Celso Rizzo
Celso Rizzo
Número da OAB:
OAB/SP 160586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
CELSO RIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-28.2024.8.26.0315/04 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: CELSO RIZZO (OAB 160586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002020-91.1995.8.26.0566 (566.01.1995.002020) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fundicao Brasileira de Metais Ltda e outro - Jesus Martins - Supernova Energia Ltda e outro - Dê-se vista à Defensoria Pública, de forma pessoal. Observe-se, doravante. Ao que parece, a decisão de fls. 4044 não foi cumprida corretamente, uma vez que os depósitos mencionados às fls. 3954/3990 somados àquele de fls. 4007, alcançam valor bem superior ao disponibilizado ao credor. Confira a Serventia, expedido-se novo MLE, se for o caso. Na sequência, vista ao administrador conforme já determinado a fls. 4029 e 4044, para relatório final. Na sequência, ao M.P. Intime-se. - ADV: RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), JULIANA ARAUJO LEMOS DA SILVA (OAB 215256/SP), NEWTON AZEVEDO (OAB 38152/SP), GÉZIO DUARTE MEDRADO (OAB 43281/SP), ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), ELIANE GOMES ZOLDAN (OAB 163590/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP), APARECIDA DONIZETTI CAVALARO (OAB 78212/SP), RUI FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 98924/SP), ANGELA DE LIMA PIERONI (OAB 256489/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), JOAQUIM DANIER FAVORETTO (OAB 86604/SP), AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (OAB 83141/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI (OAB 81430/SP), AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), EDSON PEDRO DA SILVA (OAB 77170/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), MARLI NUNES BAPTISTA (OAB 74561/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), HILDEBRANDO DEPONTI (OAB 69107/SP), JOSE NIVALDO ESTEVES TORRES FILHO (OAB 97423/SP), CELSO RIZZO (OAB 160586/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP), SAUL LEDERMAN (OAB 121474/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP), ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), CARLOS ALBERTO DE MELO RIBEIRO (OAB 115234/SP), GISLAINE APARECIDA GOBBI (OAB 140127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-28.2024.8.26.0315/06 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso Rizzo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: CELSO RIZZO (OAB 160586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000637-50.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Andreossi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Grupo Casas Bahia S/A (atual denominação da Via Varejo S/A) - Apelada: Edna Andreossi - Apelado: Elisabeth Aparecida Andreossi Chiari - Apelado: José Carlos Andreossi - Apelado: Waldemir Vicente Andreossi - Apelado: Anesio Chiari - Apelada: ALEXANDRA ANDREOSSI RODRIGUES - Apelado: Arthur Andreossi Rodrigues - Apelada: Debora Andreossi Rodrigues - Apelado: Caio Cesar Poltronieri - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Celso Rizzo (OAB: 160586/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Milena Liberato Silva (OAB: 445119/SP) - Henerrudson Moreira Lustosa (OAB: 67346/DF) - Karen Simone dos Santos Angelotti (OAB: 333760/SP) - Carlos Roberto Zapparoli (OAB: 218869/SP) - Jose de Jesus da Silva (OAB: 107598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5002786-76.2019.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: MARCELO COUTINHO VARGAS, GLADIS MARIA DE BARCELLOS ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO RIZZO - SP160586 Pólo Passivo IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 880,41 Data da Distribuição: 26/02/2019 16:11:09 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002400-98.2019.4.03.6115 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A. HILDEBRAND AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO RIZZO - SP160586, LAURA RIZZO - SP425704 Valor da causa: R$ R$ 409.612,27 Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4D00A79E5 Código QR: Endereços para diligência: Av. Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 457, apto 413 São Carlos/SP CEP 13561-260 Rua Major Julio Salles, n° 623, Centro, São Carlos/SP CEP 13561-010 DESPACHO/TERMO DE PENHORA/MANDADO 1. ID nº 353264900: Defiro. Pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA, fica penhorado o imóvel a seguir descrito de propriedade de A. HILDEBRAND AGROPECUARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.965.707/0001-19, para a garantia da dívida exigida nos presentes autos no valor de R$ 395.295,25 em 02/2025 (ID nº 353266204): “unidade autônoma designada como Apartamento nº 413, localizada no 1º andar ou 2º pavimento do bloco nº 04, do empreendimento denominado RESIDENCIAL ITAMARACÁ, situado na cidade, município, comarca e circunscrição de São Carlos/SP, à avenida Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 457, composta de 02 (dois) dormitórios, sendo um tipo suíte, banheiro social, sala de estar e jantar, cozinha e área de serviço, com uma área útil privativa de 60,65m2, área comum de 9,72m2 e área total de 70,37m2, com a participação da fração ideal de 0,515630% no terreno e demais partes e coisas de propriedade e uso comuns. Esta unidade possui como acessórios: a) vaga de garagem descoberta nº 207, destinada ao estacionamento de um veículo de passeio de tamanho médio; e b) 1/192 avos das vagas de garagens destinadas ao uso de visitantes, identificadas pelos nº 229,230,231,232,233 e 234, todas localizadas no pátio do estacionamento ”, matriculado sob o nº 116.382 – CRI de São Carlos/SP 2. Proceda a serventia o registro da presente penhora no sistema ONR. 3. Fica a representante legal da executada CAMILA HELENA MARINI – CPF nº 218.043.178-37, nomeada depositária de referida penhora, devendo ser intimada desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. 4. Também pelo presente, que servirá de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, determino a qualquer Oficial de Justiça Avaliador da Subseção Judiciária de São Carlos/SP, a quem este for apresentado, que se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí : a) CONSTATE E AVALIE o imóvel acima descrito; b) INTIME a executada A. HILDEBRAND AGROPECUARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.965.707/0001-19 na pessoa de sua representante legal da penhora e da avaliação, bem ainda de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para, querendo, opor embargos à execução; b) INTIME a Sra. CAMILA HELENA MARINI – CPF nº 218.043.178-37 da penhora, da avaliação, bem como, de que foi nomeada depositária de referido bem e que não poderá renunciar a ele sem prévia autorização deste Juízo; c) CIENTIFIQUE o(s) interessado(s), por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento presencial ou pelo balcão virtual, das 13:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 ou ainda por meio do código QR abaixo: d) NOTIFIQUE o interessado, ainda, que os documentos que compõem o processo podem ser visualizados no endereço eletrônico acima referido, para acesso em até 180 (cento e oitenta) dias, úteis. 4.1. Decorridos sessenta dias do encaminhamento do mandado para cumprimento e não havendo sua devolução devidamente cumprido, proceda a serventia o encaminhamento de correspondência eletrônica à Central de Mandados determinando o cumprimento prioritário e sua devolução ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19.DE JULHO DE 2023 Art. 3.ºAs ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes, com a utilização de modelos padronizados a serem definidos por órgão ou comissão/comitê a ser oportunamente criada para tal fim. (...) §2.º O emprego de despacho/decisão/sentença-mandado fica condicionado à existência de quadro resumo específico na parte final do documento, contendo as seguintes informações: I – JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PRESENTE DESPACHO/MANDADO II – o nome completo do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) CAMILA HELENA MARINI – CPF nº 218.043.178-37 III – a razão ou denominação social do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), bem como o nome completo do(s) representante(s) legal(is) e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF); A. HILDEBRAND AGROPECUARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.965.707/0001-19 RL CAMILA HELENA MARINI – CPF nº 218.043.178-37 IV – em se tratando de mandados que contenham ordem de penhora, o valor atualizado da dívida; ***** V – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, em destaque, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP); Av. Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 457, apto 413 São Carlos/SP CEP 13561-260 Rua Major Julio Salles, n° 623, Centro, São Carlos/SP CEP 13561-010 VI – o endereço ou dados eletrônicos do destinatário do mandado judicial; ***** VII – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça; CONSTATE, AVALIE, INTIME, CIENTIFIQUE, NOTIFIQUE VIII – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet. https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4D00A79E5
