Adriana Bueno Barbosa

Adriana Bueno Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 160950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Bueno Barbosa possui 104 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSC, TJAM, TJSP, TJMG
Nome: ADRIANA BUENO BARBOSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS à EXECUçãO (4) RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005147-27.2025.8.26.0003 (processo principal 1002265-75.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Candida Martins do Nascimento - Adriana Bueno Barbosa - Vistos. Fls.44/52: Defiro. Expeça-se MLE do valor incontroverso. No mais, no prazo de 10 dias, pague a executada o valor de R$ 4.300,94, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Int. - ADV: CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055966-87.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Service Parking Administração de Garagem e Vallet Ltda - - José Carlos da Silva Filho - Ciência ao exequente que os valores bloqueados a f.57/62 indicados no formulário de f.273, já foi levantado conforme determinação de f.122 e formulário de f.121, nos termos do ato ordinatório de f.126. Face ao acima exposto regularize o formulário de f.273, visto que a r.Decisão de f.147, refere-se ao valor transferido a f.274/280, conforme extrato do portal de custas que segue: - ADV: ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0890026-85.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 RÉU: TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA CPF: 03.029.662/0001-82 Vistos etc. O Banco Safra S/A propôs ação de busca e apreensão contra a Transportadora Massa Costa Ltda., qualificados no preâmbulo da inicial, visando a apreensão dos bens móveis objeto da garantia fiduciária (veículos), na operação firmada entre as partes. A inicial contempla uma lista de 14 veículos. O pedido segue o procedimento do Decreto-Lei nº. 911/69, com os pedidos de praxe. Liminar deferida à fl. 28. A parte requerida ofereceu contestação às fls. 42/80, impugnando a taxa de juros, pugnando pela fixação à taxa de mercado ou 12%a.a., afastando a capitalização mensal, aplicando a capitalização anual, com revisão do saldo devedor. Concluiu pugnando pela improcedência da ação ou, pelo menos, que seja revisado o saldo devedor. O Banco Safra S/A manifestou no ID 10394108587, pugnando pelo julgamento do feito em relação aos bens já apreendidos e a conversão em perdas e danos com relação aos bens remanescentes. A requerida, por seu turno, manifestou no ID 10440171829, narrando que a apreensão de todos os bens não ocorreu por culpa do próprio requerente, que deixou de providenciar a retomada de bens apreendidos na esfera administrativa e a autora não cuidou de retomar o bem. Ressalta que a obrigação está integralmente garantida pela alienação fiduciária, além de invocar o direito à penhora natural, previsto no art. 835, §3º, do CPC. Pediu, então, a rejeição do pedido e formulou pedidos subsidiários. Decido. A conversão da obrigação em perdas e danos não é a medida legalmente prevista para a hipótese, uma vez que o Decreto-Lei nº. 911/69 permite atualmente apenas a conversão da ação de busca e apreensão em execução, legislação especial que deve prevalecer neste caso. Nesse sentido, a pretensão de converter a obrigação em perdas e danos não se mostra adequada ao regime legalmente aplicável, motivo pelo qual indefiro a pretensão. A respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, o e. TJMG se posiciona favoravelmente, podendo a pretensão remanescente ser convertida em execução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚLTIPLOS BENS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, determinando o prosseguimento regular da ação. A parte agravante alega que apenas dois dos cinco bens alienados fiduciariamente foram apreendidos e defende a possibilidade de julgamento parcial de mérito em relação aos bens localizados e a conversão da ação de busca e apreensão em execução para os bens não encontrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento parcial de mérito com relação aos bens apreendidos; e (ii) estabelecer se é possível a conversão parcial da ação de busca e apreensão em execução para os bens fiduciariamente alienados não localizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 356 do Código de Processo Civil permite o julgamento parcial de mérito, quando parte do pedido formulado estiver em condições de imediato julgamento, o que se aplica no caso dos bens apreendidos, que já estão em poder do credor. 4.O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º, faculta ao credor, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, requerer a conversão da busca e apreensão em execução, sendo essa a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.785.544/RJ). 5.O STJ também entende que a citação na ação de busca e apreensão não impede o pedido de conversão para o procedimento executório, o que se aplica aos bens não localizados (REsp n. 1.969.371). IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível o julgamento parcial de mérito na ação de busca e apreensão, quando parte dos bens fiduciariamente alienados já foi apreendida, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do credor. 2. O credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa quanto aos bens fiduciariamente alienados não localizados, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, art. 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.969.371, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.210318-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Dessa forma, para a pretensão da parte autora deverá ser realizado o procedimento indicado no precedente. Intime-se a parte exequente para, se for o caso, manifestar a opção pelo referido procedimento, devendo indicar de forma pormenorizada quais bens foram apreendidos. Fiquem as partes cientes, por óbvio, que eventual processo executivo está sujeito ao regime de penhora do art. 835, §3º, do CPC, cuja aplicação apenas será possível se a parte executada entregue os bens para a penhora, evitando outros atos constritivos, como lhe impõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. Int. e Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140475-48.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - SF Ferreira Comércio de Tecidos e Fios Eireli - - Sandoval Fagundes Ferreira - Vistos. BANCO SAFRA S/A ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SANDOVAL FAGUNDES FERREIRA e SF FERREIRA COMÉRCIO DE TECIDOS E FIOS EIRELI, tendo sido os executados citados por edital, conforme decisão de fl. 193, com a consequente nomeação de curadora especial à luz do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, por meio do convênio firmado com a OAB/SP, indicou a advogada RANDIELLE DA SILVA SANTOS - OAB/SP 496.050 para o exercício da curadoria especial, conforme ofício da Coordenação Regional Central (fl. 200). A curadora especial apresentou manifestação à fl. 198, na qual informou não haver fundamento legal para oposição de embargos à execução, abstendo-se de fazê-lo com o intuito de evitar eventual condenação em verbas de sucumbência. Requereu, ainda, que todas as publicações sejam realizadas em seu nome. Diante do exposto, anoto nos autos a regular nomeação da curadora especial, na pessoa da Dra. Randielle da Silva Santos, nos termos da manifestação acostada. Determino que todas as publicações e intimações futuras relativas aos executados sejam realizadas exclusivamente em nome da referida patrona, sob pena de nulidade, conforme requerido. Ficam os autos aguardando regular prosseguimento da execução. Int. - ADV: RANDIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 496050/SP), RANDIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 496050/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135486-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037649-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 181/182: Nos termos da petição, para intimação, recolha-se a taxa de: Carta Digital Unipaginada ou Diligência de Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário para intimação do executado e da coproprietária acerca da penhora. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058789-66.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Marcelo Wallace Simonsen - - Jorge Wallace Simonsen Junior e outros - Fls.3060-3063: Preliminarmente, providencie a parte executada o recolhimento das custas relativas ao pedido de desarquivamento dos autos, tendo em vista o valor da UFESP para o ano de 2025 e os valores constantes na tabela de despesas processuais fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que para o desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, incide a taxa a de 1,212 UFESP (R$ 44,87), cujo recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da petição de fls.3059. Prazo: 5 (cinco) dias. Juntada a pertinente taxa, tornem conclusos. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. - ADV: CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), MARIO EDUARDO LOURENCO MATIELO (OAB 72905/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
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