Raimundo Fernandes Barbosa
Raimundo Fernandes Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 160959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Fernandes Barbosa possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJRJ, TST
Nome:
RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante:C.D.C.A.P. Advogado: Dr. MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. LÉLIA MARIA FARIA GASPAR Agravado: T.L.A.S. Advogado: Dr. FABIO RIVELLI CEJUSC/dro D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 09/06/2025 razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005027-26.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Armando Guedes Marques - Nubank - Nu Pagamentos S/A - Vistos, Tendo em vista as manifestações de fls. 143, e a concordância da ré nas fls. 154, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/15. Custas pela parte autora. Na forma do artigo 90 do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em R$ 1.000,00, observada, contudo, a ressalva do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA (OAB 160959/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79410f1 proferido nos autos. Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias. Após, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MENDES
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369f578 proferida nos autos. ROT 0100862-62.2017.5.01.0023 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ELISON FRANCISCO DE FARIAS MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 74867e4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id dd485be). Representação processual regular (Id 112f7d0). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id c19d8fd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 7226f4f). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dd485be, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 2eb8b40, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ( id. 28fc5c6) Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369f578 proferida nos autos. ROT 0100862-62.2017.5.01.0023 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ELISON FRANCISCO DE FARIAS MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 74867e4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id dd485be). Representação processual regular (Id 112f7d0). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id c19d8fd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 7226f4f). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dd485be, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 2eb8b40, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ( id. 28fc5c6) Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017909-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geneci Lopes da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das NSCGJ, o recolhimento da diferença das CUSTAS de PREPARO no valor de R$ 757,47, no prazo de 60 dias, que devem ser atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov. CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA (OAB 160959/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823537-21.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO JUVENCIO DA SILVA, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA SILVA RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A Trata-se de pedido de reconsideração ao despacho de fls. 180, que pretende afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em sentença de Embargos a Execução, sob o argumento de concessão de gratuidade de justiça deferido em segundo grau. Contudo, observa-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença de primeiro grau decorreu expressamente do reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, situação que excepciona a regra geral da gratuidade. Importa destacar que a gratuidade de justiça foi deferida apenas na instância recursal, de modo que não abrange os honorários decorrentes da sentença proferida na origem, especialmente quando fundada em má-fé processual, sendo a gratuidade deferida apenas em relação a condenação em honorários referente a decisão do Recurso Inominado. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários na sentença dos Embargos a Execução permanece exigível. Considerando, ainda o determinado na Sentença de fls. 124 , deverá o cartório efetuar o calculo das custas e multa, devendo ser observado que existem valores a disposição desse feito que, eventualmente, servirão para compensação. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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