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-86.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123, CELSO RIZZO - SP160586, LAURA RIZZO - SP425704 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Visto em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA em face de decisão de ID 363736416. Os embargos são improcedentes. Com efeito, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão atacada não apresenta qualquer desses vícios. Desta forma, ao se analisar os autos resta demonstrado que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir da decisão. Não merecendo, portanto, guarida em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou declaração a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632) Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I. PIRACICABA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAo réu Motorola para que informe os dados bancários completos, especialmente o dígito da conta.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000746-76.2019.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO RIZZO - SP160586 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO – ID 359325147 1.1 Em relação à decisão de ID 355439413 Por meio da petição referida (Id 359325147), a União opôs embargos de declaração em relação às decisões de ID 355439413 e 357996303. Em resumo, em relação à decisão de ID 355439413, a União alegou que a decisão recorrida, ao fixar os parâmetros para os cálculos da contadoria (metodologia de cálculo), incidiu em contradição entre os termos da sentença transitada em julgado, transcritas como razões de decidir, e o que restou decidido. Afirmou que a sentença possui um conteúdo declaratório (direito a créditos compensáveis no seio da não cumulatividade) e condenatório (restituição de pagamentos indevidos). Indicou que a União foi condenada a restituir pagamentos indevidos a título de contribuições PIS/COFINS sobre as despesas ali descritas; no entanto, como critério de apuração foi adotada apuração de créditos não aproveitados no regime da não cumulatividade. Que a referida forma de apuração implica em reconhecer ao exequente o “ressarcimento” de créditos escriturais. Defendeu que os créditos são utilizáveis para compensação se e quando destinados a impedir a cumulatividade da própria contribuição, não havendo, em regra, previsão de compensação com outros tributos, tampouco de ressarcimento em espécie, em caso de sobra não utilizáveis (art. 3º, §4º, das Leis 10.637 e 10.833). Afirmou que, no caso dos autos, nos períodos em que não houve recolhimentos, pois os débitos foram extintos por compensação com créditos escriturais, que não há que se falar em direito ao recebimento em espécie, vez que isso implicaria em ressarcimento de sobras de créditos escriturais, benefício fiscal não previsto para as operações da exequente. Assim, pugnou por nova decisão para apuração do valor a restituir considerando apenas os períodos em que houve pagamento indevido das contribuições PIS/COFINS. A embargada se manifestou (ID 360856742). Em síntese, alegou que não existem omissões ou contradições e que a alegação da União não tem nenhum sentido, vez que a própria Lei n. 10.833/2003 estabelece em seu art. 3º quais são as possibilidades de apropriação de crédito, dentre eles aquisição de bens, insumos, energia elétrica, locação, etc, e que o parágrafo 4º do referido artigo estabelece que “O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”. Que o próprio arquivo EFD contribuições tem memória de cálculo PIS/COFINS com controle específico para créditos de períodos anteriores para utilização nos meses seguintes (Registro 1100 – PIS e Registro 1500 – COFINS). Pugnou pela rejeição dos embargos. Eis a síntese dos aclaratórios. DECIDO. O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Pois bem. A omissão, passível de ser aclarada, nos termos legais, é aquela decorrente de uma ausência de manifestação do Juízo sobre alguma questão ou ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial para solucionar o conflito entre as partes, resolvendo-se o mérito da demanda. