Raimundo Fernandes Barbosa

Raimundo Fernandes Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 160959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Fernandes Barbosa possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TST
Nome: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante:C.D.C.A.P. Advogado: Dr. MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. LÉLIA MARIA FARIA GASPAR Agravado: T.L.A.S. Advogado: Dr. FABIO RIVELLI CEJUSC/dro D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 09/06/2025 razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005027-26.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Armando Guedes Marques - Nubank - Nu Pagamentos S/A - Vistos, Tendo em vista as manifestações de fls. 143, e a concordância da ré nas fls. 154, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/15. Custas pela parte autora. Na forma do artigo 90 do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em R$ 1.000,00, observada, contudo, a ressalva do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA (OAB 160959/SP)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79410f1 proferido nos autos. Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias. Após, à Contadoria.  RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MENDES
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369f578 proferida nos autos. ROT 0100862-62.2017.5.01.0023 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   2. ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido:   Advogado(s):   ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido:   Advogado(s):   ELISON FRANCISCO DE FARIAS MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 74867e4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id dd485be). Representação processual regular (Id 112f7d0). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id c19d8fd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 7226f4f). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dd485be, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 2eb8b40, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.   CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ( id. 28fc5c6) Publique-se e intime-se.  (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369f578 proferida nos autos. ROT 0100862-62.2017.5.01.0023 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   2. ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido:   Advogado(s):   ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido:   Advogado(s):   ELISON FRANCISCO DE FARIAS MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 74867e4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id dd485be). Representação processual regular (Id 112f7d0). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id c19d8fd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 7226f4f). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dd485be, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 2eb8b40, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.   CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ( id. 28fc5c6) Publique-se e intime-se.  (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017909-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geneci Lopes da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das NSCGJ, o recolhimento da diferença das CUSTAS de PREPARO no valor de R$ 757,47, no prazo de 60 dias, que devem ser atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov. CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA (OAB 160959/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823537-21.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO JUVENCIO DA SILVA, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA SILVA RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A Trata-se de pedido de reconsideração ao despacho de fls. 180, que pretende afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em sentença de Embargos a Execução, sob o argumento de concessão de gratuidade de justiça deferido em segundo grau. Contudo, observa-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença de primeiro grau decorreu expressamente do reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, situação que excepciona a regra geral da gratuidade. Importa destacar que a gratuidade de justiça foi deferida apenas na instância recursal, de modo que não abrange os honorários decorrentes da sentença proferida na origem, especialmente quando fundada em má-fé processual, sendo a gratuidade deferida apenas em relação a condenação em honorários referente a decisão do Recurso Inominado. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários na sentença dos Embargos a Execução permanece exigível. Considerando, ainda o determinado na Sentença de fls. 124 , deverá o cartório efetuar o calculo das custas e multa, devendo ser observado que existem valores a disposição desse feito que, eventualmente, servirão para compensação. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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