Gabriela Farias Gotardi

Gabriela Farias Gotardi

Número da OAB: OAB/SP 160655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 207
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: GABRIELA FARIAS GOTARDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0031441-58.2002.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Silvestre Spigolon - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, VISANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000, NO VALOR DE R$ 3.491,02. A SENTENÇA RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. A MUNICIPALIDADE APELOU, ALEGANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO E PEDIU A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. POSTERIORMENTE, A MUNICIPALIDADE PEDIU DESISTÊNCIA DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É A PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE RECURSO PERDEU SEU OBJETO, FICANDO SEU EXAME PREJUDICADO.4. AS FORMALIDADES LEGAIS FORAM OBSERVADAS, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: “1. A DESISTÊNCIA DO RECURSO IMPLICA A PERDA DE SEU OBJETO. 2. O EXAME DO RECURSO FICA PREJUDICADO.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 6.830/80, ART. 40, § 4º; CPC, ART. 924, INCISO V. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1519127-10.2019.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1519127-10.2019.8.26.0477; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de São Paulo; Advogada: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP); Apelado: Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda; Advogada: Tatiana Borges Mafra (OAB: 265815/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1532070-93.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Manoel S de Almeida Sobr e Ou - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 10, que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega, em suma, que houve afronta ao disposto no artigo 10 do CPC pois não lhe foi possibilitada anterior manifestação sobre o fundamento da sentença. Alega o não enquadramento do caso concreto às hipóteses de extinção do Tema 1184 do STF, uma vez que o feito não ficou sem movimentação útil. Requer a reforma da sentença Sem contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, o Município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez, afastando-se a eventual alegação de nulidade da sentença. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde o ajuizamento (julho de 2018), a Fazenda Municipal exequente tentou, em vão, efetivar, a tempo e modo, a citação do devedor, sem que a demora pudesse ser imputada aos mecanismos da justiça, aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1539028-22.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Mirilaine dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Município de Praia Grande em face da sentença de fls. 8 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Alega que a r. sentença é nula, tendo em vista a violação do princípio da vedação da decisão surpresa; que não se aplica o Tema 1184 do STF, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em momento anterior; que não se pode atribuir desídia à exequente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Ab initio, insta registrar que o julgamento do presente recurso será feito por decisão monocrática, ex vi do art. 932, inc. V, b, do CPC, posto que a r. sentença vergastada, como se verá a seguir, é contrária a acórdão do STF que julgou o tema de repercussão geral nº 1184, além de o provimento do recurso não prejudicar a Fazenda Pública. A preliminar de nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa deve ser rejeitada. Ainda que se reconheça, em tese, a ausência de observância estrita ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, teve plena oportunidade de se manifestar quanto à ausência de interesse de agir no âmbito deste recurso de apelação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Ademais, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para a abertura de nova oportunidade de manifestação, sobretudo porque as razões recursais relativas ao mérito da controvérsia estão sendo integralmente apreciadas neste julgamento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto à Fazenda Pública. Passo, então, à análise do mérito. Inicialmente, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja possível, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Cuida-se de execução fiscal, ajuizada em 9 de outubro de 2023, pelo Município de Praia Grande em face de Mirilaine dos Santos ,com o objetivo de cobrança de dívida tributária no valor originário de R$ 5.846,01. Despacho citatório proferido em 18 de outubro de 2023 (fls. 34). AR com resultado positivo (fls. 7), coligido em 9 de novembro de 2023. Sobreveio sentença de extinção. Não se observa a ocorrência de paralisação dos autos apta a justificar a extinção da execução fiscal, isso porque a r. sentença foi proferida antes mesmo da abertura de vista à Fazenda Municipal da juntada do AR com a citação da executada. A falta de andamento do feito não pode ser tributada à exequente que aguardava sua intimação acerca do retorno do AR. Assim, não vislumbro nos autos paralisação apta a ensejar a aplicação do art. 1º, §1º da Resolução nº 547 do CNJ. Eventual paralisação dos autos não pode ser imputada à exequente e sim aos mecanismos do Judiciário, razão pela qual a sentença deve ser cassada para o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Diante disso, de rigor o provimento do recurso para anular a sentença guerreada. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção e ordenar o prosseguimento da execução. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1554178-43.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Jose Andre Rodrigues Muniz - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do voto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1541875-36.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Simone Pereira Teofilo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 10, que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega, em suma, que houve afronta ao disposto no artigo 10 do CPC pois não lhe foi possibilitada anterior manifestação sobre o fundamento da sentença. Alega o não enquadramento do caso concreto às hipóteses de extinção do Tema 1184 do STF, uma vez que o feito não ficou sem movimentação útil. Requer a reforma da sentença Sem contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, o Município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez, afastando-se a eventual alegação de nulidade da sentença. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde a citação, a Fazenda Municipal exequente nada requereu em termos de busca de bens, aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518304-70.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518730-43.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1528224-29.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1553055-44.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP)
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