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela decorrente do julgado com ele mesmo, jamais a eventual contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Por fim, obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). A parte embargante alega contradição do julgado na forma referida no relatório. Com todas as vênias, não há a alegada contradição. Como citado acima, a contradição que autoriza a integração do julgado, via embargos de declaração, é aquela decorrente do julgado com ele mesmo, jamais a eventual contradição com a lei ou com o entendimento do Juízo ou da parte ou, ainda, a análise das provas dos autos, conforme entendimento externado pela embargante, que entende que o Juízo errou na decisão em contradição com os comandos do título transitado em julgado. A decisão proferida foi clara, em resposta à consulta da contadoria do Juízo, tendo fixado a metodologia de cálculo de acordo com as disposições constantes nas Leis ns. 10.833/2003 e 10.637/2002, que têm dispositivos expressos que “O CRÉDITO NÃO APROVEITADO EM DETERMINADO MÊS PODERÁ SÊ-LO NOS MESES SUBSEQUENTES”, conforme expressa disposição constante no Art. 3º, §4º de ambos os textos legais. Daí, claramente, não há se falar em contradição interna da decisão proferida. Na verdade, a parte não requer aclaramento algum do decidido. Suas pontuações mostram a insurgência com o quanto decidido, o que desafia outro recurso. Em sendo assim, não há nenhum vício passível de integração, na forma do art. 1.022 do CPC, a ser corrigido. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EAARESP 201502334627, 3ª Turma, rel. Min. José Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJE de 20.05.2016) (grifei) Acrescento, apenas, a título de reforço de fundamentação, que no entendimento do Juízo, quando a Lei referida diz que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, está a lei a se referir ao saldo de créditos devidamente escriturados nos respectivos períodos a que se referem, os quais, por serem superiores ao saldo de débitos do período, poderão ser aproveitados em período subsequente. Ademais, no regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, temos que os créditos só podem ser admitidos dentro das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais se incluem valores de apuração do PIS/COFINS referentes a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, tudo na forma do quanto foi reconhecido à autora pelo título judicial formado. Assim, nos termos do § 4º dos artigos 3º das leis citadas, observa-se que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração, o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, na forma determinada à contadoria judicial. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, ficando mantida a decisão atacada nos termos em que proferida com os acréscimos desta decisão. 1.2 Em relação à decisão ID 357996303 Por meio da petição referida (Id 359325147), a União opôs embargos de declaração em relação às decisões de ID 355439413 e 357996303. Em relação à decisão de ID 357996303, observo que a própria União (parte final, ID 359325147), peticionou nos autos indicando que recalculou o valor que admite como incontroverso a título de repetição de indébito, admitindo dever o importe de R$1.327.721,47 (03/2024) e não apenas a quantia inicialmente indicada (R$1.169.126,08). Pugnou pela retificação do ofício requisitório que requisitou o pagamento do valor incontroverso. A seu turno, a parte embargada disse nada impugnar sobre a manifestação da União no tocante aos incontroversos. Entretanto, considerando o término do prazo para transmissão de precatórios para pagamento no ano de 2026, requereu a parte credora (interessada no crédito) que a regularização do precatório/complemento se dê apenas após a decisão final de homologação de cálculos, quando for expedido o precatório complementar. DECIDO. A União admitiu que o valor dos incontroversos é maior do que o inicialmente reconhecido. Pugnou pela correção do ofício requisitório já expedido. A parte interessada, por sua vez, concordou com a manifestação da União no tocante aos valores dos incontroversos. No entanto, para evitar tumultos desnecessários, pugnou pela expedição/complemento dos valores apenas depois de decidido, cabalmente, os valores finais devidos. Assim, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor e para evitar tumultos desnecessários, acolho a solicitação da parte credora, de modo que o requisitório do complemento dos incontroversos, se o caso, se dê juntamente com eventuais valores finais devidos. 2. DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A esta altura, diante do quanto já decidido no ID 355439413, bem como do quanto decidido no item “1.1” desta decisão, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos valores a repetir, via precatório, está pronta para ser decidida. Como visto, trata-se de cumprimento de sentença movido por BRAPIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, referente à r. decisão transitada em julgado nos autos, na qual a parte exequente busca a cobrança de valores da ordem de R$1.720.291,44 (posicionado em 03/2024), sendo o montante de R$1.585.000,00 de indébito tributário (dos quais pede destaque de honorários contratuais de 15% - R$237.750,00), R$2.843,45 (custas de reembolso) e R$132.447,99 (honorários de sucumbência), na forma da petição de ID 321403879. Além disso, pugnou pelo levantamento de depósitos judiciais efetuados no decorrer da demanda. O requerimento do cumprimento de sentença, na forma supra, se deu em 10/04/2024. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução (ID 327433783). Alegou que os valores a serem repetidos eram da ordem de R$1.169.126,08, relativos ao aproveitamento dos créditos no âmbito do regime não-cumulativo de PIS/COFINS, e R$99.178,09, referente aos honorários de sucumbência, tudo na base 03/2024. Justificou a divergência de cálculos decorrente de um parcelamento e da metodologia aplicada pela exequente, com a qual a União não concordou. Não impugnou o pedido de ressarcimento de custas. Assim, alegou excesso de execução da ordem de R$449.143,82 (03/2024). Em réplica (ID 328545112), a exequente indicou que o parcelamento foi devidamente quitado, de modo que os créditos alusivos a tal parcelamento deveriam ser inseridos nos cálculos dos valores a repetir. Alegou, ainda, que a União não controverteu sobre o seu direito ao levantamento dos valores depositados em juízo. Rogou, assim: a) pela expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo; b) requisição dos valores admitidos como incontroversos; c) julgamento pela rejeição da impugnação da União, com homologação dos cálculos da parte exequente, com imposição de honorários sucumbenciais à União referentes a esta fase processual. Após consulta da contadoria, houve a decisão de ID 335768115 determinando a União a prestar informações sobre o parcelamento havido. Informação da União (ID 339667167), desta feita informando que o valor a ser repetido seria da ordem de R$1.327.721,47 (03/2024). A exequente, intimada, se manifestou (ID 340171909), oportunidade em que reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Intimada a se manifestar sobre tal pedido a União aduziu (ID 340904679) que os períodos dos depósitos judiciais (05/2019 a 02/2024) são posteriores aos períodos relativos à pretensão restitutória em curso (05/2015 a 02/2019). Alegou que seria necessária a liquidação dos valores antes da execução do julgado no tocante aos valores depositados. Pugnou pelo indeferimento do levantamento dos valores depositados. A exequente peticionou nos autos (ID 341041651) informando que a União reconhecera como valores devidos o importe de R$1.327.721,47, cf. (nova) manifestação ofertada depois da impugnação. Que a União não considerou que nos meses de 05/2015, 09/2015, 11/2015, 12/2015 e 01/2016, a exequente apresentou saldo credores de PIS/COFINS em suas apurações originais, não havendo, portando, saldos a recolher de PIS/COFINS nessas competências. Assim, defendeu que os créditos apurados de PIS/COFINS sobre combustíveis e manutenções de veículos levantados deveriam ser considerados nos meses seguintes como créditos acumulados disponíveis para os meses em que a empresa apresente saldos devedores. Indicou que o valor a ser repetido, então, seria da ordem de R$1.592,772,17 (03/2024); no entanto, desde o pedido inicial, a exequente indica que postulou apenas R$1.585.000,00. Assim, pugnou a exequente para que haja conferência dos cálculos da exequente (R$1.585.000,00) e da União (R$1.327.721,47) pela contadoria judicial para apuração final dos valores a serem repetidos. Remetidos os autos à contadoria essa consultou o Juízo qual a metodologia a ser aplicada para os cálculos dos valores a repetir, cf. ID 343806615, oportunidade em que o Juízo decidiu a respeito (ID 355439413), decisão, inclusive, objeto de aclaratórios, na forma do decidido no item “1.1” da presente decisão. Na sequência, a contadoria ofertou seu parecer (ID 356388630). Em manifestação sobre o parecer da contadoria, a parte exequente se deu por ciente e de acordo com os cálculos (ID 357497492). Esclareceu, apenas, que quando de seu pedido inicial, voluntariamente, para evitar discussões, reduziu o valor pleiteado para o importe de R$1.585.000,00 e no tocante aos honorários de sucumbência pugnou pela cobrança de R$132.447,99. Assim, tendo em vista que os cálculos do expert do Juízo são superiores aos seus, a exequente pugnou pela homologação de seus cálculos iniciais. Em relação aos valores depositados em juízo, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação da União, pela preclusão. Não se opôs por consulta à contadoria para elaboração de cálculo desses valores utilizando a mesma metodologia apontada na decisão de ID 355439413. Por fim, pugnou pela requisição dos valores incontroversos, na forma do inicialmente indicado pela União. A decisão de ID 357996303 determinou: a) requisição dos valores incontroversos; b) em relação ao pedido de levantamento: afastou a necessidade de liquidação do julgado e, não obstante tenha entendido estar preclusa a manifestação da União, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer técnico a fim de subsidiar o juízo sobre os valores a serem levantados, utilizando a metodologia determinada pela decisão de ID 35543913. Na sequência, a exequente reiterou o pedido de destaque de honorários, indicando que a União não o impugnou (ID 358159325). Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos, inclusive com destaque de honorários contratuais. Na sequência, houve petição de embargos de declaração da União (ID 359325147), objeto de decisão do item “1” desta decisão. A União (ID 359359622 e 359577280) peticionou nos autos indicando que a autora é devedora do fisco federal em quantia que supera o montante de 23 milhões de reais, informando que tomou providências junto ao Juízo do executivo fiscal (v. ID 359577291), pugnando por penhora no rosto desses autos dos valores pertencentes à empresa autora, de modo que pugnou pelo bloqueio de levantamento de valores depositados, por cautela, até a chegada de requisição do juízo executivo. Pediu, ainda, que o valor do ofício requisitório fosse depositado também à ordem judicial. A decisão de ID 359890168, desde logo, determinou que os valores do ofício requisitório n. 20250000658P (Precatório nº 20250086605, CNJ nº 00866053220254039900) fossem colocados à disposição do Juízo, com comunicação ao Egr. TRF3. Na sequência, a parte exequente se manifestou sobre os embargos de declaração (ID 360856742). DECIDO. Aqui, neste capítulo, decidirei a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme minucioso relatório, as partes controvertem sobre a metodologia de cálculos para apuração dos valores a serem repetidos, o que implicou em diferenças apuradas. A parte exequente pugnou pela cobrança de valores da ordem de R$1.720.291,44 (posicionado em 03/2024), sendo o montante de R$1.585.000,00 de indébito tributário (dos quais pediu destaque de honorários contratuais de 15% - R$237.750,00), R$2.843,45 (custas de reembolso) e R$132.447,99 (honorários de sucumbência), na forma da petição de ID 321403879. Além disso, pugnou pelo levantamento de depósitos judiciais efetuados no decorrer da demanda. Por sua vez, a União reconhecera como devido o valor de R$1.169.126,08 (indébito tributário), R$99.178,09 (honorários de sucumbência) e R$2.843,45 (custas de reembolso). Não obstante, após decisão judicial sobre o parcelamento efetuado pela parte exequente e sua regular quitação, a própria União, em relação ao valor do indébito tributário, peticionou nos autos reconhecendo como devido o valor de R$1.327.721,47 (03/2024) e não apenas a quantia inicialmente indicada (R$1.169.126,08). Remetidos os autos à contadoria, após definição da metodologia de cálculos a ser aplicada, essa informou o seguinte, em resumo (v. informação completa - ID 356388630): Como se vê, os cálculos ofertados pela parte exequente muito se assemelham aos cálculos ofertados pela contadoria judicial. Aliás, como pontuado pela parte credora, na verdade ela fez um ajuste de cálculo e requereu a execução de valores um pouco menores do que os apontados pela contadoria, ou seja, ela cobra a importe de R$ R$1.720.291,44 (posicionado em 03/2024), sendo o montante de R$1.585.000,00 de indébito tributário, R$2.843,45 (custas de reembolso) e R$132.447,99 (honorários de sucumbência). Desse modo, atentando-se que a informação da contadoria foi elaborada por pessoa equidistante às partes e de forma muito bem elaborada, confio nas informações do Auxiliar do Juízo e, por consequência, tenho que o valor solicitado pela parte exequente se mostra plausível e correto (pede um pouco menos do efetivamente devido), de modo que pelo princípio do demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal sorte que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada (art. 492, CPC), a homologação dos valores pleiteados pela parte exequente se mostra de rigor, afastando-se a impugnação da União, nos termos das decisões proferidas no decorrer dos autos. Do exposto, afasto a impugnação da União e ACOLHO os cálculos formulados pela exequente, que de certa forma foram referendados pela conferência da contadoria judicial, de modo que HOMOLOGO como devido pela União, à parte credora, o importe de R$1.720.291,44 (posicionado em 03/2024), sendo o montante de R$1.585.000,00 de indébito tributário, R$2.843,45 (custas de reembolso) e R$132.447,99 (honorários de sucumbência). A União admitiu como devidos, no decorrer do cumprimento de sentença, o importe de R$1.429.743,00 (R$1.327.721,46 (indébito) + R$99.178,09 (honorários sucumbência) + R$2.842,45 (custas), de modo que deve pagar a título de honorários sucumbências desta fase de cumprimento de sentença, por ser sucumbente, o importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor admitido como devido (R$1.429.743,00) e o efetivamente homologado (R$1.720.291,44). Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário de acordo com os valores ora homologados a fim de requisitar-se os valores complementares, vez que já houve requisição de valores incontroversos. Expedidas as requisições, vistas às partes do teor do(s) ofício(s), pelo prazo comum de cinco dias. No silêncio, proceda a secretaria à transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) complementares ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os valores referentes ao indébito tributário, pertencentes à empresa, devem ser requisitados para depósito à ordem do juízo, tendo em vista o pedido de bloqueio de valores feitos pela União. A execução da condenação sucumbencial referente a esta fase processual somente poderá ser iniciada após o trânsito desta decisão. 3. Dos valores depositados em Juízo Nos termos do decidido no ID 357996303, este Juízo decidiu que o contribuinte tem por direito o levantamento dos valores depositados quando a sentença lhe for favorável ou na proporção de seu sucesso na lide. Assim, restou decidido que o levantamento dos valores depositados seria de rigor. No entanto, no caso, a decisão indicou ser necessário verificar se os depósitos judiciais feitos nos autos foram apenas da parte discutida judicialmente (diferença de tributos pagos a maior) ou se os depósitos foram da “parte” do tributo a maior mais o tributo efetivamente devido, ou seja, se a devolução à empresa deve-se dar sobre a totalidade dos depósitos efetuados ou apenas sobre parte deles. Para tanto, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição dos valores exatos, inclusive, desde logo, determinando a contadoria aplicar a metodologia de cálculo determinada na decisão de ID 355439413. Em sendo assim, determino o cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 357996303, remetendo-se os autos à contadoria para as informações necessárias em complementação ao parecer da contadoria de ID 356388630. Com a informação nos autos, dê-se ciências às partes. 4. Da penhora/bloqueio no rosto dos autos Outrossim, desde logo, como já referido nesta decisão, anoto que a União peticionou nos autos indicando que a autora é devedora do fisco federal em quantia que supera o montante de 23 milhões de reais, informando que tomou providências junto ao Juízo do executivo fiscal (v. ID 359577291), pugnando por penhora no rosto destes autos, de modo que pugnou pelo bloqueio de levantamento de valores, por cautela, até a chegada de requisição do juízo executivo. Em sendo assim, já houve a determinação de depósito dos valores do precatório à ordem deste Juízo – v. decisão de ID 359890168 e item “2” da presente. Em relação aos valores depositados em conta judicial à ordem deste Juízo, por cautela, determino que não haja nenhum levantamento até a solução final da questão determinada no item “3” desta decisão, bem como até que o Juízo do executivo fiscal se manifeste a respeito do pedido da União de penhora no rosto destes autos formulado naquele feito. Anote-se e observe-se. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-28.2024.8.26.0315/06 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso Rizzo - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo para a Fazenda se manifestar sobre a regularidade do precatório. - ADV: CELSO RIZZO (OAB 160586/SP)
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