Rosiane Maximo Dos Santos
Rosiane Maximo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 160917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosiane Maximo Dos Santos possui 72 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJRJ, TJMG, TRF3
Nome:
ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
MONITóRIA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002185-93.2024.8.26.0220 (processo principal 1004988-42.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Angulo Atividades Eduacacionais Ltda - Diana da Costa Almeida - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de andamento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 448478/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002312-59.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paradigma Empreendimentos Educacionais S/c Ltda - Me - VISTOS. 1. De início, indefiro a inclusão da genitora dos estudantes no polo passivo do feito, porquanto o título executivo não foi por ela firmado. Como se vê nos contratos acostados às fls. 30/36 e fls. 39/45, somente o genitor dos alunos é o subscritor do instrumento, e portanto, responsável pelo cumprimento da obrigação. Conforme preceitua o art. 265, do Código Civil, a "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.", de modo que não se pode estender ao cônjuge tal obrigação, que é de natureza contratual. Assim, a execução deve prosseguir tão somente em relação à pessoa que subscreveu o título, ou seja, o genitor dos estudantes, Clodoaldo Antônio Aparecido dos Santos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Recurso não provido (STJ, REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação educacional em ensino fundamental. Pedido de inclusão do genitor do estudante no polo passivo. Impossibilidade. Genitor que não assinou o título exequendo. Solidariedade que não se presume e, portanto, não pode ser interpretada de forma extensiva. Execução que deve prosseguir exclusivamente em face da genitora do menor, que firmou o título. Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2383056-81.2024.8.26.0000; Relator (a):ROBERTO MAC CRACKEN; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo -Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)'' Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à pessoa de Monique Bárbara Alves do Nascimento, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Dê-se baixa no histórico de partes e anote-se no alerta. 2. Por Carta "AR", cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º, do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo referente, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/07/2025, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002312-59.2025.8.26.0323, à 2ª Vara Cível do Foro de Lorena, em que são partes: parte autora/exequente - PARADIGMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME, e parte ré/executado - CLODOALDO ANTONIO APARECIDO NASCIMENTO, cujo valor da causa é: R$ 21.691,95 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002313-44.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paradigma Empreendimentos Educacionais S/c Ltda - Me - VISTOS. 1. De início, indefiro a inclusão do genitor dos estudantes no polo passivo do feito, porquanto o título executivo não foi por ele firmado. Como se vê nos contratos acostados às fls. 30/36 e fls. 38/44, somente a genitora dos alunos é a subscritora dos instrumentos, e portanto, responsável pelo cumprimento da obrigação. Conforme preceitua o art. 265, do Código Civil, a "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.", de modo que não se pode estender ao cônjuge tal obrigação, que é de natureza contratual. Assim, a execução deve prosseguir tão somente em relação à pessoa que subscreveu o título, ou seja, a genitora dos estudantes, Pollyana Aparecida Ferreira. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Recurso não provido (STJ, REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação educacional em ensino fundamental. Pedido de inclusão do genitor do estudante no polo passivo. Impossibilidade. Genitor que não assinou o título exequendo. Solidariedade que não se presume e, portanto, não pode ser interpretada de forma extensiva. Execução que deve prosseguir exclusivamente em face da genitora do menor, que firmou o título. Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2383056-81.2024.8.26.0000; Relator (a):ROBERTO MAC CRACKEN; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo -Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)'' Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à pessoa de Adriano Márcio Fernandes, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Dê-se baixa no histórico de partes e anote-se no alerta. 2. Por Carta "AR", cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º, do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo referente, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/07/2025, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002313-44.2025.8.26.0323, à 2ª Vara Cível do Foro de Lorena, em que são partes: parte autora/exequente - PARADIGMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME, e parte ré/executado - POLLYANA APARECIDA FERREIRA, cujo valor da causa é: R$ 26.787,06 (vinte e seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003538-20.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Roberto Figueira de Souza - Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a requerida, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova fixação ou penhora de valores para custear o tratamento, forneça atendimento em home care, nos termos prescritos pelo médico: - Fonoaudiologia - Neurologista especializado - Terapia ocupacional - BIPAB (o fornecido não é recomendado pelo médico) - custeio de medicações e suplementos (COLAGEM 200ML, PROTEIN PT, COENZIMA Q 10, CIRCUMINA E TUDCA). Cite-se e intime-se, com urgência. Tratando-se de parte que aderiu ao Domicilio Judicial, proceda-se a citação eletrônica. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao NATJUS para parecer quanto a prescrição médica de fl. 66/67, quanto a urgência e necessidade. No que concerne a justiça gratuita, para análise, necessário que o autor junte aos autos declaração de imposto de renda ou declaração de isenção. Ou ainda, se o caso, recolha as custas inicias. Prazo, 5 dias. Int. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001709-83.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alfa Atividades Educacionais Ltda. - Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação/intimação. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001784-86.2018.8.26.0323 (processo principal 1000363-15.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Triangulo Atividades Educacionais Ltda - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003122-97.2023.4.03.6340 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
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