Antonio Roberto Pavani Junior

Antonio Roberto Pavani Junior

Número da OAB: OAB/SP 160952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Roberto Pavani Junior possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TST, TRT2, TJSP
Nome: ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0070600-96.2008.5.02.0030 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO FREIRES DA SILVA RECLAMADO: CSG COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: GSX SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA GSX SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, para pagar, em 48 horas (art. 880 da CLT), a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: Principal - R$ 33.001,83FGTS/Cta vinc. - R$ 0,00Juros - R$ 0,00Leiloeiros - R$ 0,00Editais - R$ 0,00INSS rte - R$ 0,00INSS rdo - R$ 0,00Custas - R$ 0,00Emolumentos - R$ 0,00IRRF - R$ 0,00Multas - R$ 0,00Hon. Adv. - R$ 0,00Hon. Peric. - R$ 0,00Outros - R$ 0,00 TOTAL - R$ 33.001,83Data de Atualização - 15/04/2025 Na mesma oportunidade, nos termos de id 7e246e1, intime-se a parte supra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações de fraude à execução ocorrida na doação do imóvel de matrícula nº 213.971, do 14º CRI de São Paulo, registrada em 01/07/2019. OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GSX SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001904-72.2023.5.02.0706 AGRAVANTE: GEOVANNI FIDEL DA SILVA NINO AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001904-72.2023.5.02.0706     AGRAVANTE : GEOVANNI FIDEL DA SILVA NINO ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO GMHCS/rt/tr   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNI FIDEL DA SILVA NINO
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001904-72.2023.5.02.0706 AGRAVANTE: GEOVANNI FIDEL DA SILVA NINO AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001904-72.2023.5.02.0706     AGRAVANTE : GEOVANNI FIDEL DA SILVA NINO ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO GMHCS/rt/tr   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAMPO BELO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099139-06.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - Spurbanuss - Benjamin Citron e s/m Lea Citron e outros - A senha destes autos será, oportunamente, encaminhada ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo as partes interessadas no registro e/ou averbação acompanhar expedição da certidão de remessa nos autos e somente depois se dirigir à referida Serventia Extrajudicial para as providências necessárias ao seu cumprimento, tudo conforme determina à Portaria Conjunta nº. 01/2008. - ADV: ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR (OAB 160952/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES R DE SOUZA (OAB 53496/SP), SÔNIA MARIA GARCIA MISTRELLO (OAB 77390/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1077996-92.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 17ª Câmara de Direito Público; RICARDO GRACCHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Procedimento Comum Cível; 1077996-92.2023.8.26.0053; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Recorrente: Juízo Ex Officio; Apda/Apte: Sandra Costa; Advogado: Antonio Roberto Pavani Junior (OAB: 160952/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000521-92.2024.5.02.0716 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000521-92.2024.5.02.0716     AGRAVANTE : SERGIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:SERGIO ANTONIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idf1c286b; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id aa490b7). Regular a representação processual (Id ec3236a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art.896 da CLT. Ademais, a indicação genérica de afronta ao art. 483 da CLT atraio óbice da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO.A indicação genérica do art. 483 da CLT,sem que a parte tenha apontado qual alínea foi diretamente violada,esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista nãoconhecido" (RRAg-1001423-05.2019.5.02.0204, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar odissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 daCLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO DE SOUZA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000521-92.2024.5.02.0716 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000521-92.2024.5.02.0716     AGRAVANTE : SERGIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROBERTO PAVANI JUNIOR AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:SERGIO ANTONIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idf1c286b; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id aa490b7). Regular a representação processual (Id ec3236a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art.896 da CLT. Ademais, a indicação genérica de afronta ao art. 483 da CLT atraio óbice da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO.A indicação genérica do art. 483 da CLT,sem que a parte tenha apontado qual alínea foi diretamente violada,esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista nãoconhecido" (RRAg-1001423-05.2019.5.02.0204, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar odissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 daCLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAMPO BELO LTDA
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