaração de inexistência das dívidas e indenização por danos morais, enquanto a Ré sustenta culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de falha em seus serviços. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não prospera. Conforme exaustivamente exposto na fundamentação, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes como a que vitimou a autora decorre do risco inerente à sua atividade, que deve abarcar a segurança das operações e a detecção de movimentações atípicas. O fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiros não exime o banco de sua responsabilidade, uma vez que a falha de segurança que permitiu a concretização das transações fraudulentas, mesmo que mediante indução da vítima, está umbilicalmente ligada à prestação de seus serviços, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Passa-se a análise do mérito. Impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se manifestamente nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora se apresenta como destinatária final dos serviços bancários prestados pela Ré, que, por sua vez, atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo. O parágrafo 2º do artigo 3º do CDC é cristalino ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária como serviços sujeitos às suas disposições. A partir dessa premissa, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a perquirição acerca da existência de culpa (dolo ou negligência) por parte do fornecedor. A requerida, em sua defesa, alegou a ocorrência de fortuito externo, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, buscando afastar a sua responsabilidade. Argumentou que a fraude foi resultado de ação de terceiros, por meio de sofisticadas técnicas de engenharia social (phishing), nas quais a própria Autora teria sido induzida a realizar as transações fraudulentas de forma consciente e voluntária, comprometendo os protocolos de segurança do banco. No entanto, o conceito de fortuito interno, que se relaciona com eventos danosos decorrentes dos riscos inerentes à atividade desenvolvida, prevalece em casos de fraudes bancárias. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, especialmente aquelas que se valem de vulnerabilidades nos sistemas de segurança ou na indução do consumidor ao erro, são consideradas riscos inerentes à atividade das instituições financeiras, qualificando-se como fortuito interno. A Autora sustentou que foi vítima de um golpe de estelionato que a levou a contratar um empréstimo e a realizar transferências PIX para contas de terceiros desconhecidos. A narrativa fática inicial da Autora é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10086989755) e pelos Comprovantes de Transferência (ID 10086962887), que demonstram a concretização das transações financeiras para Leda Lucia De Faria (R$ 3.677,18, originados de um PIX no crédito) e Luiz Fabiano de Santana Serafim (R$ 11.000,00, originados de um empréstimo), ambos com descrições como "Protecao de credito" e "CANCELAMENTO DE EMPRESTIMOS", evidenciando o modus operandi da fraude. O contrato de empréstimo (ID 10086961777) datado de 04 de setembro de 2023, com valor liberado de R$ 11.000,00 (onze mil reais), coincide com a data da fraude narrada. A Ré, por seu turno, defendeu que a Autora, ao ser contatada pelo suposto preposto e ao seguir as instruções fraudulentas, agiu com manifesta negligência e imprudência, tendo conscientemente fornecido acesso ao seu dispositivo e inserido suas senhas, inclusive utilizando reconhecimento facial para as operações. Apontou que os mecanismos de segurança de seu aplicativo são robustos, exigindo autenticação de dois fatores, senhas de acesso e biometria facial para a efetivação das transações. A Ré apresentou capturas de tela do fluxo de segurança (ID 10180822618) e extratos da conta da Autora no Nubank (ID 10180828514) para sustentar a regularidade das operações sob o ponto de vista técnico. Contudo, a análise aprofundada dos documentos e das alegações das partes revela nuances importantes que afastam a tese de culpa exclusiva da vítima. A Autora, em seu depoimento no chat de atendimento do Nubank, presente no ID 10180828514, afirmou: "Não, eu fiquei apenas com o app aberto na tela inicial, invadiram o sistema do meu celular e fizeram as transações". Essa declaração, aliada à dinâmica dos golpes de engenharia social, sugere que a autora foi induzida a permitir, mesmo que sem plena consciência das consequências maliciosas, o acesso remoto ou a manipulação de seu aparelho por parte dos fraudadores. A sofisticada atuação dos estelionatários, que se valem da confiança que o consumidor deposita na instituição financeira, obscurece a percepção do perigo iminente. É pertinente observar o perfil de movimentação financeira da autora. Seus extratos bancários (ID 10155484847) demonstram um padrão de transações de valores corriqueiros, com entradas de salário em torno de R$ 1.400,00 a R$ 1.700,00. Em contraste, as operações fraudulentas envolvem um empréstimo de R$ 11.000,00 e uma transferência de R$ 3.677,18, valores que destoam significativamente do histórico e do perfil financeiro da Autora. Uma instituição financeira, munida de tecnologia avançada e informações sobre o perfil de uso de seus clientes, tem o dever de identificar e mitigar riscos em transações que se mostram atípicas. A contratação de um empréstimo de grande vulto e a imediata transferência de quase a totalidade desse valor, e de um PIX no crédito, para terceiros desconhecidos, em uma sequência temporal tão curta (ambas em 04/09/2023, conforme ID 10086962887 e ID 10086961777), configuram um sinal de alerta que deveria ter acionado mecanismos mais rigorosos de segurança e averiguação por parte da Ré. A simples exigência de biometria ou senha, quando o consumidor está sob coação psicológica ou manipulação remota, não é suficiente para eximir a responsabilidade da instituição. A falha da Ré reside, portanto, não apenas na vulnerabilidade a que a Autora foi exposta por um contato externo que se passou pelo banco, mas principalmente na ausência de mecanismos eficazes para impedir a consumação de transações claramente atípicas e derivadas de um cenário de fraude que se iniciou com a aparência de um serviço bancário legítimo. A tentativa posterior de recuperação dos valores, embora diligente, não elide a responsabilidade pela falha primária na prevenção da fraude. Desse modo, a argumentação da Ré quanto à culpa exclusiva da Autora ou de terceiro não se sustenta integralmente, pois a atuação dos fraudadores se insere no risco da atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. A vulnerabilidade do sistema bancário em face da engenharia social, que é uma ameaça constante e evolutiva, impõe às instituições o dever de constante aprimoramento de seus mecanismos de segurança, não apenas técnicos, mas também aqueles que visam à identificação de padrões de comportamento e à proteção de seus clientes contra fraudes induzidas. Reconhecida a falha na prestação do serviço da Ré e a natureza fraudulenta das operações, é forçoso concluir pela inexistência do débito atribuído à Autora. O empréstimo no valor de R$ 11.000,00 e a transação de R$ 3.677,18 não foram, de fato, contraídos ou autorizados pela Autora em sua livre e consciente manifestação de vontade, mas sim impostos a ela por meio de um ardil. A Autora jamais obteve a posse ou o benefício econômico desses valores, que foram imediatamente desviados para as contas dos fraudadores. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão (contrato nº 0134199863123740695292658539039434106734) e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados. Da mesma forma, as transferências via PIX no crédito, no valor de R$ 3.677,18, também são indevidas. Como consequência direta, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o montante total indevidamente movimentado de sua conta ou gerado em seu nome, para que a situação seja restabelecida ao status quo ante. Todavia, a restituição deverá ser somente quanto ao valor da transferência Pix no crédito (R$ 3.677,18). A Autora pleiteou indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome e do abalo emocional decorrente da fraude e da inércia da Ré em solucionar o problema. A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou do prejuízo. A documentação apresentada aos autos (ID 10086959284 e ID 10166718787) comprova a negativação do nome da Autora pela Ré em virtude dos débitos fraudulentos, o que, por si só, é suficiente para configurar o dano moral. A inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito restringe o acesso ao crédito e macula a reputação do indivíduo, gerando constrangimento e abalo à sua honra e dignidade. Ademais, a narrativa da Autora revela uma situação de angústia e desespero ao se ver envolvida em um esquema fraudulento, perdendo valores de natureza essencial para seu sustento e para a economia familiar, além da frustração e do tempo despendido na tentativa de resolver o problema administrativamente com a instituição financeira, que se mostrou infrutífera. Tal cenário, longe de configurar mero dissabor cotidiano, ultrapassa os limites do razoável e atinge os direitos da personalidade. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Destarte, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Portanto, conclui-se pela procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo de número 0134199863123740695292658539039434106734, no valor principal de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como do débito relativo à compra/Pix no cartão de crédito no valor de R$ 3.677,18 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), e, por conseguinte, condenar a requerida a restituir à requerente na quantia de R$ 3.677,18 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), a ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Determino a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos declarados inexistentes neste processo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5029665-95.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CAMARA CPF: 048.407.446-61 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0688-33 DECISÃO Antes de qualquer diligência, expeça-se a certidão requerida à ID nº 10443272129. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, no caso em apreço, há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Entretanto, na hipótese, incumbe à parte interessada especificar expressamente o que não possui condições de provar, bem como delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante, não sendo possível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória. Com relação as questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364,§2º do CPC). Transcorrido os prazos acima, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-06.2025.5.03.0022 AUTOR: MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO RÉU: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522c50a proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes do teor da petição do perito, bem como do dia, hora e local para realização da perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer no dia e hora designados. Intimem-se  as partes. Após, aguarde-se a realização da perícia determinada. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-06.2025.5.03.0022 AUTOR: MANOEL ISMAR FERREIRA VELOSO RÉU: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522c50a proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes do teor da petição do perito, bem como do dia, hora e local para realização da perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer no dia e hora designados. Intimem-se  as partes. Após, aguarde-se a realização da perícia determinada. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou